Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
33/11.1PFPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETÊNCIA
PROCESSO SUMÁRIO
Nº do Documento: RP2011041333/11.1pfprt-A.P1
Data do Acordão: 04/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não há qualquer lapso na redacção do artigo 384.º, n.º 2, do CPP, quando se afirma a necessidade de obter a concordância do juiz de instrução – e não do juiz de julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 33/11.1pfprt-A.P1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
1. Nos autos nº 33/11.1PFPRT, por ter entendido ser de aplicar o instituto da suspensão provisória do processo, o Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto ordenou a sua remessa ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto, face ao disposto nos artigos 5º, 10º, 17º, 281º, nº 1 e 384º, nºs 1 e 2 do CPP, tendo o Sr. Juiz de Instrução do 3º Juízo, proferido em 21.1.2011, a seguinte decisão:
“Com fundamento na actual redacção do no 2 do art. 384° do CPP, o MºP° no TPIC, remeteu a este TIC os presentes autos de processo sumário com vista a ser proferido despacho de concordância ou não, da decidida aplicação ao arguido B…, do instituto da suspensão provisória do processo.
Cumpre decidir.
O art. 381° do C.P.P. define em que situações tem lugar o julgamento, em processo sumário, de arguidos detidos em flagrante delito.
O nº 1 do art. 382°, dispõe que “A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção (…), apresentam-no, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento” - realce nosso.
Por sua vez o nº 4 da mesma norma, agora na redacção da Lei nº 26/2010 de 30/8, estabelece que “O Ministério Público se considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário (...)” - sublinhado e realce nossos.
No processo sumário, como é consabido, não existem as fases do inquérito nem da instrução.
E, de acordo com a nova redacção do nº 4 do art. 382° do C.P.P., ainda que o M°P° decida efectuar algumas diligências de prova que repute de essenciais para descoberta da verdade, o arguido será julgado, sempre em processo sumário, em data situada num dos 15 dias posteriores à detenção.
O nº 1 do alterado art. 384° do C.P.P. prescreve o seguinte:
É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280º, 281º e 282º até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, (...), devendo o juiz pronunciar-se no prazo de 5 dias”- realce nosso.
Ora salvo melhor opinião, «o juiz» a que se reporta a parte final do citado inciso, é o juiz do tribunal do julgamento (no processo sumário) e não outro.
Isto porque, já no domínio da anterior redacção do art. 384° do C.P.P., segundo a qual “É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos arts. 280°, 281° e 282°”, tal competência pertencia ao juiz do tribunal do julgamento.
Neste sentido, decidiram os Acs. da R.L. de 19/6/2007[1] dizendo que “Cabe ao juiz do processo sumário, que assim o mandou distribuir e autuar, a competência para nessa forma processual, proferir o despacho de concordância ou discordância com a proposta formulada pelo MºPº da suspensão provisória do processo a que se referem os arts. 384° e 281° do C.P.P. “e de 12/9/2007[2], enunciando que “I - O instituto da suspensão provisória do processo a que se referem os arts. 281° e 282°, ambos do CPP, tem subjacente a existência de um processo de inquérito no decurso do qual incumbe ao Juiz de Instrução Criminal proferir despacho de concordância, ou não, com a suspensão provisória do processo. II - Inexistindo no processo sumário fase de inquérito, cabe ao Juiz de Pequena Instância Criminal, titular do processo sumário, a competência para proferir aquele despacho de concordância”.
Ora, salvo melhor opinião e com todo o respeito que nos merece a do M°P° no TPIC, o teor do nº 2 do art. 384° do C.P.P. na redacção introduzida pela Lei nº 26/2010 de 30/8 “Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução, (…)” - deve ser lido em conformidade com o disposto no nº 1 da mesma norma e tendo em conta as características próprias do processo sumário e a unidade do sistema jurídico em vigor - cfr. art. 9° nº 1 do Cód. Civil
Com efeito, continua em vigor o disposto nos arts. 79º, 100º e 102° da L.O.T.J., que são normas especiais relativamente às vertidas no CPP, e em lado nenhum da Lei nº 26/2010 de 30/8, se diz que aquelas normas foram revogadas, maxime no art. 4° da Lei nº 26/2010 de 30/8 que tem por epígrafe «Norma revogatória».
De acordo com a norma do nº 1 do art. 79° da L.O.T.J., “Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito” - realce nosso.
E, como já se disse, repete-se, no processo sumário não existe a fase do inquérito.
Por sua vez o art. 100º do mesmo diploma, dispõe que “Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos arts. 311° a 313° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais e a aos juízos de pequena instância criminal” e o art. 102° prescreve que “Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo”.
Em nossa opinião, o despacho de concordância ou não do juiz sobre a decisão do MºPº quanto à aplicação ao arguido do instituto previsto no art. 281° do CPP, continua a inserir-se na função de julgar a causa a que corresponde o processo sumário. Isto porque, como também é consabido, com as medidas previstas no nº 2 do art. 281°, pretende-se alertar o arguido para a validade da ordem jurídica e despertar nele o sentimento de fidelidade ao direito, cumprindo o modus de validade (e vigência) jurídica que o processo penal promove[3].
As injunções ou regras de conduta não assumindo a natureza jurídica de verdadeiras penas são seus equivalentes funcionais, realizando-se através delas o mesmo interesse público, por via da regra e em alternativa, satisfeito através de uma pena[4].
Do ponto de vista do direito penal substantivo, trata-se de uma sanção de índole especial penal a que no está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa.
O legislador reservou a aplicação deste mecanismo da suspensão provisória do processo para as situações em que a culpa do agente manifestada no facto indiciado não seja elevado e ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às necessidades preventivas na reacção penal, que ficam supridas pelo cumprimento de injunções e regras de conduta, tornando-se desnecessária a pena.
A necessidade da intervenção do juiz na suspensão provisória do processo, assume um carácter judicatório na medida em que, procurando-se evitar o julgamento, se lhe antecipa uma decisão adequada a obter um resultado que satisfaça o mesmo interesse público que advém da aplicação da pena.
De modo que, a sufragar-se o entendimento do MºPº no TPIC, estar-se-ia a atribuir ao juiz do tribunal de instrução criminal, uma competência que a L.O.T.J. reservou e continua a reservar - por não revogada nesta parte, por não constar do elenco das normas revogadas pelo art. 4° da Lei n° 26/2010 de 30/8 - aos juízos de pequena instância criminal.
Em abono desta tese, chama-se a atenção para o disposto no nº 3 do art. 384° do CPP que dispõe que “Nos casos previstos no nº 4 do art. 282°, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento (...)”, ou seja, ainda no âmbito da específica competência do juízo de pequena instância criminal - realce nosso.
A propósito e por considerarmos com todo o acerto, citamos o Exm° Sr. Juiz Dr. C…, do 2° Juízo-A deste Tribunal, que num caso semelhante, decidiu: Admitir o contrário, e pasme-se, que em fase de julgamento o juiz - o nº 1 do art. 384° do CPP fala « por iniciativa do tribunal » -, pudesse remeter os autos ao JIC, isto é, para a fase de inquérito, e sob a forma de processo comum, quando afinal o próprio legislador não o faz nos termos do disposto no nº 3 da citada disposição legal, remetendo-o para a forma de processo abreviado quando no incumprimento das regras. O que é totalmente incongruente”.
Por último, o caso dos autos também não configura nenhuma das situações previstas no art. 390º do C.P.P.
Concluindo: é nossa opinião que a expressão contida no nº 2 do art. 384° do CPP “… do juiz de instrução, (...)” - se trata de mero lapso de escrita.
Por tudo o exposto, este Tribunal decide declarar-se materialmente incompetente para conhecer da matéria sub judice, por ser para tal competente o TPIC e, em consequência, ordenar a devolução dos autos ao referido tribunal.
Notifique o arguido e o MºPº deste despacho e após remeta os autos ao TPIC.”
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2. Não se conformando com essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O auto de notícia por detenção, conquanto nele inexista despacho prolatado pela autoridade judiciária competente, consubstancia já uma fase do processo comum, isto é, a da aquisição da notícia do crime – art. 241.º e ss do CPP.
2. È certo que, quanto às fases do processo comum, por simplificação ou convicção científica, a doutrina apresenta somente três (inquérito, instrução e julgamento).
Todavia, em rigor, do ponto de vista cronológico e jurídico, podem identificar-se cinco fases distintas, com relevância para a obtenção da decisão final:
I- Notícia do crime – arts 241° e ss do CPP;
II- Inquérito (dirigido pelo MP) – art.º 262.° e ss do CPP; Acusação (art.º 283.°) /Arquivamento (art.º 277°); (ou outras soluções: arts. 280° ou 281° do CPP).
III- Instrução (dirigida pelo JIC) – art.º 286° e ss. Pronúncia / Não-pronúncia (art. 308° do CPP) (ou uma decisão de forma: art. 308°, n° 3 CPP).
IV- Julgamento (arts 311° e ss do CPP).
V- Recursos (arts 399° e ss do CPP).[5]
3. O detido em flagrante delito, que deva ser julgado em processo sumário, é apresentado pela entidade policial que tiver procedido à detenção, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
4. Assim, tendo o detido, na sequência de detenção em flagrante delito pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.° e 69.°, n.º 1, al. a), do Código Penal, sido apresentado ao Ministério Público para eventual realização de julgamento na forma de processo sumário, o MP pode decidir-se pela aplicação da suspensão provisória do processo, nos termos das combinadas disposições dos arts. 384.º n.º 2 e 281.º, ambos do CPP.
5. Através do recurso ao mecanismo do art. 281.º do CPP, não se chega à fase da acusação nem do julgamento, dado que este instituto constitui uma forma alternativa de resolução de conflitos, de molde a obviar à realização do julgamento nos casos de factualidade ou realizações típicas reputadas de menor gravidade, posto que através dele se realizem as necessidades de prevenção geral e especial.
6. Por conseguinte, tendo o Ministério Público, ante o auto de notícia por detenção, decidido aplicar a suspensão provisória do processo, não há razão nenhuma para classificar já o processo como um processo especial, um processo sumário, até porque, a maiorem, nem foi proferida qualquer acusação nem o arguido foi apresentado ao tribunal, rectius, ao juiz competente para realizar tal julgamento.
Foi, isso sim, apresentado ao Ministério Público junto do tribunal competente para a realização do julgamento em processo sumário.
7. O Ministério Público não é tribunal, é o órgão do Estado encarregado de, nos termos da lei, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, pelo que não é órgão judicial, nem lhe cabe a função jurisdicional, a qual é património exclusivo do poder judicial - artigo 205° da Constituição.
8. Por isso, não tendo sido deduzida acusação nem sido requerido o julgamento do arguido em processo sumário, nem realizado qualquer julgamento em processo sumário, designadamente não tendo os autos sido registados, distribuídos e autuados como processo sumário, carece de fundamento considerar o NUIPC n.º 33/11.1PFPRT como tal forma de processo especial.
9. De resto, os autos rapidamente ultrapassariam a apelidada forma de processo sumário, melhor, nunca a conheceriam se, tendo sido decretada a suspensão provisória do processo e se se verificassem as circunstâncias do art. 282.º n.º 4, do CPP, o julgamento nunca seria na forma de processo sumário, mas em processo abreviado – art. 384.º, n.º 3, do CPP.
10. Do que se intui, ou conclui, que o auto de notícia por detenção, apesar de não integrar o conceito rígido de inquérito a que alude o art. 262.º do CPP, é, ainda e já, uma fase do processo comum e não uma forma de processo especial, designadamente processo sumário.
11. Dispõe o art. 10.º do CPP que “A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária”.
12. Assim em primeira linha, sob o ponto de vista penal, a competência material e funcional regem-se pelas disposições do Código; e subsidiariamente pelas Leis de Organização Judiciária.
13. Por sua vez o art. 17.º do CPP dispõe que, “Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código”.
14. A lei nem sequer fala em inquérito, refere-se a processo.
Efectivamente, como se constata do confronto entre a redacção originária[6] e a actual do art. 17.º do CPP, o legislador substituiu a expressão “inquérito” pela “processo”[7].
15. A opção legislativa só pode querer significar que se pretendeu, no conceito de “processo”, abarcar todas as situações que a doutrina, por simplificação ou convicção científica, apresenta somente três (inquérito, instrução e julgamento), mas também aquelas que, nos termos da Conclusão 2, supra formulada, abrange já a fase da “Notícia do crime”, consubstanciada no auto de notícia por detenção em flagrantes delito.
16. Nesta interpretação, quando já existam autos ainda não remetidos para a fase de julgamento, a solução imposta por uma visão global e integrada do processo penal e que melhor se quadra com a norma do art. 17.º do CPP, competirá sempre ao o juiz de instrução exercer as funções jurisdicionais antes da remessa dos autos ou do processo para a fase do julgamento, na senda da doutrina do Ac. da RG de 29.09.2008 (proc. n.º 1188/08 – 2).
17. No caso sub judice, não estando registados como processo sumário, nem tendo os autos sido remetidos para julgamento, antes e tão só constituindo já uma das fases do processo comum, competirá ao juiz de instrução - o do Tribunal de Instrução Criminal - exercer todas as funções jurisdicionais, in casu, decidir sobre a proposta de suspensão provisória do MP, na senda da doutrina que flui, cum grano salis, dos Acs. da RL de 15.10.2008 (proc. n.º 7841/2008 –3) de 21.12.2010 (proc. n.º 858/10.5LSB.L1-3) de 12-01-2011 (Proc. n.º 334/10.6PALSB) e da Decisão sumária do T.R.LISBOA, de 18-01-2011(proferida no âmbito do Proc. nº 514/10.4PQLSB-A.L1, 3ª Secção).
18. Por conseguinte, afigura-se-nos ser esta a melhor interpretação, a literal e a lógica, da norma do art. 384.º, n.º 1 e 2, do CPP, em confronto com o disposto no arts. 10.º e 17.º do mesmo diploma legal,
19. Uma vez que consideramos, nos termos das Conclusões 11 a 14, que as normas relativas à organização judiciária são subsidiárias em relação ao Código de Processo Penal, o despacho recorrido carece de fundamento ao dar prevalência às invocadas normas dos arts. 79.º e 102.º da L.O.T.J.
20. A suspensão provisória do processo assenta “essencialmente na busca de soluções consensuais para a protecção dos bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes, quando não seja elevado o grau de culpa e em concreto seja possível atingir por meios mais benignos do que as penas os fins que o direito penal prossegue.
21. Isto é, através do recurso ao mecanismo do art. 281.º do CPP, não se chega à fase da acusação nem do julgamento, dado que este instituto constitui uma forma alternativa de resolução de conflitos, de molde a obviar à realização do julgamento nos casos de factualidade ou realizações típicas reputadas de menor gravidade, posto que através dele se realizem as necessidades de prevenção geral e especial.
22. As injunções e regras de conduta, embora figurando como equivalentes funcionais de uma sanção penal e constituindo uma sanção especial não penal a que não está ligada a censura ético jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa, como ensina o Prof. Costa Andrade – Consenso..., p. 352 – e não assumindo elas um carácter impositivo em relação ao arguido, ou seja, não têm natureza materialmente sancionatória e punitiva.
23. O art. 384.º do CPP, na redacção da Lei n.º 26/2010, de 30/08, que dispõe: “1 – È correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, até ao inicio da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente, devendo o juiz pronunciar-se no prazo de cinco dias. 2- Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução (…)”, deve ser interpretado e aplicado para efeitos da norma do seu n.º 2 e na ausência de critério de interpretação das normas processuais penais, que poderão ser analisadas de acordo com os critérios gerais de interpretação de que o artigo 9° do Código Civil dá a regra geral quando, afastando a hipótese de mero recurso à letra da lei, impõe o apelo à reconstituição do pensamento legislativo com um mínimo de correspondência no texto da lei[8], no sentido que se propõe:
“Não tendo os autos ingressado na fase de julgamento sob a forma de processo sumário - registados, autuados e distribuídos sob tal forma processual - como processo especial cujo julgamento compete à pequena instância criminal – art. 133.º da L.O.T.J encontrando-se ainda sob a titularidade do MP – não pode recusar-se uma interpretação literal da norma do n.º 2 do art. 384.º do CPP, harmonizada com os princípios gerais do direito processual penal, que atribui ao juiz de instrução a competência material para nestes casos, decidir sobre os institutos dos arts. 280.º e 281.º do CPP”.
24. Ao invocar as normas dos arts. 79.º e 102.º da L.O.T.J., contra o disposto nos arts. 10.º, 17.º e 241.º e segs, do CPP, e art. 9.º, do Código Civil, por deficiente interpretação do art. 262.º do CPP, o despacho recorrido violou – na expressão do art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP – as sobreditas disposições legais e as dos arts. 384.º, n.º 2 e 281.º, do CPP.
25.Assim na procedência do recurso, pede-se a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que considere o juiz de instrução o competente para «No caso de autos que não tenham ingressado na fase de julgamento sob a forma de processo sumário - como processo especial cujo julgamento compete à pequena instância criminal - (art. 133.º da L.O.T.J.) encontrando-se ainda sob a titularidade do MP - e tendo este requerido a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 384.º, n.º 2 do CPP - proferir o despacho a que alude o art. 281.º, n.º 1, do CPP, em conformidade com o disposto no citado art. 384.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.”
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3. Na 1ª instância o Sr. Juiz de Instrução manteve a decisão sob recurso.

4. Nesta Relação, o Ministério Público aderiu aos doutos fundamentos invocados na motivação de recurso.
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5. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.

6. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412 nº 1 do CPP).
Assim, o recorrente/Ministério Público coloca a questão de saber qual é o juiz competente (se o do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, se o do Tribunal de Instrução Criminal) para proferir o despacho a que alude o art.º 384º nºs 1 e 2 do CPP, neste caso em que os autos não foram sequer registados como processo sumário, sustentando que é o Sr. Juiz de Instrução.
Para tanto e, em síntese, interpretando as pertinentes normas de processo penal (mormente os arts. 10º, 17º, 281º e 384º, nºs 1 e 2, do CPP), de acordo com os critérios indicados no art. 9º do CC, argumenta que, quando o auto de notícia por detenção é apresentado ao MP no TPIC, para eventual realização de julgamento em processo sumário, aquele Magistrado pode decidir pela aplicação da suspensão provisória do processo (verificando-se os respectivos pressupostos), não chegando, nesse caso, o processo à fase de acusação, nem de julgamento, não havendo razão para o autuar como processo sumário, nem sequer sendo remetido a tribunal para efeitos de julgamento, razão pela qual não são aplicáveis as regras subsidiárias da LOTJ, sendo da competência do Juiz de Instrução dar ou não a sua concordância àquela forma alternativa de resolução de conflitos.
Vejamos então.
Com interesse para a decisão deste recurso em separado, importa ter em atenção o seguinte:
1º- Em 17.1.2011 deu entrada na Unidade do MºPº situada nos Juízos de Pequena Instância Criminal do Porto o auto de notícia de fls. 29 destes autos de recurso, no qual o autuante (agente da PSP) dava conhecimento que, em 15.1.2011, pelas 4h15m, na Rua …, no Porto, interceptara B…, que conduzia o automóvel ligeiro de passageiros matricula ..-IT-.., o qual submetido a teste de alcoolemia apresentou a TAS de 1,24 g/l e, feita contra-prova em aparelho distinto, acusou a TAS de 1,24 g/l (o referido condutor - que entretanto foi constituído arguido - apesar de detido em flagrante delito, por não ser possível a sua imediata apresentação ao Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, foi libertado e notificado para comparecer no dia 17.1.2011, pelas 14 horas, conforme notificação que lhe foi entregue, cuja cópia consta de fls. 34);
2º- Ainda em 15.1.2011 foi comunicada por fax a detenção e libertação do arguido ao Ministério Público junto do TPIC do Porto, sendo depois (em 17.1.2011) remetido o expediente respectivo pela PSP (fls. 35);
3º- No dia 17.1.2011, o Ministério Público a quem foi distribuído aquele expediente, ordenou que o arguido lhe fosse apresentado de imediato, o que foi feito (fls. 41);
4º- Na sequência dessa audição, o Ministério Público, por despacho exarado ainda em 17.1.2011 (fls. 44 a 47), entendeu ser caso de aplicar a suspensão provisória do processo por 8 meses, com a imposição ao arguido das injunções e regras de conduta que indicou a fls. 44 a 47 e, por ter obtido a concordância do mesmo arguido (fls. 42 e 43), nos termos dos arts. 5º, 10º, 17º, 281º, nº 1 e 384º, nºs 1 e 2 do CPP, ordenou a remessa do expediente ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto para efeito de eventual concordância por parte do competente Mmº Juiz de Instrução;
5º- Distribuído e registado no TIC do Porto o expediente como Inquérito (Actos Jurisdicionais), foi então proferido o despacho sob recurso, acima transcrito.
Pois bem.
Como resulta claro da certidão que integra estes autos de recurso, o expediente em questão, que teve origem no auto de notícia acima referido, não chegou a ser registado, distribuído ou autuado como processo sumário.
Antes do referido expediente ter sido remetido ao TIC do Porto, nenhum juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto (ou de qualquer outro tribunal) teve nele intervenção.
Não havendo qualquer ordem judicial para aquele expediente ser autuado e distribuído como processo sumário, não pode desse modo ser classificado.
De igual forma, pelo que consta da certidão que instruiu o presente recurso, não houve qualquer despacho do Ministério Público a ordenar o registo dos autos como inquérito (face ao disposto no art. 262º, nº 2, do CPP, uma vez que não havia qualquer obstáculo legal a que aquele expediente fosse registado como inquérito, ainda que depois o Ministério Público decidisse remeter os autos para julgamento em processo sumário, nos termos do art. 382º, nº 2, do CPP, apresentando acusação ou substituindo-a pela leitura do auto de notícia que tiver procedido à detenção, tal como autorizado pelo art. 389º, nº 2, do CPP), o que era admissível (ainda que se tratasse de “inquérito sumário”, isto é, simplificado em termos de tramitação processual, havendo razões de celeridade que justificavam a sua pronta conclusão).
Repare-se que, depois do referido expediente ter sido registado no serviço do Ministério Público, foram efectuadas algumas diligências investigatórias, a saber, recolha da identificação civil do arguido por BI (fls. 37), recolha de dados da carta de condução (fls. 38), pesquisa na Base de Dados das Suspensões Provisórias de Processo Crime (fls. 39), emissão do CRC do arguido (fls. 40), sendo o arguido levado à presença do Ministério Público, titular daqueles autos (daquela acção penal), na sequência do despacho proferido nesse sentido (fls. 41), após o que foi junta a declaração efectuada pelo arguido quanto à aceitação da suspensão provisória do processo (fls. 42 e 43).
Toda essa actividade investigatória, subsequente ao registo no serviço do Ministério Público, integra a prática de actos de inquérito, ainda que sumário, apesar da lei assim o não designar, tal como igualmente sucede no processo sumaríssimo (o qual pressupõe a existência de inquérito, como se deduz do art. 392º, nº 1, do CPP).
Aliás, o inquérito sumário, ainda que facultativo, está previsto expressamente no processo abreviado, tal como resulta do art. 391º-A, nº 1, do CPP.
Não é pelo facto daqueles actos investigatórios praticados no âmbito do dito expediente registado nos serviços do Ministério Público, não se integrarem num inquérito “ordinário” (no sentido do inquérito que termina com acusação em processo comum), que então se pode afirmar que não haveria lugar a autuação como inquérito, sabido que este (compreendendo um conjunto de diligências) tem a finalidade e o âmbito definidos no artigo 262º do CPP.
Repare-se até que nem há norma expressa (como sucede com o disposto no art. 286º, nº 3, do CPP) que impeça que aquele expediente fosse registado como inquérito (ainda que o mesmo tenha de ser mais expedito e célere para ser compatível com o processo sumário) antes do Ministério Público requerer o julgamento em processo sumário (que é uma forma de processo especial).
Estando em causa o exercício da acção penal, de que é titular o Ministério Público, compreende-se até melhor que aquela actividade investigatória se desenvolvesse no âmbito de inquérito (apesar de assim não ter sido autuado)[9], mesmo que essa fase preliminar fosse breve e expedita, face aos pressupostos formais (v.g. prazos) para requerer o julgamento em processo sumário.
De qualquer modo, ainda que assim não seja (e, portanto, entendendo-se que no processo sumário não é admissível inquérito), até à remessa dos autos ao TIC do Porto, encontrava-se então aquele processo em fase pré-judicial, na esfera da competência exclusiva do Ministério Público (a quem previamente fora comunicada a detenção, nos termos do art. 259º, alínea b), do CPP e, para quem fora remetido o respectivo expediente).
O facto de, na notificação feita ao arguido (fls. 34), a PSP o ter informado que no TPIC (local onde deveria comparecer em 17.2.2011, pelas 14 horas) iria ser submetido “a audiência de julgamento em processo sumário (…)” ou a “1º interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos do art. 385º do Código de Processo Penal”, não significa que o Ministério Público (a quem fosse distribuído o respectivo expediente) ficasse impedido de usar de outros mecanismos previstos na lei.
Acresce que, se o Ministério Público entendesse ser caso de interrogatório judicial para aplicação de medida de coacção (distinta do TIR já prestado), sempre os autos teriam de ser remetidos ao TIC (cf. art. 385º, nº 3, alínea b), do CPP).
Isto para explicar que também não era pelo conteúdo daquela notificação feita pelo OPC ao arguido que se podia concluir que se estava perante um processo sumário (pressuposto de que parte erradamente o despacho sob recurso).
Portanto, de forma alguma se poderia classificar aquele expediente como processo sumário, como bem diz o recorrente.
Tão pouco o requerimento do Ministério Público de fls. 44 a 47 constitui requerimento a deduzir acusação e a requerer o julgamento em processo sumário.
No próprio TIC do Porto o expediente remetido pelo Ministério Público foi registado como “Inquérito (Actos Jurisdicionais)”, não merecendo essa forma de autuação qualquer reparo por parte da Srª. Juiz de Instrução que proferiu o despacho sob recurso.
Como resulta do acima exposto, o Ministério Público, dentro das opções que tinha ao seu dispor (entre outras, requerer o julgamento em processo sumário, caso em que os autos seriam entregues na secretaria do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, onde seriam registados e distribuídos), decidiu-se (fls. 44 a 47) pela suspensão provisória do processo, o que era lícito face ao disposto no artigo 384º, nº 1, do CPP, na versão do DL nº 26/2010, de 30.8.
O instituto da suspensão provisória do processo, apesar de ser uma medida de “diversão com intervenção” (uma forma de resolver o conflito penal) pressupõe que nos autos foram recolhidos indícios suficientes da prática de crime e do seu agente e, portanto, que existem elementos de prova bastantes que habilitariam o Ministério Público a deduzir acusação[10], submetendo o arguido a julgamento.
Convém recordar que a suspensão provisória do processo é uma medida de consenso alternativa à submissão a julgamento, que contribui para o tratamento da pequena e média criminalidade.
Com a obrigação de cumprimento de injunções e regras de conduta (como salienta Fernando Torrão[11]), o arguido “não sentirá um poder punitivo hostil e coercitivo, mas, pelo contrário, um poder institucionalizado virado para a vertente humana, mais preocupado em chamar a atenção para os valores minimamente necessários à convivência em sociedade do que, propriamente, em castigar ou punir. Com este cenário, o arguido dificilmente se sentirá afastado do discurso punitivo o que constitui, certamente, um passo na direcção da sua ressocialização. E, com isto, não fica descurado o efeito preventivo-geral.”
Isto já para não falar nas vantagens a nível da celeridade, da pronta realização da justiça e dos próprios custos que se tornam menos onerosos.
Percebe-se, pois, que no âmbito da pequena e média criminalidade esta solução de consenso pode ser mais benéfica e eficaz a nível da prevenção (quer da prevenção geral, enquanto necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada, quer da prevenção especial, enquanto carência de socialização) do que as soluções de conflito, como sucede com a condenação.
As injunções e regras de conduta associadas à suspensão provisória do processo não são penas[12] (como se sugere no despacho sob recurso), destinando-se antes a mais eficazmente viabilizar a solução de diversão encontrada.
Através delas e com o acordo do arguido (o que permite perspectivar a maior eficácia e êxito na solução encontrada) poder-se-á fazer um juízo de prognose de forma a poder prever se o cumprimento das injunções e regras de conduta propostas respondem ou não suficientemente às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.
Como lucidamente diz o recorrente, o requerimento do Ministério Público de fls. 44 a 47 com a solução da suspensão provisória do processo, se tivesse merecido a concordância do Juiz de Instrução, até evitava que os autos prosseguissem, não se chegando “à fase da acusação nem do julgamento” (e portanto, evitando-se igualmente que fossem distribuídos como processo sumário).
Não há qualquer lapso na redacção do art. 384º, nº 2, do CPP, quando se deduz a exigência da concordância do juiz de instrução (e não do juiz do julgamento) porque naquele momento o processo ainda não “avançou” para a fase de julgamento em processo sumário.
De resto, nos termos da alínea e) do artigo 40º (impedimento por participação em processo) do CPP, o juiz que recusar a suspensão provisória não pode intervir no julgamento.
Foi, por isso, razoável e coerente a opção do legislador, quando entendeu que era o juiz de instrução o competente (em razão da matéria) para se pronunciar (dando ou não a concordância) sobre a suspensão provisória do processo quando, como sucede neste caso, os autos ainda não tinham sido remetidos para julgamento.
Essa solução não é de estranhar já que, também na fase de inquérito, se o Ministério Público recorrer à suspensão provisória do processo, sempre terá que obter a concordância do Juiz de Instrução para poder determinar essa solução alternativa à submissão a julgamento (art. 281º, nº 1, do CPP).
E, obviamente, que a competência material para esse tipo de intervenção, em toda a fase anterior à remessa do processo para julgamento (haja ou não inquérito ou haja ou não instrução, apesar de nos processos especiais ser inadmissível a instrução – art. 286º, nº 3, do CPP), só pode ser do juiz de instrução, tal como resulta directamente das normas de processo penal aplicáveis, a saber, do disposto nos artigos 10º, 17º e 384º, nº 1 e nº 2, do CPP (por isso, nesta área relativa à competência material, estava desde logo afastado o recurso às leis de organização judiciária, que era sempre subsidiário como resulta do art. 10º do CPP).
Essa solução é também uma consequência do princípio do acusatório.
Como assinala o Digno Recorrente, a própria alteração da redacção actual do art. 17º do CPP (tendo o legislador substituído a expressão “inquérito” por “processo”), fruto da reforma aprovada pela Lei nº 48/2007, de 29.8, «só pode querer significar que se pretendeu, no conceito de “processo”, abarcar todas as situações que a doutrina, por simplificação ou convicção científica, apresenta somente três (inquérito, instrução e julgamento), mas também (…) abrange já a fase da “Notícia do crime”, consubstanciada no auto de notícia por detenção em flagrantes delito”.
Só se o Juiz de instrução não desse a sua concordância à suspensão provisória do processo é que o Ministério Público teria que efectuar a notificação aludida também no art. 384º, nº 2 do CPP e os autos prosseguiriam para o arguido ser submetido a julgamento em processo sumário.
Diferente é a situação prevista no artigo 384º, nº 3, do CPP, a qual pressupõe que foi determinada a suspensão provisória do processo, mas que ocorrem motivos para prosseguimento do processo, motivos esses que são os indicados no art. 282º, nº 4, do CPP.
Nesse caso (art. 384º, nº 3, do CPP) já o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.
Não há qualquer incoerência nessa opção pelo processo abreviado, em caso de incumprimento ou de condenação, atenta a duração da suspensão provisória do processo (art. 282º, nºs 1 e 5, do CPP).
Para além disso, não se pode confundir o momento até ao qual pode ser requerida a suspensão provisória do processo (até ao início da audiência em processo sumário, nos termos do art. 384º, nº 1, do CPP, inclusive por iniciativa do tribunal, estando nesse caso dependente da obtenção da concordância do Ministério Público, do arguido ou do assistente), com o momento em que o processo vai prosseguir por ocorrerem os motivos indicados no art. 282º, nº 4, do CPP (verificando-se incumprimento ou condenação, tendo sido previamente determinada a suspensão provisória do processo).
De todo o modo, neste caso objecto de recurso, os autos nem sequer foram remetidos para julgamento em processo sumário.
Por isso, a tese sustentada no despacho sob recurso, quando a Srª. Juiz de Instrução parte do pressuposto de que os autos haviam sido previamente remetidos para julgamento (em processo sumário), é errada.
Tão pouco faz sentido o apelo a normas (arts. 79º, 100º e 102º) da LOTJ, face ao disposto no art. 10º, 17º e 384º, nºs 1 e 2 do CPP (disposições estas que prevalecem sobre aquelas relativas a lei da organização judiciária).
Como já foi explicado, não tem razão a Srª. Juiz de Instrução quando sustenta que o despacho de concordância ou não do juiz, sobre a decisão do Ministério Público de aplicar a suspensão provisória do processo, cabe na função de julgar, porque por um lado, aqueles autos ainda não haviam sido remetidos para julgamento em processo sumário e, por outro lado, porque também na fase do inquérito, havendo recurso ao disposto no art. 281º do CPP, é ao Sr. Juiz de Instrução que incumbe pronunciar-se (dando ou não a sua concordância à suspensão provisória do processo).
Em conclusão: não há qualquer lapso de escrita (como erradamente se sustenta no despacho impugnado) na norma contida no art. 384º, nº 2, do CPP, competindo materialmente ao Juiz de Instrução pronunciar-se sobre se concorda ou não com a suspensão provisória do processo neste caso que é objecto de recurso.
Impõe-se, pois, revogar a decisão sob recurso, a qual deverá ser substituída por outra que profira o despacho a que alude o artigo 281º, nº 1, do CPP, em conformidade com o disposto no art. 384º, nº 1 e nº 2, do mesmo código.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revoga-se o despacho impugnado, determinando que a Srª. Juiz de Instrução profira (em substituição daquele) o despacho a que alude o artigo 281º, nº 1, do CPP, em conformidade com o disposto no art. 384º, nº 1 e nº 2, do mesmo código (por ser da sua competência material).
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Sem custas.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)
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Porto, 13/4/2011
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Luís Augusto Teixeira
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[1] Publicado na CJ, Ano XXXII, Tomo III, pág. 139.
[2] Publicado na CJ, Ano XXXII, Tomo IV, pág. 133.
[3] Carlos Adérito Teixeira in “Princípio da Oportunidade...”, pág. 56.
[4] Manuel da Costa Andrade in “Consenso e oportunidade”, Jornadas de Direito Processual Penal, C.E.J., pág. 353.
[5] F. de Lacerda da Costa Pinto, Direito Processual Penal, Curso Semestral, p. 91 e ss.
[6] Art. 17º: “Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos termos prescritos neste Código”.
[7] Redacção da Lei n.º 48/2007, de 29/08.
[8] ARTIGO 9º do Código Civil: (Interpretação da lei) 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
[9] Neste sentido, Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº 92/91 (relator Salvador da Costa).
[10] Neste sentido, entre outros, José Souto de Moura, “Notas sobre o objecto do processo (a pronúncia e a alteração substancial dos factos)”, in RMP nº 48 (Out/Dez. 1991), p. 43.
[11] Fernando Torrão, A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, Coimbra: Almedina, 2000, p. 139.
[12] O objectivo da suspensão provisória do processo é precisamente evitar a submissão a julgamento, sem deixar de satisfazer as razões de prevenções, as quais são alcançadas através de injunções e regras de conduta que tornam desnecessárias a aplicação de penas.