Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620589
Nº Convencional: JTRP00020105
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: DIVÓRCIO
ARROLAMENTO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
LEVANTAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RP199612179620589
Data do Acordão: 12/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 9553-C-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1776 N3.
CPC67 ART382 N1 A ART383 N2 ART384 N3 ART421 ART1413.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1958/07/22 IN BMJ N79 PAG466.
AC STJ DE 1959/07/24 IN BMJ N89 PAG494.
AC STJ DE 1981/02/10 IN BMJ N304 PAG351.
AC STJ DE 1986/02/13 IN BMJ N354 PAG452.
AC RE DE 1986/07/03 IN BMJ N361 PAG623.
AC RP DE 1989/03/16 IN CJ T2 ANOXIV PAG206.
Sumário: I - O arrolamento previsto no artigo 1413 do Código de Processo Civil é um procedimento cautelar da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento e só pode ser requerido antes ou na pendência de qualquer das aludidas acções.
II - O arrolamento requerido como acto preliminar ou como incidente de inventário facultativo para partilha dos bens do casal segue os termos gerais dos artigos
421 e seguintes do Código de Processo Civil, e está dependente da alegação e prova do justo receio de extravio e dissipação de bens.
III - Só com a partilha definitiva dos bens do casal é exercido definitivamente o direito que o arrolamento previsto no citado artigo 1413 visava acautelar.
IV - O arrolamento decretado nos termos do mesmo artigo 1413 só ficará sem efeito se, decretado o divórcio por sentença com trânsito em julgado, o requerente do arrolamento não promover, dentro dos 30 dias subsequentes à notificação dessa sentença, inventário para partilha dos bens do casal.
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