Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3691/25.6T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: AÇÃO NÃO CONTESTADA
REVELIA
CONCESSÃO AO AUTOR DO DIREITO DE OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO
EM VEZ DA REINTEGRAÇÃO
Nº do Documento: RP202606033691/25.6T8MTS.P1
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O art. 391º nº1 do CT concede ao trabalhador ilicitamente despedido o direito de optar pela indemnização, em vez da reintegração, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento.
II - No caso de, não haver lugar a audiência de discussão e julgamento, atenta a revelia da Ré, nos termos do art. 57º, do CPT, tal não significa que no plano processual, se retire o direito de opção que a lei substantiva - o CT - confere ao trabalhador.
III - E se esse direito - de opção pela indemnização - deve ser assegurado ao trabalhador, cumpre ao Tribunal proceder nesse sentido, conforme determina o art. 6º do CPC, bem como o disposto no art. 547º do mesmo diploma legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 3691/25.6T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 3
Recorrente: AA
Recorrida: A..., Unipessoal, Lda.


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
A A., AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., ..., 2.º andar, ... Matosinhos, intentou acção declarativa com processo comum contra a R., A..., LDA., sociedade por quotas, pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., Sala ..., ... Matosinhos, requerendo que seja: “a) Declarado que o contrato celebrado entre a Autora e a Ré se converteu em contrato sem termo;
b) Declarado que no Contrato de Trabalho celebrado entre Autora e Ré não operou a oposição à renovação automática;
E, em consequência,
c) Que se declare a ilicitude do despedimento promovido pela Ré, por inexistência de fundamento legal;
d) Seja a Ré condenada:
I) Na reintegração da Autora no mesmo posto de trabalho, no estabelecimento da Ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
II) A pagar à Autora os salários intercalares, por referência ao salário auferido à data do despedimento, ou seja, 870,00€ (oitocentos e setenta euros);
III) A pagar à Autora uma compensação a título de dano não patrimonial, em quantia a fixar pelo Tribunal, mas nunca inferior a 1.500,00€ (mil e quinhentos euros);
IV) A pagar à Autora o montante de 1.816,67€ (mil oitocentos e dezasseis euros e sessenta e sete cêntimos) a título de subsídio de férias em dívida, acrescido de juros de mora legais, contados desde a data do seu vencimento (calculado nos termos do artigo 264.º n.º 3 do Código do Trabalho) até efetivo e integral pagamento;
V) A pagar à Autora os juros vencidos e vincendos, à taxa a que se refere o artigo 559.º n.º 1 do Código Civil, desde a data do despedimento até efetivo e integral pagamento;”.
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de trabalho a termo certo que se converteu em contrato sem termo.
Mais, alega, que deu conta que, não obstante aquela conversão, a R. lhe comunicou a oposição à renovação do contrato, o que consubstancia um despedimento ilícito e que, desse despedimento lhe advieram danos não patrimoniais.
Por fim, alega que nunca a R. lhe pagou o subsídio de férias.
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Em sede da audiência de partes, conforme consta da acta de 13.10.2025, não foi possível a sua conciliação, dado a Ré, apesar de ser considerada regularmente citada, não se encontrar presente, nem se ter feito representar por mandatário judicial.
Face a isso, o Mº Juiz “a quo”, proferiu o seguinte despacho, na consideração de que, «a ré foi regularmente advertida, aquando da citação, que, faltando à audiência de partes, justificada ou injustificadamente, o prazo para contestar se iniciava a contar do dia seguinte ao agendado para esta diligência, determino que os autos aguardem o prazo legal de 10 dias para dedução da contestação.».
Decorrido o prazo que tinha para o fazer, a Ré não apresentou contestação.
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Conclusos os autos, em 04.12.2025, o Mº Juiz “a quo” proferiu sentença, na qual, em síntese, considerou: «(...).
Face ao disposto no art. 57º, nº 1, do CPT, considero confessados os factos articulados pelo A. na petição inicial, os quais ficaram acima resumidos.
No mais, e por se verificar a situação prevista no art. 57º, nº 2, 2.ª parte, do CPT, cumpre aderir aos fundamentos de direito expostos pelo A. na petição inicial.
(…).
Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência:
I) Declaro sem termo o contrato de trabalho celebrado em 1-11-2023 entre a A. AA e a R. “A..., Unipessoal, Lda.”;
II) Declaro ilícito o despedimento da A.;
III) Condeno a R. a reintegrar a A. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade
IV) Condeno a R. a pagar à A.:
a) A quantia de 870 €, a título de retribuição intercalar vencida à data da propositura da acção, bem como as retribuições mensais vencidas desde a propositura da acção e as vincendas até ao trânsito em julgado desta sentença (considerando-se, neste âmbito, os aumentos do Salário Mínimo Nacional que se venham a concretizar) e as respectivas remunerações de férias e subsídios de férias e de Natal, sendo tais valores deduzidos dos montantes de subsídio de desemprego que a A. haja recebido ou venha a receber em cada um dos referidos meses;
b) Os juros de mora sobre essas retribuições e subsídios (com a dedução mencionada como devida à Segurança Social), à taxa de 4% ao ano, contados sobre as respectivas quantias, desde o dia seguinte ao vencimento de cada uma delas e até efectivo e integral pagamento;
c) A quantia de 1 816,67 €, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4% ao ano, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; e
d) A quantia de 1 500 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento.
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As custas da acção ficam a cargo da R. (art. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC).
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Fixo à presente acção o valor de 6.796,67 €, nos termos acima explanados.
Este incidente de alteração do valor da acção não será tributado, dada a sua simplicidade.
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Registe e notifique.
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Após trânsito, oficie à Segurança Social para que remeta aos autos, em 10 dias, o extracto dos valores recebidos pela A., a título de subsídio de desemprego, desde 1-6-2025 até à data do referido trânsito.».
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Notificada esta, a A., veio com os fundamentos que invoca no requerimento junto, em 12.12.2025, “nos termos do disposto nos artigos 613.º e seguintes do Código de Processo Civil, requerer a retificação/reforma do segmento da decisão relativo à reintegração”, terminando a pedir que: “a) Seja retificado/reformado o segmento da sentença relativo à reintegração e, consequentemente;
b) Substituindo-se a condenação à reintegração pela condenação da Ré no pagamento da Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador, a fixar nos termos do artigo 392.º do Código do Trabalho.”.
Junta um documento com o seguinte teor:
“Referência: 477201653 Insolvência pessoa coletiva (Apresentação) ...
Insolvente: A..., Lda
Credor: B..., Lda e outro(s)...
Data: 28-10-2025
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Publicidade do despacho de indeferimento liminar
do pedido de declaração de insolvência
No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3 de Santo Tirso, e processo em que é devedor:
A..., Lda, NIF - ..., Endereço: Rua ..., ... ..., com sede na morada indicada
Foi, em 28-10-2025, proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de declaração de Insolvência.
Apenas o requerente pode interpor recurso (art. 45º do CIRE), no prazo de 15 dias.
Ficam ainda advertidos que o prazo para recurso começa a correr finda a dilação e que esta se conta da data da publicação do anúncio eletrónico na Área de Serviços Digitais dos Tribunais (acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt).
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judicias (n.º 1 do art. 9º do CIRE).
Terminado o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A Juiz de Direito,
(…)”.
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Conclusos os autos, em 17.12.2025, o Mº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho: «Req. Refª 44412480:
A opção pela indemnização em substituição da reintegração apenas pode ocorrer, conforme decorre do art. 391º, nº 1, do CT, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento.
O facto de, nos presentes autos, não ter ocorrido audiência de julgamento, em virtude da revelia operante da R., não permite que a A., após o proferimento da respectiva sentença, venha exercer a indicada opção.
Assi, o exercício dessa opção neste momento processual é intempestivo.
Por outro lado, a alegação de novos factos - designadamente, a circunstância de a Ré ter encerrado a sua actividade e de nenhum trabalhador permanecer ao serviço - também sé é permitida até à audiência ou até ao encerramento da discussão nessa mesma audiência, conforme emerge dos arts. 28º do CPT e 265º, nº 2, e 588º, estes últimos do CPC.
Finalmente, proferida a sentença de 4-12-2025, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa (art. 613º, nºs 1 e 3, do CPC).
Assim, não poderá a requerente, através do requerimento em análise, obter a alteração do anteriormente decidido.
Note-se, para este efeito, que nos pontos indicados pela requerente não estão em causa lapsos de escrita ou de cálculo manifestos (ou seja, que se extraem do contexto em que foram cometidos), rectificáveis a qualquer momento, nos termos dos arts. 614º, nº 1, do CPC, e 249º do CC.
Igualmente, não estando em causa lapso manifesto, também não será admissível, nos termos do art. 616º, nº 2, do CPC, a reforma dessa decisão.
Impõe-se, assim, o indeferimento do peticionado.
Pelo exposto, indefiro a requerida rectificação/reforma da sentença proferida em 4-12-2025.
Notifique.».
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Inconformada a Autora veio, sob a argumentação de não se conformar com a sentença, interpor recurso, “por ser admissível, nos termos do artigo 79.º, alínea a), do Código de Processo do Trabalho e alínea a), do n.º 1, do artigo 644º do Código de Processo Civil, estar em tempo e ser apresentado por quem tem legitimidade, nos termos do artigo 631.º, n.º 2 do Código de Processo Civil,…”, nos termos que constam da alegação junta em 21.01.2026, terminando com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
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O Mº Juiz “a quo”, sob a consideração de que, «Mantendo-se a R. na situação de revelia absoluta e considerando o disposto no art. 249º, nºs. 3 e 5, do CPC, não se procederá à sua notificação do requerimento de interposição de recurso (e das respectivas alegações) apresentado pela A.», admitiu o recurso como apelação, com efeito meramente devolutivo e ordenou a subida imediata dos autos a este Tribunal da Relação do Porto.
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Neste Tribunal o Exm.º PGA, previamente, considerou “atendendo aos fundamentos invocados pela Recorrente para sustentar a referida nulidade da sentença, ainda que tacitamente, afigura-se-nos que se torna indispensável que seja ordenada a baixa do processo à 1ª. Instância para que seja proferido o despacho omitido”, o que promoveu.
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Remetidos os autos à 1ª instância para a finalidade doutamente promovida, em 10.03.2026, o Mº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho: «Em obediência ao determinado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, cumpre proferir o despacho previsto nos arts, 77º do CPT e 617º, nº 1, do CPC.
Assim, invoca a A./recorrente, no ponto 13 das conclusões do seu recurso, que terá ocorrido a nulidade processual enquadrada no artigo 195º do CPC, por violação do art. 567º, nº 2 do CPC, “ex vi” art. 1º, do CPT, o que terá subjacente a nulidade da sentença proferida nestes autos.
O referido art. 567º, nº 2, do CPC, prevê que, nos casos de falta de contestação, o processo seja facultado às partes para, em 10 dias, alegarem por escrito; só de seguida é que a sentença deve ser proferida.
Porém, o art. 57º, nº 1, do CPT, preceitua que, na falta de contestação, seja “logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”.
Assim, o Código de Processo de Trabalho, nesta parte, dispõe diferentemente do estatuído no Código de Processo Civil, pois não prevê a referida faculdade de as partes alegarem por escrito na sequência da falta de contestação do R..
Pelo exposto, o referido processualismo previsto no art. 567º, nº 2, do CPC, não é aplicável no âmbito do processo de trabalho.
Assim, consideramos que, nos presentes autos, não foi omitido qualquer acto ou formalidade que a lei prescreva, não se verificando, assim, a apontada nulidade processual prevista no art. 195º do CPC (nem, consequentemente, a nulidade da sentença).
Nesta medida, e nos termos do art. 617º, nº 1 do CPC, entendemos não existir qualquer nulidade a suprir e, consequentemente, sustentamos a decisão proferida.
Notifique.».
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Novamente, nesta Relação o Ex.mo PGA emitiu parecer nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido de que, “o recurso deve ser rejeitado por falta de legitimidade da Recorrente para a sua interposição ou, caso assim não se entenda, o mesmo não obter provimento.”.
Notificadas as partes, apenas, a A./Recorrente veio responder, dizendo não poder concordar com o entendimento sufragado naquele parecer.
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Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
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Questão prévia:
- Da falta de legitimidade da recorrente.
O Ministério Público, veio invocar a falta de legitimidade da A. para recorrer, sob a seguinte argumentação: “Na petição que deu origem à instauração dos presentes autos, a Autora peticiona que fosse declarada a ilicitude do despedimento promovido pela Ré, por inexistência de fundamento legal, e ainda que a mesma fosse condenada a reintegrá-la no mesmo posto de trabalho, no estabelecimento da Ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
O Tribunal veio a julgar procedentes tais pedidos, concedendo à Autora exatamente aquilo que foi pedido, razão pela qual não ficou vencida.
Suscita-se, assim, a questão da legitimidade da Autora para recorrer, uma vez que, de acordo com o disposto no art.º 631.º, n.º 1, do C. P. Civil, ex vi art.º 1.º, do CPT, só podem ser interpostos recursos por quem tenha ficado vencido. E a Autora, repete-se, não ficou vencida quanto ao essencial dos seus pedidos, logo não há sucumbência.”.
Deste, discorda a A./recorrente, como consta do requerimento junto, defendendo ter legitimidade para interpor o presente recurso.
Que dizer?
Relembremos aqui que a Autora veio pedir a reforma da sentença com o fundamento de que tendo encontrado as instalações da Ré encerradas deve a parte da condenação da sentença - na reintegração - ser substituída pela indemnização por antiguidade.
Ora, a Autora veio recorrer da sentença cujo pedido de reforma foi indeferido.
E teria a Autora legitimidade para o fazer?
Segundo o disposto no nº1 do art. 631º do CPC “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”.
Como refere, (Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 64), em comentário ao citado artigo: (…) “O mecanismo de recurso pressupõe que se aperceba a existência de uma utilidade na posterior intervenção de um tribunal superior”.
E a propósito daquele art. 631º, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu (Acórdão proferido em 01.09.2022) consignou, no sumário, o seguinte:
“I - O direito ao recurso pressupõe dois requisitos: legitimidade e interesse em agir. A legitimidade resulta directamente da norma legal que atribui esse direito e o interesse em agir é aferido pela necessidade de tutela dos interesses da pessoa visada, sendo analisado em função da posição concreta do sujeito em relação à decisão. Estamos aqui no domínio da materialização do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, do artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa;”.
No caso, não obstante a Autora ter obtido vencimento total com a decisão proferida na 1ª instância, certo é que só recorrendo da mesma é que poderia colocar ao Tribunal “ad quem” a questão objecto do pedido de reforma, nomeadamente, os fundamentos que acabou por expor no recurso e que se prendem com o pedido de indemnização por antiguidade.
Deste modo, afigura-se-nos indiscutível que a Autora tem legitimidade para recorrer com vista à protecção do seu interesse material - o direito à indemnização em vez da reintegração decretada na decisão recorrida. E tem interesse material em fazê-lo, já que é o único meio processual à sua disposição para fazer valer o seu direito à indemnização por antiguidade e cuja pretensão viu indeferida no despacho que não acolheu o seu pedido de reforma.
Por isso, e em conclusão, consideramos que, tem a Autora legitimidade.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:
- se a sentença recorrida é nula;
- se o Tribunal “a quo” errou o julgamento a nível de direito.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade que importa considerar é a que decorre do relatório que antecede, nomeadamente, a considerada pelo Mº Juiz “a quo” na decisão recorrida.
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Vejamos.
- Da nulidade da sentença
Defende a apelante a nulidade da sentença recorrida, posto que, “Verificada a revelia absoluta e não tendo sido apresentada contestação, os factos articulados pela apelante devem considerar-se confessados, nos termos do artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho. Nessa tramitação, impunha-se a observância do artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que determina a concessão de prazo para alegações de direito, antes de ser proferida sentença, julgando-se a causa “conforme for de direito”. O Tribunal a quo não notificou a Apelante para alegações de direito, omitindo um ato processual legalmente previsto e relevante para a decisão. Tal omissão privou a Apelante do momento processual adequado para densificar o enquadramento jurídico da causa e, sobretudo, para atualizar e conformar a sua pretensão quanto às consequências do despedimento ilícito.”.
E conclui, “A omissão do ato previsto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil constitui nulidade processual por omissão de formalidade legal suscetível de influir na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho.”.
Apreciando.
Nos termos do art. 57º nº1 do CPT “Se o Réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa” (…) “consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”.
O art. 567º do CPC determina “1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa” (…) “consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
2 - É concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito” (…) “e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito”.
Igualmente, há que considerar o disposto no art. 49º do CPT, o qual, sob a epígrafe “Processo Declarativo Comum”, no seu nº2, preceitua: “Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1º, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração”.
Desde já, podemos afirmar não nos encontrarmos perante qualquer caso omisso, a justificar a aplicação ao caso do disposto no art. 567º, nº2 do CPC.
Expliquemos.
Da letra do nº1 do art. 57º, nº1 do CPT, em comparação com o nº1 e o nº2 do art. 567º do CPC, resulta, sem margem para dúvidas, que os regimes (do CPT e do CPC) são diferentes. O primeiro dos citados artigos evidencia o carácter de celeridade e de simplificação na prolação da decisão, e que no caso de revelia do réu o CPC não consagrou, neste sentido, veja-se (Joana Vasconcelos in Direito Processual do Trabalho, pág. 85). Como refere esta autora, “a justiça célere supõe, em primeira linha, «o encurtamento de prazos» face ao processo civil comum e a simplificação processual” (autora e obra citada, pág. 14).
Em suma: em face do teor do art. 57º, nº1 do CPT, podemos afirmar que, não estamos perante qualquer caso omisso a justificar a aplicação do disposto no nº2 do art. 567º do CPC.
Por isso, não foi cometida qualquer nulidade e, deste modo, improcede a arguida nulidade da sentença.
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- Do erro de julgamento de direito
A este respeito, defende a apelante que, “Sempre existiria erro de julgamento de direito, por violação conjugada dos artigos 391.º, n.º 2, e 392.º do Código do Trabalho, e dos artigos 567.º, n.º 2, 3.º e 547.º do Código de Processo Civil, ao impor-se uma consequência (reintegração) sem assegurar o efetivo exercício do direito de opção e sem ponderar a viabilidade da tutela. Não existe qualquer prejuízo para a Ré, pois esta manteve-se em revelia absoluta, não se colocando qualquer questão de surpresa processual ou violação do contraditório. Deve, por isso, a sentença ser parcialmente revogada na parte em que condena na reintegração, sendo substituída por condenação da Ré no pagamento da indemnização em substituição da reintegração, nos termos dos artigos 391.º, n.º 2, e 392.º do Código do Trabalho, mantendo-se intocado o demais decidido quanto à ilicitude do despedimento e demais condenações compatíveis. Em consequência, deve o Tribunal ad quem determinar a reformulação do comando condenatório, adequando-o à vontade atual da trabalhadora e à realidade superveniente apurada, assegurando uma tutela jurisdicional efetiva e exequível.”.
Vejamos.
Comecemos por relembrar, aqui, que a Autora peticionou a sua reintegração não tendo indicado, no pedido, o direito de vir a optar pela indemnização por antiguidade.
No entanto, poderia fazê-lo até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, - art. 391º nº1 do CT. Ou seja, o CT concede ao trabalhador ilicitamente despedido o direito de optar pela indemnização, em vez da reintegração, até àquele momento processual.
Contudo, no caso concreto, não houve lugar a audiência de discussão e julgamento, atenta a revelia da Ré.
Mas, não tendo ocorrido a audiência, tal não significa que no plano processual, (na presente acção não há lugar a audiência de discussão e julgamento atendendo à revelia da Ré) se retire o direito de opção que a lei substantiva - o CT - confere ao trabalhador.
E se esse direito - de opção pela indemnização - deve ser assegurado ao trabalhador, cumpre ao Tribunal proceder nesse sentido, conforme determina o art. 6º do CPC, ao estabelecer “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório (…)”. Bem como o disposto no art. 547º do CPC do qual consta que “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”.
Ou seja, atento o exposto, é nosso entender que, deveria o Tribunal “a quo”, antes de ter proferido sentença, ter ordenado a notificação da Autora para, em prazo a fixar, declarar se pretendia a sua reintegração ou se optava pela indemnização, assegurando, deste modo, o seu direito de opção consagrado no artigo 391º, nº1 do CT.
Ao assim não ter actuado, violou o Tribunal “a quo” as disposições conjugadas dos art.s 391º, nº1 do CT, 6º e 547º do CPC, impondo-se o cumprimento desses artigos através da referida notificação à Autora.
No entanto, a referida notificação torna-se desnecessária na medida em que a Autora já formulou a sua intenção ao optar pela indemnização, pelo que resta apenas fixar o seu montante, ao que deverá o Tribunal “a quo”, assim, proceder.
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III - DECISÃO
Termos em que se julga a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, apenas, na parte em que condenou a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, devendo o Mº Juiz “a quo” proferir nova decisão fixando a indemnização a que alude o art. 391º, nº1 do CT e condenando a Ré nesse montante.
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Sem custas a apelação.
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Porto, 3 de Junho de 2026
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Relatora: (Rita Romeira)
1ª Adjunta: (Alexandra Lage)
2ª Adjunta: (Luísa Ferreira)