Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038690 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | COOPERATIVA REGISTO CONSTITUIÇÃO INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP200601260556814 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As cooperativas, antes ou depois do registo de constituição, podem ser declaradas insolventes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, inconformado com o despacho de Fls. 177 e 178, proferido nos presentes autos de Insolvência em que é Requerente a B.........., CRL no qual se entendeu indeferir liminarmente a PI, veio a Requerente interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- A douta sentença de que se recorre viola o artigo 2 n.º 1 al. a) do CIRE. 2- E viola também e ainda o artigo 20 n.º 1 da CRP. 3- Nos termos do artigo 2º n.º 1 al. a) do CIRE, todas as pessoas colectivas podem ser objecto de insolvência. 4- Nos termos do artigo 20 n.º 1 da CRP todos têm direito a recorrer aos tribunais para assegurar a tutela jurisdicional dos seus interesses. 5- A douta sentença faz uma interpretação literal errónea da alínea f) do n.º 1 do artigo 2 do CIRE. 6- O legislador pretendeu alargar o âmbito do recurso à insolvência àquelas pessoas colectivas que, não se achando registadas, exerceram a actividade posteriormente à data da sua constituição. 7- De outro modo, também operando-se a mesma interpretação literal da alínea e) do mesmo artigo, as sociedades comerciais só poderiam ser objecto de insolvência até à data do registo definitivo pelo qual se constituem. 8- Tal interpretação do artigo 2 do CIRE, quanto mais não seja, não pode nem deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico. Conclui pedindo a procedência do recurso. Não houve contra alegações. O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação. II –FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1- É do seguinte teor, na parte que interessa, o despacho recorrido: “Dos autos resulta que a requerente é uma cooperativa constituída pela Ap.../......, devidamente registada, conforme resulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial junta a fls. 12. De acordo com o artigo 2 n.º 1 al. f) do CIRE supra citado, as cooperativas podem ser sujeitos passivos da declaração de insolvência, antes do registo da sua constituição. O CIRE admite assim, a sujeição das Cooperativas ao processo de insolvência, mas antes de efectuado o registo da sua constituição. Fazendo uma interpretação do citado artigo 2 n.º 1 al. f) do CIRE, parece-nos que, as Cooperativas só poderão ser objecto de processo de insolvência, antes de registada a sua constituição, o que não sucede no caso em apreço. Deste modo, entendemos que, por força daquele preceito, e estando a constituição da requerente – Cooperativa – devidamente registada, não pode ser objecto de processo de insolvência. Em consequência e por todo o exposto, indefiro liminarmente a PI.” III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil. A) No presente recurso coloca-se apenas a seguinte questão: 1- Podem as Cooperativas, após o seu registo, ser sujeitas ao processo de insolvência? Vejamos a questão. Impõe-se, desde já, referir que entendemos assistir razão à Recorrente B.........., CRL. Dispõe o artigo 2 n.º 1 al. a) do CIRE que “Podem ser objecto de processo de insolvência quaisquer pessoas singulares ou colectivas”. Nos termos da alínea e) do mesmo preceito podem ser objecto de processo de insolvência “as sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituíram”. Acrescenta a alínea f) do normativo em causa que podem ser objecto de processo de insolvência “as cooperativas, antes do registo da sua constituição”. Da redacção deste normativo resulta claramente que o novo código pretendeu alargar o elenco dos sujeitos passivos do processo de insolvência. Como se pode ler no preâmbulo do Dec. Lei n.º 53/2004 de 18 de Março, que aprovou o CIRE, “Aí se tem como critério mais relevante para este efeito, não o da personalidade jurídica, mas o da existência de autonomia patrimonial, o qual permite considerar como sujeitos passivos (também designados por «devedor» ou «insolvente»), designadamente, sociedades comerciais e outras pessoas colectivas ainda em processo de constituição, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, as associações sem personalidade jurídica e «quaisquer outros patrimónios autónomos»”. Sinal de que o novo código pretendeu alargar o campo de aplicação do instituto de insolvência resulta da redacção da alínea a) do n.º 1, preceito este que é genérico e “demonstra o carácter tendencialmente universal do instituto” [Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, p. 64, nota 5]. Afigura-se-nos, deste modo, que o legislador, em princípio, pretendeu submeter ao instituto da insolvência todos os patrimónios autónomos, quer estejam dotados de personalidade jurídica quer o não estejam. A decisão recorrida entende que, perante a letra da alínea f) do n. 1 do artigo 2 do CIRE, “as Cooperativas só poderão ser objecto de processo de insolvência, antes de registada a sua constituição”. Ora, como já deixamos entender, afigura-se-nos que a posição do legislador aponta exactamente no sentido contrário, ou seja a de que também as cooperativas – ainda não registadas – podem ser objecto da insolvência. A alínea em apreço não pode ser descontextualizada, deve ser apreciada tendo em atenção todo o normativo em que se insere. E, como se disse, da alínea a) do mesmo preceito resulta o carácter tendencialmente universal do instituto, a sua aplicação a todas as pessoas colectivas (logo às cooperativas – importa ter em consideração que o registo da constituição da cooperativa é pressuposto da atribuição de personalidade jurídica). Importa ponderar que a referência às cooperativas não registadas feita na alínea f) surge imediatamente após a referência feita na aliena e) às “sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituíram”, ou seja às sociedades irregulares. Ora, ninguém duvida que o legislador não quis restringir o âmbito de aplicação do instituto da insolvência, no caso das sociedades comerciais, apenas até ao momento em que se verifica o seu registo definitivo deixando de fora todas aquelas que se encontrassem devidamente registadas. Este nunca pode ter sido e não o foi com toda a certeza a intenção do legislador. Voltando de novo ao caso das cooperativas entendemos ser também inequívoca que o legislador, com a redacção dada à alínea f), não pretendeu deixar de fora do instituto da insolvência as cooperativas registadas apenas pretendeu realçar, para que dúvidas não subsistissem, que também as não registadas podiam ser objecto da insolvência. Em suma e perante o exposto entendemos que não só as cooperativas não registadas mas também as registadas podem ser objecto do instituto da insolvência. Impõe-se, pois, a procedência do recurso. VI – Decisão Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pelo Recorrente e, em consequência revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituído por outra, que determine o prosseguimento dos autos, se a tal nenhuma outra circunstância a isso obstar. Sem custas. Porto, 16 de Janeiro de 2006 José António Sousa Lameira José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes |