Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911264
Nº Convencional: JTRP00028745
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
REGISTO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
ÓNUS DE AFIRMAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
CHEQUE SEM PROVISÃO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO CÍVEL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RP200005249911264
Data do Acordão: 05/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 228/96
Data Dec. Recorrida: 09/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
CPP98 ART377 N1 ART410 N2 ART412 N3 N4 ART426 N1.
CPC95 ART690-A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/06/17 IN DR IS-A 1999/08/03.
Sumário: Quando impugne a decisão sobre matéria de facto, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da provação em que se funda o recurso, sem prejuízo de o tribunal de recurso, se o achar necessário, ordenar que se proceda à transcrição de outros depoimentos, além dos transcritos pelo recorrente e eventualmente pelos restantes sujeitos processuais.
Apesar de ter sido declarado extinto o procedimento criminal contra o arguido por crime de emissão de cheque sem provisão, face ao disposto no artigo 11 n.3 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, e tendo os autos prosseguido para apreciação do pedido cível, verifica-se o vício do artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal -insuficiência para a decisão da matéria de facto provado- se, devendo ser averiguada a prática, pelo arguido, daquele crime, apesar de alegados na acusação, não constarem da decisão quaisquer factos, como provados ou não provados, atinentes ao elemento subjectivo do crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: