Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13007/07.8TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
DECLARAÇÃO DE DÍVIDA
RELAÇÃO SUBJACENTE
PROVA
COMISSÕES ADMINISTRATIVAS
Nº do Documento: RP2013031213007/07.8TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 03/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
II – As comissões administrativas, incumbidas apenas da gestão corrente do ente colectivo, dada a sua natural provisoriedade, não podem obrigar-se perante terceiros em moldes diferentes dos constantes das regras estatutárias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
PROC. N.º 13007/07.8TBVNG-A.P1
Do Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia.
REL. N.º 812
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

“B…..”, com sede no …, …, Vila Nova de Gaia, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por C…., alegando, em síntese, o seguinte:
- O executado/opoente desconhece se a assinatura do documento particular dado à execução é a do Presidente da Comissão Administrativa, de nome D….;
- Ainda que o seja, o conteúdo desse documento não corresponde à verdade, pois que o executado/opoente nada deve ao exequente, inexistindo qualquer dívida a este nos seus registos contabilísticos;
- Por outro lado, as Comissões Administrativas apenas têm poderes para a prática de actos correntes e inadiáveis, nos quais se não compreende a constituição de uma dívida;
- De qualquer modo, a emissão da declaração de dívida nunca poderia conter apenas a assinatura do Presidente da Comissão Administrativa, sendo também necessária, nos termos dos Estatutos, uma segunda assinatura para obrigar o executado/opoente perante terceiros;
- O documento dado à execução não constitui, por isso, título executivo.

O exequente/opoído contestou, dizendo:
- Exerceu a presidência do executado desde Novembro de 2002 a Agosto de 2003, tendo liquidado nesse período, a expensas suas, diversos encargos do clube, tais como salários de jogadores, luz, combustíveis e outras despesas correntes;
- O valor em débito, 22.613,14 €, declarado no título executivo, foi lançado na contabilidade do clube, na conta 111- Caixa A do balancete financeiro da época de 2002/2003;
- O exequente/opoído por diversas vezes solicitou ao clube o pagamento da dívida, sendo esta comummente aceite pela comissão administrativa que emitiu a declaração junta aos autos;
- Tal declaração foi assinada pelo Presidente da Comissão Administrativa do executado em funções em 2006;
- Essa assinatura, à época, vinculava o clube, pois às comissões administrativas foram conferidos poderes para assegurar a gestão normal e corrente daquele;
- Ao caso não se aplicam as disposições dos estatutos do executado mas, mesmo que assim não fosse, a falta de uma segunda assinatura constituiria mera irregularidade que não foi oportunamente reclamada e, por isso, não afecta a eficácia da declaração, tanto mais que os membros da comissão administrativa, ao tempo da emissão do documento, nunca contestaram a existência e a validade da dívida.
Finalizou a contestação à oposição, pedindo a condenação do executado como litigante de má-fé.

O executado não se pronunciou sobre os documentos juntos com a contestação nem sobre o pedido de condenação como litigante de má fé.

Por despacho de 25.11.2008, foi saneada a instância e dispensada a selecção da matéria de facto relevante para a causa.

Seguidamente, realizaram-se diligências para a obtenção da acta na qual era nomeada a comissão administrativa em exercício de funções à data da emissão da declaração de dívida, mas o executado declarou não ter localizado tal documento.

Realizou-se o julgamento, tendo-se proferido decisão sobre a matéria de facto tida por relevante para a acção, sem que surgisse qualquer reclamação das partes – fls. 240 a 243.

Por fim, elaborou-se a sentença, na qual se julgou procedente a oposição e se determinou a extinção da execução e a anulação da penhora, julgando-se ainda “não verificados os requisitos da litigância de má fé em relação a qualquer das partes”.

O exequente/opoído não se conformou e recorreu.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo – fls. 259.

Nas alegações de recurso o apelante pede que se revogue a sentença da 1ª instância, concluindo do seguinte modo:
1. Resulta das respostas dadas aos factos controvertidos em 4º e 6º da p.i, quer da fundamentação das mesmas, que a resposta aos mesmos assenta no depoimento das duas testemunhas da executada ouvidas em audiência, considerando que foi uniformemente reconhecido pelas mesmas, sem que tal fosse contrariado pelas demais, a inexistência de contas aprovadas pelo Clube desde data anterior àquela em que pelo exequente, e também por D…., foi assumida a presidência da comissão administrativa.
2. Bem como, no documento de fls. 45 (balancete financeiro) não se vislumbra qualquer referência a movimento (s) contabilístico (S) com referência ao nome do exequente ou ao valor indicado no titulo executivo; a conta 111-Caixa A refere um montante muito superior e não menciona o nome do exequente.
3. Face aqueles depoimentos prestados e respectivo documento, o Tribunal deveria ter dado aos factos 4º e 6º, resposta diferente daquela que foi dada.
4. Pois que, o que aí se perguntava era se existia ou não na contabilidade do executado, registos conhecidos que imputem a existência de um débito ao exequente, e não salvo melhor opinião, se as contas do Clube foram ou não aprovadas.
5. Verificando-se erro na apreciação das provas.
6. Ao ter em consideração para a formação da sua convicção sobre os factos convertidos em tais depoimentos, o MM Juiz “a quo” desrespeitou o principio do dispositivo, sem se dar ao cuidado de formular quesitos adicionais, caso se entendesse estarmos perante factos instrumentais daqueles que vêm reportados nos art. 264º, nº. 2 e 650º, n.º 1, f) do CPC.
7. Sendo que, a executada teve acesso ao documento de fls. 45 (balancete financeiro) para exercer o princípio do contraditório, não o impugnando no prazo legal, pelo que, só se pode concluir que a mesma aceitou a sua existência, conteúdo, teor e exactidão do mesmo.
8. Apesar de a executada não ter impugnado o documento de fls. 45, o Tribunal apreciou-o livremente, entendendo não se vislumbrar qualquer referência a movimentos contabilísticos com referência ao nome do exequente ou ao valor indicado no título executivo; a conta 111- Caixa A refere um montante muito superior e não menciona o nome do exequente.
9. A testemunha E…. fez a contabilidade do B…. antes e depois do período da Presidência ao Clube por parte do exequente, “referindo ao Tribunal que não sabiam para aquilo que vinham e que não tiveram tempo de consultar quaisquer elementos.”
10. Após o depoimento em Tribunal por essa testemunha, foi entregue pela mesma ao exequente, documentos contabilísticos referente à época de 2002/2003, demonstrativos da existência da dívida por parte do Clube ao exequente, os quais foram admitidos e que se encontram juntos a fls. 126 e segs.
11. Em 26 de Abril de 2010 o exequente requereu ao Tribunal dada a impugnação dos mesmos pela executada e para prova dos factos vertidos 3 e 6 da contestação a inquirição das testemunhas E…. e F…., já anteriormente ouvidas em sede de audiência de julgamento de forma a esclarecerem o teor dos documentos juntos, por terem sido pelos mesmos elaborados e do seu conhecimento pessoal.
12. A tal requerimento o Tribunal a “quo” entendeu que o teor dos documentos não suscita dúvidas de relevo, independentemente do valor probatório, que previsivelmente possam justificar a repetição da inquirição pretendida, entendendo que a produção de prova em causa não pode, de acordo com o disposto no art. 545º, n.º 3 determinar novo adiamento do final da audiência, sem prejuízo da possibilidade estabelecida no art. 653º, n.º 1, do CPC, indeferindo-se o requerido.
13. A não audição dessas testemunhas prejudicou a defesa dos interesses da recorrente.
14. O Tribunal omitiu o dever de realizar todas as diligências necessárias para a procura da verdade material, designadamente depoimentos de técnicos que se mostrem necessários para a descoberta da verdade.
15. O MM Juiz a “quo” não colocou tal principio na cimeira da escala dos valores que estruturam o direito processual civil, devendo a sentença ser anulada de forma a permitir-se nova discussão da matéria atinente aos factos 3º a 6º da contestação, com a inquirição de tais testemunhas.
16. Foi incorrectamente julgada a matéria de facto, em violação do princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 655º, n.º 1 do CPC, por força da deficiente valoração pelo tribunal “a quo” da prova produzida em audiência de julgamento.
17. Alegou o exequente no item 13º da contestação que em 04.07.2006 a assinatura de D…. vinculava o Clube.
18. Ora tal facto, não foi incluído na base instrutória.
19. Foram violados os artigos 490º, n.ºs 2 e 3 e 511º, n.º 1 do CPC, na selecção da matéria de facto, devendo, em consequência ser aquele despacho ser revogado substituindo-se por decisão que ordene a inclusão de tal facto.
20. À data da emissão de tal declaração cabia à Comissão administrativa, através dos seus representantes gerir o executado, praticando todos os actos necessários à vida do mesmo
21. À data da emissão da mesma não havia órgãos de direcção, como tal não havia dirigentes em funções, mas apenas a Comissão Administrativa.
22. O Presidente da Comissão Administrativa no seu dia a dia não aplicava os estatutos na parte em que o Clube se obriga com duas assinaturas.
23. Os membros da comissão conheciam a emissão da declaração ao recorrente e não a contestaram.
24. A falta de assinaturas na declaração configura uma irregularidade, que está sanada pelo conhecimento e aceitação da existência da mesma por parte da comissão Administrativa.
25. O recorrente terá que ser visto como um terceiro, pois que, à data em que a declaração foi emitida já o executado não fazia parte dos órgãos sociais do Clube não sendo o mesmo obrigado a conhecer os estatutos a essa data ou qualquer alteração aos mesmos não podendo a vinculação do Clube ser-lhe oponível.
26. Pelo que, no aspecto formal o título é válido.
27. Ao decidir de forma diversa o Tribunal violou o disposto no art. 996º, n.º 2 do CC.
28. O Tribunal não se pronunciou sobre a questão de abuso de direito, o que determina a nulidade da sentença nos termos do art. 668º, n.º 1, d) CPC.

Não houve contra-alegações.

Após redistribuição do recurso ao presente relator, foram colhidos os vistos legais

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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigos 684º, n.º 3, e 690º do CPC (na versão anterior ao DL 303/2007, de 24 de Agosto) – as questões que cumpre analisar e decidir são as seguintes:
a) Deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto?
b) Foi praticada nulidade processual?
c) O título dado à execução reúne condições de exequibilidade, quer substancial, quer formal?
d) A sentença é nula por omissão de pronúncia?

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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. Por documento datado de 04.07.2006, foi declarado que o executado é devedor, na referida data, pela quantia de 22.613,47 €, ao exequente, nos termos que constam do original junto a fls. 9 da execução e cujo teor se dá por reproduzido (RE/1).

2. O executado não pagou essa quantia ao exequente (RE/2).

3. D…. assinou a referida declaração, o que fez no exercício do cargo de presidente da Comissão Administrativa do executado (RC/12).

4. Cabia à Comissão Administrativa, através dos seus representantes, gerir o executado, praticando todos os actos necessários à vida do mesmo (RC/15).

5. O exequente, para além de sócio do executado, foi presidente da sua Direcção, desde Novembro de 2002 a Agosto de 2003 (PI/8-C/2).

6. Não existem nos registos contabilísticos do executado referências ao débito mencionado na declaração indicada no ponto 1 (RPI/4-6).

7. O exequente nunca realizou qualquer contrato, de fornecimento ou outro, com o executado, com ressalva do que resultou do desenvolvimento da relação referida no ponto 5. (RPI/7).

8. Os estatutos do executado, publicados em DR, determinam no seu art. 29.º/3 que compete à Direcção, para além do mais, exercer os actos administrativos e todos os serviços inerentes ao Clube, ficando este obrigado com duas assinaturas, sendo uma delas a do presidente ou de um vice-presidente e de um tesoureiro (PI/24-6).

9. A declaração identificada no ponto 1. era do conhecimento dos membros da Comissão Administrativa do clube à data da sua emissão, que não a contestaram (RC/26-7).

10. Por diversas vezes, o exequente solicitou ao executado, quer verbalmente, quer por interpelação escrita, o pagamento da dívida mencionada nessa declaração (C/8).

O DIREITO

a)
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto sujeita o recorrente aos vários ónus referidos no artigo 690º-A do CPC[1], que, no caso, se mostram cabalmente cumpridos.
Defende, então, o apelante que a matéria dos artigos 4º e 6º da oposição não devia ter sido respondida nas fórmulas que constam, respectivamente, dos pontos 6. e 7., mas que devia antes ter sido respondida “não provado”.
Para tal, refere que, quer do depoimento da testemunha G…., quer do depoimento da testemunha H…. – únicas em que o tribunal recorrido afirmou ter formado a sua convicção quanto à matéria dos factos em causa – apenas resultou que as únicas contas que foram aprovadas em Assembleia-Geral remontam ao período anterior à entrada do exequente para a Presidência da Direcção, nada se alcançando quanto à existência ou inexistência de registos na contabilidade da dívida ao exequente. E acrescenta, por outro lado, que o valor dessa dívida está lançada no balancete de fls. 45 e seguintes, documento que o executado/opoente não impugnou.
Vejamos como o Mmº Juiz a quo motivou a decisão da matéria de facto:
“a) Foi uniformemente reconhecido pelas testemunhas apresentadas pelo executado (G…., membro da CA do executado desde 2007, e I…., sócio e atento observador da vida do clube), sem que tal fosse contrariado pelas demais, a inexistência de contas aprovadas pelo clube desde data anterior àquela em que pelo exequente, e também por D…., foi assumida a presidência da comissão administrativa;
b) Mesmo no documento de fls. 45 e ss. (balancete financeiro) não se vislumbra qualquer referência a movimento(s) contabilístico(s) com referência ao nome do exequente ou ao valor indicado no título executivo; a conta 111 – Caixa A refere um montante muito superior e não menciona o nome do exequente; sendo ainda sintomático, no mesmo sentido, que no referido documento já consta o reconhecimento do empréstimo de terceiro (J….., cfr. fls. 47);
c) D…. afirmou ter assinado a dívida com base em conversas com sócios e directores, bem assim, sobretudo, num documento elaborado informaticamente não sabe por quem, não tendo observado qualquer adiantamento ou entrega por parte do exequente a favor do clube ou pagamento pessoal em substituição da instituição;
d) As restantes testemunhas oferecidas pelo exequente (E…. e F…., técnicos de contabilidade) não se recordavam de terem tido acesso a elementos contabilísticos que justificassem o valor inscrito no título, nem sequer de uma declaração lançada na contabilidade com esse montante, mas apenas de um documento respeitante a cerca de 9.000,00 €;
(…)”
Depois de ouvirmos toda a prova produzida em julgamento, gravada em suporte áudio, estamos em condições de afiançar o acerto da decisão sobre os pontos de facto que vêm impugnados no recurso.
Segue um resumo do que cada testemunha referiu com interesse para a matéria em discussão[2], e não apenas o que foi dito pelas duas testemunhas G…. e I…., pois que na alínea a) da motivação da decisão sobre a matéria de facto não deixa de ser feita menção a todas elas, quando se refere “sem que tal fosse contrariado pelas demais”.
G…., professor universitário e auditor de contabilidade:
- Faz parte da Comissão Administrativa do executado desde Julho de 2007;
- As únicas contas que foram aprovadas em Assembleia-Geral remontam a um período anterior à presidência do exequente;
- Não tem conhecimento de que o exequente alguma vez tivesse pago contas do clube ou efectuado adiantamentos de dinheiro.
H…., solicitador:
- É sócio do clube executado desde 1980/1981;
- Assistiu a todas as assembleias do B…. e nunca foram apresentadas contas no período da direcção presidida pelo exequente.
D…..:
- Foi Presidente da Comissão Administrativa em 2005/2006, tendo sucedido ao Sr. K…., que, por sua vez, sucedera ao exequente na direcção do clube;
- O Sr. C…. apresentou-lhe umas contas, elaboradas em computador, num valor de vinte e tal mil euros; viu-as “mais ou menos” e foi perguntando aos sócios sobre se as mesmas correspondiam à verdade;
- Assinou a declaração de dívida dada à execução, depois de ter sido várias vezes pressionado a fazê-lo pelo Sr. C….;
- Havia muitas dívidas do executado a diversas entidades e “quando era para assinar, todos fugiam”;
- Nunca viu o exequente a adiantar dinheiro ao clube ou a pagar despesas.
E….., técnico oficial de contas da “L….”:
- A empresa de contabilidade para a qual trabalha fez a contabilidade do executado antes e depois de o exequente ser Presidente da Direcção do clube; durante a sua presidência, a contabilidade foi entregue a outro contabilista;
- Depois da saída do exequente da presidência do executado, foi necessário refazer toda a contabilidade;
- Foi a “L…. que elaborou o balancete junto aos autos a fls. 45 e seguintes;
- Quem seguia mais de perto os termos da contabilidade do executado era um colaborador do depoente, de nome F….;
- Recorda-se de se ter falado da existência de uma declaração de dívida do executado em relação ao exequente da ordem de nove mil e tal euros, mas nunca ouviu falar que fosse devida ao exequente a quantia de vinte e tal mil euros;
- As despesas não documentadas não são evidenciadas na contabilidade.
F…., contabilista da “L….”:
- Não fez a contabilidade do executado quando o exequente, Sr. C…., era Presidente da Direcção; a “L….” fez sempre essa contabilidade do executado, excepto nesse período;
- Recorda-se apenas da existência de uma declaração de dívida ao exequente no valor de 9.200,00 €, relativa ao pagamento de salários a jogadores.
Por outro lado, do balancete de fls. 45 e seguintes, em que o apelante também se baseia, não consta qualquer movimento contabilístico com referência ao nome do exequente ou ao valor indicado no título executivo, ao contrário do que quer fazer supor o apelante.
Assim, da análise do balancete e dos depoimentos das testemunhas, só pode extrair-se que não existem nos registos contabilísticos do executado referências ao débito reclamado pelo exequente, nem este alguma vez realizou em seu nome qualquer contrato, de fornecimento ou outro, com o executado.
Mantêm-se, por conseguinte, os factos descritos nos pontos 6. e 7. da sentença.

b)
Nas conclusões 9ªa 15ª do recurso o apelante afirma que o tribunal, ao ter indeferido o requerimento por si formulado em 26.04.2010 para reinquirir as testemunhas E…. e F…., omitiu o dever de apurar a verdade material, o que – sem o dizer expressamente – configuraria uma nulidade processual.
Admitindo, por economia de raciocínio, que o alegado é susceptível de integrar uma nulidade relativa do tipo previsto no artigo 201º do CPC, sujeita ao regime de arguição do artigo 205º, devia o apelante ter suscitado essa nulidade no prazo aí previsto. No caso, estando a parte presente na ocasião em que a suposta nulidade foi praticada, deveria esta ter sido arguida até ao termo do acto (audiência de julgamento do dia 26.04.2010 – cfr. fls. 238/239).
Como o apelante nada fez, considera-se a mesma sanada pelo decurso do tempo.

c)
Podem servir de base à execução os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto – artigo 46º, n.º 1, alínea c) do CPC.
O título dado à execução é uma declaração de dívida, assinada pelo Presidente da Comissão Administrativa do executado, na qual reconhece ser devido ao exequente o montante de 22.613,47 €.
De acordo com o n.º 1 do artigo 458º do CC, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, suja existência se presume até prova em contrário.
Caberá ao devedor demonstrar que a causa não existe ou é inválida.
Ora, na oposição à execução, o executado/opoente propôs-se contrariar essa presunção, afirmando nada dever ao exequente e não existirem registos contabilísticos que imputem a existência de um débito ao mesmo, até porque nunca foi fornecedor de bens ou serviços ao executado – artigos 4º, 6º e 7º.
Na contestação à oposição, o exequente alegou que o valor ínsito na declaração de dívida foi por si despendido em salários de jogadores, luz, combustíveis e outras despesas correntes do B…. de que foi Presidente desde Novembro de 2002 a Agosto de 2003 – artigos 2º a 5º.
Já vimos que os factos alegados pelo opoente lograram confirmação – cfr. pontos 6. e 7.
Ao invés, os factos alegados pelo exequente não ficaram demonstrados – cfr. fls. 240.
Concorda-se, pois, com a sentença quando aí se diz que foi feita prova da inexistência da causa subjacente à declaração de dívida, na medida em que “não se vislumbra que outra prova fosse possível ao executado para demonstrar a inexistência de causa para a declaração, e, portanto, para lograr provar que a dívida que ela documenta não foi constituída, pelo menos nos termos constantes da declaração”.
A causa de uma dívida é a fonte ou o facto constitutivo da dívida[3]. Afastada essa causa, por efeito da prova conseguida pelo executado, fica comprometida a exequibilidade da pretensão incorporada no título.
Mas também no plano formal da constituição do título se verifica uma invalidade que compromete irremediavelmente não só a exequibilidade intrínseca, como também a exequibilidade extrínseca do título dado à execução.
Vejamos porquê.
As pessoas colectivas só podem agir por intermédio de certas pessoas físicas, cujos actos projectarão a sua eficácia na esfera jurídica do ente colectivo.
Ora, o executado é uma é uma associação de carácter desportivo que só pode obrigar-se com duas assinaturas, sendo uma delas a do presidente ou de um vice-presidente e de um tesoureiro – artigos 1º e 29º, n.º 3, dos Estatutos.
Perante o vazio criado pela falta de candidatos às eleições para os corpos gerentes, muito por culpa do passivo acumulado (segundo o referido pela testemunha D….), o executado tem sido gerido por sucessivas comissões administrativas.
A questão que se coloca é a de saber se as comissões administrativas, incumbidas apenas da gestão corrente do ente colectivo, dada a sua natural provisoriedade, podem obrigar-se perante terceiros em moldes diferentes dos constantes das regras estatutárias[4].
A resposta a esta questão terá de ser rotundamente negativa. Desde logo por uma razão lógica: não faria qualquer sentido que, numa situação de vazio directivo, que naturalmente demanda mais cautelas na administração dos interesses da pessoa colectiva, fossem aligeiradas as formas por que esta se pode obrigar. Depois também por uma razão de ordem legal: sendo os estatutos omissos quanto às competências e poderes da comissão administrativa, deve esta reger-se pelas mesmas normas estatutárias, com as necessárias adaptações, continuando a ser exigível duas assinaturas para obrigar a pessoa colectiva, sendo uma a do Presidente ou Vice-Presidente da Comissão Administrativa e outra do membro responsável pelas contas.
E, neste campo, parece-nos até que o exequente, por ter sido Presidente da Direcção do executado, não podia ignorar a regra estatutária em causa.
A circunstância de os restantes membros da Comissão Administrativa conhecerem a declaração e não a terem contestado (cfr. ponto 9.) não faz suprir a irregularidade da falta das duas assinaturas, pois que, conforme se refere na sentença o que é “relevante é a posição assumida, não pela comissão administrativa cujo presidente assinou a declaração, mas pelos dirigentes em funções à época em que o pagamento foi exigido”.
Deste modo, o título dado à execução é também, como se disse, formalmente inválido. Esta invalidade atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do próprio título.
Com efeito, e tal como escreve Teixeira de Sousa[5], “... a invalidade formal do negócio jurídico afecta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo. Essa invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do título”.

d)
Resta apreciar a nulidade assacada à sentença por omissão de pronúncia quanto ao abuso de direito – artigo 668º, n.º 1, alínea d), do CPC.
É um facto que, no artigo 28º da contestação à oposição, o exequente invocou o abuso de direito do executado/opoente com o fundamento de que este, só passados cerca de dois anos da emissão da declaração, é que suscitou a sua irregularidade. E é também verdade que a sentença recorrida incorreu na nulidade invocada, na medida em que não conheceu dessa questão.
Por efeito do sistema de substituição previsto no artigo 715º do CPC, cabe-nos agora decidir do alegado abuso de direito, o que se fará sumariamente, dada a simplicidade do contexto argumentativo em que vem desenhado.
A modalidade do abuso de direito para que aponta o exequente é o da suppressio, que deve ser reconduzida à tutela da confiança e à boa fé.
suppressio quando uma posição jurídica, não tendo sido exercida durante certo tempo, não mais possa sê-lo por, de outra forma, se atentar contra a boa fé; ocorreria, pois, uma supressão de certas faculdades jurídicas, pela conjugação do tempo com a boa fé[6].
Exige-se, no entanto, um decurso significativo de tempo[7], o que não seria de modo algum compatível com o escasso decurso de dois anos, assinalado pelo apelante.
O que, sobremaneira, importa sublinhar é que o executado invocou a irregularidade na emissão da declaração no momento em que teve oportunidade para o fazer, ou seja, quando foi judicialmente interpelado para se opor ao requerimento executivo, pelo que é absolutamente despojada de qualquer sentido a imputação de que age com abuso de direito.
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III. DECISÃO

Nestes termos, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a douta sentença recorrida.
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Custas pelo apelante.
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PORTO, 12 de Março de 2013
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
______________________
[1] Aplicável aos autos por força do disposto no artigo 11º, n.º 1, do DL 303/2007, de 24 de Agosto.
[2] Ao abrigo dos poderes de averiguação oficiosa conferidos no artigo 712º, n.º 2, do CPC.
[3] Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, Volume 1º, edição de 1994, página 565.
[4] Esta questão é estritamente de Direito e, nessa medida, o que consta das conclusões 17º a 19º não será objecto de apreciação nos termos aí avançados.
[5] “Acção Executiva Singular, página 70. No mesmo sentido se pronunciam, por exemplo, Remédio Marques, “Curso do Processo Executivo à Face do Código Revisto, Almedina”, páginas 70 e 71, e Anselmo de Castro, “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª edição, páginas 41 e 42.
[6] Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, página 206.
[7] Idem, página 208.