Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230330
Nº Convencional: JTRP00034874
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
DESPEJO
Nº do Documento: RP200206200230330
Data do Acordão: 06/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 7 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 ART81-A ART64 N2 B.
CCIV66 ART 82 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/05/09 IN BMJ N217 PAG95.
AC RP DE 1978/03/07 IN CJ T1 ANOIII PAG626.
AC RP DE 1990/07/05 IN BMJ N399 PAG577.
AC RE DE 1992/05/28 IN BMJ N417 PAG837.
Sumário: I - Residência permanente é o local onde se vive com estabilidade, de forma duradoura, onde se tem instalada e organizada a vida doméstica.
II - Verificando-se esta situação em relação a duas residências, em termos de ambas se encontrarem em igualdade de circunstâncias, sem poder estabelecer-se uma hierarquização, fala-se de residências alternadas.
III - Se o arrendatário celebrou em Janeiro de 1993 um contrato de trabalho, pelo prazo de um ano, com a "hidroeléctrica ...., SARL", que tem vindo a ser sucessivamente renovado, pelo menos até 16 de Janeiro de 2000, e se passou a viver no local de trabalho, em ......, vindo a Portugal apenas nos períodos de férias, instalando-se no locado, se a assinatura do telefone, foi cancelada e o fornecimento de energia eléctrica ao arrendado foi suspensa desde Novembro de 1994 até Janeiro de 1996, não estamos perante residências permanentes alternadas, mas sim perante a vulgar situação prevista no artigo 46 n.2 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano que permite ao arrendatário ausentar-se do locado no exercício de serviço particular por conta de outrem desde que essa ausência não exceda o período de dois anos.
IV - Ultrapassando a ausência o período de dois anos nada obsta a que se decrete o despejo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: