Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034874 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA RESIDÊNCIAS ALTERNADAS DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP200206200230330 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 7 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 ART81-A ART64 N2 B. CCIV66 ART 82 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/05/09 IN BMJ N217 PAG95. AC RP DE 1978/03/07 IN CJ T1 ANOIII PAG626. AC RP DE 1990/07/05 IN BMJ N399 PAG577. AC RE DE 1992/05/28 IN BMJ N417 PAG837. | ||
| Sumário: | I - Residência permanente é o local onde se vive com estabilidade, de forma duradoura, onde se tem instalada e organizada a vida doméstica. II - Verificando-se esta situação em relação a duas residências, em termos de ambas se encontrarem em igualdade de circunstâncias, sem poder estabelecer-se uma hierarquização, fala-se de residências alternadas. III - Se o arrendatário celebrou em Janeiro de 1993 um contrato de trabalho, pelo prazo de um ano, com a "hidroeléctrica ...., SARL", que tem vindo a ser sucessivamente renovado, pelo menos até 16 de Janeiro de 2000, e se passou a viver no local de trabalho, em ......, vindo a Portugal apenas nos períodos de férias, instalando-se no locado, se a assinatura do telefone, foi cancelada e o fornecimento de energia eléctrica ao arrendado foi suspensa desde Novembro de 1994 até Janeiro de 1996, não estamos perante residências permanentes alternadas, mas sim perante a vulgar situação prevista no artigo 46 n.2 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano que permite ao arrendatário ausentar-se do locado no exercício de serviço particular por conta de outrem desde que essa ausência não exceda o período de dois anos. IV - Ultrapassando a ausência o período de dois anos nada obsta a que se decrete o despejo. | ||
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| Decisão Texto Integral: |