Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028223 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200506220513202 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é inconstitucional a interpretação do art. 116, n.º 1 do C.P.Penal, no sentido de permitir a passagem de mandados de detenção para comparência de uma testemunha, na nova data designada para julgamento, perante a falta injustificada da testemunha devidamente notificada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência no Tribunal da Relação do Porto: Em processo comum a correr termos no -º juízo criminal do Porto, B....., que tinha a qualidade de testemunha, não compareceu à audiência de julgamento marcada para o dia 11/01/2005, para a qual fora devidamente notificado. Com o fundamento de que não fez a comunicação referida no artº 117º, nº 2, do CPP, a senhora juíza, ao abrigo do artº 116º, nºs 1 e 2, condenou-o a pagar a soma de 2 UCs e ordenou a passagem de mandados de detenção para comparência na nova data designada para a audiência – 25/01/2005. Nessa data, a testemunha foi apresentada sob detenção na audiência. Aí antes de ser inquirida, requereu a sua imediata restituição à liberdade, alegando a ilegalidade da sua detenção. A senhora juíza indeferiu esse requerimento, com o fundamento de que a detenção foi legal e ser-lhe-ia posto termo logo que fosse ouvida, o que iria acontecer logo a seguir. O B..... interpôs recurso das referidas decisões de 11/01/2005 e 25/01/2005, sustentando, em síntese, na sua motivação: - Foi notificado em 24/09/2003 para comparecer naquele dia 11/01/2005, ou seja, com uma antecedência de cerca de 16 meses. - Porém, nos termos do artº 1º do DL nº 184/2000, de 10/8, a marcação das audiências não pode ser feita com uma antecedência superior a 3 meses. - Foi, assim, ilegal a marcação da audiência com tamanha antecedência, bem como, por isso, a notificação do recorrente. - De qualquer modo, é inexigível a quem quer que seja que se lembre de uma notificação feita muito mais de 1 ano antes. - Carecem, pois, de suporte legal a condenação do recorrente a pagar aquela soma de 2 UCs, a passagem de mandados de detenção e a recusa de restituição à liberdade do recorrente no momento em que foi requerida. - A detenção do recorrente foi manifestamente desproporcionada, na medida em que nada permitia concluir pela existência do risco de não comparecer desde que novamente notificado para o efeito com antecedência não superior à legal. - Foi, assim, violado o artº 27º, nº 3, alínea f), da Constituição. - É inconstitucional o artº 1º do DL nº 184/2000, interpretado no sentido de que o prazo de 3 meses nele referido é meramente indicativo. O recurso foi admitido. Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção das decisões recorridas. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto disse concordar com aquela resposta. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: O recorrente, como reconhece, foi notificado para comparecer à audiência de julgamento marcada para 11/01/2005. Não tendo comparecido e não tendo feito a comunicação a que alude o artº 117º, nº 2, do CPP, a senhora juíza, considerando a falta injustificada, condenou-o ao pagamento de 2 UCs, nos termos do artº 116º, nº 1, e, ao abrigo do nº 2 deste último preceito, ordenou a passagem de mandados de detenção para comparência na nova data designada para a audiência – 25/01/2005. O recorrente entende que esta decisão é ilegal, argumentando assim: - foi notificado para a audiência com a antecedência de cerca de 16 meses; - porque a audiência também foi marcada com essa antecedência; - mas, de acordo com o artº 1º do DL nº 184/2000, de 10 de Agosto, a marcação das audiências de julgamento não pode ser feita com uma antecedência superior a três meses; - assim, foi ilegal a marcação da audiência e, em consequência, a notificação do recorrente com tal antecedência. É certo que o artº 1º do DL nº 184/2000 dispõe que a marcação das audiências de julgamento não pode ser feita com uma antecedência superior a 3 meses. E, no caso, não foi cumprida essa norma. Mas, a não observância de tal disposição, a constituir qualquer vício, só pode ser o da irregularidade. Efectivamente, em lado algum, se classifica de nulidade a não observância do referido prazo. E, nos termos do artº 118º, nºs 1 e 2, do CPP, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, havendo apenas irregularidade nos casos em que a lei não cominar a nulidade. E a irregularidade, no caso, a existir, teria de ser arguida pelo interessado – o recorrente – nos 3 dias seguintes à notificação para a audiência, nos termos do artº 123º, nº 1, do mesmo código. Não tendo isso sido feito, o vício, se existiu, sanou-se. Sendo assim, a marcação da audiência e a notificação do recorrente com antecedência superior à determinada no artº 1º do DL nº 184/2000 são válidas. Não é, pois, por aí que é infundada e ilegal a decisão que condenou o recorrente ao pagamento de 2 UCs e ordenou a sua detenção, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artº 116º. Diz depois o recorrente que não é exigível a quem quer que seja que se lembre de uma notificação feita muito mais de 1 ano antes. Mas, discutir uma tal alegação, em abstracto, é inútil. O que se poderia discutir era se um concreto caso de esquecimento, derivado do facto de a marcação da audiência e a notificação para comparência terem sido feitas com a antecedência de cerca de 16 meses, seria motivo de justificação da falta. Mas, o recorrente em momento algum alega que se esqueceu da data designada para a audiência e que foi por isso que não compareceu. E, de qualquer modo, porque os recursos se destinam a modificar as decisões recorridas e não a obter decisão sobre questões novas, uma tal justificação, não tendo sido colocada à apreciação do tribunal recorrido, nunca poderia aqui ser atendida. Alega ainda o recorrente que a sua detenção foi manifestamente desproporcionada, na medida em que nada permitia concluir que pudesse não comparecer, se notificado, na nova data designada para a audiência, assim se tendo violado o artº 27º, nº 3, alínea f), da Constituição. Entende-se que não é assim. Efectivamente, o recorrente não compareceu no acto processual para que foi regularmente notificado e não deu para isso qualquer justificação no momento em que teria de fazê-lo. Perante isso, era legítimo concluir-se que poderia igualmente não comparecer na nova data designada, levando a novo adiamento da audiência, com os inerentes custos para a celeridade do processo, exigida desde logo pelo artº 32º, nº 2, da Constituição. Deste modo, com vista a prevenir esse mal, e porque foi o recorrente que criou a situação, nada teve de exagerado ou desproporcionado ordenar a sua detenção pelo tempo indispensável para assegurar a sua comparência na audiência. Note-se que, embora não se saiba quanto tempo esteve o recorrente sob detenção, por os elementos com que foi instruído o recurso não esclarecerem esse ponto, não está em causa a duração dessa detenção. O que o recorrente defende é que não podia ser detido, mesmo por um período mínimo. E podia, como acabou de se ver. Não houve, pois violação do artº 27º, nº 3, alínea f), da Constituição. Por último, seria inconstitucional a norma extraída dos artºs 1º do DL nº 184/2000 e 116º, nºs 1 e 2, do CPP, e “interpretada no sentido de ser meramente indicativa a proibição de marcar audiências de julgamento com uma antecedência superior a três meses, de molde a permitir a condenação em multa da testemunha que faltou a um julgamento cuja data e hora de realização lhe fora notificada cerca de dezasseis meses antes, bem como a posterior detenção e condução dessa testemunha ao tribunal, para assegurar a sua comparência na nova data do julgamento, e ainda a recusa da sua imediata restituição à liberdade, relegando-a para o momento em que se torne desnecessária a sua presença no tribunal”, por colidir com - o direito fundamental à liberdade, consagrado no artº 27º, nº 1; - o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade, consagrado no nº 3 do mesmo preceito; - o princípio da proporcionalidade, referido no artº 18º, nº 2. Também aqui não tem razão. Desde logo, para a decisão do recurso não importa saber se o prazo do artº 1º do DL nº 184/2000 é meramente indicativo, pois, se não for, como defende o recorrente, a sua inobservância não constituiu, como se disse, vício maior que a simples irregularidade, já sanada, por não ter sido arguida em tempo. Depois, o princípio do artº 27º, nº 1, tem excepções, sendo uma delas a da alínea f) do nº 3, onde se prevê a possibilidade de privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei ordinária determinar, no caso de detenção por decisão judicial para assegurar a comparência perante a autoridade judiciária competente. E, perante a falta injustificada do recorrente à audiência de julgamento para que foi notificado, a sua detenção, pelo tempo indispensável para assegurar a sua comparência naquele acto, de modo a evitar o seu adiamento, com prejuízo para a celeridade do processo penal, não foi desproporcionada, como acima se disse. Foi, assim, correcta a decisão que condenou o recorrente na soma de 2 UCs, nos termos do artº 116º, nº 1, do CPP, e ordenou, ao abrigo do nº 2, a sua detenção pelo tempo indispensável para a assegurar a sua comparência na audiência. E se foi legal a detenção também o foi a recusa de lhe pôr termo antes do acto para que foi determinada. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso. O recorrente vai condenado a pagar 2 UCs de taxa de justiça. * Porto, 22 de Junho de 2005Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes |