Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0513202
Nº Convencional: JTRP00028223
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: TESTEMUNHA
DETENÇÃO
Nº do Documento: RP200506220513202
Data do Acordão: 06/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Não é inconstitucional a interpretação do art. 116, n.º 1 do C.P.Penal, no sentido de permitir a passagem de mandados de detenção para comparência de uma testemunha, na nova data designada para julgamento, perante a falta injustificada da testemunha devidamente notificada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

Em processo comum a correr termos no -º juízo criminal do Porto, B....., que tinha a qualidade de testemunha, não compareceu à audiência de julgamento marcada para o dia 11/01/2005, para a qual fora devidamente notificado.
Com o fundamento de que não fez a comunicação referida no artº 117º, nº 2, do CPP, a senhora juíza, ao abrigo do artº 116º, nºs 1 e 2, condenou-o a pagar a soma de 2 UCs e ordenou a passagem de mandados de detenção para comparência na nova data designada para a audiência – 25/01/2005.
Nessa data, a testemunha foi apresentada sob detenção na audiência. Aí antes de ser inquirida, requereu a sua imediata restituição à liberdade, alegando a ilegalidade da sua detenção.
A senhora juíza indeferiu esse requerimento, com o fundamento de que a detenção foi legal e ser-lhe-ia posto termo logo que fosse ouvida, o que iria acontecer logo a seguir.
O B..... interpôs recurso das referidas decisões de 11/01/2005 e 25/01/2005, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- Foi notificado em 24/09/2003 para comparecer naquele dia 11/01/2005, ou seja, com uma antecedência de cerca de 16 meses.
- Porém, nos termos do artº 1º do DL nº 184/2000, de 10/8, a marcação das audiências não pode ser feita com uma antecedência superior a 3 meses.
- Foi, assim, ilegal a marcação da audiência com tamanha antecedência, bem como, por isso, a notificação do recorrente.
- De qualquer modo, é inexigível a quem quer que seja que se lembre de uma notificação feita muito mais de 1 ano antes.
- Carecem, pois, de suporte legal a condenação do recorrente a pagar aquela soma de 2 UCs, a passagem de mandados de detenção e a recusa de restituição à liberdade do recorrente no momento em que foi requerida.
- A detenção do recorrente foi manifestamente desproporcionada, na medida em que nada permitia concluir pela existência do risco de não comparecer desde que novamente notificado para o efeito com antecedência não superior à legal.
- Foi, assim, violado o artº 27º, nº 3, alínea f), da Constituição.
- É inconstitucional o artº 1º do DL nº 184/2000, interpretado no sentido de que o prazo de 3 meses nele referido é meramente indicativo.

O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção das decisões recorridas.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto disse concordar com aquela resposta.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

O recorrente, como reconhece, foi notificado para comparecer à audiência de julgamento marcada para 11/01/2005. Não tendo comparecido e não tendo feito a comunicação a que alude o artº 117º, nº 2, do CPP, a senhora juíza, considerando a falta injustificada, condenou-o ao pagamento de 2 UCs, nos termos do artº 116º, nº 1, e, ao abrigo do nº 2 deste último preceito, ordenou a passagem de mandados de detenção para comparência na nova data designada para a audiência – 25/01/2005.
O recorrente entende que esta decisão é ilegal, argumentando assim:
- foi notificado para a audiência com a antecedência de cerca de 16 meses;
- porque a audiência também foi marcada com essa antecedência;
- mas, de acordo com o artº 1º do DL nº 184/2000, de 10 de Agosto, a marcação das audiências de julgamento não pode ser feita com uma antecedência superior a três meses;
- assim, foi ilegal a marcação da audiência e, em consequência, a notificação do recorrente com tal antecedência.
É certo que o artº 1º do DL nº 184/2000 dispõe que a marcação das audiências de julgamento não pode ser feita com uma antecedência superior a 3 meses. E, no caso, não foi cumprida essa norma.
Mas, a não observância de tal disposição, a constituir qualquer vício, só pode ser o da irregularidade. Efectivamente, em lado algum, se classifica de nulidade a não observância do referido prazo. E, nos termos do artº 118º, nºs 1 e 2, do CPP, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, havendo apenas irregularidade nos casos em que a lei não cominar a nulidade.
E a irregularidade, no caso, a existir, teria de ser arguida pelo interessado – o recorrente – nos 3 dias seguintes à notificação para a audiência, nos termos do artº 123º, nº 1, do mesmo código. Não tendo isso sido feito, o vício, se existiu, sanou-se.
Sendo assim, a marcação da audiência e a notificação do recorrente com antecedência superior à determinada no artº 1º do DL nº 184/2000 são válidas. Não é, pois, por aí que é infundada e ilegal a decisão que condenou o recorrente ao pagamento de 2 UCs e ordenou a sua detenção, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artº 116º.
Diz depois o recorrente que não é exigível a quem quer que seja que se lembre de uma notificação feita muito mais de 1 ano antes. Mas, discutir uma tal alegação, em abstracto, é inútil. O que se poderia discutir era se um concreto caso de esquecimento, derivado do facto de a marcação da audiência e a notificação para comparência terem sido feitas com a antecedência de cerca de 16 meses, seria motivo de justificação da falta. Mas, o recorrente em momento algum alega que se esqueceu da data designada para a audiência e que foi por isso que não compareceu. E, de qualquer modo, porque os recursos se destinam a modificar as decisões recorridas e não a obter decisão sobre questões novas, uma tal justificação, não tendo sido colocada à apreciação do tribunal recorrido, nunca poderia aqui ser atendida.
Alega ainda o recorrente que a sua detenção foi manifestamente desproporcionada, na medida em que nada permitia concluir que pudesse não comparecer, se notificado, na nova data designada para a audiência, assim se tendo violado o artº 27º, nº 3, alínea f), da Constituição.
Entende-se que não é assim.
Efectivamente, o recorrente não compareceu no acto processual para que foi regularmente notificado e não deu para isso qualquer justificação no momento em que teria de fazê-lo. Perante isso, era legítimo concluir-se que poderia igualmente não comparecer na nova data designada, levando a novo adiamento da audiência, com os inerentes custos para a celeridade do processo, exigida desde logo pelo artº 32º, nº 2, da Constituição. Deste modo, com vista a prevenir esse mal, e porque foi o recorrente que criou a situação, nada teve de exagerado ou desproporcionado ordenar a sua detenção pelo tempo indispensável para assegurar a sua comparência na audiência. Note-se que, embora não se saiba quanto tempo esteve o recorrente sob detenção, por os elementos com que foi instruído o recurso não esclarecerem esse ponto, não está em causa a duração dessa detenção. O que o recorrente defende é que não podia ser detido, mesmo por um período mínimo. E podia, como acabou de se ver.
Não houve, pois violação do artº 27º, nº 3, alínea f), da Constituição.
Por último, seria inconstitucional a norma extraída dos artºs 1º do DL nº 184/2000 e 116º, nºs 1 e 2, do CPP, e “interpretada no sentido de ser meramente indicativa a proibição de marcar audiências de julgamento com uma antecedência superior a três meses, de molde a permitir a condenação em multa da testemunha que faltou a um julgamento cuja data e hora de realização lhe fora notificada cerca de dezasseis meses antes, bem como a posterior detenção e condução dessa testemunha ao tribunal, para assegurar a sua comparência na nova data do julgamento, e ainda a recusa da sua imediata restituição à liberdade, relegando-a para o momento em que se torne desnecessária a sua presença no tribunal”, por colidir com
- o direito fundamental à liberdade, consagrado no artº 27º, nº 1;
- o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade, consagrado no nº 3 do mesmo preceito;
- o princípio da proporcionalidade, referido no artº 18º, nº 2.
Também aqui não tem razão.
Desde logo, para a decisão do recurso não importa saber se o prazo do artº 1º do DL nº 184/2000 é meramente indicativo, pois, se não for, como defende o recorrente, a sua inobservância não constituiu, como se disse, vício maior que a simples irregularidade, já sanada, por não ter sido arguida em tempo.
Depois, o princípio do artº 27º, nº 1, tem excepções, sendo uma delas a da alínea f) do nº 3, onde se prevê a possibilidade de privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei ordinária determinar, no caso de detenção por decisão judicial para assegurar a comparência perante a autoridade judiciária competente.
E, perante a falta injustificada do recorrente à audiência de julgamento para que foi notificado, a sua detenção, pelo tempo indispensável para assegurar a sua comparência naquele acto, de modo a evitar o seu adiamento, com prejuízo para a celeridade do processo penal, não foi desproporcionada, como acima se disse.
Foi, assim, correcta a decisão que condenou o recorrente na soma de 2 UCs, nos termos do artº 116º, nº 1, do CPP, e ordenou, ao abrigo do nº 2, a sua detenção pelo tempo indispensável para a assegurar a sua comparência na audiência.
E se foi legal a detenção também o foi a recusa de lhe pôr termo antes do acto para que foi determinada.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso.
O recorrente vai condenado a pagar 2 UCs de taxa de justiça.
*
Porto, 22 de Junho de 2005
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes