Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020514 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AVENÇA CONTRATO DE MANDATO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199702259620848 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 588/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1154 ART1156 ART1170. | ||
| Sumário: | I - O contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover as acções necessárias à regularização da contabilidade da outra, por certo prazo, exercendo com plena liberdade a forma de atingir esse resultado, mediante determinada remuneração ou avença mensal, é um contrato de prestação de serviços. II - Nos tipos de contrato com essa forma de remuneração por avença mensal ou ajuste prévio, o prestador do serviço terá de estar disponível para realizar os trabalhos incluídos na avença e receberá sempre a mesma remuneração, independentemente do volume desses trabalhos. III - São extensivas a esse contrato, com as necessárias adaptações, as normas relativas ao mandato, designadamente quanto à admissibilidade de revogação, ou seja, à extinção da relação contratual para o futuro. | ||
| Reclamações: | |||