Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740003
Nº Convencional: JTRP00019701
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: TRÁFICO DE DROGA
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
PENA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO PENAL
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199703129740003
Data do Acordão: 03/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART26 N1.
CP82 ART72.
CP95 ART71.
CPP87 ART410 N2 ART428 N2.
Sumário: I - Os artigos 428 n.2 e 410 n.2 do Código de Processo Penal não violam o princípio geral consagrado no artigo 32 n.1 da Constituição da República Portuguesa porque o direito a um duplo grau de jurisdição, que lhe está inerente, não é por eles posto em crise e não pode ser confundido com a possibilidade de repetição da prova produzida na 1ª instância ou com a produção de novas provas na 2ª.
II - Tendo o arguido actuado com dolo directo de grau elevado e sendo muito elevado o grau de ilicitude dos factos e as suas consequências, atenta a proliferação do tráfico e consumo de drogas, ainda por cima pesadas, como é a heroína, com a inerente degenerescência da nossa juventude, a frequência e gravidade de tais infracções e as necessidades de prevenção geral e especial, não tendo o arguido emprego fixo, não se mostrando arrependido e tendo já sido condenado duas vezes em pena de prisão, numa delas por crime idêntico ao presente, mostra-
-se adequada a pena de 15 meses de prisão em que vem condenado, que não deve ser suspensa.
Reclamações: