Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019701 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE DROGA TRAFICANTE-CONSUMIDOR TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE PENA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RECURSO PENAL PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199703129740003 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART26 N1. CP82 ART72. CP95 ART71. CPP87 ART410 N2 ART428 N2. | ||
| Sumário: | I - Os artigos 428 n.2 e 410 n.2 do Código de Processo Penal não violam o princípio geral consagrado no artigo 32 n.1 da Constituição da República Portuguesa porque o direito a um duplo grau de jurisdição, que lhe está inerente, não é por eles posto em crise e não pode ser confundido com a possibilidade de repetição da prova produzida na 1ª instância ou com a produção de novas provas na 2ª. II - Tendo o arguido actuado com dolo directo de grau elevado e sendo muito elevado o grau de ilicitude dos factos e as suas consequências, atenta a proliferação do tráfico e consumo de drogas, ainda por cima pesadas, como é a heroína, com a inerente degenerescência da nossa juventude, a frequência e gravidade de tais infracções e as necessidades de prevenção geral e especial, não tendo o arguido emprego fixo, não se mostrando arrependido e tendo já sido condenado duas vezes em pena de prisão, numa delas por crime idêntico ao presente, mostra- -se adequada a pena de 15 meses de prisão em que vem condenado, que não deve ser suspensa. | ||
| Reclamações: | |||