Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0522175
Nº Convencional: JTRP00038111
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
PROVAS
Nº do Documento: RP200505240522175
Data do Acordão: 05/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: É insuficiente para prova de compra e venda um documento particular apresentado pelo autor sem qualquer assinatura do devedor, para mais impugnado por este.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B....., Ld.ª, entregou em 2003.04.28 requerimento de injunção
contra
C ....., com domicílio na Rua....., .....,
- para cobrança de obrigação emergente de transacção comercial, a fim de obter pagamento da importância de € 13.443,08 [sendo 9.618,34 de capital e € 3824, 74 de juros de mora à taxa de 12% entre 99.12.31 e data da entrega do processo injuntivo (2003.04.28) e € 79,81 de taxa de justiça paga], indicando como causa de pedir um contrato de compra e venda celebrado em 1999.12.30

O R. apresentou contestação em 2003.05.20, começando por arguir a nulidade da acção por ausência da causa de pedir, fazendo assim corresponder tal vício à ineptidão da petição inicial.
Depois negou ter sido celebrado entre ele e o Requerente, o contrato datado de 99.12.30, pelo que nada lhe devia.
Concluiu pela sua absolvição da instância, ou, se tal assim não fosse entendido, pela absolvição do pedido.

Na sequência da contestação foi o processo de injunção remetido à distribuição, vindo esta a ocorrer em 2003.05.22.
Uma vez distribuído, a M.ª Juíza marcou audiência de discussão e julgamento.
Aberta esta, a A. apresentou duplicados de facturas correspondentes aos produtos alegadamente vendidos bem como certidão do seu registo comercial
O R. impugnou o teor dos documentos juntos quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto aos valores neles constantes assim como às características das mercadorias que neles figuravam.
Em seguida foi chamado a depor a única pessoa presente, que a A. indicou como testemunha, ou seja, D....., que se identificou como empregado de armazém, dizendo ser funcionário da A.
O R. no entanto, deduziu incidente de impugnação da testemunha, referindo que a pessoa em causa estava impedida de depor como testemunha, uma vez que se colhia da certidão do registo comercial junta, não ser ela empregada de armazém da dita empresa, mas sim sócio gerente dela.
A M.ª Juíza decidiu o incidente, não admitindo a depor a pessoa em causa.
O Ré prescindiu então da produção de prova testemunhal.

Na Sentença que produziu, a M.ª Juíza veio então a não considerar inepta a petição e a julgar a acção parcialmente procedente condenando o Requerido a pagar á Requerente a quantia de € 4.809,17 acrescida dos respectivos juros de mora vencidos desde a data da citação à taxa legal.

O R. interpôs recurso da Sentença, tendo este sido admitido como de apelação e com efeito devolutivo.
Apresentou alegações.
O A. contra-alegou.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
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II. Âmbito do recurso.

Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo apelante, já que de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é através delas que ele delimita as questões que pretende ver tratadas.

Assim:
“1. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341.º do CC.)
2. E nos termos do art. 342.º do CC., àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
3. Ora a A. apenas se limitou a juntar aos autos várias facturas.
4. Sendo certo que tais documentos foram impugnados pelo R. quanto ao seu conteúdo, quer quanto aos valores nele constantes e bem ainda quanto ás características das mercadorias que nelas figuram.
5. Assim, e porque impugnado, as facturas só por si não constituem prova do fornecimento e da entrega da mercadoria da A. ao R.
6. Isto porque, impugnado pela outra parte um documento particular apresentado na acção, ao apresentante compete provar a sua veracidade. (RC, de 1998.09.20: BMJ, 379.º -657)
7. Por outro lado, “os documentos particulares só valem como tal se contiverem a assinatura do seu autor, não sendo suficientes simples lançamentos contabilísticos, sem quaisquer assinatura (STJ, 1992.09.07: BMJ, 419.º-741)”
8. Sendo certo que apenas foram juntas facturas que não se apresentavam assinadas nem pelo R. nem pela A..
Termos em que deve a douta decisão em apreço ser revogada, com todas as suas consequências legais, como é de inteira Justiça”
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Da leitura destas conclusões, vemos que a apelante pretende que nos pronunciemos sobre uma única questão:

- Sindicalização da prova, tendo como único suporte o duplicado de uma factura relativa a transacções comerciais, documento esse que foi impugnado pelo comprador e que não continha qualquer assinatura de reconhecimento de encomenda, confirmação ou recepção por parte deste.
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III. Fundamentação

Foram considerados provados na Sentença recorrida os factos seguintes:

1.º A A. procedeu a entrega de mercadoria que forneceu ao R. por factura emitida no dia 1999.12.30, tendo esse fornecimento importado na quantia de € 4.809,17.
2.º Esta quantia não foi liquidada pelo aqui R.

Para fundamentação de tais resposta a M.ª Juíza baseou a sua convicção no documento junto aos autos com o n.º 1.
Passando em análise tal documento, verificamos que se trata do duplicado de uma factura da A. (n.º 904787 de 1999.12.30) indicando, designadamente, a identificação do R., a sua morada, o seu número de cliente e de contribuinte, o valor total do débito de € 4809,17, as condições de pagamento, a discriminação dos produtos vendidos, bem como as horas e os locais de carga e descarga relativas à referida transacção.

Tendo em conta que o objecto do recurso respeita ao valor das provas, vamos passar imediatamente à análise do recurso.

Antes de mais:

A única prova disponível, colocada ao serviço do Tribunal, para que este se convença da bondade da posição sustentada pela A., é o duplicado de uma factura, com os dizeres de que já mais acima demos nota.
A testemunha que o A. apresentou enquanto tal, não foi admitida a depor – e bem – porque era sócia gerente da A., e, de acordo com o disposto no art. 617.º do CPC, estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.
Daí que tenha sido correcto o despacho da M.ª Juíza não admitindo a depor como testemunha a pessoa que representa a A. (ou seja, o respectivo sócio gerente, numa sociedade por quotas).
O R., por sua vez, impugnou o documento em causa (duplicado da factura), mero documento particular não assinado pela parte que nele supostamente se obrigava ao pagamento, pelo que a força probatória do documento - que já antes era apreciada livremente pelo Tribunal (art. 366.º do CC) - perdeu por completo esse poder de convicção, por se verificarem cumulativamente dois factores importantes:
- ter sido impugnado
- e nenhuma outra prova ter sido apresentada pela A. em ordem a dar mais credibilidade à posição desta, por forma a convencer o Tribunal a respeito da veracidade da versão apresentada por esta, em detrimento da do R.

Temos assim que proceder ao julgamento da matéria de facto com base apenas nos dizeres de um documento particular apresentado pelo A., documento esse que foi impugnado pelo R., e donde se constata que não se encontra nele qualquer assinatura do devedor.
Ora, em nosso entender, esse documento é manifestamente insuficiente para, por si só, poder levar à procedência da acção.

Vejamos porquê:

Como é sabido, a factura é um documento comercial, contabilístico, correspondente a actos comerciais de venda e entrega de produtos, documento esse que é passado pelo vendedor.
Como refere José Maria Pires, in Direito Bancário, 2.ºv.-pg. 130, “O vendedor, no acto da entrega das mercadorias, passará uma factura ou conta, acompanhada do extracto; o comprador ficará com a factura e o vendedor com o extracto, depois de por aquele ter sido conferido e aceito.”(sublinhado nosso)
Assim sendo, o documento idóneo para comprovar a entrega dos produtos e sua aceitação pelo R. não é a junção aos autos do duplicado da factura emitida pelo próprio vendedor, mas sim o extracto do qual resulta que a encomenda foi conferida e aceite pelo comprador, ou que a mercadoria foi recebida.
Este objectivo é conseguido, por vezes, pela simples aposição da assinatura do comprador (ou empregado deste), no duplicado da própria factura, dando conta ter sido conferida e recebida esta.
Ora, o direito comercial não tem qualquer regra específica que liberte o vendedor do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, donde, estar aquele submetido ao regime geral do art. 342.º-1 do CC.
Ora, para provar o seu direito de crédito, teria a A. de o comprovar.
Poderia fazê-lo, é certo, por qualquer meio de prova, designadamente através de prova testemunhal, por forma a validar e confirmar o documento impugnado, ou então, fazendo juntar duplicado da factura, mas devidamente assinada pelo comprador ou juntando qualquer outro documento assinado por este, onde ele, directa ou indirectamente confirmasse o fornecimento ou reconhecesse a dívida, ou obtendo a respectiva confissão através de depoimento de parte, que a A teria de provocar.
Na hipótese de dispor de documento assinado pelo comprador reconhecendo a dívida, o vendedor disporia, inclusive de título executivo – art. 46.º-c) do CPC, o que tornaria a acção declarativa dispensável, e faria com que o devedor só conseguisse exonerar-se da obrigação exequenda, provando ele, em sede de embargos de Executado, a inexistência, modificação ou inexigibilidade da suposta dívida.
Na hipótese de não haver título executivo, (como foi o caso), bastaria ao R. remeter-se à posição cómoda de nada ter que provar.

Tendo em conta que o documento junto pelo A. não prova, só por si, a venda e entrega dos produtos ao R., e dado que, para além dele, nenhum outro elemento de prova se dispõe nos autos onde porventura pudesse assentar, a conclusão a que chegamos é precisamente a inversa da adoptada na Sentença:
A M.ª Juíza, com aquele único elemento disponível, não poderia considerar provado a compra e a recepção dos produtos aí enunciados por parte do R., nem muito menos que lhe correspondesse a dívida aí indicada.

Assim, entendemos que deve proceder a apelação.
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Deliberação

Na procedência da apelação, revoga-se a Sentença recorrida, e absolve-se o R. do pedido.
Custas pela A. em ambas as instâncias.
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Porto, 24 de Maio de 2005
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes