Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE FIDUCIÁRIO REMUNERAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP20211028514/12.0TBMLD-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para apurar a remuneração do Fiduciário nos três primeiros anos de cessão temos de ter em conta não só os períodos de cessão de rendimentos nesses anos (de 06/2017 a 05/2020) mas também a sucessão de leis no tempo que se verificou relativamente ao Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), no que diz respeito à norma legal aplicável ao caso em apreço (artº 28º da Lei nº 22/2013 de 26/02). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº nº 514/12.0TBMLD-G.P1 Apelação (532) Sumário: ………………….. ………………….. ………………….. ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Na sequência da prolação do despacho de exoneração do passivo restante proferido no âmbito do processo n.º 514/12.0TBMLD que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Comércio de Aveiro Juiz 1, a ora apelante passou a exercer as funções de Fiduciária do Insolvente B…. A partir dessa data exerceu as funções previstas nos termos das alíneas a), b), c) e d) do artigo 241.º do CIRE, nomeadamente, a elaboração dos Relatórios Anuais de Fiduciário conforme previsto no n.º 1 do artigo 61.º por remissão do n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIRE. Relatórios que dizem respeito aos 1.º, 2.º e 3.º anos de cessão de rendimentos. Nesses Relatórios, a apelante fez constar, para além do mais, o valor do rendimento cedido e especificou o montante que lhe cabia a título de remuneração, aplicando a percentagem de 10% sobre o valor desse rendimento. Assim: - Ano 1 (06/2017 a 05/2018) – rendimento cedido (€742,00) pelo que a Fiduciária entende ter direito ao recebimento do valor de €74,20; - Ano 2 (06/2018 a 05/2019) – rendimento cedido (€2.787,00) pelo que a Fiduciária entende ter direito ao recebimento do valor de €278,87; - Ano 3 (06/2019 a 05/2020) – rendimento cedido (2,640,79) pelo que a Fiduciária entende ter direito ao recebimento do valor de €264,08; Dado que nestes três primeiros anos, a Fiduciária não se fez pagar dos valores da remuneração a que entendia ter direito, em 28/09/2020 informou que se iria pagar a título de remuneração do valor de €607,00 + IVA, tendo sido retirado ao valor existente, o valor das despesas por si efectuadas. Em 28/04/2021, foi proferido o seguinte despacho, transitado em julgado (refª 115583688): “Da remuneração da Fiduciária relativa ao período de cessão: Conforme dispõe o n.º 1 do art. 28.º da Lei n.º 22/2013, de 26.02, a remuneração do Fiduciário corresponde a 10% das quantias objeto de cessão, ou seja, dos rendimentos efetivamente entregues à fidúcia. Por seu turno, dispõe o n.º 2 do referido art. 28.º que no caso de as quantias objecto de cessão serem inferiores a €3.000,00 por ano, a remuneração é fixada pelo juiz com o limite de €300,00. Da conjugação do n.º1 do art. 28.º com o teor do art. 29.º da sobredita Lei e do art. 241.º, n.º 1, al. c), do CIRE, decorre que, por regra, é por recurso aos rendimentos entregues que o fiduciário deverá obter o pagamento da respetiva remuneração. Não obstante, e em obediência ao princípio da retribuição do trabalho prestado, na ausência de rendimentos cedidos ou em montante que não permita cumprir com digno sinalagma o sobredito princípio, impor-se-á, em determinadas situações, proceder ao pagamento do necessário a adiantar pelos cofres. Assim, considerando a natureza e periodicidade dos atos devidos praticar no exercício do cargo de fiduciário - notificação do devedor, verificação dos rendimentos, elaboração de relatório anual e notificação do mesmo aos credores e atendendo aos valores apurados para cessão em cada um dos anos decorridos, afigura-se-nos equitativo/sinalagmático fixar remuneração anual pelo exercício do cargo de fiduciário de €120,00, acrescido das despesas que sejam documentadas com o correspondente relatório anual, a liquidar pelos rendimentos cedidos, sem prejuízo de, nos anos subsequentes, serem efetivamente cedidos rendimentos que imponham retribuição superior, nos termos do supra referido art. 28.º da Lei n.º 22/2013, de 26.02. Pelo exposto, ordeno o pagamento à fiduciária da quantia de €120,00 por cada ano em que não obteve nem venha a obter pagamento da sua remuneração por ausência/insuficiência de rendimentos cedidos, acrescido das despesas que sejam documentadas com o correspondente relatório anual, a liquidar pelos rendimentos cedidos, sem prejuízo de, nos anos subsequentes, serem efetivamente cedidos rendimentos que imponham retribuição superior, nos termos do supra referido art. 28.º da Lei n.º 22/2013, de 26.02. Notifique o insolvente e a Fiduciária, sendo esta para repor na conta da Fidúcia o montante dela retirado que exceda o valor acima fixado a título de remuneração”. Em 29/06/2021, nos presentes autos de insolvência de pessoa singular, foi proferido o despacho que adiante se transcreve (refª. 116897779): “No que respeita à remuneração da fiduciária e da lei cfr. art. 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 22/2013, de 26.02 - a remuneração da mesma corresponde, por regra, a 10% das quantias objeto de cessão, ou seja, dos rendimentos efetivamente entregues à fidúcia. Não obstante, quando as quantias objecto de cessão sejam inferiores a €3.000,00 por ano, a remuneração é fixada pelo juiz com o limite de €300,00. Assim, tendo sido entregues quantias inferiores a €3.000,00, o Tribunal procedeu à fixação, por despacho proferido a 28.04.2021, da remuneração da fiduciária. Do exposto decorre que, no caso presente, atentos os montantes cedidos, nos anos assinalados pela Fiduciária, a mesma não tem direito a 10% das quantias objeto de cessão, mas, antes, à remuneração fixada pelo Tribunal”. Inconformada com o teor deste despacho, veio a Srª Fiduciária apelar, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: …………………. …………………. …………………. Termos em que, e nos melhores de direito, deve o despacho recorrido ser revogado. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram dispensados os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil. Assim, em face das conclusões apresentadas, a única questão a resolver por este Tribunal é a seguinte: - Saber se o despacho recorrido viola o caso julgado formal e norma legal relativamente à fixação da remuneração da Fiduciária nos três primeiros anos de cessão de rendimentos. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos com interesse para a resolução do presente recurso decorrem do antecedente relatório. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO De acordo com o artº 240º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março e sucessivas alterações: “1. A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor. 2. São aplicáveis ao fiduciário, com as devidas adaptações, os nºs 2 e 4 do artigo 38º, os artigos 56º, 57º, 58º, 59º e 62º a 64º; é também aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 60º e no n.º 1 do artigo 61º, devendo a informação revestir periodicidade anual e ser enviada a cada credor e ao juiz”. Extrai-se, assim, do teor deste preceito legal que é ao devedor que compete pagar, anualmente, através do rendimento cedido aos credores, a remuneração e as despesas do fiduciário. Mas, essas despesas e remuneração são destacadas dos montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão, para serem pagas ao fiduciário, antes de serem pagos os credores, conforme decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 241º do mencionado diploma legal. Nos presentes autos a Srª Fiduciária, ora recorrente entende que, apenas deverá receber o valor de €120,00 fixado como remuneração à mesma pelo Tribunal a quo, nos anos em que não existir rendimentos cedidos; em todos os anos em que o insolvente tenha cedido rendimentos, a remuneração corresponde a 10% das quantias objecto de cessão. Porém, o Tribunal a quo entendeu que, tendo nos primeiros anos de cessão sido entregues quantias inferiores a €3.000,00, a remuneração tem de ser fixada pelo juiz em quantia não superior a €300,00 – o que fez fixando tal remuneração em €120,00 - , pelo que a Srª Fiduciária não teria direito aos 10% das quantias objecto de cessão, tal como preconiza. Vejamos a quem assiste razão. Para tal, temos de ter em conta não só os períodos de cessão de rendimentos dos três primeiros anos de cessão (de 06/2017 a 05/2020, conforme se pode verificar do antecedente relatório) mas também a sucessão de leis no tempo que se verificou relativamente ao Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), no que diz respeito à norma legal aplicável ao caso em apreço (artº 28º da Lei nº 22/2013 de 26/02). Este preceito legal nesta primeira versão dispunha o seguinte: “A remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de (euro) 5.000 por ano”. Na 2ª versão operada pela Lei nº 17/2017 de 16/05, que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja em 16/06/2017, o teor do artº 28º manteve-se sem alterações. Só com a 3ª versão operada pelo DL nº 52/2019 de 17/04 (que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja em 17/05/2019) se introduziu um nº 2 ao referido artº 28º, da forma como a seguir se transcreve: “1- A remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de (euro) 5.000 por ano. 2- No caso de as quantias objecto de cessão serem inferiores a (euro) 3.000 por ano, a remuneração é fixada pelo juiz com o limite máximo de (euro) 300”. Ora, conforme decorre do antecedente relatório nos dois primeiros anos de cessão de rendimentos, Ano 1 de 06/2017 a 05/2018 e Ano 2 de 06/2018 a 05/2019, fazendo a aplicação de leis no tempo, não há dúvida alguma que a versão do artº 28º operada pelo DL nº 52/2019, não pode ter ainda aqui aplicação tal como o fez o Tribunal a quo. Entendemos, por isso, que relativamente a estes dois primeiros anos de cessão de rendimentos assiste razão à recorrente Srª Fiduciária, dado a sua remuneração corresponder ao estipulado no artº 28º da Lei nº 22/2013 de 26/02 na versão da Lei nº 17/2017 de 16/05, ou seja, a 10% das quantias objecto de cessão, que se traduz, atento o teor dos relatórios apresentados a €74,20 no Ano 1 e a €278,87 no Ano 2, face aos valores de rendimentos cedidos pelo insolvente/devedor. Já quanto ao Ano 3 também aqui em causa, dado o seu período de cessão decorrer de 06/2019 a 05/2020, claramente tem aqui aplicação a versão do artº 28º da Lei nº 22/2013 de 26/02, introduzida pelo DL nº 52/2019 de 17/04, que entrou em vigor em 17/05/2019 e assim sendo atendendo a que o montante cedido foi de €2.640,79, ou seja, inferior a €3.000,00, tem aqui aplicação o nº 2 do artº 28º do citado diploma que, tal como mencionámos supra, prevê que a remuneração do fiduciário seja fixada pelo Juiz, com um tecto máximo de €300,00 e, daí que, neste caso, já assista razão ao tribunal a quo, funcionando o montante de €120,00 fixado a título de remuneração à Srª Fiduciária, por despacho de 28/04/2021 (montante que não foi posto em causa), não havendo, neste caso concreto, qualquer atropelo ao caso julgado formal e à norma legal. Decorre do exposto que, a Srª Fiduciária tem direito nos Anos 1 e 2 de cessão de rendimentos aos montantes remuneratórios por si indicados correspondentes a 10% das quantias objecto de cessão, respectivamente de €74,20 e €278,87 e no Ano 3, à quantia de €120,00 já fixada pelo T. a quo tendo em consideração os elementos de que dispunha, devendo, por isso, a recorrente restituir, a título de remunerações, o excedente ao montante global destas três quantias por que se fez pagar nos presentes autos. Procede, assim, parcialmente o recurso interposto pela apelante. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida nos termos sobreditos. Custas pela apelante, conforme decaimento. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Porto, 28/10/2021 Maria José Simões Abílio Gonçalves Costa António Augusto Carvalho |