Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012314 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO POSTAL CONHECIMENTO OFICIOSO FALTA DE PAGAMENTO DE PREPARO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199410069351272 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 156/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART32 N2 ART145 N5 ART201 ART202 ART254 N3 ART784 N2. CCJ62 ART104 N1 ART110 N1. | ||
| Sumário: | I - Considera-se a parte regularmente notificada se para a sua residência foi remetida carta registada tendo esta sido devolvida com indicação da ausência daquela. II - Se uma dessas notificações foi para os R.R. efectuarem o preparo inicial, da consequência legal do seu não pagamento o juiz deve conhecer oficiosamente, pois trata-se de acto que a parte pode praticar. III - Tratando-se de processo que segue a forma ordinária e tendo vindo os R.R. posteriormente ao decurso do prazo para pagamento do preparo inicial, já inoportunamente, juntar ao processo procuração forense, se legalmente o resultado final é o mesmo - sentença a julgar a acção procedente -, o juiz deveria extrair tal conclusão imediatamente da falta do pagamento do preparo. | ||
| Reclamações: | |||