Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351272
Nº Convencional: JTRP00012314
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: NOTIFICAÇÃO POSTAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
FALTA DE PAGAMENTO DE PREPARO INICIAL
Nº do Documento: RP199410069351272
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 156/93-2
Data Dec. Recorrida: 06/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART32 N2 ART145 N5 ART201 ART202 ART254 N3 ART784 N2.
CCJ62 ART104 N1 ART110 N1.
Sumário: I - Considera-se a parte regularmente notificada se para a sua residência foi remetida carta registada tendo esta sido devolvida com indicação da ausência daquela.
II - Se uma dessas notificações foi para os R.R. efectuarem o preparo inicial, da consequência legal do seu não pagamento o juiz deve conhecer oficiosamente, pois trata-se de acto que a parte pode praticar.
III - Tratando-se de processo que segue a forma ordinária e tendo vindo os R.R. posteriormente ao decurso do prazo para pagamento do preparo inicial, já inoportunamente, juntar ao processo procuração forense, se legalmente o resultado final é o mesmo - sentença a julgar a acção procedente -, o juiz deveria extrair tal conclusão imediatamente da falta do pagamento do preparo.
Reclamações: