Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DETERMINAÇÃO DO PREÇO TRABALHO EXTRA | ||
| Nº do Documento: | RP2026060960904/23.0YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | , | ||
| Sumário: | I - O preço da empreitada é normalmente fixado até ao momento da celebração do negócio jurídico, podendo a remuneração constar do orçamento que é aprovado aquando do ajuste do contrato. II - É comum neste tipo de contratos ocorrerem imprevistos que impliquem alterações aos trabalhos acordados ou, independentemente disso, o dono da obra resolver efetuar modificações ao plano inicial ou optar pela realização de trabalhos adicionais. III - Apesar do preço ser um elemento integrador da noção de empreitada, se as partes não estabeleceram uma forma de fixação do preço, nomeadamente para a realização de trabalhos “extra”, este pode ser determinado em momento ulterior ao do ajuste, designadamente tendo em atenção os critérios supletivos a que se reporta o art. 883º, do CC, ex vi do artº 1211º,nº1, do mesmo diploma legal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 60904/23.0YIPRT.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 1
Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: Rodrigues Pires Pinto dos Santos
SUMÁRIO: (…)
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I-RELATÓRIO: A autora A..., LDA. instaurou procedimento de injunção contra o B..., Lda., peticionando a condenação do réu ao pagamento da quantia de €10.160,00, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento - computando os juros vencidos à data da instauração do requerimento injuntivo em € 123,76. Pessoal e regularmente notificada para deduzir oposição, a ré defendeu-se invocando a exceção do não cumprimento, com base em incompletude e defeitos na obra. Em sede de defesa por impugnação, alegou desconhecer a origem da fatura de € 8.760,00 e asseverou que os serviços e trabalhos dela constantes não foram por si solicitados. Pugna, a final, pela sua absolvição integral do pedido. Prosseguiram os autos como ação especial para cumprimento de Obrigações. A autora exerceu o contraditório quanto à matéria de exceção, que impugnou, concluindo como no requerimento inicial. Feito o saneamento do processo, procedeu-se à realização de julgamento, tendo no final sido proferida sentença com o seguinte dispositivo[1]: “Pelo exposto, julga-se a ação totalmente procedente, por provada e, em consequência: i“Condena-se a ré B..., Lda. a pagar à autora A..., LDA. a quantia de 10.160,00 (dez mil cento e sessenta euros), acrescida de juros moratórios, à taxa comercial prevista no artigo 102.º §5, do Código Comercial, contados sobre o valor das faturas n.ºs fatura ... e ..., desde as respetivas daas de vencimento e até efetivo e integral pagamento”. ii. Condenar a ré nas custas processuais.” Inconformada, a Ré B..., LDA., veio interpor o presente recurso de apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1. A recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente ação e condenou a Ré no pagamento à Autora a quantia de €10.160,00 - dez mil cento e sessenta euros, acrescida de juros moratórios, à taxa comercial, dela interpondo recursos, impugnando a matéria de facto, bem como a decisão sobre a matéria de direito. 2. Por mais respeito que o tribunal recorrido nos mereça, entendemos que nos presentes autos não se decidiu bem, existe contradição entre a fundamentação e a decisão derivada da prova de facto efetivamente gravada, pois existem factos que não mereciam a classificação de facto não provados, e outros provados que mereciam a classificação de não provados, como infra indicaremos. 3. Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não resulta, com a segurança exigível, que a laje do estacionamento constitua um “extra” ao orçamento inicial, tanto mais que a respetiva faturação apenas foi emitida cerca de dois anos após a conclusão da obra, sem que tenha sido produzida prova objetiva bastante que justifique tal atuação. Aceitar tal conclusão, sem demonstração cabal do pedido, do acordo e do preço convencionado, implica inverter - ou, pelo menos, desrespeitar - as regras do ónus da prova, que recaem sobre a Autora quanto aos factos constitutivos do direito que invoca. 4. Acresce que a sentença recorrida não explicita, de forma crítica e suficiente, as razões pelas quais desvaloriza as declarações prestadas pela legal representante da Ré, AA, e os depoimentos das testemunhas BB e CC -que foram coerentes e convergentes no sentido de que os “extras” eram sempre previamente orçamentados e formalizados - em benefício das testemunhas arroladas pela Autora. Tal insuficiência de fundamentação, ao nível da apreciação crítica da prova, prejudica a inteligibilidade do iter lógico-jurídico seguido pelo Tribunal e evidencia erro na valoração probatória. 5. Não existe qualquer explicação plausível para a emissão da fatura apenas dois anos após a conclusão da obra, o que fragiliza a tese de que estaria em causa um “extra” autonomamente acordado. 6. Além disso, não foi feita prova do preço por metro quadrado alegadamente convencionado para a laje do estacionamento. Tratando-se de um extra, seria normal que tivesse havido negociação específica quanto ao valor, ónus que competia à Autora demonstrar e que não cumpriu. 7. Acresce que o IVA era de autoliquidação, pelo que não existia qualquer impedimento fiscal à emissão imediata da fatura, tornando ainda mais inexplicável a sua emissão tardia. 8. A emissão tardia da fatura apenas se compreende no contexto das reclamações efetuadas pela Ré quanto a defeitos e trabalhos inacabados, designadamente a falta de acabamento do muro, não resultando do orçamento que a obra tivesse sido contratada “em bruto”. 9. Acresce que, sempre que existiram verdadeiros extras, estes foram previamente orçamentados e discriminados, o que não sucedeu no caso da alegada laje do estacionamento, inexistindo qualquer pedido, orçamento ou aceitação formal. Estranhamente, dois anos após a conclusão da obra, surge uma fatura que nunca foi enviada à Ré e da qual esta apenas teve conhecimento com a instauração da ação. 10. Está ainda demonstrado que a Ré reteve €1.400,00 por existirem defeitos reclamados, valor cujo não pagamento reconheceu. Foi apenas após tal retenção que foi emitida a fatura n.º ..., no montante de €8.760,00, circunstância que reforça a perceção de que a sua emissão ocorreu em contexto de retaliação e não por força de um verdadeiro extra contratualizado. 11. Ora, pelo facto de não ter pago aquela fatura, como “retaliação é emitida” a fatura ... emitida e vencida a 09/05/2023, no montante de £8.760,00 - oito mil setecentos e sessenta euros, a qual só tiveram conhecimento com a injunção intentada contra as partes. 12. Razão pela qual, para decidir como se decidiu nos presentes autos, houve flagrante violação do princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador e regras gerais sobre a prova, previstos no artigo 341º e 342º do C.C., pelo que existe contradição insanável da fundamentação, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e pelos fundamentos a seguir expostos. 13. O Tribunal valorou e apreciou de forma incorreta a prova, nomeadamente, as declarações de parte do legal representante da Ré, desvalorizando-as em detrimento das declarações de parte da Autora, que valorizou e apreciou sem qualquer motivo justificativo. 14. Como também não apreciou criticamente todos os documentos juntos pela Autora e Ré, nomeadamente, os documentos juntos com a contestação, concretamente, doc. 7; fatura junta pela Autora sob doc. 1, no qual se extrai que o IVA é autoliquidação, o qual demonstra que não existia motivo justificativo para a não emissão da fatura após a conclusão da obra; 15. Ainda, não apreciou criticamente o mapa de pagamentos, junto sob o doc. 2 pela Autora em resposta à contestação que demonstra que a empresa efetuou de factos atempadamente os pagamentos, sendo que, procedeu ao último pagamento em 02/09/2022, o que demonstra mais uma vez que não existe razão plausível para que a fatura em causa tivesse sido emitida em Maio de 2023. 16. Ora, os documentos juntos pela Ré em sede de contestação demonstram efetivamente que a laje do estacionamento estava de facto prevista no orçamento inicial, tendo sido efetuada logo no início da obra; nem tão pouco se entende a justificação, que nos 1000 metros quadrados de laje não estaria previsto o estacionamento, o qual não tem uma área superior a 200m2. 17. E não se aceita, nem se concebe, a alegação de que o orçamento foi dado através de um projeto folha A4, note-se que foi pedido licença para execução da obra, sendo que, o motivo exclusivo da não emissão da licença estava relacionado com o pagamento das taxas. 18. Ora, resulta do direito urbanístico que para um procedimento de licenciamento de uma edificação estar para pagamento de taxas, todo o projeto de arquitetura e especialidades tem que estar devidamente aprovado, tal decorre do artigo 117.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro, RJUE no qual prevê no seu n.º 1 que “com o deferimento do pedido de licenciamento, procede à liquidação das taxas”. 19. E, perante a liquidação das taxas e a hipótese de pedir a isenção foi diligenciado pela Ré a obtenção da isenção, mas para tal tinha que ter o projeto de licenciamento aprovado, o que tinha e foi devidamente remetido para a Autora para a orçamentar e executar a obra. 20. Do relatório pericial resulta a impossibilidade de aferir as dimensões da laje, mas confirma-se que o muro não se encontra devidamente areado nem pintado e que a rampa de acesso ao edifício não foi concluída. 21. Todavia, da prova produzida em julgamento não resulta demonstrado que a laje do estacionamento constituísse um extra ao orçamento inicial, nem que tenha sido acordado qualquer preço específico para tal alegado extra, não bastando presunções ou meras ilações para sustentar essa conclusão. 22. Não existe prova segura de que a fatura n.º ..., emitida em maio de 2023, corresponda efetivamente à execução de um extra. As declarações de parte da Autora, conjugadas com o depoimento da testemunha DD - filha do seu legal representante e com interesse direto na causa - são insuficientes para formar convicção sólida nesse sentido. 23. Por outro lado, o Tribunal desvalorizou os depoimentos da legal representante da Ré e das testemunhas BB e CC, que afirmaram de forma coerente que a laje do estacionamento integrava o projeto inicial entregue para orçamentação e execução. 24. Compete à Autora, enquanto empreiteira, provar que a fatura emitida dois anos após a conclusão da obra corresponde a um extra solicitado e acordado quanto ao preço, ónus que não cumpriu, não cabendo à Ré demonstrar a inexistência desse alegado direito. 25. Por força do preceituado no código processo civil, entende a recorrente que os pontos de facto a seguir indicados foram incorretamente julgados, havendo violação do princípio de liberdade do julgamento: - Ponto 11) dos factos provados, devem ser considerados como não provados, de acordo com o disposto no artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC; - Ponto 12) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “A laje terrena do estacionamento foi executada de imediato início da obra”. - Ponto 13) dos factos provados, devem ser considerados como não provados, de acordo com o disposto no artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC; - Ponto 14) dos factos provados, devem ser considerados como não provados, de acordo com o disposto no artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC; - Ponto 15) dos factos provados, devem ser considerados como não provados, de acordo com o disposto no artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC; - Ponto 21) dos factos provados, devem ser considerados como não provados, de acordo com o disposto no artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC; - Ponto a) dos factos não provados, devem ser considerados como provados, de acordo com o disposto no artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC; - Ponto b) subalínea ii) e iii) dos factos não provados, devem ser considerados como provados, de acordo com o disposto no artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC; - Ponto d) dos factos não provados, devem ser considerados como provados, de acordo com o disposto no artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC; - Ponto f) dos factos não provados, devem ser considerados como provados, de acordo com o disposto no artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC; 26. Não foi junta aos autos qualquer documentação que sustente a alegação da Autora de que a laje do estacionamento não estava incluída no orçamento inicial, nem existe prova segura quanto aos metros efetivamente executados que permita concluir que a área correspondente ao estacionamento ficou excluída daquele orçamento. 27. Do mesmo modo, não foi demonstrado qualquer acordo quanto ao preço alegadamente aplicável, sendo certo que o valor unilateralmente fixado pela Autora não equivale à prova de que tenha sido aceite ou convencionado pela Ré. 28. Ora, o ónus da prova competia a Autora. 29. Na verdade, nas declarações da legal representante da Ré, AA, gravado no sistema Habilus, dia 04/12/2025, com início às 14:15 e fim às 14:50, que aqui se transcrito no corpo do texto resulta o seguinte: a. A representante da Ré esclareceu que, embora o contrato tenha sido assinado por BB, então gerente, acompanhou todo o processo negocial desde o início, por ser proprietária do terreno e estar diretamente envolvida no projeto, tendo inclusive sugerido o contacto com a A.... b. Referiu que foi entregue à Autora um projeto completo para orçamentação da construção dos quatro campos de padel, zona de apoio e balneários, esclarecendo que apenas as medidas técnicas específicas dos campos foram fornecidas numa folha A4, ao contrário do alegado pela Autora, pois rampas, lajes e demais estruturas constavam do projeto global. c. Quanto ao licenciamento, explicou que o projeto foi submetido à Câmara Municipal, tendo a obra sido iniciada antes do levantamento formal da licença apenas por questões relacionadas com pedido de isenção de taxas, e não por falta de aprovação do projeto. d. Em síntese, afirmou que existia um projeto devidamente aprovado e entregue à Autora, o qual necessariamente incluía a previsão de estacionamento, exigência legal inerente a um empreendimento desta natureza. e. Das declarações da legal representante da Ré resulta que a prática contratual entre as partes era clara: sempre que surgiam trabalhos não previstos no contrato inicial, havia comunicação prévia, formalização escrita, aceitação expressa e só depois faturação. Assim sucedeu com anteriores “extras”, como metros adicionais de muro, retificações das medidas dos campos e trabalhos executados por terceiro, todos devidamente formalizados e faturados na altura própria. f. Tal procedimento não ocorreu relativamente à alegada laje do estacionamento: não houve orçamento prévio, contrato adicional, documento de aceitação ou faturação contemporânea. A emissão, dois anos depois, de uma fatura no valor de €8.760,00 revela incoerência com a prática negocial demonstrada, tanto mais que extras de menor valor foram formalizados. g. Acresce que existiram erros nas medidas dos campos e intervenção de outra empresa para concluir trabalhos, o que fragiliza a conclusão de que os 1000 m² executados excluíam o estacionamento. A sentença desvalorizou esta incoerência objetiva e a prática contratual reiterada, atribuindo prevalência a declarações interessadas da Autora. h. Por fim, a existência de vários trabalhos inacabados na empreitada principal - muros por terminar, rampa em bruto, caixas por concluir - é incompatível com a tese de que teria havido um acordo autónomo e claro quanto a um alegado extra relativo ao estacionamento. i. A representante da Ré afirmou de forma categórica que nunca foi solicitado, em 2023, qualquer orçamento relativo à laje do estacionamento, esclarecendo que esta foi executada logo no início da obra, juntamente com a rampa, sendo as lajes superiores e os campos realizados apenas posteriormente. j. Se a laje foi construída na fase inicial da empreitada, não é lógica nem juridicamente sustentável a tese de que, dois anos depois, tenha sido pedido orçamento para a sua execução. A sentença desconsiderou esta sequência temporal objetiva - execução inicial, faturação dois anos depois e já em contexto de rutura - valorizando excessivamente a alegação de “esquecimento”, pouco plausível para um valor de €8.760,00. k. Assim, a prova produzida impõe decisão diversa quanto à alegada existência de acordo verbal autónomo e à qualificação da laje como obra extra. 30. Mas tal depoimento é corroborado pela testemunha BB, sócio da empresa, em depoimento prestado e gravado no sistema habilus 04/12/2025 com início às 16:01 até 16:31, que se transcreve no corpo do texto, e que resultou em suma o seguinte: a. O depoimento da representante legal da Ré não é isolado, sendo plenamente corroborado pela testemunha BB, que afirmou de forma clara e consistente que todos os trabalhos adicionais eram previamente orçamentados, nunca sendo executado qualquer extra sem orçamento ou apenas com acordo verbal. Foi perentório ao afirmar que “sempre tudo foi orçamentado”. b. Acrescentou ainda que a obra foi financiada por crédito bancário e apoio do Turismo, com base em orçamentos previamente apresentados, o que tornaria ilógico e financeiramente inviável executar trabalhos adicionais sem prévia formalização c. Quanto à laje do estacionamento, declarou que nunca foi solicitada como extra, nunca foi autonomamente orçamentada, foi das primeiras intervenções executadas e apenas surgiu como faturação dois anos depois, tendo a fatura sido conhecida apenas através do Tribunal. Não houve qualquer interpelação prévia, comunicação escrita ou faturação contemporânea, sendo certo que o IVA era de autoliquidação, inexistindo justificação fiscal para a emissão tardia. d. A sequência temporal é objetiva: a laje é executada no início da obra; não é reclamada como extra; surgem divergências quanto a defeitos; dois anos depois é emitida a fatura. Tal cronologia é incompatível com a existência de um acordo autónomo válido. e. Ao desconsiderar esta coerência probatória e ao dar como provado um alegado acordo verbal sem suporte objetivo, a sentença incorreu em erro na apreciação da prova, impondo-se decisão diversa quanto aos factos 11 e 14 da matéria de facto provada. 31. Mas, tais depoimentos são ainda corroborados pela testemunha CC, em depoimento prestado e gravado no sistema habilus, 04/12/2025 com início às 16:34 e fim às 16:54, o qual já foi gerente da legal representante e corrobora a versão apresentada pela Ré, que se transcreveu no corpo do texto, e em suma: a. A versão da Ré é ainda corroborada pelo depoimento de CC, que afirmou de forma clara e inequívoca que a laje do piso zero, correspondente ao estacionamento automóvel, estava incluída no orçamento e no contrato inicial, respondendo categoricamente: “Estava, estava incluído”. Esclareceu que tal resulta da própria planta do projeto, onde constam os lugares de estacionamento, e que a existência do parque era condição necessária para aprovação do projeto. b. A testemunha confirmou igualmente que todos os extras ao contrato principal foram sempre devidamente orçamentados e formalizados, por exigência do modelo de financiamento adotado: os trabalhos adicionais eram analisados e aprovados pelos sócios, orçamentados previamente, comunicados ao banco e apenas pagos mediante apresentação de orçamentos e faturas. Sendo a obra financiada, em parte, pelo Banco 1... e pelo Turismo de Portugal, esta estrutura impunha rigor documental e orçamental, sendo incompatível com a execução de um alegado extra no valor de €8.760,00 sem orçamentação prévia, formalização e registo contemporâneo. c. Acresce que CC confirmou que a laje do estacionamento foi executada logo no início da obra, conjuntamente com a rampa e demais lajes, antes da execução dos campos, negando expressamente ter solicitado qualquer orçamento autónomo para tal trabalho, contrariando frontalmente versão da Autora. Reafirmou ainda que o estacionamento constava do projeto inicial e era condição para aprovação do mesmo. d. A sentença recorrida desvalorizou este conjunto de depoimentos coerentes e convergentes - Ré, BB e CC - que sustentam que o estacionamento fazia parte do projeto inicial, foi executado no início da empreitada, nunca foi solicitado como extra, e que os verdadeiros extras eram sempre orçamentados e formalizados, surgindo a fatura apenas dois anos depois e já em contexto de conflito. Em contrapartida, foi dada prevalência à versão da Autora e de testemunhas a si ligadas. e. Nos termos do art. 607.º, n.º 5 do CPC, impunha-se uma apreciação crítica da prova, ponderando a coerência interna dos depoimentos e a sua conformidade com as regras da experiência comum. Ora, não é plausível que uma obra financiada e sujeita a controlo orçamental rigoroso, com prática reiterada de formalização de extras, tenha gerado um acordo verbal isolado, não documentado e apenas faturado dois anos após a execução. f. Assim, a prova produzida impõe decisão diversa, devendo ser alterada a matéria de facto: os pontos 11 e 14 (e ainda 15 e 16) devem ser considerados não provados, e, em sentido inverso, as alíneas a), b), d) e f) dos factos não provados devem ser julgadas provadas. 32. Ora, de facto não se pode considerar credível o depoimento da testemunha da Autora, DD, prestado no dia 04/12/2025 com início às 15:27 e fim às 16:00, no qual, não concebe explicar quais os extras que não foram orçamentados, contrariando a prática entre as partes que era tudo orçamentado, vejamos: a. O depoimento de DD não pode ser considerado credível nem bastante para sustentar a convicção do Tribunal, desde logo por ser filha do gerente da Autora e funcionária administrativa, revelando inconsistências que fragilizam a sua força probatória. b. A testemunha começou por confirmar que existia um procedimento estruturado e documentado para “extras”, referindo que eram faturados, mencionados nas faturas e autos de medição, com referência a orçamento e a extra. Porém, contraditoriamente, afirmou que “em alguns extras” não existia orçamento escrito e, quando instada a concretizar quais, declarou não saber precisar nem indicar de memória, evidenciando falta de concretização factual. c. Mais grave, relativamente ao alegado acordo da laje do estacionamento, admitiu não ter presenciado qualquer acordo entre o seu pai e o CC, limitando-se a reproduzir relato indireto (“foi o que o meu pai me contou”), o que reduz substancialmente o valor probatório do seu depoimento. d. Acresce que não soube indicar metragem, não precisou termos do alegado acordo e não apresentou qualquer prova documental do envio da fatura, limitando-se a afirmar genericamente que teria sido enviada por email. Sendo a fatura emitida apenas dois anos após a obra, a ausência de qualquer comprovação do envio contemporâneo reforça a fragilidade do depoimento. e. Esta debilidade contrasta com a coerência e convergência dos depoimentos da Ré e das testemunhas BB e CC, que afirmaram que os extras eram sempre orçamentados e formalizados e que a laje do estacionamento não foi pedida como extra, surgindo a faturação apenas em contexto de conflito. f. A sentença recorrida, ao atribuir valor determinante ao depoimento de DD, sem ponderar criticamente a sua ligação familiar, o caráter indireto do conhecimento, a incapacidade de concretizar os alegados extras sem orçamento e a inexistência de prova documental do envio da fatura, incorreu em erro de apreciação da prova. 33. Sobejamente se conclui dos depoimentos transcritos que a Autora não fez prova de que a laje do estacionamento correspondia um “extra” não orçamentado no contrato de empreitada celebrado em Janeiro de 2021 pelas partes; nem tao pouco há uma razão plausível para que a fatura desse tal extra tenha sido emitida apenas 2 anos após a execução da obra, maio de 2023. 34. Resulta dos autos que a fatura n.º ... apenas foi emitida após a Ré ter reclamado defeitos e trabalhos inacabados, não tendo sido sequer enviada previamente à Ré. 35. Perante a prova produzida, não se compreende como o Tribunal desvalorizou os depoimentos de AA, BB e CC, quando a Autora não demonstrou que a laje do estacionamento constituía efetivamente um extra, nem provou qualquer acordo quanto ao respetivo preço. 36. Também não foi apresentada justificação plausível para a emissão tardia da fatura, sendo certo que, segundo o mapa de pagamentos junto aos autos, o último pagamento ocorreu em 02/09/2022, encontrando-se apenas em dívida €1.400,00, valor reconhecido pela Ré. Acresce que o IVA era de autoliquidação, inexistindo qualquer impedimento fiscal à emissão imediata da fatura, o que reforça a ausência de lógica na sua emissão apenas em maio de 2023. 37. Por fim, nada resulta que o orçamento tivesse sido contratado “em bruto”, sendo legítima a expectativa de que a obra incluísse os acabamentos normais previstos em projeto, designadamente a conclusão do muro, exigência que não se reduz a mera questão estética. 38. Face ao produzido, resta-nos uma conclusão: a Apelada e Autora não conseguiu fazer prova dos factos alegados em sede de injunção, concretamente, que a fatura ... diz respeito a um extra peticionado pela Ré. 39. Dispõe o artigo 341o do C.C. dispõe que “as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”. Sendo que, o artigo 342o do C.C. consagra os ónus da prova pelo seguinte meio: “1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” 40. É jurisprudencialmente unanime, e aplicável aos presentes autos, que no contrato de empreitada, compete ao empreiteiro a prova do preço acordado com o dono da obra para a realização do obra. 41. Bem como, é assente que a “fatura” é um documento comercial, meramente contabilístico, passado pelo vendedor ou pelo prestador de serviços, e que serve de suporte a atos comerciais de venda e entrega de produtos, ou de prestação de serviços, mas sem valor probatório pleno, pelo que não dispensa o vendedor ou o prestador de serviços, do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, nomeadamente de que prestou os serviços incluídos na fatura, e de que o seu preço é devido. 42. Impõe-se uma decisão diversa da recorrida. As provas citadas e reproduzidas, conjugadas com o depoimento das testemunhas supra analisado e transcrito, impõe a seguinte decisão: - Ponto 11) dos factos provados, devem ser considerados como não provados, de acordo com o disposto no artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC; - Ponto 12) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “A laje terrena do estacionamento foi executada de imediato início da obra”. - Ponto 13) dos factos provados, devem ser considerados como não provados, de acordo com o disposto no artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC; - Ponto 14) dos factos provados, devem ser considerados como não provados, de acordo com o disposto no artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC; - Ponto 15) dos factos provados, devem ser considerados como não provados, de acordo com o disposto no artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC; - Ponto 21) dos factos provados, devem ser considerados como não provados, de acordo com o disposto no artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC; - Ponto a) dos factos não provados, devem ser considerados como provados, de acordo com o disposto no artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC; - Ponto b) subalínea ii) e iii) dos factos não provados, devem ser considerados como provados, de acordo com o disposto no artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC; - Ponto d) dos factos não provados, devem ser considerados como provados, de acordo com o disposto no artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC; - Ponto f) dos factos não provados, devem ser considerados como provados, de acordo com o disposto no artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC; 43. E, em consequência da alteração da matéria de facto, deve a douta decisão ser alterada, sendo parcialmente procedente, aceitando apenas que está em divida o montante de 1.400,00 - mil e quatrocentos euros, absolvendo a Ré de tudo o quanto o mais peticionado. 44. Pois só assim se fará inteira e total justiça! 45. Foram violadas as disposições legais constantes dos artigos 516º, 607º, do C.P.C., arts. 341º, 342º e 1209º e ss do C.C. Termos em que, deve revogar-se a sentença recorrida em conformidade com o atrás exposto, julgando parcialmente procedente o pedido e absolvendo a ré nos termos expostos, tudo com as legais consequências devidas, fazendo V. Exas. a habitual JUSTIÇA!” A Autora /Recorrida A..., LDA., veio responder ao recurso pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, condenou a Ré, ora Recorrente, no pagamento à Autora, ora Recorrida, da quantia de € 10.160,00, acrescida de juros de mora à taxa comercial legalmente aplicável, contados desde as datas de vencimento das faturas identificadas nos autos e até efetivo e integral pagamento. B. Sucede, porém, que a sentença recorrida não merece qualquer censura, porquanto traduz uma criteriosa, lógica e criticamente fundamentada apreciação da prova produzida, bem como uma correta subsunção jurídica da factualidade apurada, inexistindo qualquer erro de julgamento, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, suscetível de justificar a sua revogação ou alteração. C. Com efeito, da análise das alegações da Recorrente resulta que a respetiva discordância se reconduz, no essencial, a uma mera divergência subjetiva quanto à convicção formada pelo Tribunal a quo, pretendendo substituir a valoração crítica e fundamentada efetuada pelo julgador por uma leitura parcelar, interessada e descontextualizada dos meios de prova produzidos. D. Ora, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se basta com a simples manifestação de inconformismo perante o resultado do julgamento, antes exigindo, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, a indicação concreta, objetiva e fundamentada dos específicos pontos de facto incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa e do sentido decisório que, em substituição, se pretende ver adotado. E. A Recorrente, embora formalmente indique determinados pontos da matéria de facto que pretende ver alterados, não logra demonstrar, com a consistência argumentativa e o suporte probatório exigíveis, que os elementos de prova por si convocados imponham solução distinta da sufragada pelo Tribunal recorrido. F. Bem pelo contrário, a decisão sobre a matéria de facto mostra-se amplamente ancorada na ponderação global da prova documental, testemunhal, por declarações de parte e pericial produzida nos autos, valorada à luz das regras da experiência comum, da lógica e do normal acontecer, em estrita observância do disposto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. G. No tocante aos pontos 11), 12), 13), 14), 15) e 21) da factualidade dada como provada, inexiste qualquer fundamento juridicamente atendível que legitime a respetiva alteração, na medida em que os mesmos resultaram de forma coerente, convergente e suficientemente segura do acervo probatório submetido à apreciação do Tribunal. H. Resultou, desde logo, demonstrado que, posteriormente ao início da obra objeto do contrato de empreitada celebrado em 30 de janeiro de 2021, a Ré, na pessoa de CC, e o gerente da Autora acordaram a execução da laje térrea dos estacionamentos, trabalho esse distinto e autónomo relativamente ao inicialmente contratado. I. Ficou ainda demonstrado que tal laje térrea do estacionamento foi efetivamente executada pela Autora, tendo a respetiva execução sido concluída em junho de 2021, circunstância que nunca foi, em bom rigor, infirmada por prova idónea produzida pela Recorrente. J. A divergência ensaiada pela Recorrente quanto ao momento temporal da execução daquela laje revela-se, aliás, manifestamente irrelevante para a boa decisão da causa, uma vez que a questão juridicamente determinante não reside no exato momento em que os trabalhos foram realizados, mas antes em saber se os mesmos integravam, ou não, o objeto do contrato e orçamento iniciais, e se foram efetivamente executados pela Autora, o que o Tribunal a quo deu, e bem, como demonstrado. K. A este respeito, a prova produzida em audiência foi clara no sentido de que a laje térrea dos estacionamentos não se encontrava contemplada no contrato de empreitada nem no orçamento anexo subscrito pelas partes, constituindo antes um trabalho adicional, acordado supervenientemente e autonomamente faturável. L. Tal conclusão mostra-se, de resto, inteiramente consonante com a fundamentação expendida na sentença recorrida, a qual, de forma particularmente rigorosa, evidenciou que a área de 1000 m2 constante do orçamento inicial respeitava aos quatro campos de padel e respetivas zonas de circulação, não abrangendo, por isso, a laje do estacionamento. M. Acresce que a circunstância de as partes terem discriminado autonomamente, no orçamento, os diversos trabalhos que integravam a empreitada reforça, à luz das regras da normalidade e da experiência, a conclusão de que, caso a laje do estacionamento estivesse incluída no preço global inicialmente convencionado, a mesma teria sido expressamente prevista como verba autónoma, o que manifestamente não sucedeu. N. Foi ainda corretamente valorado pelo Tribunal o depoimento do legal representante da Autora, cujas declarações se revelaram circunstanciadas, coerentes, objetivas e consentâneas com os demais elementos probatórios, designadamente no que respeita ao contexto em que surgiu a necessidade de execução da referida laje e ao motivo pelo qual a respetiva faturação apenas veio a ocorrer em momento posterior. O. Com efeito, resultou devidamente explicado que, não obstante a laje do estacionamento ter sido executada em simultâneo com outros trabalhos da empreitada, a mesma correspondia a um trabalho extra, cuja necessidade surgiu em função das concretas condições do terreno e por sugestão técnica do engenheiro associado à obra, tendo a respetiva faturação sido adiada por vicissitudes relacionadas com a gestão dos pagamentos em curso. P. A emissão posterior da fatura n.º ... não consente, por isso, qualquer juízo de artificialidade, extemporaneidade indevida ou tentativa de cobrança abusiva, antes encontrando justificação bastante na dinâmica concreta da relação contratual mantida entre as partes, tal como adequadamente apreendida e valorada pelo Tribunal a quo. Q. Também no que respeita ao ponto 14) dos factos provados, inexiste qualquer fundamento para ser considerado como facto não provado, porquanto ficou demonstrado, designadamente através dos depoimentos das testemunhas DD e EE, que o preço da execução da laje térrea dos estacionamentos foi calculado pela Autora por referência ao valor unitário por metro quadrado constante do ponto 3 do orçamento inicial, aplicado à área correspondente. R. Trata-se, pois, de factualidade que encontra suporte não apenas na prova testemunhal produzida, mas também num exercício elementar de coerência aritmética, corretamente assinalado pelo Tribunal recorrido. S. Igualmente nenhuma censura merece a decisão recorrida ao dar como provado o facto vertido no ponto 15) porquanto, da prova produzida, resultou, de forma suficientemente segura, que a Autora desconhecia o projeto global da Ré para o local em causa, designadamente a intenção de ali instalar uma cobertura tipo tenda, e que a necessidade de execução de fundações específicas para essa estrutura apenas foi colocada em momento muito posterior ao da execução inicial da obra. T. Mostrou-se, por conseguinte, inteiramente fundada a convicção do Tribunal de que tais trabalhos ou exigências técnicas não integravam o âmbito originário da empreitada adjudicada à Autora, nem se encontravam previstos no respetivo orçamento, não podendo, por isso, ser-lhe opostos como incumprimento ou defeito da prestação contratual inicialmente assumida. U. De igual modo, nenhuma censura merece o julgamento negativo da matéria vertida nas alíneas a), b), d) e f) dos factos não provados, porquanto a Recorrente não produziu prova bastante, credível e consistente suscetível para impor decisão diversa. V. Com efeito, não logrou a Recorrente demonstrar que a obra de execução da laje térrea dos estacionamentos se encontrasse já contemplada no contrato e orçamento iniciais, antes tendo a prova produzida apontado, em sentido inverso, para a natureza adicional e superveniente de tais trabalhos. W. Também não logrou demonstrar, com o grau de probabilidade bastante exigível em juízo, que a obra objeto da empreitada inicial permanecesse inacabada nos termos por si alegados, nem que os concretos trabalhos aí elencados constituíssem omissões imputáveis à Autora em desconformidade com o objeto contratual assumido. X. Aliás, a própria prova pericial requerida pela Recorrente revelou-se particularmente esclarecedora no sentido de que, na generalidade, a obra se encontrava executada e acabada, faltando apenas arear e pintar os muros exteriores (a obra foi orçamentada em bruto, sem mapa de acabamentos, como de resto foi amplamente explicada quer pelo legal representante da Autora quer pelas suas testemunhas). Y. Ora, tal conclusão pericial está, assim, em total contradição com a narrativa do incumprimento ou de defeituosa execução da obra executada pela Recorrente, não podendo a mesma, depois de ter requerido a perícia, pretender desconsiderar os seus resultados quando estes não corroboram a sua tese processual. Z. Acresce que a mesma prova pericial não confirmou a alegada existência dos demais defeitos invocados pela Recorrente, designadamente quanto à existência de tubos de água e eletricidade danificados, nem permitiu afirmar a espessura efetiva da laje nos termos por aquela alegados, nem sequer concluir pela ausência dos elementos estruturais que a Recorrente imputava à obra. AA. Por outro lado, também não resultou demonstrado que a Ré desconhecesse a que respeitava a fatura n.º ..., sendo tal alegação frontalmente contrariada pela prova produzida, que evidenciou ter a execução da laje do estacionamento sido realizada com conhecimento da Ré e no contexto de um acordo superveniente estabelecido com a Autora. BB. Não ficou igualmente demonstrado que a Ré tivesse interpelado a Autora para proceder a quaisquer reparações, nem que tivesse, em tempo útil e de modo minimamente consistente, efetuado qualquer denúncia de defeitos apta a sustentar a exceção de não cumprimento por si invocada. CC. Deste modo, a sentença recorrida apreciou correta e fundadamente a exceção do não cumprimento, concluindo pela respetiva improcedência, uma vez que a Ré não logrou provar nem a existência de defeitos relevantes da obra, nem a falta de conclusão dos trabalhos adjudicados, nem qualquer fundamento idóneo para legitimar a recusa de pagamento das quantias peticionadas. DD. Com efeito, recaía sobre a Ré o ónus de alegar e provar os factos constitutivos da exceção por si deduzida, designadamente a existência de incumprimento ou cumprimento defeituoso imputável à Autora, ónus esse que manifestamente não logrou satisfazer. EE. Em contrapartida, a Autora demonstrou, como lhe competia, a celebração do contrato, a execução dos trabalhos contratados e adicionais, a emissão das correspondentes faturas e a falta de pagamento, factos estes que legitimam plenamente a sua pretensão creditícia. FF. Assim, tendo ficado demonstrado que a Ré apenas liquidou parcialmente a fatura n.º..., permanecendo em dívida o montante de € 1.400,00, e não procedeu ao pagamento da fatura n.º ..., no montante de € 8.760,00, impunha-se, como bem decidiu o Tribunal recorrido, a sua condenação no pagamento da quantia global de € 10.160,00. GG. A decisão recorrida mostra-se, pois, integralmente conforme com o regime jurídico aplicável ao contrato de empreitada e às consequências do incumprimento obrigacional, não enfermando de qualquer vício de julgamento suscetível de abalar a sua validade ou de justificar a sua modificação. HH. Assim, inexistindo fundamento de facto ou de direito que imponha decisão diversa, deverá ser negado integral provimento ao recurso e mantida, sem qualquer alteração, a douta sentença recorrida. II. Pelo que o presente recurso interposto da sentença a quo terá necessariamente de improceder, mantendo-se, na íntegra, o teor da sentença proferida em 1ª instância. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, PELAS RAZÕES SUPRA ELENCADAS, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, SÓ ASSIM FAZENDO V. EXAS., COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA! Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.
II-OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. A questão decidenda é a da modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação.
III-MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO: Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso). A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios - que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória - são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”. Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P. Civil, sem olvidar porém, o princípio da oralidade e da imediação Com efeito, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais - como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes - não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados. Assim sendo, se a decisão do julgador se mostrar devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção. Na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância[2]. Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”[3]. Tendo isto presente, importa apreciar as razões de discordância da Recorrente ao decidido na sentença, quanto aos factos aí julgados provados e não provados, sendo certo que se mostram por si observados, na impugnação da matéria de facto a que procedeu, os ónus impostos pelo art. 640º do CPC. À luz destas considerações e princípios, cumpre reanalisar a decisão proferida sobre os pontos da matéria de facto que se mostram impugnados pelos Recorrentes. O Apelante pretende que seja julgados não provados os seguintes factos: - Ponto 11) dos factos provados, 11. Posteriormente ao início da obra referida em “2”, a ré, na pessoa de CC e o gerente da autora, acordaram a execução da laje térrea dos estacionamentos. - Ponto 12) dos factos provados 12. A laje térrea do estacionamento foi executada pela autora e terminada em Junho de 2021, Segundo a apelante, deverá passar a ter a seguinte redação: “A laje terrena do estacionamento foi executada de imediato início da obra”. - Ponto 13) dos factos provados, que tem a seguinte redação: 13. A execução da laje térrea dos estacionamentos deu origem à fatura ..., emitida e vencida a 09/05/2023 no montante de 8.760,00€. - Ponto 14) dos factos provados, que tem a seguinte redação: 14. O preço da execução da laje térrea dos estacionamentos foi fixado pela autora segundo o 3 º ponto do orçamento, a 43,80€ por m - Ponto 15) dos factos provados, que tem a seguinte redação: 15. A autora desconhecia o projeto global que a ré tinha para aqueles campos de padel, nem sabendo que iria ser colocada ali uma tenda. - Ponto 21) dos factos provados, que tem a seguinte redação: 21. O orçamento anexo ao contrato de empreitada apenas prevê execução “por grosso” e não inclui acabamentos. Pede ainda que os seguintes factos não provados, devam ser considerados provados: - Ponto a) a. A obra de execução da laje térrea dos estacionamentos estava contemplada no contrato e orçamento referidos em “2”. Ponto b) b. No que se refere à obra identificada em “2” ficaram por concluir os seguintes trabalhos: ii. A rampa de acesso ao edifício não foi acabada; iii. Os muros exteriores, que não foram areados, nem pintados; Ponto d) d. A ré desconhece a que diz respeito a fatura nº ..., datada de 09.05.2022. e Ponto f). f. A autora foi interpelada pela ré para proceder a reparações. Vejamos. Diz a Apelante que o tribunal recorrido violou o princípio da livre apreciação da prova, no julgamento que fez dos factos ora impugnados. A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Contudo, alivre apreciação da prova, não se confunde, de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve, portanto, colocar o julgador ao apreciar livremente a prova. Importa, isso sim, aquilatar se as conclusões que foram retiradas a partir da prova que foi produzida e credibilizada pelo tribunal, contende ou não com as regras da experiência comum e da lógica. A livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma real motivação da decisão. A convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros em termos de racionalidade e percetibilidade e tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida. De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC). Importa, porém, não esquecer, como já dissemos, que se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efetivado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Haverá ainda que ter presente que não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança. Como refere Manuel de Andrade,[4] a prova não é certeza lógica, mas tão só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida”. Acresce que, haverá ainda que atender na tarefa de reapreciação da prova produzida que, a apreciação da modificabilidade da decisão de facto é uma atividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objeto incida sobre factualidade que extravase o objeto do processo - sendo propósito precípuo da impugnação da decisão de facto, o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto à interferência na solução do caso, ou seja, fica a impugnação limitada àquela cuja alteração/modificação se mostre relevante para a decisão a proferir. Assim sendo, sob pena de estar a levar a cabo atividade inútil, infrutífera, deve a Relação abster-se de apreciar da impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto relativamente a factualidade que não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da ação. É que a reapreciação da matéria de facto apenas se justifica quando, se for alterada, essa alteração tiver incidência na questão de direito; se assim não suceder, não tem o Tribunal da Relação de proceder à análise do material probatório tendo em vista saber se a prova produzida justifica ou não justifica que determinado quesito seja dado como provado integralmente Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe inútil. Provou-se que no exercício da sua atividade comercial, a autora acordou com a ré, mediante assinatura de um documento intitulado “contrato de empreitada” no dia 30 de Janeiro de 2021, a construção de quatro campos de padel na Avenida ..., na freguesia ..., no concelho de Viana do Castelo. Para o efeito, foi anexo ao contrato de empreitada um orçamento, no valor do € 123.200,00, montante a ser pago da seguinte forma: 25%, o que perfaz o montante de € 30.800,00, à data da assinatura do contrato e os restantes 92.400,00 no decorrer dos trabalhos. Os trabalhos de execução dos 4 campos de padel foram integralmente executados e terminados em Junho de 2021. Durante a execução da empreitada, houve lugar a mais dois orçamentos: um com data de 26 de Agosto de 2022, no valor de 2.800,00 euros e o outro, com data de 15 de Novembro de 2022, no valor de 2.150,00 euros. (orçamento para balneários e orçamento para passeios/campos padle). A questão principal que se coloca neste recurso é a de saber se é ou não devido pela ré, a dona da obra, a quantia de 8.760,00€, acrescida dos juros de mora peticionados pela autora, pelos trabalhos de execução da laje térrea dos estacionamentos, que deram origem à fatura ..., emitida e vencida a 09/05/2023, com aquele valor. Neste recurso, a Ré defende que a matéria de facto relacionada com estes trabalhos, deve ser julgada não provada, defendendo a ocorrência de erro de julgamento e violação do princípio da livre apreciação da prova, pretendendo que este tribunal de recurso acolha a sua versão dos factos, isto é de que, a execução daquele laje (do estacionamento) não constitui um trabalho “extra” ao contrato de empreitada inicialmente celebrado, tendo sido previamente acordada entre as partes, não podendo por isso fundamentar a emissão daquela fatura, nem o pedido daquela quantia. Alega para tanto que, o Tribunal recorrido valorou e apreciou de forma incorreta a prova, nomeadamente, as declarações de parte do legal representante da Ré, desvalorizando-as em detrimento das declarações de parte da Autora, que valorizou e apreciou sem qualquer motivo justificativo. Como também não apreciou criticamente todos os documentos juntos pela Autora e Ré, nomeadamente, os documentos juntos com a contestação, concretamente, doc. 7; fatura junta pela Autora sob doc. 1, no qual se extrai que o IVA é autoliquidação, o qual demonstra que não existia motivo justificativo para a não emissão da fatura após a conclusão da obra; Ainda, não apreciou criticamente o mapa de pagamentos, junto sob o doc. 2 pela Autora em resposta à contestação que demonstra que a empresa efetuou de factos atempadamente os pagamentos, sendo que, procedeu ao último pagamento em 02/09/2022, o que demonstra mais uma vez que não existe razão plausível para que a fatura em causa tivesse sido emitida em Maio de 2023. E afirma que não deixa de ser significativa a emissão daquela fatura dois anos após a conclusão da obra, após a ré ter reclamado alguns defeitos, não existindo qualquer explicação plausível para a emissão da fatura naquele momento temporal, se estivesse em causa um “extra” autonomamente acordado, para mais executado, logo no inicio dos trabalhos. Além disso, salienta a apelante, não foi feita prova do preço por metro quadrado alegadamente convencionado para a laje do estacionamento. Tratando-se de um extra, seria normal que tivesse havido negociação específica quanto ao valor, ónus que competia à Autora demonstrar e que não cumpriu. Na sentença recorrida, o tribunal fundamentou desta forma a matéria de facto ora impugnada: “No que se refere à execução da laje térrea dos estacionamentos, o verdadeiro dissídio não se reconduzia à sua execução, ou sequer à data da sua conclusão por parte autora. Nenhuma das pessoas relacionadas com a ré, a começar pela própria gerente, colocou em causa que a execução da laje térrea dos estacionamentos tenha sido acordada entre as partes. De resto, resultou claro da discussão da causa que, em Junho de 2021, esta já estava concluída. Foi esse o sentido unívoco das declarações de parte dos legais representantes da autora e da ré, corroborado de forma credível e espontânea pelas testemunhas EE (encarregado da obra e filho do gerente da autora), DD (administrativa da autora e também filha do seu gerente), BB (sócio e funcionário da ré, e seu gerente à data da celebração do negócio) e CC (sócio e funcionário da ré) - facto provado n.º 12. Questão diversa - essa sim controvertida - era a de saber se a execução da laje térrea dos estacionamentos estava já contemplada no negócio acertado pelas partes em 30 de Janeiro de 2021 ou se foi acordada em momento posterior, tal como afirmava a autora e era negado pela ré. Tendo as partes reduzido a escrito os termos do negócio, importa, em primeira linha, atender ao teor literal do seu clausulado e, particularmente, ao que consta do orçamento que dele é parte integrante. (…) Pois bem: o texto contratual em sindicância não suscita quaisquer dúvidas quanto aos concretos trabalhos nele abrangidos. O orçamento que dele é parte integrante reveste de suficiente detalhe para facilmente se perceber que a execução da laje dos estacionamentos não está contemplada no seu elenco. Não é aceitável qualquer outra interpretação, por absoluta falta de correspondência com o teor das declarações negociais emitidas. É certo que ainda se poderia aventar a possibilidade de tal obra estar incluída no item referente à laje de 1000m2, mas estamos convictos de que assim não é, por duas razões: Primeiro, porque a área de quatro campos de padel, acrescida dos passeios e da restante área perimetral desse “patamar”, esgota esses 1000 m2. Um campo de padel tem dimensões oficiais de 20m x10m, ou sejam 200m2 . Os quatro campos perfazem 800 m2. Se acrescerem os passeios à volta e no meio dos campos facilmente se atinge os 1000m2 (basta acrescer, ao todo, 3 metros de largura e 3 metros de comprimento - 43 m x 23 m = 989 m2). Segundo, porque as partes tiveram o cuidado de discriminar todos os trabalhos de forma separada -incluindo uma outra laje, a dos balneários - pelo que, de acordo com as regras da experiência, não deixariam de incluir uma verba autónoma para a execução da laje do estacionamento caso esta efetivamente já estivesse contemplada no orçamento. Em síntese, ficou o Tribunal convicto de que a execução da laje do estacionamento não foi prevista no contrato assinado pelas parte em 30 de Janeiro de 2021 - ponto a. dos factos não provados.” E relativamente aos depoimentos prestados, escreve-se na sentença: As declarações de AA (gerente da ré) e o depoimento das testemunhas BB e CC não foram suficientemente persuasivos para abalarem a convicção o Tribunal, uma vez que se limitaram a persistir que essa específica obra estava orçamentada e prevista no contrato inicial. Mas fizeram-no em termos lacónicos, sem oferecerem qualquer espécie de contexto que permitisse colocar ultrapassar a clareza do orçamento, v.g., fazendo referência às negociações mantidas com o gerente da autora na fase preparatória do negócio. Nenhuma das três pessoas ouvidas, que para mais asseveraram terem estado presentes desde o primeiro momento (o que se compreende, dada a qualidade de sócios e de gerente), ultrapassou a epidérmica afirmação de que a sua convicção pessoal era a de que a laje do estacionamento estava incluída no contrato de 30 de Janeiro de 2021. Para formação da convicção do Tribunal contribuíram, outrossim, as declarações do legal representante da autora, prestadas de forma muito circunstanciada e, pelo detalhe e rigor das suas explicações - aliás consentâneas com as regras da experiência e do normal devir -logrou persuadir o tribunal de que os trabalhos inicialmente acordados se limitaram à terraplanagem, preparação do piso dos 4 campos de padel, piso em malha de ferro e betão, com 1000 m2 (incluindo a respetiva drenagem), à construção de um muro com um metro de altura à edificação da estrutura dos balneários. Tudo isto “em grosso”, sem acabamentos, incluindo nas caixas de saneamento. No que tange à laje do estacionamento, o gerente da autora foi assertivo e espontâneo ao explicitar que não iria ser incluída nessa fase da obra, mas que CC decidiu avançar de imediato com a mesma, para evitar a acumulação de lama naquele ponto. Esta é, de resto, a única versão compatível com o teor do orçamento anexo ao “contrato de empreitada”, com a qual o gerente da autora foi confrontado e que explicou, verba por verba, os trabalhos a que cada qual se referia e foi categórico a negar que a laje do estacionamento ali estivesse concluída. Não colheu a argumentação das testemunhas BB e CC ao afirmarem que o projeto empresarial dependia de financiamentos bancários e, bem ainda, de apoios públicos e, por isso, estava sujeita a um grande rigor formal em termos de orçamentação. Pelo que disseram, nenhum trabalho adicional, ou modificação ao projeto poderia ser aprovado sem orçamento. Até se admite que assim fosse, mas esse rigoroso crivo não invalidou que iniciassem a obra sem qualquer espécie de licenciamento (como admitiu a legal representante da ré) e sem um projeto estabilizado aquando do início da obra (note-se que os que se acham juntos aos autos são de Novembro de 2021 e de Janeiro de 2022), o que levou a que, aquando da montagem dos campos por uma empresa terceira, se percebesse que não existiam lintéis para suporte da estrutura e que os passeios não estavam nivelados. Em declarações de parte, a legal representante da ré reconheceu que assumiram as suas responsabilidades e voltaram a contactar a autora para fazer as alterações necessárias, das quais apenas o nivelamento dos passeios ficou a cargo da autora. Destas vicissitudes avulta, com linearidade, que os sócios e gerente da ré eram pessoas com pouca experiência na área, pelo que é muito mais plausível que a execução da laje do estacionamento tenha sido acordada já no decurso da obra, em termos informais (como declarou o legal representante da autora), do que tenha sido acertada ainda antes da formalização do negócio mas, por qualquer razão inexplicada, a autora a tenha omitido do orçamento e os réus se não tivessem apercebido dessa suposta omissão. A emissão tardia da fatura foi explicada pela testemunha DD com a pendência de outros pagamentos e com os pedidos do então gerente da ré (aqui testemunha BB) para adiar sucessivamente a faturação, apresentado justificações diversas, ao que foi anuindo contra a vontade do seu pai (gerente da autora). Daí que, afirmar-se que a emissão da fatura correspondente à laje térrea do estacionamento se tratou de um estratagema para debitar montantes indevidos em retaliação a supostas denúncias de defeitos não é minimamente credível. E nada nos autos nos permite afirmar, com o mínimo de razoabilidade, que assim tenha sido, a começar pela falta de prova de que a ré tivesse reclamado desconformidades ou incompletudes na obra (que, aliás, também não se provaram). Pelo contrário, as mensagens de correio eletrónico trocadas com a ré corroboram o testemunho de DD.” Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[5], «[o] juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando de trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados». Como é de bom de ver, da transcrição da sentença feita, resulta sem margem para dúvidas que, ao contrário do afirmado pela Apelante neste recurso, a sentença recorrida explicita de forma crítica e suficiente, as razões pelas quais perante o princípio da livre apreciação da prova, a que está sujeita a apreciação dos meios de prova em causa, o sr. Juiz com a necessária imediação perante a prova perante si produzida, formou a sua convicção: com base nas “declarações do legal representante da autora, em detrimento das declarações de AA (gerente da ré) e o depoimento das testemunhas BB e CC que no entender do tribunal “não foram suficientemente persuasivos para abalarem a convicção o Tribunal, uma vez que se limitaram a persistir que essa específica obra estava orçamentada e prevista no contrato inicial. Mas fizeram-no em termos lacónicos, sem oferecerem qualquer espécie de contexto que permitisse colocar ultrapassar a clareza do orçamento, v.g., fazendo referência às negociações mantidas com o gerente da autora na fase preparatória do negócio.” Quanto á falta de “explicação plausível para emissão da fatura dois anos após a conclusão da obra”, também a sentença explicita nestes termos: A emissão tardia da fatura foi explicada pela testemunha DD com a pendência de outros pagamentos e com os pedidos do então gerente da ré (aqui testemunha BB) para adiar sucessivamente a faturação, apresentado justificações diversas, ao que foi anuindo contra a vontade do seu pai (gerente da autora). Daí que, afirmar-se que a emissão da fatura correspondente à laje térrea do estacionamento se tratou de um estratagema para debitar montantes indevidos em retaliação a supostas denúncias de defeitos não é minimamente credível. E nada nos autos nos permite afirmar, com o mínimo de razoabilidade, que assim tenha sido, a começar pela falta de prova de que a ré tivesse reclamado desconformidades ou incompletudes na obra (que, aliás, também não se provaram).Pelo contrário, as mensagens de correio eletrónico trocadas com a ré corroboram o testemunho de DD”. A nosso ver, pode e deve estranhar-se o surgimento tardio da fatura dos autos. Porém tal não constitui o fator decisivo para se aferir se o seu pagamento é ou não devido. O pagamento da fatura será devido pela ré, se a mesma contempla serviços efetuados pela autora, no âmbito do contrato de empreitada celebrado, que não foram pagos. Quanto ao facto de terem existido outros trabalhos “extra” que foram objeto de orçamento, constata-se que existiram trabalhos suplementares que foram oportunamente objeto de orçamentos posteriores ao orçamento inicial, também eles suplementares (orçamento para balneários e orçamento para passeios/campos padle), pelo que, reconhece-se, seria natural que os trabalhos de execução da laje do estacionamento, a não terem sido incluídos no primitivo orçamento, tivessem igualmente sido objeto de um orçamento à parte. Mas uma vez mais, o facto de tal não ter ocorrido, por si só, não pode significar que não tivesse havido acordo das partes para a execução de trabalhos extra. Como refere Luís Filipe de Sousa,[6] “o resultado da prova testemunhal produzida pode colidir com outros meios de prova legal ou tarifada ou com outros meios de prova também de apreciação livre. No caso de colisão da prova testemunhal com um meio de prova legal ou tarifada, pela sua própria natureza deve prevalecer esta. (…) Havendo colisão entre o resultado da prova testemunhal e um documento particular ou autêntico na parte em que estes são dotados de força probatória plena, prevalecerá nesse confronto o documento particular ou autêntico. Fora do âmbito da força probatória plena, o documento pode - em principio - ser desvirtuado pela prova testemunhal, sem prejuízo das restrições legais à admissibilidade da prova testemunhal, que foram analisadas em capítulo próprio (artigos 393º a 395º do Código Civil).” Impunha-se na situação em apreço, saber se os trabalhos de execução da laje do estacionamento estavam ou não incluídos no orçamento inicial, que acompanhou o contrato de empreitada, ou se tais trabalhos foram acordados verbalmente em momento posterior pelas partes. Se estiverem incluídos naquele orçamento, não é legitimo à autora pedir o valor da execução desses trabalhos, pois mostrar-se-á incluída no valor aí orçamentado, acordado e pago. Se não estiverem aí incluídos e note-se, mesmo que não tenha havido acordo verbal expresso entre as partes, porque executados e aceites pelo dono da obra, a execução desses trabalhos estará sujeita a retribuição, de acordo com as regras gerais aplicáveis. Nesta matéria, constata-se que o tribunal recorrido analisou criteriosamente quer o contrato de empreitada celebrado entre as partes no dia 30.1.2021, quer o orçamento (inicial) que o acompanhou, concluindo que: “Tendo as partes reduzido a escrito os termos do negócio, importa, em primeira linha, atender ao teor literal do seu clausulado e, particularmente, ao que consta do orçamento que dele é parte integrante. De resto, a redução a escrito do contrato em apreço configura uma formalidade ad substantiam (cf. art. 364.º, n.º 1 e art. 26.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2015, de 3 de Junho, em conjugação com a Portaria n.º 212/2022, de 23 de Agosto), o que quer dizer que o texto contratual constitui o ponto de partida e de chegada do exercício hermenêutico. Estamos perante um documento particular não impugnado, o que equivale ao reconhecimento da sua autoria (art. 374.º, n.º 1). Destarte, de harmonia com o disposto no art. 376.º, n.º 2, do Código Civil, os factos compreendidos nas declarações dos seus autores consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, o que significa, na prática, que, nas relações entre declarante e declaratário, tal declaração assume força probatória plena, como se de confissão se tratasse (art. 358.º, n.º 2, do Código Civil).” E aplicando as regras de interpretação da declaração negocial, contidas nos artigos 236.º a 239.º do C. Civil, veio a conclui de forma linear que, Pois bem: o texto contratual em sindicância não suscita quaisquer dúvidas quanto aos concretos trabalhos nele abrangidos. O orçamento que dele é parte integrante reveste de suficiente detalhe para facilmente se perceber que a execução da laje dos estacionamentos não está contemplada no seu elenco. Não é aceitável qualquer outra interpretação, por absoluta falta de correspondência com o teor das declarações negociais emitidas. Esclarecendo quianda que: “É certo que ainda se poderia aventar a possibilidade de tal obra estar incluída no item referente à laje de 1000m2, mas estamos convictos de que assim não é, por duas razões: Primeiro, porque a área de quatro campos de padel, acrescida dos passeios e da restante área perimetral desse “patamar”, esgota esses 1000 m2. Um campo de padel tem dimensões oficiais de 20m x10m, ou sejam 200m2. Os quatro campos perfazem 800 m2. Se acrescerem os passeios à volta e no meio dos campos facilmente se atinge os 1000m2 (basta acrescer, ao todo, 3 metros de largura e 3 metros de comprimento - 43 m x 23 m = 989 m2). Segundo, porque as partes tiveram o cuidado de discriminar todos os trabalhos de forma separada - incluindo uma outra laje, a dos balneários - pelo que, de acordo com as regras da experiência, não deixariam de incluir uma verba autónoma para a execução da laje do estacionamento caso esta efetivamente já estivesse contemplada no orçamento. Em síntese, ficou o Tribunal convicto de que a execução da laje do estacionamento não foi prevista no contrato assinado pelas parte em 30 de Janeiro de 2021 - ponto a. dos factos não provados.” Não podemos deixar de concordar com esta análise. Com efeito, na cláusula primeira numero dois do contrato de empreitada, pode ler-se o seguinte: “A natureza, espécie, quantidade, ritmo de execução e valor dos trabalhos objeto do presente contrato de empreitada encontram-se perfeitamente definidos no orçamento, que faz parte do Anexo I desde contrato e que considera parte do mesmo, o qual desde já é aceite e assinado por ambas as partes outorgantes bem como naqueles que nestes sejam mencionados e fazem parte integrante deste contrato”. São assim as partes que o afirmam: a quantidade e o valor dos trabalhos objeto do contrato de empreitada encontram-se perfeitamente definidos no orçamento, que constitui o Anexo I. No Anexo I, denominado “Orçamento para quatro campos PADLE”, pode ler-se: “Depois de ter sido convidados a dar orçamento para construção de quatro campos de PADLE rampa de acesso à parte superior piso de balneários e muro parte norte, (…), os trabalhos a executar são os seguintes: (…) 3º Preparar piso com mil metros quadrados com plástico e malha de ferro de 10mm e 12 a 15 cm de betão com fibras ----43.800,00€. Nenhuma referência é feita a um parque de estacionamento e subscrevendo as contas aritméticas feitas pelo tribunal recorrido, tendo em consideração o tamanho dos campos de PADLE, “os quatro campos perfazem 800 m2. Se acrescerem os passeios à volta e no meio dos campos facilmente se atinge os 1000m2 (basta acrescer, ao todo, 3 metros de largura e 3 metros de comprimento - 43 m x 23 m = 989 m2).” A prova documental relevante para se aferir do prévio acordo e orçamentação dos trabalhos que foram executados pela autora de execução da laje do estacionamento, prévio acordo alegado pela recorrente, não permite retirar tal conclusão, pois tais trabalhos, não se podem considerar aí incluídos, pelas razões apontadas. Desta forma, o juízo probatório que formulamos em nada diverge do que se apresenta como essencial à convicção alcançada pela 1.ª instância, que consideramos solidamente motivada. Não vemos, pois, razões válidas para censurar a decisão da matéria de facto em qualquer dos segmentos impugnados, designadamente quanto à factualidade julgada não provada, porque sustentada num juízo de maior probabilidade do acontecer formulado pela 1.ª instância, com base no princípio da livre apreciação do conjunto de provas produzido, e favorecido pela imediação, dotado de racionalidade, objetividade e inteligibilidade bastantes. Como refere Miguel Teixeira de Sousa,[7] o que está em causa não é determinar se ocorreu ou não um concreto facto, ou seja, “sindicar a convicção formada pelo tribunal com base nas provas produzidas e de livre apreciação, mas avaliar se matéria considerada como um facto provado reflete, indevidamente, uma apreciação de direito por envolver uma “qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”. Em face do exposto, deverão ser mantidos os factos impugnados 11, 12, 13 e 15. Já quanto ao facto 14 dos factos provados, afigura-se-nos que a apelante tem razão. Afirma a apelante que, “do mesmo modo, não foi demonstrado qualquer acordo quanto ao preço alegadamente aplicável, sendo certo que o valor unilateralmente fixado pela Autora não equivale à prova de que tenha sido aceite ou convencionado pela Ré. E impugnou o seguinte facto provado: 14. O preço da execução da laje térrea dos estacionamentos foi fixado pela autora segundo o 3 º ponto do orçamento, a 43,80€ por M2. Estamos no âmbito dum contrato de empreitada, celebrado no âmbito do Direito Privado, que supõe o encontro de vontade das partes. O art. 405.º nº1 do CC. encerra o princípio da liberdade contratual ao estipular que “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.” E dispõe o artigo 406º nº 1 do C Civil que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes, ou nos caso admitidos por lei. Isto para dizer, que uma das partes, não pode, sem o prévio acordo da outra fixar um preço, impondo-o à outra parte. Sobre o preço indicado por uma das partes, terá de incidir o acordo, a adesão do outro contraente. O tribunal recorrido fundamenta a prova deste facto da seguinte forma: “O ponto 14 resulta do depoimento das testemunhas DD e EE, que se afiguraram sinceros e cujas razões de ciência não foram colocadas em causa. A primeira como administrativa responsável pela faturação e cobranças da ré; o segundo como operário com conhecimento do terreno e que, o caso, foi o encarregado da obra. Ambos afirmaram que o preço do m2 aplicado à laje do estacionamento foi o que havia sido orçamentado para a laje dos campos, aplicado a uma área de 200 m2. Esta versão é corroborada pela aritmética.” Acontece que, relativamente a este trabalho suplementar, não se provou ter sido estipulado um preço. Do que as referidas testemunhas disseram, apenas se pode retirar que, o preço acordado e orçamentado pelas partes para a execução da laje dos campos de padel, aplicado a uma área de 200 m2, corresponde a 43,80€ por M2.conforme 3 º ponto do orçamento, a 43,80€ por M2 e nada mais do que isso. Impõe-se por isso alterar o facto 14, que passará a ter a seguinte redação: 14. O preço da execução da laje dos campos de padel, aplicado a uma área de 200 m2, corresponde a 43,80€ por M2.conforme 3 º ponto do orçamento. Quanto ao ponto 21) dos factos provados, e factos b), d) e f) dos não provados, são impugnados pela apelante, “por entender estarem o qual estão diretamente relacionados e dependentes entre si.” Porém, não indicou os concretos meios de prova suscetíveis de contrariar a convicção formada pelo tribunal recorrido, que entendeu estarmos perante um orçamento, “bruto”, em obediência ao artigo 640º nº 1 al b) do CPC. A convicção do Tribunal quanto ao ponto 21 dos factos provados foi formada, com base no teor do orçamento conjugado “com o depoimento das testemunhas as testemunhas DD e EE confirmaram as declarações do legal representante da autora de forma isenta.” Pode ler-se na sentença: “Além do clausulado, esse documento integra apenas um orçamento. Não existe um caderno de encargos, um mapa de acabamentos ou qualquer outro documento do qual se possa concluir que as partes estipularam a execução de acabamentos diversos do que os que expressamente constam do referido orçamento.” E nas declarações de parte do gerente da ré, as quais “confluíram no sentido oposto, ou seja, de que foi orçamentada construção “em bruto”. FF foi detalhado na explicação técnica de que não foi prevista uma rúbrica de acabamentos, que, quando é contratada, é exaustiva quanto aos acabamentos (reboco, pintado, marca de tinta, etc…). Ou seja, há, nesses casos um orçamento de estrutura e de acabamentos, ao passo que neste apenas foi orçamentada a estrutura. Uma vez mais, as testemunhas DD e EE confirmaram as declarações do legal representante da autora de forma isenta.” Desta forma, indefere-se a impugnação da matéria de facto, com exclusão apenas do que ficou dito quanto ao facto 14 dos factos provados.
IV-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Com interesse para a decisão da causa foram julgados provados os seguintes factos: 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de construção civil. 2. No exercício da sua atividade comercial, a autora acordou com a ré, mediante assinatura de um documento intitulado “contrato de empreitada” no dia 30 de Janeiro de 2021, a construção de quatro campos de padel na Avenida ..., na freguesia ..., no concelho de Viana do Castelo. 3. O valor do orçamento anexo ao “contrato de empreitada” foi fixado em € 123.200,00, montante a ser pago da seguinte forma: 25%, o que perfaz o montante de € 30.800,00, à data da assinatura do contrato e os restantes 92.400,00 no decorrer dos trabalhos. 4. Os trabalhos de execução dos 4 campos de padel foram integralmente executados e terminados em Junho de 2021. 5. Através de comunicação eletrónica datada de 7 de Junho a autora enviou à ré o auto referente aos trabalhos concluídos. mais solicitando o pagamento do remanescente em falta no que ao orçamento anexo ao contrato de empreitada assinado a 30/01/2021. 6. A este email recebeu a autora resposta por parte da ré, através de comunicação eletrónica datada de 9 de Junho de 2021, com o seguinte teor: “Agradecemos o envio, neste momento só estamos a espera de um documento da câmara que nos possibilita adquirir o crédito total. Temos entrado com capitais próprios e pago quando solicitado, pedia-lhe encarecidamente que nos dê mais algum tempo para obtermos do banco o total do financiamento.”. 7. No ano de 2022, a autora foi contactada pela ré para apresentação de orçamento para nivelamento dos passeios à volta e no meio dos 4 campos de padel, que realizou. 8. Este pedido gerou dois orçamentos: um com data de 26 de Agosto de 2022, no valor de 2.800,00 euros e o outro, com data de 15 de Novembro de 2022, no valor de 2.150,00 euros. 9. Orçamentos que deram origem à fatura ..., emitida e vencida a 21/11/2022, no valor de 2.800,00€ e à fatura ..., emitida e vencida a 25/11/2022, no valor de 2.150,00€. 10. A fatura ... foi totalmente paga pela ré, permanecendo em dívida um valor de 1.400,00 € respeitante à fatura .... 11. Posteriormente ao início da obra referida em “2”, a ré, na pessoa de CC e o gerente da autora, acordaram a execução da laje térrea dos estacionamentos. 12. A laje térrea do estacionamento foi executada pela autora e terminada em Junho de 2021. 13. A execução da laje térrea dos estacionamentos deu origem à fatura ..., emitida e vencida a 09/05/2023 no montante de 8.760,00€. 14. O preço da execução da laje dos campos de padel, aplicado a uma área de 200 m2, corresponde a 43,80€ por M2.conforme 3 º ponto do orçamento, (facto ora alterado). 15. A autora desconhecia o projeto global que a ré tinha para aqueles campos de padel, nem sabendo que iria ser colocada ali uma tenda. 16. A questão das fundações do campo apenas foi colocada pela ré em Fevereiro de 2023, tendo-se o gerente da autora, a pedido da daquela, deslocado ao local para acompanhar a empresa que viria a colocar as coberturas no campo. 17. Apenas nessa ocasião a empresa que iria colocar a cobertura referiu a necessidade de se colocar na laje umas fundações para que a tenda assentasse nas mesmas. 18. Tendo o gerente da Autora, indicado uma empresa para realização do trabalho - a saber, a empresa “C..., Lda.”. 19. Foi esta empresa, por indicação da autora, quem executou esses trabalhos na laje dos campos pois só nesta fase foi necessário colocar-se as fundações. 20. Esta necessidade nunca fez parte do projeto apresentado à autora e não consta do orçamento. 21. O orçamento anexo ao contrato de empreitada apenas prevê execução “por grosso” e não inclui acabamentos. E foram julgados factos não provados, os seguintes factos: a. A obra de execução da laje térrea dos estacionamentos estava contemplada no contrato e orçamento referidos em “2”. b. No que se refere à obra identificada em “2” ficaram por concluir os seguintes trabalhos: i. As caixas pluviais e sanitárias encontram-se inacabadas; ii. A rampa de acesso ao edifício não foi acabada; iii. Os muros exteriores, que não foram areados, nem pintados; c. No que se refere à obra identificada em “2” foram detetados os seguintes defeitos: i. Execução da laje onde assenta a tenda, sem pilares ou lintel; ii. A laje tem entre 7 e 10 cm e não 12 a 15 cm; iii. Vários tubos de água e eletricidade danificados. d. A ré desconhece a que diz respeito a fatura nº ..., datada de 09.05.2022. e. Em Maio de 2023 reclamou junto da autora a deficiente execução da laje. f. A autora foi interpelada pela ré para proceder a reparações.
V-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: Dúvidas inexistem que a relação negocial entabulada entre autora e ré se enquadra no conceito de empreitada (cfr. artigo 1207º do C.Civil, que o define), já que o resultado da prestação contratual típica se traduziu na construção de uma “obra” que consistiu, na execução de quatro campos de padel na Avenida ..., na freguesia ..., no concelho de Viana do Castelo. Com a perfeição do contrato de empreitada, passou o complexo obrigacional emergente daquele negócio jurídico a produzir plenos efeitos, assim obrigando as partes ao seu estrito e pontual cumprimento (cf. art. 406.º, n.º 1 e art. 762.º, n.º 1 C. Civil). Em concreto, a autora obrigou-se a executar as obras em conformidade com aquilo que foi ajustado pelas partes, sem defeitos que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso a que a mesma se destina (cf. art.1208.º, n.º 1 C. Civil). Já à ré, enquanto dona da obra, cumpria proceder ao pagamento do preço no ato de aceitação da obra (cf. art.º 1211.º, n.º 2, do C. Civil). À autora competia alegar e provar o pontual cumprimento das suas prestações contratuais, ao réu cabia alegar e provar o pagamento do preço acordado, ou qualquer outro facto impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da autora (cf. art. 342.º, n.º 2 C. Civil). Em apreciação no presente recurso está apenas a questão de saber se é ou não devido pela ré à autora o pagamento dos serviços executados pela autora na laje do estacionamento. É comum neste tipo de contratos ocorrerem imprevistos que impliquem alterações aos trabalhos acordados ou, independentemente disso, o dono da obra resolver efetuar modificações ao plano inicial ou optar pela realização de trabalhos adicionais. Em concreto, o empreiteiro pode sugerir alterações à obra inicialmente contratada (cf. art.º 1214.º), podem surgir alterações necessárias (cf. art.º 1215.º) e o dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado (cf. art.º 1216.º, todos do C Civil). Na situação em apreço ficou provado que, posteriormente ao início da obra referida em “2”, a ré, na pessoa de CC e o gerente da autora, acordaram a execução da laje térrea dos estacionamentos. A laje térrea do estacionamento foi executada pela autora e terminada em Junho de 2021. A execução da laje térrea dos estacionamentos deu origem à fatura ..., emitida e vencida a 09/05/2023 no montante de 8.760,00€. Porém, não resulta da factualidade provada que as partes tenham acordado entre si o valor, o preço desses trabalhos. Com efeito, a autora não logrou fazer prova como lhe competia do preço acordado para a execução deste trabalho, o qual, como vimos não se mostra contemplado no orçamento inicial (Anexo ao contrato de empreitada), nem nos orçamentos suplementares que foram realizados. Apesar do preço ser um elemento integrador da noção de empreitada, pode ser determinado em momento ulterior ao do ajuste, designadamente tendo em atenção os critérios supletivos a que se reporta o art. 883º, do CC, ex vi do artº 1211º,nº1, do mesmo diploma legal. Com efeito, o artigo 1211º nº 1 do Código Civil, dispõe que, é aplicável á determinação do preço, em contrato de empreitada, o disposto no artigo 883º do C.C com as necessárias alterações. O artigo 883º do C.C .por sua vez dispõe que: 1-Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade. Desta forma, se o preço não for fixado por entidade pública (o que não será frequente nas empreitadas de direito privado), valerá como preço aquele que o empreiteiro normalmente pratica à data da conclusão do contrato [«que em tais circunstâncias terá servido as mais das vezes de ponto de referência ao dono da obra»[8]. Na falta deste, ter-se-á em conta o preço comumente praticado, para a realização de obras daquele tipo, no momento e no lugar do cumprimento da prestação do comitente. Não sendo estes critérios suficientes, recorre-se ao art. 400º CC e o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade, sendo que o processo para a determinação judicial do preço da empreitada vem regulado no art. 1429º do CPC.[9] Na situação em apreço, o preço para execução da laje, “que o empreiteiro normalmente pratica à data da conclusão do contrato”, (e que foi oportunamente aceite pela ré, no contrato de empreitada que celebrou) é o constante do orçamento inicial, que foi junto ao contrato de empreitada, que ali consta sob o ponto 3º, preço esse por metro quadrado constante do facto 14. Considerando que foi esse o valor faturado pela autora à ré e peticionado neste ação, resta confirmar a sentença, em relação à qual se adere, por se encontrar bem fundamentada, não se justificando, em consequência, a apreciação de qualquer outra solução jurídica, determinando-se a improcedência deste recurso.
VI-DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante (artº. 527º do CPC). |