Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0531773
Nº Convencional: JTRP00037985
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: CRIME
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200504210531773
Data do Acordão: 04/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: O facto de num processo crime por tráfico de influências poder a vir perdida a favor do Estado a quantia proveniente de um negócio cujo fim era contrário à lei, à ordem pública e ofensivo aos bons costumes não impede que em virtude da nulidade do negócio, se ordene, em acção instaurada pela parte que entregou a quantia, a restituição da mesma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 99.12.30, no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira - ...º Juízo Cível - B.................., Lda. intentou contra C................., Lda. a presente acção com processo ordinário

alegando
em resumo, que
- celebrou com a R. um acordo formalmente denominado de “Contrato de Prestação de Serviços”, que compreenderia serviços de consultadoria financeira junto da banca e de engenharia civil especificados no documento por si junto;
- inicialmente pelo preço de Esc. “15.000.000$00” e posteriormente, mediante uma “Adenda”, para Esc. “35.000.000$00”;
- porém, isso não passou de uma ficção para que a autora, através do seu sócio-gerente, movesse influências na Câmara Municipal de D................, com vista à aprovação do loteamento da parcela “C” da Quinta de E................”;
- para o efeito, pagou Esc. “31.220.000$00”;
- não tendo, no entanto, a R. conseguido obter o respectivo alvará, nem prestado quaisquer dos serviços aí indicados;
- no que veio a resultar numa situação financeira difícil para a autora

pedindo
a) declaração de nulidade, por simulação, do contrato celebrado entre a A. e R. e, consequentemente, esta ser condenada a restituir o que dela recebeu (31.220.000$00) acrescida de juros desde a citação e até à efectiva restituição.
b) Se, por mera hipótese, assim não se entender e o contrato vier a ser considerado válido, deverá, declarar-se válida a resolução do contrato celebrado entre a A. e a R., por incumprimento culposo desta, com a mesma consequência da alínea anterior.
c) Se, também por mera hipótese, se vier a julgar que o contrato é válido e que o não incumprimento da R. não procede de culpa sua, sempre esta deverá ser condenada a restituir aquilo que recebeu da R. acrescida de juros à taxa legal, por impossibilidade objectiva do cumprimento das obrigações.
d) E se, ainda por mera hipótese, se considerar que o contrato é válido e não se verifica nenhuma das situações referidas nas alíneas anteriores, mas que a R. cumpriu parcialmente o contrato, deverá ser reduzida a prestação da A., ao valor equivalente aos serviços prestados, condenando-se a R. a reembolsar a diferença, acrescida de juros à taxa legal até efectivo cumprimento.
e) Se, por mera hipótese, assim não se entender, sempre a R. deverá ser condenada a restituir à A. a quantia de “31.220.000$00” relativos ao valor que aquela lhe entregou por serviços que não prestou e que assim indevidamente se locupleta à sua custa, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Contestando
a ré, também em resumo, alegou que
- aceita a celebração desse “Contrato de Prestação de Serviços”;
- que foi efectivamente pretendido por si e pela A., porquanto esta precisava de uma firma credível de engenharia financeira para obter financiamentos com vista à realização daquele loteamento;
- sendo por isso que contratou os seus serviços;
- tendo para o efeito aviso de ré desenvolvido grande actividade junto de várias empresas de construção civil, mediadores imobiliários e bancos.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

As partes foram notificadas para efeitos do art. 3.º do Código de Processo Civil com vista a, querendo, pronunciarem-se quanto à nulidade do contrato aqui em apreço, por perseguir um fim proibido por lei e quanto às suas consequências.

Em 04.10.12, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, decidindo-se:
1.º) declarar a nulidade do contrato celebrado entre a A. e R. a que se alude de 15.º) a 19.º) e 21.º) dos factos provados;
2.º) remeter para execução de sentença e em momento ulterior ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo a que se reporta o inquérito mencionado em 52.º) dos factos provados, o montante a restituir à A. e se for caso disso.

Inconformados, quer a autora, quer a ré deduziram as presentes apelações, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
da apelação da autora
A) - negócio com fim proibido por lei;
B) - negócio simulado;
C) - perda de vantagens;
D) - abuso de direito;
E) - remessa para execução de sentença;
da apelação da ré
F) - alteração das respostas aos quesitos;
G) - negócio proibido por lei.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos:
1.º) A A. é uma sociedade comercial por quotas constituída, em 24 de Outubro de 1991, por escritura pública lavrada no segundo Cartório Notarial de Santa Maria da Feira e registada na competente Conservatória de Registo Comercial, em 31 de Outubro de 1991, sob o n.º 00091/911030 (certidão de fls. 11 a 14). [A)]
2.º) A A. tem a sua sede em .............., ......., Murtosa e tem como objecto social a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, urbanização e construção civil. [B)]
3.º) São sócios gerentes da sociedade autora, F................ e mulher, G................., bastando a assinatura de qualquer um deles para obrigar a sociedade. [C)]
4.º) Por requerimento de 15 de Junho de 1987, F.............., juntamente com outros interessados, comproprietários de um terreno sito no Lugar de ......, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santa Maria da Feira, sob o n.º 7593 a fls. 162 do Livro B, dividido em quatro parcelas - parcela A, B, C e D - deram entrada com o processo de loteamento referido em 18.º) [F)], requerendo os respectivos alvarás (doc. de fls. 21-23). [N)]
5.º) Por variadas razões, sobretudo de ordem burocrática, o processo arrastou-se, sem que tivesse sido emitido o alvará. [O)]
6.º) Por ofício de 23 de Fevereiro de 1990 junto, a fls. 130-133 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira informou os interessados do processo n.º .....-A/87 de que o mesmo tinha sido deferido por despacho de 26-1-1990, deferimento esse, no entanto, sujeito às condições aí elencada e à aprovação de todos os pareceres das entidades referidas na alínea h) do mesmo documento. [P)]
7.º) Por requerimento de 31 de Julho de 1992, os mesmos interessados, requereram que os alvarás de loteamento lhes fossem passados em separado, um por cada parcela das quatro existentes (doc. de fls. 122). [Q)]
8.º) A partir de então, apesar do processo ser o mesmo e correr sob o mesmo número, os serviços da Câmara passaram a fazer referência às quatro parcelas: A, B, C e D. [R)]
9.º) Por força da divisão do prédio referido em 4.º) [N)] aos gerentes da A., F.............. e mulher, foi adjudicada a parcela “C”. [S)]
10.º) Com vista à posterior emissão de alvarás separados, os mesmos interessados referidos em 4.º) [N)], emitiram, em 29 de Abril de 1995, uma declaração que entregaram na Câmara, dela constando que mantinham todos os compromissos anteriormente assumidos com essa entidade relativamente à aprovação do processo de loteamento e à autorização de passagem de infra-estruturas comuns. Mais declararam que não viam qualquer inconveniente na eventual alteração posterior do projecto global de ordenamento relativamente a qualquer das parcelas A, B, C e D, incluindo a construção de superfícies comerciais (cfr. doc. de fls. 123). [T)]
11.º) Das condições finais para emissão do alvará de loteamento - Parcela C - datado de 21 de Março de 1997, emitido pela Divisão Planeamento Territorial da C.M. de Santa Maria da Feira, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 90-91, e aqui se dá por reproduzido, ficou a constar proposta no sentido da aprovação do loteamento com a condição, entre outras, de prestação de uma caução no valor de 113.495.673$00. [U)]
12.º) Face às dificuldades da A. em obter o alvará na Câmara Municipal de Santa Maria da Feira para a parcela “C”, com carácter autónomo e independente em relação às demais parcelas, que a R., na pessoa do seu sócio-gerente, o H..............., assegurou àquela, na pessoa do seu sócio-gerente F......., que o obteria mediante uma contrapartida em dinheiro. [2.º)]
13.º) Tal seria possível, conforme então alegou o referido sócio-gerente da R., através dos seus conhecimentos pessoais e políticos. [3.º)]
14.º) Foi devido ao referido em 12.º) e 13.º) [2.º) e 3.º)] que o gerente da A., concordou celebrar o “contrato de prestação de serviços” referido em 15.º) [D)]. [4.º)]
15.º) Em 30 de Abril de 1997, a A., representada pelo seu sócio-gerente, F.............., e a Ré, representada pelo seu gerente, H............., assinaram o documento escrito, cuja cópia se encontra junta a fls.16-17 dos autos e que aqui se dá por reproduzido, intitulado “Contrato de Prestação de Serviços”, a vigorar pelo prazo de um ano. [D)]
16.º) De acordo com a cláusula 1.ª do documento referido em 4.º) [D)], a R. obrigou-se a prestar à A. um “serviço de consultadoria na área de Engenharia Civil e Financeira, no projecto de loteamento que a 2.ª outorgante” (a A.) “ tem a decorrer na Câmara de Santa Maria da Feira sob o n.º .....-A/87 no local de Quinta de E............. - Santa Maria da Feira (Parcela C)”. [F)]
17.º) De acordo com a mesma cláusula, o serviço de consultadoria financeira, junto da banca tinha “por objectivo a concretização do projecto de loteamento, incluindo o licenciamento junto da Câmara de Santa Maria da Feira e infra-estruturas do mesmo. Este serviço inclui por parte da 1ª parte outorgante: a apresentação da proposta financeira, a negociação da taxa de juro e montante da proposta e o estudo síntese da viabilidade económica do empreendimento”. [G)]
18.º) Por sua vez, o serviço de consultadoria/assessoria na área de Engenharia Civil englobava “a fiscalização, a coordenação das actividades dos intervenientes do empreendimento nesta área (Eng.ª Civil), a programação e coordenação do projecto, a assistência técnica na fase do concurso e adjudicação, bem como durante a execução da empreitada de infra-estruturas do loteamento apenas durante a vigência deste contrato”. [H)]
19.º) De acordo com a cláusula 2.ª do mesmo documento, a A. obrigava-se a pagar à Ré a quantia de 15.000.000$00, acrescidos de IVA, sendo tal pagamento a efectuar nos termos dos n.º 1 a 3 da mesma cláusula. [I)]
20.º) Foi a A. que em 1997/Mai./08 solicitou à Câmara, por carta, a maior brevidade na apreciação do processo n.º 1299-A/87. [8.º)]
21.º) Em 1 de Agosto de 1997, as mesmas partes assinaram o documento escrito cuja cópia se encontra junta a fls. 18-20 dos autos, que aqui se dá por reproduzido intitulado “Adenda ao Contrato de Prestação de Serviços”. [E)]
22.º) Por força da Adenda referida em 21.º) [E)], as partes procederam à alteração da referida cláusula 2.ª, convencionando que a quantia a pagar à Ré passaria a ser de 35.000.000$00, da forma constante dos n.º 1 e 2 da mesma cláusula. [J)]
23.º) As partes subscreveram os documentos referidos em 15.º) 21.º) [D) e E)] de forma a documentarem, por razões contabilísticas e fiscais, a transferência dos valores acordados e acima referidos. [6.º)]
24.º) Na sequência do “contrato de prestação de serviços” e da posterior “Adenda” referidos em 15.º) 21.º) [D) e E)], ficou estabelecido entre a A. e a R., nas pessoas dos seus já referidos sócios-gerentes, que a quantia de Esc. “35.000.000$00” referida em 22.º) [J)], seria paga como contrapartida pelos serviços prestados pela segunda à primeira, que consistiriam essencialmente na consultadoria financeira junto da banca e na obtenção do referido alvará para a parcela “C”, sendo este através do procedimento mencionado em 12.º) e 13.º) [2.º) e 3.º)]. [5.º)]
25.º) Por conta do montante referido em 23.º) [J)], a Autora entregou à Ré a quantia total de 31.220.000$00, sendo que, desta quantia, Esc. 10.000.000$00 foram entregues em 19.08.97. [L)]
26.º) A Autora emitiu e entregou à Ré, à ordem desta, os cheques cujas cópias se encontram juntos a fls. 26-38 e aqui se dão por reproduzidos, dos seguintes montantes e datas de vencimento:
a) cheque n.º 4197385, sacado sobre o BNC, datado de 11.11.97, no montante de 3.500.000$00;
b) cheque n.º 4198455, sacado sobre o BNC, datado de 13.02.98, no montante de 1.700.000$00;
c) cheque n.º 5709269, sacado sobre o BCP, datado de 30.03.98, no montante de 11.000.000$00;
d) cheque n.º 344690, sacado sobre BCP, datado de 30.04.98, no montante de 1.000.000$00;
e) cheque n.º 3447078, sacado sobre o BCP, datado de 5-6-1998, no montante de 1.000.000$00;
f) cheque n.º 3447563, sacado sobre o BCP, datado de 2-7-1998, no montante de 1.000.000$00;
g) cheque n.º 71727621, sacado sobre o BNC, datado de 31.07.98, no montante de 1.000.000$00;
h) cheque n.º 43452316, sacado sobre o BCP, datado de 10.08.98, no montante de 1.020.000$00. [M)]
27.º) A quantia de Esc. “31.220.000$00” referida em 25.º) [L)], foi paga através dos cheques elencados em 26.º) [M)] e nas datas aí referidas. [7.º)]
28.º) Por escritura pública outorgada no dia 13 de Agosto de 1997 no 2º Cartório Notarial do Porto, foi celebrado entre F............... e mulher G............, a A. “B................., Limitada”, representada por F........, e o Banco I..............., SA um contrato de mútuo com hipoteca, mediante o qual o esta instituição bancária concedeu à A. um empréstimo no valor de 200.000 contos, constituindo como garantia uma hipoteca sobre o prédio rústico de terreno e cultura - pinhal e mato - com a área de 77.995 m2, sito do Lugar de .............., inscrito na matriz sob o artigo 1499, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00387/190288, registado a favor dos primeiros, pela inscrição G-1, imóvel este que correspondia à parcela “C” (cfr. doc. de fls. 39-42). [V)]
29.º) O mútuo foi concedido para financiamento das infra-estruturas de um loteamento a efectuar no prédio acima referido. [X)]
30.º) O Banco I.............. disponibilizou à A., na data da escritura, a primeira tranche do empréstimo no valor de 30.000 contos. [Z)]
31.º) Por ofício datado de 1997/Set./16 junto a fls. 48 e 49 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, informou F............, na qualidade de co-herdeiro, que, na sua reunião de 1997/Jul./07, o pedido conjunto de licenciamento da operação de loteamento da Quinta .......... tinha sido deferido, mas condicionada à obrigação da simultaneidade da emissão dos alvarás de loteamento das parcelas A, B, C e D. [AA)]
32.º) Por requerimento de 31 de Outubro de 1997, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, F........., em resposta ao ofício acima referido, informou que deixaria, a partir dessa data, por motivos de alienação do prédio correspondente à parcela “C”, de estar interessado no processo de loteamento n.º 1299-A/87. [BB)]
33.º) No dia 27 de Março de 1998 os gerentes da A., F........... e mulher G............., por escritura pública outorgada no 6.º Cartório Notarial do Porto, constituíram a favor do Banco J............. uma hipoteca voluntária sobre um prédio rústico sito no lugar de ......., freguesia da ......, descrito na Conservatória de Registo Predial de Estarreja sob o n.º 2079 e inscrito na matriz sob o artigo 1538.º, para garantia do pagamento pontual das responsabilidades assumidas ou a assumir pela A. perante o banco, até ao limite de 40.000 contos (cfr. doc. de fls. 52-58). [CC)]
34.º) Por escritura pública realizada no dia 1 de Abril de 1998 no 1º Cartório Notarial de Matosinhos, F.......... e mulher declararam vender à A., representada por L..............., como gestor de negócios, que declarou comprar, pelo preço de 400.000 contos, o prédio referido em 28.º) [V)], correspondente á parcela C (cfr. doc. de fls. 60-62). [DD)]
35.º) Por ofício de 20 de Outubro de 1998, junto a fls. 63 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, a A. foi notificada pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira que processo de loteamento n.º 2223/97, relativo ao terreno com 77,995 m2, sito na quinta ............ - parcela “C” -, só poderia ser analisado e aprovado depois da anulação do processo de loteamento n.º .....-A/87 (cfr. doc. de fls. 63). [EE)]
36.º) Em resposta, o gerente da A. por escrito datado de 30 de Outubro de 1998, junto a fls. 64, solicitou à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira a anulação do processo n.º ....-A/87 e o seu arquivamento, por não ser possível, nem economicamente viável, dada a dimensão do empreendimento, satisfazer as necessidades impostas pela Câmara Municipal para a emissão do alvará de loteamento. [FF)]
37.º) A Ré nunca apresentou à A. qualquer proposta financeira sobre o projecto de loteamento. [10.º)]
38.º) A R., junto das instituições bancárias e para obter os financiamentos pretendidos pela A., limitou-se, para além da correspondência trocada com os bancos e de acompanhar o sócio-gerente da A. nessas deslocações, a apresentar propostas que lhe foram entregues por agências de mediação imobiliárias, tais como “Vila Azul, Lda.”, “FRI, Lda.”. [12.º)]
39.º) A Ré nunca apresentou um estudo ou projecto de estudo sobre a viabilidade económica do empreendimento. [14.º)]
40.º) A Ré foi sempre reafirmando à Autora que o alvará da parcela “C” seria emitido no mais curto espaço de tempo. [15.º)]
41.º) A A. decidiu contrair o empréstimo bancário junto do I.............., referido em 28.º) [V)], por estar convencida que a Ré lhe conseguiria obter, com brevidade, o alvará da parcela C. [16.º)]
42.º) Tal financiamento, condições e garantias, foram negociadas exclusivamente entre a A. e o I............., não tendo a Ré qualquer intervenção. [17.º)]
43.º) A decisão referida em 31.º) [AA)], condicionando o deferimento do pedido de loteamento da Quinta ............. à obrigação da simultaneidade da emissão dos alvarás de loteamento das parcelas A, B, C e D, contrariou as promessas feitas pela Ré à Autora. [18.º)]
44.º) Um dos interessados do processo de loteamento n.º .....-A/87 desistiu do projecto por não concordar com as condições impostas pela Câmara. [19.º)]
45.º) Tal facto era do conhecimento da Ré. [20.º)]
46.º) O requerimento referido em 32.º) [BB)] foi efectuado pelo gerente da A. por sugestão e conselho da Ré, para ultrapassar a dificuldade surgida devido ao referido em 31.º) e 44.º) [AA) e 19.º)], afirmando que só assim seria possível a obtenção em separado do alvará da parcela “C” com a brevidade pretendida. [21.º)]
47.º) O empréstimo de 40.000 contos, referido em 33.º) [CC)] foi contraído para fazer face às necessidades financeiras da A.. [22.º)]
48.º) A A. celebrou a escritura pública referida em 33.º) [CC)], na expectativa de obter o alvará da parcela “C”, para, após a obtenção do mesmo, dar início à construção. [24.º)]
49.º) A A. pediu a anulação do processo .....-A/87, através do requerimento referido em FF), a sugestão e conselho da Ré e com vista a obter a emissão do alvará da parcela C. [25.º)]
50.º) Por força do arrastamento do processo de emissão do alvará da parcela “C”, a AA. teve dificuldades em suportar os custos com os empréstimos contraídos juntos dos referidos Bancos. [26.º)]
51.º) Tendo-se visto da necessidade de vender a parcela “C”, o que fez por escritura pública de 2002/Jun/13 e pelo preço de Esc. “500.000.000$00”. [27.º)]
52.º) O H............, sócio-gerente da RR., nunca tinha tido qualquer intervenção ou serviço junto da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira antes do contratado com a A.. [32.º)]
53.º) E do parecer favorável referido em 11.º) [U)] desde 21.03.97. [34.º)]
54.º) A Ré, no âmbito do acordo formalizado pelos documentos referidos em 15.º) e 17.º) [D) e E)], desenvolveu actividades junto de várias empresas de construção civil e mediadores imobiliários. [36.º)]
55.º) Recolhendo dois orçamentos para a realização de infra-estruturas de construção civil e electricidade constantes a fls. 102-106 e 107-109, bem como de implementação imobiliária de fls. 110-116. [37.º)]
56.º) E no âmbito do acordado com a autora, a ré desenvolveu actividades junto do Banco M.............. e do Banco I............., tendo numa dessa vezes enviado o fax de fls. 186-188 e datado de 1997/Out./13 onde indica como “Honorários com equipa de acompanhamento ......10 000 contos”. [38.º)]
57.º) O empréstimo referido em 33.º) [CC)] foi acompanhado de uma conta-corrente caucionada, tendo a RR. tido intervenção na obtenção desse financiamento junto do J............, na Avenida ..........., no Porto. [45.º)]
58.º) Foi para evitar o pagamento de impostos e mais valias que o sócio-gerente da A. vendeu, através da escritura referida em 34.º) [DD)], o prédio objecto do loteamento como rústico à A.. [47.º)]
59.º) A A. e os proprietários das demais parcelas, A, B e D negociaram a venda de todo o loteamento com a empresa N.........., S.A., com sede na ...... em Paris, pela quantia de 2.060.620.000$00. [50.º)]
60.º) Em Setembro de 1998 o gerente da A. F.......... adoeceu, sendo hospitalizado em Outubro desse ano, vindo a falecer em Abril de 1999. [GG)]
61.º) O alvará relativo à parcela “C” nunca foi emitido pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira. [HH)]
62.º) O M. P., com base numa certidão enviada deste processo, instaurou um inquérito para averiguação dos factos igualmente em apreciação nesta acção, tendo sido determinado por despacho judicial de 2002/Out./25 aí proferido, que o legal representante da R. prestasse caução económica no valor de € 155.724,70 € [31.220.000$00].

Os factos, o direito e o recurso

F - Antes de mais, vejamos a questão da alteração da matéria de facto.

Pretende a ré apelante que as respostas aos quesitos 2º, 3º, 4º e 5º da base instrutória, ou parte delas, sejam dadas como não provadas, baseando-se nos depoimentos das testemunhas O............., P..........., Q.......... e R..............

Cremos que não tem razão.

Sobre o conteúdo das respostas aos quesitos, escreveu a julgadora, no despacho de motivação, o seguinte:
“A fixação dos factos controvertidos teve por base a globalidade da prova produzida, a qual foi analisada de um modo crítico, distinguindo-se, quanto às testemunhas, aquelas que tinham um conhecimento directo da factualidade, das que tinham um conhecimento indirecto, conforme passamos a relatar:
• a confissão resultante do depoimento de parte do sócio gerente da RR. à matéria dos itens 7.º, comercial” da embargada relativo ao item 1.º da B.I.
• a testemunha L............... (arquitecto), sócio da AA. e que trabalhou na Câmara Municipal de Santa Maria da Feira entre 1991 e 1995, mencionou que era o seu pai (F........) quem conduzia a actividade da sociedade AA., que foi de resto “criada” para prossecução dos negócios da venda de um terreno - a tal parcela “C” - que adveio de uma herança. A propósito da celebração do “contrato de prestação de serviços” de fls. 16-17 e da adenda de fls. 19, aludiu no essencial que os mesmos visavam justificar, sob um ponto de vista contabilístico, a saída do dinheiro aí referido, dando conta de uma situação de manobras de influências, que ficou descrita nos itens 2.º, 3.º e 4.º. No entanto, instado pelo Tribunal para precisar quem seriam essa pessoas a contactar, o mesmo não identificou nenhuma delas. Será de referir que o depoimento desta testemunha, baseou-se essencialmente nos documentos juntos aos autos por parte da AA. e que o mesmo analisou, nas reuniões havidas entre si, os representantes das demais três parcelas, o sócio-gerente (H...........) da RR. e o seu pai, bem como nas conversas que mantinha com este último. Segundo esta mesma testemunha o H............ a RR., para além de alardear diversos conhecimentos políticos - designadamente com um Dr. S.............. (advogado) - nunca terá efectuado qualquer acompanhamento de assessoria na área de engenharia civil, nem junto da banca - esta última parte foi no entanto contrariada por testemunhas que são empregados bancários. Mais esclareceu que apesar do H............. ter avisado por volta de Agosto que estaria prestes a sair o alvará para a dita parcela “C”, tal não veio a suceder, dando de resto a entender que foi por esse “incumprimento” que motivou esta acção.
• a testemunha T................, sócio da AA. e filho daquele que foi o seu sócio-gerente, também se referiu ao “contrato de prestação de serviços” de fls. 16-17 e da adenda de fls. 19 e quais os intuitos que teriam levado à celebração desse contrato, apontando novamente para uma situação de jogos de influências, que ficou descrita nos itens 2.º, 3.º e 4.º. Esta testemunha participou em alguns almoços em que estiveram presentes o seu pai, o H............... e um Dr. S.......... (advogado), recordando-se que nunca lhes foi entregue qualquer estudo como o que se encontra a fls. 192-198, que alicerçou a resposta ao item 14.º. A razão do conhecimento desta testemunha e para além da sua participação nalguns almoços com o H.............., o Dr. S............ (advogado), e o seu pai, advinha de conversas com este último e dos documentos disponíveis existentes na AA., que no seu essencial estão junto aos autos.
• a testemunha U............... (engenheiro) e representante da parcela “D” (genro da proprietária) aludiu às reuniões havidas entre os vários representantes das parcelas e a um almoço que teve com o H............., para o demover da posição descrita no item 19.º, que serviu para dar resposta positiva a este item, como ao 20.º. No que diz respeito ao item 50.º, esta testemunha confirmou este valor - situou-o à volta de 2 milhões de contos - referindo que actualmente a parcela “C” a ter sido vendida por 500 mil contos, terá sido uma boa venda, porquanto não contempla despesas de urbanização.
• a testemunha V................, também sócio da AA., apenas soube do contrato aqui em causa no final de 1998, para depois rectificar para o ano de 1997, tendo um depoimento coincidente com as duas primeiras testemunhas sobre os objectivos na celebração do mesmo (manobra de influências e justificação contabilística), precisando que o H............. foi sempre uma pessoa que apregoar ter conhecimentos mesmo ao nível da Assembleia da República. Mais aludiu que o mesmo não efectuou quaisquer diligências junto da Câmara Municipal, nem prestou quaisquer dos serviços indicados nesse contrato, já que o intuito seria a obtenção do alvará em separado, tendo ficado surpreendido quando o mesmo foi emitido em simultâneo com as demais parcelas, reconhecendo expressamente que foi unicamente por esta razão - como referiu a instâncias do Tribunal - que moveram esta acção.
• a testemunha X.............., gerente da agência do J............ de Matosinhos entre finais de Outubro de 1998 e Março de 2001, numa altura em que a escritura de fls. 52-58 já tinha sido celebrada, aludiu através de consulta dos documentos que estiveram subjacentes ao processo de financiamento que conduziram à celebração dessa hipoteca (1998/Mar./27), que a sociedade C............., não teve aí qualquer intervenção, tendo sido aquele Banco que exigiu aquela mesma garantia real.
• a testemunha Y................, gerente do I........., na ocasião gestor de empresas na agência de Matosinhos deste Banco, referiu ter sido o H............, quem apresentou o negócio - operação de financiamento de um loteamento em Santa Maria da Feira - que levou à celebração do Mútuo com Hipoteca de fls. 39-47 (1997/Ago./13), aludindo ainda a reuniões que teve com aquele, no escritório do mesmo - dando a entender que se trataria da sede da RR. - o sócio gerente de então da AA. (F......), que possibilitou a resposta negativa aos item 11.º e resposta positiva ao item 38.º Esta testemunha afirmou ainda não se recordar da matéria controvertida nos itens 41.º a 44.º, inclusivé.
• a testemunha Z.............., gerente do M........... em Matosinhos, no decurso de 1997 e que foi abordado primeiro pelo H................ e depois pelo Sr. F............, com vista ao estudo de uma possível operação de financiamento, que não se veio a concretizar, num terreno em Santa Maria da Feira, onde esteve - nessa ocasião também se deslocou à Torreira - que conduziu à resposta negativa ao item 11.º e positiva ao item 38.º.
• a testemunha BB............. (engenheiro electrotécnico) e cunhado do referido F........., mencionou que chegou a deslocar-se com este, o H............ à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e o vereador BC............ (pelouro da obras) com vista a desbloquear o alvará da parcela “C” o que contrariou a versão apresentada pelas testemunhas sócias da AA., de que aquele sócio gerente da RR. nunca se teria deslocado àquela autarquia.
• a testemunha BD............., marido da sócia BE.............. e que trabalha na área de consultadoria, recorda-se do seu sogro F........... ter referido que tinha conhecimento de uma pessoa - que seria o H............ - que poderia mover algumas influências para ser desbloqueado o alvará para a parcela “C” de modo autónomo em relação às demais parcelas. Mais aludiu que foi o depoente quem aconselhou o seu sogro em formalizar a saída do dinheiro despendido com a RR., através daquele “contrato de prestação de serviços”, esclarecendo que aquando da outorga da posterior “Adenda” não houve qualquer novo elemento que pudesse justificar um reforço do pagamento, para além do intuito que tinha motivado aquele primeiro contrato. Atentas as qualificações profissionais desta testemunha, foi a mesma confrontada com o documento de fls. 181 apresentado pela RR., que segundo expressão do mesmo seria um “conta de merceeiro”, não reconhecendo o “Estudo de síntese” de fls. 192-198. Aliás, esta testemunha fez uma observação pertinente em relação a este documento, é de que tratando-se de um estudo síntese, sempre faltaria o “dossier principal”.
• a testemunha BF............ (engenheiro civil), da “BG............, Lda”, referiu que a pedido do H........... elaborou o orçamento de fls. 107-109 (1998/Mar./23) respeitante à realização de umas infra-estruturas de construção civil e electricidade, que como se depreende do mesmo visaria toda a Quinta ...... e não apenas a parcela “C”.
• a testemunha BH............ (engenheiro electrotécnico), da “BG.........., Lda” e que elaborou igualmente o orçamento de fls. 107-109 (1998/Mar./23) e que para o efeito fez contactos com a EDP. Tanto esta como a testemunha anterior deslocaram-se àquela Quinta, não tendo cobrado qualquer montante por esse projecto - segundo os mesmos foi a custo “0”.
• a testemunha BI............, gerente do I.......... e que esteve nas negociações que conduziram ao financiamento efectuado por este banco à AA., tendo referido que quem propôs o mesmo foi o H..........., que foi quem negociou a taxa de juro, muito embora tenha reconhecido que esse financiamento foi igual a muitos outros, que possibilitou a resposta negativa ao item 11.º, 13.º e positiva ao item 38º. No que concerne à matéria do item 40.º, respondeu que não sabia e aos itens 41.º, 42.º que não se recordava.
• a testemunha BJ............., que em finais de Outubro de 1997 era Director da Sucursal da Boavista do J............. e que esteve nas negociações que conduziram à escritura de fls. 52-58, mencionou que foi o H................ que conduziu o respectivo empréstimo - segunda palavras suas seria o “interlocutor privilegiado” - muito embora o Sr. F......... (sócio gerente da AA.) também tenha participado nas negociações. Esta testemunha mostrou um conhecimento directo sobre este financiamento, motivo pelo qual e apesar do depoimento em sentido distinto ou mesmo contrário da testemunha BI............. - cujo conhecimento é posterior ao deste depoente - respondeu-se negativamente aos itens 11.º, 23.º. No entanto esclareceu que a intervenção do H.............. não conduziu a qualquer diminuição da taxa de juro praticada por este Banco.
• as testemunhas BL............ (.... da PSP, na altura em Matosinhos e agora no Porto), BM........... (funcionário das Finanças reformado) e BN..........., que se afirmaram amigos do H............. e que conjuntamente com este e outros, tinham por hábito participar em almoços regulares de confraternização, mostraram também conhecer o Sr. F......... (sócio gerente da AA.) - aliás esta primeira testemunha referiu que este último apareceu nesse grupo, “pela mão” de um BO............ e com o intuito do H............. resolver-lhe alguns problemas. Segundo esta mesma testemunha, o problema deste F........ seria a falta de dinheiro, sendo todos os empréstimos obtidos por este último com vista à emissão do referido alvará. Esta testemunha também adiantou que leu um desses contratos, muito embora e uma vez que é ......... da PSP, não tenha adiantado qualquer justificação plausível para esse procedimento. Por sua vez, esta segunda testemunha também apontava que os problemas do Sr F........ era ter muitas despesas e poucos rendimentos. Aliás, a versão veiculada por estas duas testemunhas seria de que o H.............. seria “uma pessoa bem relacionada nos bancos”, “com bom nome junto da banca”, tendo “uma certa facilidade em movimentar-se nos bancos”, “provavelmente porque tinha pessoas amigas que facilitaria essa empréstimo” e que “conhecia mais as Câmaras de Matosinhos e Vila do Conde, ...não conhecendo ninguém em Santa Maria da Feira”. Esta terceira testemunha, que foi consultada para apresentar uma proposta de material eléctrico e que indicou a referida “BG...........” ao H..........., aludiu que relativamente aos loteamento em Santa Maria da Feira seria em princípio para gerir esse projecto, apercebendo-se depois que era este último quem desbloqueava os financiamentos - “talvez pelo seu bom nome, história” como afirmou. Tomando o “contrato de prestação de serviços” de fls. 16-17, estas testemunhas apenas souberam indicar que o H............ - subentenda-se a RR. C.......... - apenas se deslocou aos bancos, sendo algumas vezes na companhia do referido F....... e nada, mas mesmo nada mais - nesta parte houve pelo menos uma testemunha anterior que deslocou-se conjuntamente com o H............ à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira a propósito deste projecto de loteamento, pelo que atento o conhecimento directo desta, prevaleceu a versão da mesma. A segunda testemunha deste lote referiu-se ainda à existência de um parecer, que teria sido elaborado por um solicitador.
• a testemunha R............ (engenheiro civil), que na altura trabalhava numa empresa de obras públicas, também aludiu que o Sr. F.... teria dificuldades financeiras, referindo que há cerca de 10 anos os custos das infra-estruturas apenas para aquela parcela C rondaria os 200 mil contos. Aludiu ainda e segundo teve conhecimento de que o Sr. H............. teria sido contratado para obter empréstimos bancários, referindo que o Sr. F..... era uma pessoa muito conhecida em Santa Maria da Feira, designadamente na Câmara. Este depoente e atendendo aos seus conhecimentos foi ainda confrontado com os termos do “contrato de prestação de serviços” de fls. 16-17, designadamente com o n.º 2 da cláusula primeira, não tendo apontado qualquer actuação do H......... - ou melhor da RR. C........ - que se insira aí, para além da referência de que “sabia que o H........... estava a preparar o lançamento da empreitada a concurso”, não concretizando porém em que termos.
O Tribunal teve ainda em atenção os demais documentos juntos autos, designadamente a correspondência trocada entre a AA. ou seu sócio gerente F...... com a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira de fls. 21-23, 24/25, 48-51, 63-64, 90/91, 122, 123, 124, 130-133, que ilustram os desenvolvimentos do processo de loteamento da Quinta ..........., de fls. 405 (item 8.º), 110-116, 186-189, 201, 208, 209 (itens 12.º, 37.º, 45.º), 96-101 (item 50.º), escrituras públicas de fls. 406-413 (item 27.º).
No que diz respeito aos itens 2.º a 5.º, a resposta dada aos mesmos teve presente a globalidade da prova produzida, assentado quer no depoimento das testemunhas indicadas pela AA., quer pela própria RR., onde foi patente que o sócio-gerente desta H............ era uma pessoa que sabia movimentar-se - expressão esta muito usada pelos depoentes - e jogar, pelo menos, as suas influências junto do poder autárquico e ao nível bancário.
Porém, foi sem dúvida os termos do tal “contrato de prestação de serviços” e da sua “adenda”, conjugado com a realização quase integral do preço estabelecido e de não ter existido qualquer actividade por parte da RR. do que aí clausulado, para além dos contactos bancários e deslocações à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira por parte do sócio gerente daquela, que apontam objectivamente para a versão descrita nas respostas dadas.
Outro elemento de prova objectivo e que não encontra qualquer justificação plausível a não ser a necessidade de obtenção de dinheiro para o sócio-gerente poder mover as suas influências é sem dúvida o facto de, após aquele contrato ser celebrado em 1997/Abr./30, mediante uma contrapartida de esc. “15.000.000$00”, logo após decorridos 3 meses, mais propriamente em 1997/Ago./01, surgir o reforço dessa contrapartida para Esc. “35.000.000$00”, ou seja, mais que o dobro do preço inicial - e como se costuma dizer, “contra factos, não existem argumentos”.
Aliás, tendo atenção estas datas e os montantes em causa, como é que se justifica que a RR. tenha junto um documento - o de fls. 186-188 e datado de 1997/Out./13 - que aponta como “Honorários com equipa de acompanhamento ......10 000 contos” e que nesta última data enviou para o I......... ? - será caso para perguntar se passados apenas meia dúzia de meses desde a celebração daquele contrato, já o sócio-gerente da RR. se tinha esquecido do valor dos honorários a cobrar pela sua sociedade ou então estes não seriam apenas honorários, mas para “poder movimentar as suas influências”.

O art. 655º n.º1 do Código de Processo Civil consagra o denominado sistema da prova livre, por contraposição ao regime da prova legal: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

Quer isto dizer que a prova é apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas, normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de raciocínios e juízos que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto em avaliação.

Assim, como escreveu o Prof. Alberto dos Reis, “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” - Código de Processo Civil Anotado Vol. IV, p.570.

A essas regras de apreciação não escapa a prova testemunhal, como expressamente se dispõe no art. 396º do Código Civil, sendo que, dada a sua reconhecida falibilidade, se impõe uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória.

Importam aqui, sobremaneira, as relações pessoais da testemunha com as partes e a razão de ciência do depoente.

De referir ainda, pela sua relevância, que a prova produzida deve ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência - princípio da aquisição processual (art. 515º do Código de Processo Civil).

Finalmente, não pode esquecer-se que, no âmbito e aplicação dessa valoração das provas no seu conjunto, poderá o julgador lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, o juiz, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a experiência ensina que aquele é normalmente indício deste - art. 351º Código Civil (ob. cit., III, 249).

Ouvidos e analisados os depoimentos prestados, não vemos razão para não acatar o juízo de valor feito pelo tribunal “a quo” na decisão da matéria em causa.

A apreciação da prova na Relação envolve "risco de valoração" de grau mais "elevado" que os que se correm em 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, já que a "oralidade indirecta", através da gravação, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador pode apreender, quando tem a testemunha ou o depoente diante de si.

Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, da sua convicção e da espontaneidade, ou não, do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos.

Socorremo-nos das doutas palavras que, acerca da imediação, escreve Antunes Varela, “in” Manual de Processo Civil, 2a edição, pág. 657:
"Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar".

De tudo isto se conclui que da reanalise das provas produzidas só pode surgir uma alteração da matéria de facto decidida na 1ª instância se tiver havido um erro notório na apreciação da matéria de facto, ou seja, quando se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face ao elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas.

Ora não é isso o que se passa no caso concreto em apreço.

Os depoimentos apontados pela ré apelante não têm força e credibilidade suficiente para infirmar a convicção demonstrada na fundamentação das respostas aos quesitos acima transcrita.

Na verdade
-a testemunha O............., comissário da policia, falou de uma forma vaga e por “ouvir dizer” em conversas tidas “entre amigos” em almoços, não demonstrando conhecimento directo sobre as questões que em causa;
- a testemunha BM........., aposentando da função pública, também o que sabia era o que ouvia de conversas “entre amigos” em almoços, depondo sobre a matéria em causa de uma forma também vaga e imprecisa;
- a testemunha BN.........., amigo do H.......... e participante dos almoços acima referidos, também depôs, quanto à matéria em causa, de um forma imprecisa, estilo “nunca ouvi falar”;
- a testemunha R.............., engenheiro civil, que conheceu o H............ por virtude da sua profissão, afirmou que o Sr. F...... tinha mais influência na Câmara da Feira do que o H............, pelo que pensava que não tinha necessidade deste para o efeito de o ajudar a influenciar qualquer decisão na dita Câmara.

Sendo assim, não há razão para, com base nestes depoimentos, se alterar as respostas aos citados quesitos.

A e G - Atentemos agora na primeira e sétima questões, que têm o mesmo objecto.

Na sentença recorrida entendeu-se que o contrato celebrado entre a autora e a ré - que se classificou como um contrato de consultadoria, modalidade de um contrato de prestação de serviços - era nulo, nos termos do artigo 281º do Código Civil, porque o seu fim, comum a ambas as partes, era o tráfico de influências, crime tipificado no artigo 335º do Código Penal, na redacção decorrente do Decreto-Lei 48/95, de 15.03.

Os apelantes autora e ré entendem que à luz do enquadramento jurídico deste crime, na redacção existente à data em que o contrato e respectiva adenda foram celebrados, dos factos dados como demonstrados não se pode concluir pretenderem as partes obter da Câmara Municipal uma decisão ilícita, um dos requisitos do tipo legal de crime invocado na sentença recorrida.

Cremos que não têm razão.

Nos termos do disposto no artigo 281º do Código Civil “se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo aos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes”.

Como referem Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado, em anotação ao referido artigo 281º, neste artigo prevêem-se casos de licitude do objecto do acto, mas ilicitude do fim, pelo que está fora do objecto ou do conteúdo do negócio, está para além dele, como, por exemplo, quando alguém arrenda uma casa para nela instalar uma associação ilegal.

Se o conteúdo do negócio não é imoral ou ilegal, mas a imoralidade ou a ilegalidade deriva dos seus motivos ou dos fins propostos, há uma infracção aos bons costumes por ambas as partes, respectivamente um negócio contrário à lei ou à ordem pública - Heinrich Ewald Horster “in” A Parte Geral do Código Civil Português, 1992, página 525.

Sendo que não é necessário que as partes envolvidas tenham o mesmo interesse, ou a mesma intensidade de interesse, na realização do fim desaprovado - mesmo autor na ob.cit. página 526.

Um fim será contrário à lei ou à ordem pública quando for desaprovado pela ordem jurídica.

Entende-se por ordem pública um conjunto de princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas - Mota Pinto “in” Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, página 551.

Os bons costumes são uma noção variável com os tempos e os lugares, abrangendo um conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento - Mota Pinto “in” ob. cit. página 552.

O Juiz deve apoiar-se na opinião dos elementos sãos da população, guardas de uma tradição antiga, que deu as suas provas, e na qual se inspiram, quanto ao essencial, tanto os homens de espírito conservador, como aqueles que querem, com espírito leal e desinteressado, trazer à nossa organização social modificações radicais - Plantiol, Ripert e Esmbin, citados por Vaz Serra “in” BMJ 74º/176.

Uma ofensa aos bons costumes não pressupõe a existência de um crime. Por outro lado, a ausência de uma reacção por parte do direito penal também não significa que o comportamento seja, já em virtude disso, compatível com os bons costumes - Heinrich Ewald Horster “in” ob.cit. página 524.

Postas estas noções, vejamos o caso concreto em apreço.

Com interesse para a questão, sublinhamos os seguintes factos que foram dados como assentes e provados, com sublinhados nossos:
- São sócios gerentes da sociedade autora, F................... e mulher, G.................., bastando a assinatura de qualquer um deles para obrigar a sociedade.
- Por requerimento de 15 de Junho de 1987, F..............., juntamente com outros interessados, comproprietários de um terreno sito no Lugar .........., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santa Maria da Feira, sob o n.º 7593 a fls. 162 do Livro B, dividido em quatro parcelas - parcela A, B, C e D - deram entrada com um processo de loteamento, requerendo os respectivos alvarás.
- Por variadas razões, sobretudo de ordem burocrática, o processo arrastou-se, sem que tivesse sido emitido o alvará.
- Por ofício de 23 de Fevereiro de 1990, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira informou os interessados do processo n.º ......-A/87 de que o mesmo tinha sido deferido por despacho de 26-1-1990, deferimento esse, no entanto, sujeito às condições aí elencadas e à aprovação de todos os pareceres de diversas entidades.
- Por requerimento de 31 de Julho de 1992, os mesmos interessados, requereram que os alvarás de loteamento lhes fossem passados em separado, um por cada parcela das quatro existentes.
- A partir de então, apesar do processo ser o mesmo e correr sob o mesmo número, os serviços da Câmara passaram a fazer referência às quatro parcelas: A, B, C e D.
- Por força da divisão do prédio, aos gerentes da A., F............. e mulher, foi adjudicada a parcela “C”.
- Com vista à posterior emissão de alvarás separados, os mesmos interessados atrás referidos, emitiram, em 29 de Abril de 1995, uma declaração que entregaram na Câmara, dela constando que mantinham todos os compromissos anteriormente assumidos com essa entidade relativamente à aprovação do processo de loteamento e à autorização de passagem de infra-estruturas comuns. Mais declararam que não viam qualquer inconveniente na eventual alteração posterior do projecto global de ordenamento relativamente a qualquer das parcelas A, B, C e D, incluindo a construção de superfícies comerciais.
- Face às dificuldades da A. em obter o alvará na Câmara Municipal de Santa Maria da Feira para a parcela “C”, com carácter autónomo e independente em relação às demais parcelas, que a R., na pessoa do seu sócio-gerente, o H.............., assegurou àquela, na pessoa do seu sócio-gerente F........, que o obteria mediante uma contrapartida em dinheiro.
- Tal seria possível, conforme então alegou o referido sócio-gerente da R., através dos seus conhecimentos pessoais e políticos.
- Foi devido àquela promessa e a estes conhecimentos que o gerente da A., concordou celebrar um “contrato de prestação de serviços”.
- Em 30 de Abril de 1997, a A., representada pelo seu sócio-gerente, F.............., e a Ré, representada pelo seu gerente, H..............., assinaram o documento escrito intitulado “Contrato de Prestação de Serviços”, a vigorar pelo prazo de um ano.
- De acordo com a cláusula 1.ª do documento , a R. obrigou-se a prestar à A. um “serviço de consultadoria na área de Engenharia Civil e Financeira, no projecto de loteamento que a 2.ª outorgante” (a A.) “ tem a decorrer na Câmara de Santa Maria da Feira sob o n.º .....-A/87 no local de Quinta .......... - Santa Maria da Feira - Parcela C).
- Na sequência do “contrato de prestação de serviços” e da posterior “Adenda”, ficou estabelecido entre a A. e a R., nas pessoas dos seus já referidos sócios-gerentes, que a quantia de 35.000.000$00 seria paga como contrapartida pelos serviços prestados pela segunda à primeira, que consistiriam essencialmente na consultadoria financeira junto da banca e na obtenção do referido alvará para a parcela “C”, sendo este através dos conhecimentos pessoais e políticos do sócio gerente da ré, H............. .
- Por conta do montante referido, a Autora entregou à Ré a quantia total de 31.220.000$00, sendo que, desta quantia, Esc. 10.000.000$00 foram entregues em 19.08.97.
- Por ofício datado de 16 de Setembro de 1997, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, informou F..........., na qualidade de co-herdeiro, que, na sua reunião de 1997/Jul./07, o pedido conjunto de licenciamento da operação de loteamento da Quinta .............. tinha sido deferido, mas condicionada à obrigação da simultaneidade da emissão dos alvarás de loteamento das parcelas A, B, C e D.
- Esta decisão, condicionando o deferimento do pedido de loteamento da Quinta ................. à obrigação da simultaneidade da emissão dos alvarás de loteamento das parcelas A, B, C e D, contrariou as promessas feitas pela Ré á Autora.
- O alvará relativo à parcela “C” nunca foi emitido pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.
- O M. P., com base numa certidão enviada deste processo, instaurou um inquérito para averiguação dos factos igualmente em apreciação nesta acção, tendo sido determinado por despacho judicial de 2002/Out./25 aí proferido, que o legal representante da R. prestasse caução económica no valor de € 155.724,70 € [31.220.000$00]

Destes factos julgamos poder concluir que a autora, perante o facto de a Câmara Municipal de Santa Maria de Feira não lhe conceder o alvará para a parcela “C”, com carácter autónomo e independente em relação às demais parcelas, resolveu acordar com a ré que esta, na pessoa do seu sócio gerente, H............. e através dos seus conhecimentos pessoais e políticos, obtivesse para a autora o alvará em causa, recebendo, como contrapartida, uma determinada quantia em dinheiro.

Dito doutro modo, a autora solicitou à ré a promessa e esta prometeu que, através das sua influência - real ou suposta - conseguiria obter junto da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira uma decisão contrária à que tinha sido tomada por esta entidade pública sobre a autonomia da parcela C em que estava interessada.

Não tendo sido aquela decisão impugnada - pelo menos, quanto a isso, nada foi alegado - e, consequentemente, não havendo qualquer outra decisão que a tenha revogado, é de presumir que tenha sido proferida de acordo com a lei.

Sendo assim, concluiu-se que a intenção das partes no acordo acima referido não podia ter sido outra senão a de “obter” uma decisão da Câmara que concedesse a desejada autonomia da parcela, necessariamente com violação da lei.

Pois, repete-se, a única forma admissível legalmente de a autora reagir era impugnar a decisão e não, obviamente, acordar com alguém que por meios de conhecimentos pessoais e políticos, alterasse a decisão.

A este respeito, há que salientar que as próprias partes, nos seus articulados, alegam e reconhecem a existência deste tráfico de influências para obtenção de uma decisão ilegal.

Na verdade, que outro significado se há-se extrair quando a autora, no artigo 16º da petição inicial, alega que “o gerente da ré, alegando “conhecimento” das “pessoas indicadas” na Câmara de Stª Maria das Feira, garantiu ao gerente da ora autora que lhe conseguiria o “alvará” para o processo de loteamento pretendido, que se vinha arrastando há alguns anos”?

E quando a mesma autora, no artigo 17º do mesmo petitório alega que “o referido Sr. H............, actuando em nome e em representação da ora ré, invocou relações de amizade e alguma proximidade com técnicos e elementos do executivo camarário, alegando que se ele aparecesse no processo como coadjuvante do interessado, à semelhança do que conseguiria noutras ocasiões, obteria o alvará pretendido com toda a celeridade”?

Não se pode tirar outro significado senão que se pretendia uma decisão ilícita favorável à autora através de um tráfico de influências.

Este significado do alegado pela autora é expressamente entendido pela ré, quando, no artigo 17º da sua contestação alega que “a petição refere, torpemente, troca de favores, tráfego de influência, subornos para obtenção de uma licença então já praticamente obtida”.

Ora, face ao que se acabou de dizer, não temos dúvidas em afirmar que o fim do acordo celebrado entre a autora e ré conduzia à prática de um crime de tráfico de influências, previsto no artigo 335º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48/95 acima referido.

Fim, portanto, contrário à lei.

E também à ordem pública.

Na verdade, entendemos que um acordo em que alguém se compromete a conseguir, através de conhecimentos pessoais e políticos, uma determinada decisão de uma entidade pública que lhe seja vantajosa, ofende princípios fundamentais de um Estado de Direito, nomeadamente, o princípio da igualdade perante a lei estabelecido no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

O fim pretendido pelas partes no negócio em causa é também ofensivo aos bons costumes.

Na verdade, entendemos que é éticamente inaceitável para pessoas honestas e sãs que se possa admitir um acordo em que uma das partes aceite influenciar uma decisão de uma entidade pública a favor da outra utilizando os seus conhecimentos pessoais e políticos.

Concluímos, pois, que bem se andou na sentença recorrida em julgar o contrato celebrado entre a autora e o réu como nulo, ao abrigo do disposto no artigo 281º do Código Civil.

B - Atentemos agora na segunda questão.

Entende a autora apelante que o negócio em causa é nulo, não por perseguir um fim contrário à lei, mas por se tratar de um negócio simulado.

A apreciação da questão está prejudicada pela resolução dada à questão anterior porque, obviamente, em relação e um negócio contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes não se pode pôr a questão de ser um negócio simulado.

C - Vejamos agora a terceira questão.

Na sentença recorrida entendeu-se que a consequência da nulidade do negócio jurídico acima referida não seria a restituição da quantia entregue pela autora à ré, porque o disposto no artigo 111º do Código penal - que estabelece a perda das vantagens patrimoniais conseguidas ilicitamente - constituiria um desvio à regra estabelecida no n.º1 do artigo 289º do Código Civil de que a declaração de nulidade “tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição não for possível, o valor correspondente”.

Cremos, salvo o devido respeito, que não é assim.

Na verdade, embora a regra estabelecida no referido n.º1 do artigo 289º do Código Civil admita desvios, estes estão, no entanto, limitados a determinados casos legalmente estabelecidos, nomeadamente os que resultam do disposto no n.º2 do citado artigo – de certas regras de posse, especialmente no tocante à restituição de frutos e em matéria de benfeitorias - e do preceituado no artigo 291º do mesmo Código sobre a impossibilidade da anulação em relação a terceiros.

De qualquer forma, o desvio à regra geral do princípio do efeito retroactivo da nulidade nunca poderia ser não produzir esta quaisquer efeitos - como parece entender-se na sentença recorrida - mas antes dela promanarem determinadas consequências de natureza negocial fundamentadas na relação negocial ou contratual de facto.

Concluímos, pois, que com o pretexto de que a quantia entregue pela autora à ré pode vir a ser declarada perdida a favor do Estado por virtude de sentença a proferir em processo crime, não se pode impedir que se produzam os efeitos da declaração de nulidade estabelecidos no n.º1 do artigo 289º do Código Civil.

Sendo de notar que o facto de a quantia ser devolvida à autora, não impede que num processo crime se dê cumprimento ao estabelecido no artigo 111º do Código Penal já referido, tanto mais que, face ao disposto no n.º4 do mesmo artigo, não podendo as vantagens ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.

D - Atentemos agora na quarta questão.

Entendeu-se na sentença recorrida que com a instauração desta acção a autora actuou com abuso de direito uma vez que teria criado ou contribuído, mediante uma conduta ilícita - acordo com a ré para tráfico de influências - para a possibilidade da restituição da quantia entregue à ré derivada desse acordo, tendo esse abuso como consequência que a declaração de nulidade não ocasionasse desde já aquela restituição, que ficaria relegada para mais tarde, após se conhecer o desfecho do processo crime instaurado pelo tráfico de influências.

A autora apelante entende não ter havido aquele acordo e por isso, abuso de direito.

Salvo o devido respeito, cremos que não se decidiu bem, embora por razões diversas das aventadas pela apelante.

É que, conforme de extrai do conceito expesso no artigo 334º do Código Civil, o abuso de direito pressupõe, logicamente, a existência do direito, embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes.

Ora, no caso em apreço, a restituição da quantia prestada pela autora à ré por virtude do contrato de prestação de serviços acima referido é consequência da nulidade do negócio por o seu fim ser contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes, nulidade esta que não foi invocada pela autora na presente acção.

Sendo assim, não se trata aqui de a autora ter alegado a existência de um tráfico de influências e da consequente nulidade do negócio para pedir a restituição da quantia entregue à ré, caso em que, efectivamente, havia de se considerar o abuso de direito.

A autora pediu a restituição com base noutros motivos - nulidade por simulação, resolução do contrato, impossibilidade de cumprimento das obrigações, redução da prestação, enriquecimento sem causa - que nada têm a ver com o fundamento pelo qual aquela restituição vai ser ordenada - nulidade por o fim do contrato ser contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

Concluímos, pois, que não se colocando aqui a questão do exercício de um direito, não se pode considerar ter havido abuso do mesmo.

F - Atentemos, finalmente, na quinta questão.

Na sentença recorrida entendeu-se relegar para execução de sentença a determinação do montante a restituir à autora em virtude da declaração de nulidade do contrato, determinação esta a ser feita após a decisão final a proferir no processo crime instaurado pelo crime de tráfico de influências.

A autora apelante entende que o montante a restituir já está determinado - 155.724,70 € - pelo que a ré deve ser desde já condenada nessa restituição.

Pelo que acima já ficou referido e salvo o devido respeito, também nesta questão não se decidiu bem.

É que, afastados os argumentos de que a declaração de nulidade do contrato por o mesmo ser contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes não podia conduzir à restituição da quantia prestada pela autora e que, por haver abuso de direito, esse desiderato também não podia ocorrer - conforme ficou decidido aquando da apreciação da terceira e quarta questões - não resta outra hipótese senão a de condenar a ré a restituir à autora a quantia que lhe foi entregue por virtude do contrato considerado nulo e nos termos do disposto no n.º1 do artigo 289º do Código Civil - conforme acima ficou explicitado - que, de acordo com a alínea J) da matéria assente, importou em 31.220.000$00 (155.724,70 €).

E isto porque, não havendo qualquer carência de elementos para fixar o objecto ou a quantidade dessa restituição, não se justifica que se relegue para execução de sentença a sua determinação - cfr. artigo 661º, n.º2, do Código de Processo Civil.

Sem embargo - como acima ficou referido - de, no processo crime a correr os seus termos, vir a ser ordenada a perda a favor do Estado desse valor.

A decisão

Nesta conformidade e embora por razões diversas das alegadas pela autora apelante, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação desta e totalmente improcedente a apelação da ré e, em consequência, alterar a sentença recorrida, no sentido de, mantendo-se a nulidade do contrato celebrado entre a autora e a ré por o seu fim ser contrário à lei, à ordem pública e ofensivo aos bons costumes, se condenar a ré a restituir à autora a quantia de 155.724,70 € (cento e cinquenta e cinco mil setecentos e vinte e quatro euros e setenta cêntimos)
Custas pelos apelantes na proporção do vencimento.

Porto, 21 de Abril de 2005
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo