Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310342
Nº Convencional: JTRP00010599
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: DIFAMAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199306309310342
Data do Acordão: 06/30/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5760/92
Data Dec. Recorrida: 02/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART164 N1 ART17.
Sumário: I - O elemento subjectivo do crime do artigo 164 nº 1 do Código Penal é constituído pelo dolo genérico em qualquer das suas modalidades ( directo, necessário ou eventual ).
II - Não é objectivamente injuriosa para os ofendidos a expressão: " se for à farmácia depois das 22 horas, deverá acompanhar-se de um agente da Polícia de Segurança Pública e se calhar uma mulher ... se calhar uma mulher-polícia, aproveite e na farmácia compre também " Control " ".
Reclamações: