Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010599 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306309310342 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5760/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 N1 ART17. | ||
| Sumário: | I - O elemento subjectivo do crime do artigo 164 nº 1 do Código Penal é constituído pelo dolo genérico em qualquer das suas modalidades ( directo, necessário ou eventual ). II - Não é objectivamente injuriosa para os ofendidos a expressão: " se for à farmácia depois das 22 horas, deverá acompanhar-se de um agente da Polícia de Segurança Pública e se calhar uma mulher ... se calhar uma mulher-polícia, aproveite e na farmácia compre também " Control " ". | ||
| Reclamações: | |||