Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00005623 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PERDA A FAVOR DO ESTADO PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP199212099210562 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 95/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART107 N1 N2 ART109 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/10/25 IN CJ ANOXIV T4 PAG92. | ||
| Sumário: | I - A providência da perda de determinados bens a favor do Estado não deve estar limitada, na sua aplicação, pelo facto de o arguido vir a ser efectivamente condenado. II - Aquela providência assume a dupla faceta de medida preventiva ( artigo 107 do Código Penal ) e de reacção penal ( artigo 109, nº 2 do Código Penal ). III - O campo de aplicação do artigo 107 é o de crime eventual ou possível, do mero facto ilícito e do crime não punido, exigindo o perdimento a presença do elemento perigosidade e declaração judicial nesse sentido. IV - A área do artigo 109, nº 2 é a do crime concretamente cometido e punido, em que o perdimento é um efeito "ope legis". | ||
| Reclamações: | |||