Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210562
Nº Convencional: JTRP00005623
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: PERDA A FAVOR DO ESTADO
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
Nº do Documento: RP199212099210562
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Processo no Tribunal Recorrido: 95/91
Data Dec. Recorrida: 01/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART107 N1 N2 ART109 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/10/25 IN CJ ANOXIV T4 PAG92.
Sumário: I - A providência da perda de determinados bens a favor do Estado não deve estar limitada, na sua aplicação, pelo facto de o arguido vir a ser efectivamente condenado.
II - Aquela providência assume a dupla faceta de medida preventiva ( artigo 107 do Código Penal ) e de reacção penal ( artigo 109, nº 2 do Código Penal ).
III - O campo de aplicação do artigo 107 é o de crime eventual ou possível, do mero facto ilícito e do crime não punido, exigindo o perdimento a presença do elemento perigosidade e declaração judicial nesse sentido.
IV - A área do artigo 109, nº 2 é a do crime concretamente cometido e punido, em que o perdimento é um efeito "ope legis".
Reclamações: