Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540212
Nº Convencional: JTRP00013197
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
DIREITO Á VIDA
INDEMNIZAÇÃO
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
SUBROGAÇÃO
Nº do Documento: RP199505179540212
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3 ART483 ART564 ART566.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
DL 59/89 DE 1989/09/22 ART2 N3.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/11/09 IN CJ T5 ANOXIX PAG245.
Sumário: I - Vindo apurado que a vítima mortal de acidente de viação, de 51 anos de idade, era pessoa forte e sadia e que o seu decesso ocasionou à viúva e filhos sofrimento moral, a quem dedicava e recebia grande carinho, não merecem reparo as quantias de
500 contos e de 750 contos atribuídos a cada um dos filhos e à viúva, respectivamente, a título de danos morais, para compensar a perda daquele; no tocante ao direito à vida ou indemnização pelo dano de morte, a quantia fixada a tal título ( 2700 contos ) não está desajustada dos parâmetros legais e jurisprudenciais;
II - O Centro Nacional de Pensões não goza, em caso algum, de direito de subrogação relativamente ao subsídio por morte atribuído aos familiares da vítima, mas já pode usufruir de tal direito quanto
às pensões de sobrevivência que lhes tenha adiantado.
Reclamações: