Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016421 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS QUOTA SOCIAL SUCESSÃO MORTIS CAUSA TRANSMISSÃO DE DIREITOS PARTILHA ADJUDICAÇÃO DIVISÃO DE QUOTA COMPROPRIEDADE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP198603180019155 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TII PAG178 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO107 PAG61 ANO105 PAG186. P LIMA IN RLJ ANO102 PAG153. V L XAVIER IN RLJ ANO118 PAG138. O FURTADO IN CURSO DIR SOC | ||
| Área Temática: | DIR COM - DIR SOCIEDADES. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | LSQ ART6 ART8 ART9 ART46 PAR1. CCIV66 ART2024. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/02/01 IN BMJ N264 PAG210. | ||
| Sumário: | I - As quotas são transmissíveis por herança e integram-se no património hereditário, nada impedindo que, na partilha, sejam adjudicadas a um só dos herdeiros ou que o seu valor seja dividido por alguns ou por todos. II - Neste último caso, a quota passa a pertencer-lhes em regime de compropriedade e, tal como no caso de comunhão hereditária, a quota mantém-se indivisa, sendo os diversos interessados representados, perante a sociedade, por um deles, que actuam em nome de todos e em substituição do sócio falecido. III - Os co-herdeiros ou comproprietários de quota de sócio falecido só podem dividi-la em várias quotas nos termos previstos no artigo 8 da L.S.Q.. | ||
| Reclamações: | |||