Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0019155
Nº Convencional: JTRP00016421
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
QUOTA SOCIAL
SUCESSÃO MORTIS CAUSA
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
PARTILHA
ADJUDICAÇÃO
DIVISÃO DE QUOTA
COMPROPRIEDADE
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RP198603180019155
Data do Acordão: 03/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TII PAG178
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO107 PAG61 ANO105 PAG186. P LIMA IN RLJ ANO102 PAG153. V L XAVIER IN RLJ ANO118 PAG138. O FURTADO IN CURSO DIR SOC
Área Temática: DIR COM - DIR SOCIEDADES.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: LSQ ART6 ART8 ART9 ART46 PAR1.
CCIV66 ART2024.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/02/01 IN BMJ N264 PAG210.
Sumário: I - As quotas são transmissíveis por herança e integram-se no património hereditário, nada impedindo que, na partilha, sejam adjudicadas a um só dos herdeiros ou que o seu valor seja dividido por alguns ou por todos.
II - Neste último caso, a quota passa a pertencer-lhes em regime de compropriedade e, tal como no caso de comunhão hereditária, a quota mantém-se indivisa, sendo os diversos interessados representados, perante a sociedade, por um deles, que actuam em nome de todos e em substituição do sócio falecido.
III - Os co-herdeiros ou comproprietários de quota de sócio falecido só podem dividi-la em várias quotas nos termos previstos no artigo 8 da L.S.Q..
Reclamações: