Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511028
Nº Convencional: JTRP00016741
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
SUSPENSÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199601249511028
Data do Acordão: 01/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CITA PROF. FIGUEIREDO DIAS IN RLJ 124 PAG165.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N2 B.
CE94 ART135 ART145.
CP82 ART48 N1.
CP95 ART49 N3 ART50 N1 ART69 N1 ART70 ART71 ART292.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9410870 DE 1995/02/08.
AC RP PROC9510566 DE 1995/09/27.
Sumário: I - No domínio da vigência do Decreto-Lei n. 124/90, de
14 de Abril, e do Código da Estrada de 1954, condenado o agente pela prática do crime de condução sob o efeito de álcool, era de arredar a caução de boa conduta como figura da substituição da pena acessória de inibição de conduzir, por não previsto naquele primeiro diploma legal;
II - Actualmente, é de afastar também a aplicação da prestação de boa conduta a que se reporta o artigo
145 do Código da Estrada em vigor, que rege unicamente na área contra-ordenacional;
III - Na vigência do Código Penal de 1982, constituia jurisprudência uniforme desta Relação a impossibilidade da suspensão da pena acessória de inibição de conduzir; no Código Penal de 1995, tão somente é possível a suspensão da execução da pena de prisão
( artigo 50 n. 1);
IV - Face ao disposto no artigo 292 do Código Penal de 1995 ( que estabelece em concreto regime mais favorável ao arguido ), justifica-se a fixação em 3 meses de pena acessória da proibição de conduzir veículos automóveis, perante o seguinte circunstancialismo: o arguido conduzia um veículo ligeiro misto com a Taxa de Álcool no Sangue de 2,92 g/l, é electricista, tem duas filhas estudantes, ganha cerca de 70 contos por mês, a mulher é doméstica, é delinquente primário e fez uma confissão integral e sem reservas.
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