Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016741 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA SUSPENSÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199601249511028 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA PROF. FIGUEIREDO DIAS IN RLJ 124 PAG165. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N2 B. CE94 ART135 ART145. CP82 ART48 N1. CP95 ART49 N3 ART50 N1 ART69 N1 ART70 ART71 ART292. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9410870 DE 1995/02/08. AC RP PROC9510566 DE 1995/09/27. | ||
| Sumário: | I - No domínio da vigência do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, e do Código da Estrada de 1954, condenado o agente pela prática do crime de condução sob o efeito de álcool, era de arredar a caução de boa conduta como figura da substituição da pena acessória de inibição de conduzir, por não previsto naquele primeiro diploma legal; II - Actualmente, é de afastar também a aplicação da prestação de boa conduta a que se reporta o artigo 145 do Código da Estrada em vigor, que rege unicamente na área contra-ordenacional; III - Na vigência do Código Penal de 1982, constituia jurisprudência uniforme desta Relação a impossibilidade da suspensão da pena acessória de inibição de conduzir; no Código Penal de 1995, tão somente é possível a suspensão da execução da pena de prisão ( artigo 50 n. 1); IV - Face ao disposto no artigo 292 do Código Penal de 1995 ( que estabelece em concreto regime mais favorável ao arguido ), justifica-se a fixação em 3 meses de pena acessória da proibição de conduzir veículos automóveis, perante o seguinte circunstancialismo: o arguido conduzia um veículo ligeiro misto com a Taxa de Álcool no Sangue de 2,92 g/l, é electricista, tem duas filhas estudantes, ganha cerca de 70 contos por mês, a mulher é doméstica, é delinquente primário e fez uma confissão integral e sem reservas. | ||
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