Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910788
Nº Convencional: JTRP00026767
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: OMISSÃO DE AUXÍLIO
CRIME FORMAL
REQUISITOS
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199912159910788
Data do Acordão: 12/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 618/97
Data Dec. Recorrida: 11/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART219 N1 N2.
CP95 ART50 ART70 ART71 ART200 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/01 IN BMJ N395 PAG239.
AC RP DE 1996/09/18 IN CJ T4 ANOXXI PAG240.
AC STJ DE 1999/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG207.
Sumário: I - O normativo do artigo 200 do Código Penal de 1995 consagra um dever jurídico de solidariedade social, perante a colocação em perigo de bens jurídicos eminentemente pessoais, tais como a vida, a integridade física ou a liberdade do cidadão, tratando-se de um crime de omissão pura.
II - A expressão " grave necessidade " ali referida não respeita à gravidade das consequências do acidente, calamidade, etc, mas às condições anormais em que surge a violação de bens eminentemente pessoais do ofendido, enquanto o conceito de " afastamento do perigo " engloba as situações em que a violação de qualquer daqueles bens pessoais de outrem já foi efectuada, mesmo que de forma irremediável, mas cuja extensão ou possíveis futuras consequências se não tornem perceptíveis a quem se depara com a situação em causa.
III - Provado que o arguido deu causa a um acidente, tendo embatido com o seu automóvel num ciclomotor, provocando a queda e lesões no respectivo condutor, após o que apagou as luzes do seu veículo, decidindo continuar a marcha, pondo-se em fuga por recear a reacção das pessoas presentes, que imediatamente socorreram a vítima e chamaram a ambulância, tendo-se o arguido apercebido que, em consequência do acidente, era muito provável que o ciclomotorista se encontrasse numa situação de carência de auxílio e de perigo para a sua vida ou integridade física, nada tendo feito para prestar socorro, acreditando que as pessoas presentes socorreriam aquele, e não desconhecendo o carácter censurável da sua conduta, há que concluir ter-se constituído Autor material do crime de omissão de auxílio do artigo 200 n.2 do Código Penal de 1995, mostrando-se adequada a pena de 1 ano de prisão, e porque se trata de delinquente primário e já decorreram mais de 4 anos desde a data dos factos, justifica-se a suspensão da execução da pena por 3 anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: