Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026767 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE AUXÍLIO CRIME FORMAL REQUISITOS PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199912159910788 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 618/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART219 N1 N2. CP95 ART50 ART70 ART71 ART200 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/03/01 IN BMJ N395 PAG239. AC RP DE 1996/09/18 IN CJ T4 ANOXXI PAG240. AC STJ DE 1999/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG207. | ||
| Sumário: | I - O normativo do artigo 200 do Código Penal de 1995 consagra um dever jurídico de solidariedade social, perante a colocação em perigo de bens jurídicos eminentemente pessoais, tais como a vida, a integridade física ou a liberdade do cidadão, tratando-se de um crime de omissão pura. II - A expressão " grave necessidade " ali referida não respeita à gravidade das consequências do acidente, calamidade, etc, mas às condições anormais em que surge a violação de bens eminentemente pessoais do ofendido, enquanto o conceito de " afastamento do perigo " engloba as situações em que a violação de qualquer daqueles bens pessoais de outrem já foi efectuada, mesmo que de forma irremediável, mas cuja extensão ou possíveis futuras consequências se não tornem perceptíveis a quem se depara com a situação em causa. III - Provado que o arguido deu causa a um acidente, tendo embatido com o seu automóvel num ciclomotor, provocando a queda e lesões no respectivo condutor, após o que apagou as luzes do seu veículo, decidindo continuar a marcha, pondo-se em fuga por recear a reacção das pessoas presentes, que imediatamente socorreram a vítima e chamaram a ambulância, tendo-se o arguido apercebido que, em consequência do acidente, era muito provável que o ciclomotorista se encontrasse numa situação de carência de auxílio e de perigo para a sua vida ou integridade física, nada tendo feito para prestar socorro, acreditando que as pessoas presentes socorreriam aquele, e não desconhecendo o carácter censurável da sua conduta, há que concluir ter-se constituído Autor material do crime de omissão de auxílio do artigo 200 n.2 do Código Penal de 1995, mostrando-se adequada a pena de 1 ano de prisão, e porque se trata de delinquente primário e já decorreram mais de 4 anos desde a data dos factos, justifica-se a suspensão da execução da pena por 3 anos. | ||
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| Decisão Texto Integral: |