Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150441
Nº Convencional: JTRP00006711
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: PRECEITOS FISCAIS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
JOGADOR PROFISSIONAL
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
REGISTO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199201069150441
Data do Acordão: 01/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 570/90-2
Data Dec. Recorrida: 02/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC61 ART280 ART281.
CPT81 ART37.
CIRC88 ART57 ART60 ART127 ART58 ART6 G ART94 N1.
PORT DE 1975/07/09 IN BTE N26/75 IS PAG1174.
DL 431/87 DE 1987/12/31 ART11.
CCIV66 ART805.
Sumário: I - As pessoas singulares com rendimentos decorrentes do trabalho dependente pagas por uma entidade patronal estão dispensadas da apresentação da respectiva declaração para efeitos fiscais.
II - Igual dispensa se verifica no respeitante ao manifesto dos juros por o artigo 6, alínea g) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, determinar a sua retenção na fonte.
III - As diligências necessárias para o registo na Federação Portuguesa de Futebol dos contratos dos jogadores de futebol competem à respectiva entidade patronal pelo que a cominação da inexistência prevista no artigo 11 do Decreto-Lei nº 413/87 de 31/12 não pode fazer-se recair sobre o jogador.
IV - Existe o direito ao recebimento de juros de mora desde a citação desde que a dívida seja certa, líquida e exigível.
Reclamações: