Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240393
Nº Convencional: JTRP00032347
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200206260240393
Data do Acordão: 06/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1 ART292.
Jurisprudência Nacional: AC TC N143/95 DE 1995/03/15 IN DR II-S 1995/06/20.
AC RP IN PROC0141234.
Sumário: Relativamente ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez da previsão do artigo 292 do Código Penal, a pena acessória de proibição de conduzir (artigo 69 n.1 desse diploma) não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra, ainda que a pena principal seja substituída ou suspensa na sua execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: