Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO DE REGRESSO DA CGA PRESCRIÇÃO DO REFERIDO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP20150414656/13.4T2ETR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O art.º 249.º do Código Civil consagra um princípio geral aplicável tanto a actos extrajudiciais como judiciais, podendo a rectificação nele prevista ter lugar relativamente a declarações de vontade não negociais produzidas no decurso de um processo judicial, quer pelas partes, quer pelo juiz. II- A declaração de aceitação de um facto alegado não é bastante para o considerar provado por acordo, quando está em contradição com os demais factos alegados e provados e resultar de um erro de escrita, revelado no contexto da petição inicial e da sentença. III- Ocorrendo um acidente, simultaneamente de viação e de serviço, imputável a culpa de terceiro, em que foi sinistrado um subscritor da CGA, esta goza do direito de regresso contra aquele terceiro, nos termos do n.º 3 do art.º 46.º do DL n.º 503/99, de 20/11, com vista ao reembolso do capital de remição que pagou pelas lesões resultantes de incapacidade permanente daquele sinistrado. IV- O prazo prescricional deste direito só se inicia contra o terceiro responsável no momento em que ocorre o pagamento ao lesado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 656/13.4T2ETR.P1 Do Tribunal da Comarca de Aveiro, Instância local de Estarreja, Secção de Competência Genérica – J2, entrado em 9/10/2013. Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório Caixa Geral de Aposentações, IP, com sede na Avenida 5 de Outubro, Lisboa, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra B....... e C......., ambos residentes na Rua …, n.º …, …. – Estarreja, e o Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Av.ª da República, 59, Lisboa, pedindo que os réus sejam “solidariamente condenados no pagamento da importância global de € 8.102,95, necessários para suportar o pagamento do capital de remição devido pelas lesões sofridas no acidente de viação/acidente de trabalho, atribuído ao subscritor da CGA n.º 1478973, D......., acrescido de juros vencidos e vincendos a contar da interpelação para pagamento realizada em Outubro de 2012”. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: No exercício das suas atribuições, na sequência de um acidente de trabalho havido pelo seu subscritor D......, que lhe foi participado pela GNR, sua entidade empregadora, em 12/10/2012, relativo a um acidente de viação ocorrido em 27/5/2007, quando se encontrava no exercício das suas funções de fiscalização de trânsito, procedeu ao pagamento àquele subscritor/sinistrado da quantia de 8.102,95 € que faltava pagar para perfazer o montante de 22.495,19 € que havia reconhecido e fixado mediante resolução de 3/10/2012 a título de capital de remição. O acidente ocorreu por culpa do segundo réu, que conduzia o motociclo atropelante, pertencente ao primeiro réu, sem licença de condução e sem seguro. Os réus contestaram por excepção e por impugnação. O FGA excepcionou a sua ilegitimidade material, concluindo pela sua absolvição do pedido. O primeiro e o segundo réus excepcionaram a prescrição, por terem decorrido mais de cinco anos entre o fim da baixa médica, em 31/10/2007, e a participação do acidente à autora, em 12/10/2012, como ela própria alega, bem como a caducidade, por a autora ter violado o princípio da adesão ao não ter deduzido o pedido no processo penal que correu termos no tribunal relativamente ao mesmo acidente aqui em causa e não terem sido observados os prazos legais da participação. Alegaram, ainda, que o motociclo não pertencia ao primeiro réu, mas a E......., e que o segundo réu já foi condenado a pagar ao Fundo de Garantia Automóvel a quantia fixada a título de indemnização ao lesado D....... por todos os danos decorrentes do acidente, que tem vindo a pagar em prestações. Concluíram pela improcedência da acção. A autora respondeu sustentando que não ocorre qualquer das excepções invocadas pelos réus C….. e B….., pois que o prazo prescricional do direito de reembolso não tinha decorrido, nem podia começar sem o acto administrativo que fixa as prestações devidas, que no caso sucedeu em 3/10/2012; e não foi notificada da pendência do processo criminal, nem estava em condições de deduzir nele o pedido de reembolso, pelo que não houve inobservância do princípio de adesão. Pronunciou-se, ainda, pela legitimidade do FGA, face ao interesse que tem na decisão, segundo a relação material controvertida por si configurada. Concluiu pela improcedência das referidas excepções. No despacho saneador, foi a acção julgada improcedente quanto ao réu Fundo de Garantia Automóvel, o qual foi absolvido do pedido, relegando-se para final o conhecimento da restante matéria, por ser controvertida. Foi, então, identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova. Após, teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Finalmente, em 15/12/2014, foi lavrada douta sentença que decidiu: - julgar a acção improcedente, por não provada quanto ao réu B......., e, em consequência, absolver o mesmo do pedido contra si deduzido; - julgar “procedente a excepção peremptória da prescrição do direito às prestações reclamadas pela A. na presente acção de regresso, e, em consequência, absolv(er) o réu C....... do pedido contra si deduzido”. Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1.ª O novo Código de Processo Civil permite que a Relação altere, mesmo oficiosamente, a decisão de facto produzida na 1.ª instância, ordenando inclusivamente a produção de novos meios de prova quando esteja em causa a decisão sobre um facto essencial – cfr. artigo 662.º, n.º 1, e 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil – tendo em vista uma boa decisão da causa, a justa composição do litígio, e a procura da verdade material (cfr. artigo 411.º do Código de Processo Civil). 2.ª Os pontos 11) e 12) da decisão da matéria de facto – que se impugnam - encontram-se em contradição com os factos resultantes dos artigos 13) a 15). 3.ª Resulta de uma leitura crítica da sentença da matéria de facto que a R.cte iniciou e terminou o procedimento administrativo tendente à reparação do acidente em serviço ou de trabalho – em 03/10/2012 (pontos 13. a 15. da matéria de facto) - antes de o mesmo ter sido comunicado ou participado pela entidade empregadora GNR, que de acordo com o ponto 11 da matéria de facto, terá ocorrido posteriormente, em 12/10/2012 (ponto 11. da matéria de facto) – situação logicamente impossível e incoerente. 4.ª Só a partir do momento em que é comunicado ou participado à CGA um acidente de trabalho é que se iniciam, de imediato, os procedimentos administrativos tendentes ao agendamento da junta médica da CGA para efeitos de fixação do grau de incapacidade permanente, de acordo com o qual, posteriormente, são fixadas as prestações devidas pelo acidente – cfr. artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e 1.º, n.º 1, do CPA. 5.ª A data mencionada no artigo 4.º da petição inicial – 2012-10-12 - é um manifesto lapso de escrita perfeitamente revelado no contexto e teor daquele articulado e dos documentos a ele anexos, designadamente quanto ao encadeamento procedimental. 6.ª Aquele erro de escrita resultou do facto de o processo administrativo se encontrar totalmente digitalizado, sendo que o documento digitalizado onde foi comunicado institucionalmente o acidente data de 2012-01-12, (que levou ao erro de simpatia na p.i.) sendo que a GNR já havia registado o pedido (sem suporte documental) on line 2011-12-22, tudo conforme print do sistema informático e participação da entidade empregadora cuja junção ora se requer nos termos e ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, e , n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 3, alínea a), do CPC ,sob os documento n.ºs 1 e 2, tendo em vista a essencialidade daquele facto e sua importância para a justa composição do litigio e a verdade material. 7.ª Entende, assim, a CGA que no ponto 11 da matéria de facto deve passar a constar que: “A entidade empregadora efetuou a participação institucional, via eletrónica, registada na CGA em 2012-01-12, que havia sido previamente registada on line em 2011-12-11.” 8.ª E sob o ponto 12 deve passar a constar que “O procedimento administrativo iniciou-se após a participação institucional efetuada em 2012-01-12”. 9.ª A alteração da matéria de facto requerida, correspondente à verdade material, e impõe decisão diametralmente oposta à proferida na sentença recorrida. 10.ª A Constituição da República Portuguesa prevê no artigo 59.º o direito de todos os trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional. 11.ª Nos termos do artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, as quais são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, de acordo com aquele regime quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição. 12.ª Ou seja, o regime previsto na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, para a definição e fixação das prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional – cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro –, pagas pela Caixa Geral de Aposentações. 13.ª Segundo o artigo 32.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, (aplicável ao acidente que ocorreu nos presentes autos qualificado como acidente em serviço) que o direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica. 14.ª Considerando que a data da alta do sinistrado ocorreu, como resulta provado nos presentes autos, em 2011-11-30, e que lhe foi reconhecido o direito às prestações por resolução de 2012-10-03, tal significa que as mesmas foram reconhecidas bem dentro do prazo que o próprio sinistrado tinha para reagir contra a eventual falta da sua fixação - cfr. artigos 79.º e 109.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento Administrativo, conjugado com os artigos 34.º, n.º 1, e 4, e 40.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro. 15.ª Em suma, o evento que determina a caducidade do direito de ação tendente à fixação das prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais é a data da alta clínica e não a data em que ocorreu o acidente, pelo que não podia ser declarada qualquer prescrição de direito à reparação, já que, com exceção dos casos em que resulta do acidente uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções, só a partir da data da alta é que pode o sinistrado ser submetido a junta médica da CGA para efeitos de eventual fixação das prestações a que tem direito. 16.ª Ao absolver o R. C....... do pedido julgando eventualmente prescrito o direito do sinistrado às prestações por acidente de trabalho/em serviço, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 59.º da Constituição da República Portuguesa, 34.º, n.ºs 1 e 4, 40.º e 46.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, conjugado com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, assim como os artigos 79.º e 109.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento Administrativo. Termos em que com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.” O réu C...... contra-alegou sustentando que deve manter-se inalterada a matéria de facto, por resultar do acordo das partes e ser legalmente inadmissível a prova documental junta com as alegações, e ter caducado o direito à reparação, concluindo pela confirmação da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos por este Tribunal, depois de para aqui terem sido remetidos os autos, tendo também sido admitidos documentos com interesse para a decisão sobre a matéria impugnada e por a sua junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1.ª instância, ao abrigo do disposto no art.º 651.º, n.º 1, do CPC, bem como foram mandados desentranhar outros documentos, por serem impertinentes e estranhos à causa, juntos com as alegações e constantes de fls. 645 a 687, pelo despacho do relator de fls. 703 e v.º. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC, aqui aplicável), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber: 1. Se pode/deve ser alterada a matéria de facto; 2. E se o direito invocado pela autora/apelante nesta acção está ou não prescrito. II. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1. D....... é subscritor da CGA, IP, estando inscrito como guarda da Guarda Nacional Republicana (GNR), Ministério da Administração Interna – entidade empregadora daquele – com o n.º 1478973/00. 2. Em 27/05/2007, pela 1 hora e 20 minutos, na Estrada Nacional n.º 109, ao Km 44,900, D....... foi vítima de um acidente de viação/atropelamento. 3. D....... encontrava-se a efectuar, àquela hora e naquele lugar, juntamente com a sua patrulha, todos devidamente uniformizados, uma operação de fiscalização de trânsito, tendo ordenado a paragem ao condutor de um motociclo que circulava naquela via – o R. C.......; 4. Porém, este desobedeceu às sucessivas ordens de paragem que lhe foram dirigidas pelos militares da GNR que compunham a patrulha onde se integrava D......., vindo o R. C....... a despistar-se com o aludido motociclo e a atropelar D........ 5. O R. C....... não possuía qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos motorizados e não possuía qualquer documento relativo ao motociclo, nem seguro de responsabilidade civil. 6. O motociclo conduzido pelo R. C....... ostentava uma matrícula que não correspondia ao motociclo que conduzia na altura do acidente – factos que vieram a dar origem ao Processo Comum Singular n.º 280/07.0GCETR, que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Estarreja da comarca do Baixo Vouga. 7. O motociclo pertencia a E......., residente na Rua …, …, Ovar, tendo sido a este entregue/restituído no âmbito do NUIPC 61/08.6PAOVR, do Tribunal Judicial de Ovar. 8. Como consequência directa e necessária do acidente/atropelamento resultaram para D....... várias fracturas, nomeadamente na rótula do joelho direito, e no braço esquerdo, tendo necessitado de tratamento de urgência no hospital Visconde Salreu de onde foi imediatamente transportado para o hospital Infante D. Pedro, em Aveiro, onde foi sujeito a várias cirurgias. 9. O acidente de viação/atropelamento foi igualmente qualificado como acidente de trabalho (em serviço) pela entidade empregadora – Guarda Nacional Republicana (GNR) – Ministério da Administração Interna – em 06/08/2007, tendo sido previamente emitido parecer, em 10/07/2007, pelo Serviço de Justiça da GNR, nesse sentido, e tendo tal parecer merecido a concordância do respectivo Comandante da Brigada Territorial, em 11/07/2007; 10. E foi também requerida na CGA a reparação do acidente nos termos do disposto no regime de protecção social em matéria de acidentes e doenças profissionais ocorridos no domínio da Administração Pública; 11. Tendo o acidente de viação/atropelamento sido participado à A., Caixa Geral de Aposentações, pela entidade empregadora do sinistrado, em 12/10/2012. 12. A A. iniciou o procedimento administrativo para reparação das lesões resultantes do acidente de trabalho/viação em data não concretamente apurada. 13. Em 28/06/2012, D....... foi presente à junta médica da A., a qual, para efeitos de avaliação das lesões do acidente de trabalho/viação, considerou que aquele apresentava lesões resultantes de “atropelamento em serviço a 27/05/2007 com fractura do punho direito + esquerdo e rótula … e osteossíntese de rótula e cúbito esquerdo e direito”; 14. Pelas quais a junta médica da A. fixou uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 13,564%; 15. Consequentemente, foi reconhecido e fixado pela A. a D......., mediante resolução de 03/10/2012, para reparação das lesões emergentes do acidente de trabalho/viação, o capital de remição no montante de €22.495,19. 16. O Fundo de Garantia Automóvel já havia pago a D....... o montante de €14.392,24, a título de dano biológico, razão pela qual foi este valor deduzido ao mencionado capital de remição, tendo a A. pago àquele (D.......) a diferença resultante desta dedução, isto é, o valor de €8.102,95, em 16/11/2012, através de transferência bancária. 17. D....... teve alta médica em 30/11/2011; 18. No âmbito do processo-crime que, sob o nº 280/07.0 GCETR, correu termos no Juízo de Instância Criminal de Estarreja, a A. não foi notificada para deduzir pedido cível; 19. O acidente foi observado pelo imediato superior hierárquico de D......., o Cabo F.......; 20. Em 04/04/2011 foram avaliadas, com estabelecimento de nexo causal, as lesões de D......., no âmbito do processo de averiguações, ao acidente dos autos, instaurado pela GNR; 21. E em 16/06/2011 foi elaborado o relatório final, no âmbito do mencionado processo de averiguações, ao acidente dos autos, instaurado pela GNR. 22. A presente acção foi instaurada em 09/10/2013 e os RR. C…… e B….. foram citados para os termos da mesma em 14/10/2013. 2. De direito 2.1. Da alteração da matéria de facto O art.º 662.º, n.º 1, do CPC dispõe: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Como temos vindo a escrever noutros arestos, desta norma resulta que a modificação da decisão de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância[1], devendo, para tanto, os recorrentes observar os ónus impostos pelo art.º 640.º do mesmo Código. Não está em causa a verificação desses ónus, sendo que os mesmos foram observados pela recorrente, na parte aplicável, pois nem sequer impugnou a matéria de facto com base na gravação realizada, mas tão só nos documentos que juntou e num erro de escrita que diz existir e que pretende ver corrigido. Tais factos são os que foram dados como provados sob os n.ºs 11 e 12 da fundamentação de facto, acima transcrita, e respeitam à data da participação à autora pela entidade empregadora do sinistrado, bem como à data do início do respectivo procedimento administrativo por parte daquela. Como é do conhecimento geral e resulta das regras da experiência, processuais e da lógica, uma participação destinada a dar início a um determinado procedimento precede sempre a prática de qualquer acto a realizar no âmbito do mesmo procedimento e estes a prolação da respectiva decisão. Por isso, viola todas aquelas regras dar-se como provado que a participação ocorreu em data posterior à prática daqueles actos. Foi o que sucedeu no n.º 11, onde se deu como provado que a participação teve lugar em 10/12/2012, quando também foi dado como provado que, em 28/6/2012, foi realizada a junta médica (cfr. facto n.º 13) e, em 3/10/2012, foi proferida a resolução que reconheceu o direito à reparação e fixou o capital de remição (cfr. facto n.º 15). A participação é, manifestamente, impossível ter-se verificado na data dada como provada, pois tem de ser, necessariamente, anterior à da realização da junta médica, visto que esta é um acto que tem lugar após a participação que dá início ao correspondente procedimento administrativo e, óbvia e consequentemente, também anterior à data da resolução que fixou o capital de remição. É certo que tal data (de “2012-10-12”) foi alegada no art.º 4.º da petição inicial e que a mesma foi aceite pelos réus nos art.ºs 3.º e 17.º da contestação. Essa mesma data transitou para a matéria de facto da sentença, segundo a respectiva motivação em virtude do acordo das partes. Também é sabido que o n.º 4 do art.º 607.º do CPC manda o juiz, na fundamentação da sentença, ter “em consideração os factos que estão admitidos por acordo” e que, nos termos do n.º 2 do art.º 574.º do mesmo Código, se consideram como tal “os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for possível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”. Ainda que não se trate desta última situação (embora tenhamos dificuldade em conceber a prova da entrada de uma participação sem o respectivo documento), sempre existiria oposição com a defesa considerada no seu conjunto, na medida em que os réus impugnaram a qualidade de subscritor do sinistrado e ela é pressuposta pela participação. Além disso, aceitaram que o despacho da fixação do capital de remição é de 3/10/2012, o que é, manifestamente, contraditório com a data da participação daquele modo confessada, como já se referiu. Acresce que no art.º 4.º da petição inicial também foram dados como reproduzidos documentos com ela juntos. Embora tecnicamente incorrecta tal alegação, não se pode olvidar o teor desses documentos. E deles resulta que a participação tinha tido lugar em data anterior a 12/10/2012, pois consta, nomeadamente, um ofício da GNR endereçado à CGA, datado de 9/10/2012, respondendo a solicitações desta última (cfr. fls. 14). Seja como for, ainda que se verificasse a confissão, o princípio formal de que ela resultaria não se poderia sobrepor à verdade material, devendo antes ceder face à realidade das coisas, “em homenagem a um princípio formal de cariz meramente processual que não contende com o fundo, com a substância mas com a forma, sabendo-se que o processo civil é um veículo para se alcançarem decisões de mérito, em demanda de uma Justiça que se quer efectiva, material, e não meramente formal”[2]. A verdade material impõe, como vimos, uma data, necessariamente, anterior à que foi dada como provada. A apelante invocou um erro de escrita dessa data, resultante de um erro de simpatia dos algarismos referentes ao mês, tendo trocado “01” por “10”, pelo que a data correcta é 12/01/2012 e não 12/10/2012, como foi dado como provado. O art.º 249.º do Código Civil estatui: “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”. Este preceito consagra um princípio geral aplicável tanto a actos extrajudiciais como a actos judiciais, pelo que é aplicável a declarações de vontade não negociais produzidas no decurso de um processo judicial, quer pelas partes, quer pelo juiz[3]. Segundo o Prof. Castro Mendes, “Erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito”[4]. “Lapso manifesto é, em princípio, aquele que de imediato resulta do próprio teor da decisão ou, no caso de elementos ou documentos inconsiderados, que de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas demonstrações, logo revelem que só por si a decisão teria de ser diferente da que foi proferida”[5]. No presente caso, cremos ser manifesto o erro em que a autora incorreu na alegação da data da participação e o subsequente erro cometido pela Ex.mª Juíza na sentença ao considerar a data alegada. Trata-se de um erro patente, revelado no próprio contexto da petição inicial e dos documentos com ela juntos, bem como no contexto da sentença, nomeadamente dos factos dados como provados que tornam inverosímil a data da participação ali declarada, como se deixou dito. Tal erro torna-se, agora, ainda mais evidente face aos documentos juntos com as alegações, nomeadamente o print do sistema informático, junto a fls. 280 e 526, que comprova a alegação feita pela autora, relativamente ao invocado erro e à pretendida rectificação, pois nele consta a data “2012-01-12”, sendo que ainda consta a data de “2011-12-22” correspondente ao requerimento da junta médica que é precisamente a data que nele foi aposta como se pode ver no documento junto de fls. 281-282 e 526 v.º-527 e consta do formulário electrónico de fls. 512 e 642 e do ofício de fls. 514 e 643 que acompanhou o requerimento da junta médica e o processo de averiguações. O registo do pedido on line, feito em 22/12/2011 e não em “2011-12-11”, como é referido na conclusão 7.ª, não pode, agora, ser considerado porque se trata de uma rectificação do erro de escrita, a qual se reporta à data de “2012-01-12”, única que foi alegada, ou melhor, que se quis alegar. E foi após esta data que a autora iniciou o procedimento administrativo para reparação das lesões apresentadas pelo D......., resultantes do acidente de serviço, como também demostram os mesmos documentos. Por isso, impõe-se a alteração dos factos impugnados nos termos acabados de referir, não havendo lugar à produção de nova prova ou à anulação da decisão da 1.ª instância, como parece pretender a apelante, de forma contraditória, visto os autos conterem todos os elementos necessários à alteração da matéria de facto nos termos do n.º 1 do citado art.º 662.º. Destarte, sem mais considerações, altera-se a matéria de facto impugnada do seguinte modo: 11. O acidente de viação/atropelamento foi participado à autora pela entidade empregadora do sinistrado, em 12/01/2012. 12. A autora iniciou o procedimento administrativo para reparação das lesões resultantes do acidente de trabalho/viação após a participação. 2.2. Da prescrição O art.º 46.º do DL n.º 503/99, de 20/11, prescreve: “1 - Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas. 2 - O direito de regresso abrange, nomeadamente, as quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de carácter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho. 3 - Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial. 4 - …. 5 - …. 6 - …” A autora veio exercer, através desta acção, o direito de regresso consagrado no n.º 3 deste preceito, pretendendo exigir do responsável pela ocorrência do acidente de viação o valor do capital de remição da pensão que foi pago ao seu subscritor, vítima daquele acidente quando se encontrava em serviço, no exercício das suas funções de agente da GNR. Não está aqui em causa a qualidade de subscritor, nem qualquer pressuposto da obrigação de pagamento da pensão que lhe foi arbitrada, a qual, de resto, resulta do disposto no art.º 5.º, n.º 3, do mesmo diploma, por se tratar de reparação por incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço, por trabalhador que se encontrava no exercício de funções públicas (art.º 2.º, n.º 1 do referido DL). No recurso, mostra-se apenas questionada a verificação, ou não, da prescrição do direito invocado, que é, repete-se, o direito de regresso. No entanto, na sentença recorrida, já foi afirmado que “o direito de regresso da A. não se encontra prescrito”. E assim é, efectivamente. Não vem questionado o prazo da prescrição, de cinco anos, aqui aplicável por força do n.º 3 do art.º 498.º do Código Civil, uma vez que a conduta do réu C......., responsável pela ocorrência do acidente, constituiu crime para o qual a lei estabelece esse tipo de prazo. Tendo a autora proferido decisão definitiva sobre o direito à prestação da sua responsabilidade em 3/10/2012, data em que proferiu a resolução sobre a verificação da incapacidade e fixação do capital para reparação das lesões emergentes do acidente de trabalho/viação que vitimou o seu subscritor (cfr. facto provado sob o n.º 15) e tendo instaurado a presente acção em 9/10/2013, para a qual os réus foram citados no dia 14 seguinte, é evidente que o direito de regresso nela invocado não prescreveu. Porém, na mesma sentença que declarou não estar prescrito o direito de regresso da autora, foi declarada a “prescrição do direito às prestações reclamadas” por ela na presente acção. E isto porque, segundo conseguimos extrair da confusa e contraditória argumentação, não foi observado o prazo da participação institucional previsto no art.º 9.º, n.º 3, al. e) do citado decreto-lei, ou seja, seis dias úteis após a alta médica, e, quando a participação foi feita, já haviam decorrido mais de cinco anos sobre a data do acidente. Com o devido respeito por tal entendimento, afigura-se-nos que o mesmo não é correcto. Relativamente ao decurso dos cinco anos após a data do acidente sem ter sido efectuada a participação, não é verdadeira tal afirmação, porquanto o acidente ocorreu em 27/5/2007 e a participação institucional foi feita no dia 12/1/2012, como se deixou dito supra, aquando da alteração da matéria de facto (cfr. facto n.º 11). Quanto à participação institucional, por parte da GNR à CGA, no prazo de seis dias úteis após a alta, nos termos da alínea e) do n.º 3 do citado art.º 9.º, apesar de terem decorrido, visto esta ter surgido em 30/11/2011 e aquela participação ter tido lugar em 12/1/2012, ainda que com prévio registo do pedido on line em 22/12/2011, afigura-se-nos que a inobservância desse prazo não releva para efeitos de prescrição. Sabe-se que, pelo instituto da prescrição, a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando o seu titular não actue durante certo lapso de tempo indicado na lei (art.º 304.º, n.º 1, do Código Civil). Trata-se de um instituto de ordem pública por via do qual o decurso de um prazo fixado na lei opera a modificação da obrigação civil em obrigação natural (art.º 304.º, n.º 2, do mesmo Código). Quanto ao seu fundamento, o Prof. Vaz Serra escreveu: “Sem querer entrar na discussão de qual seja exactamente o fundamento da prescrição, que uns vêem na probabilidade de ter sido feito o pagamento, outros na presunção de renúncia do credor, ou na sanção da sua negligência, ou na consolidação das situações de facto, ou na protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento ou sossegado quanto à não exigência da dívida, ou na necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, ou na de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos, ou na de promover o exercício oportuno dos direitos – pode dizer-se que a prescrição se baseia, mais ou menos em todas estas considerações, sem que possa afirmar-se só uma delas ser decisiva e relevante”[6]. A nossa jurisprudência situa o fundamento específico da prescrição na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei[7]. Uma vez que a prescrição se funda na inércia do titular do direito, deve ela, logicamente, começar no momento em que o direito pode ser exercido[8]. É, aliás, o que consta do art.º 306.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil. O n.º 3 do citado art.º 498.º dispõe que “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”. Desta norma resulta que o início do prazo da prescrição do direito de regresso entre os responsáveis é o cumprimento. Apesar de, face ao disposto no art.º 5.º, n.º 3 do citado DL n.º 503/99, competir à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos nele previstos, em casos de incapacidade permanente ou morte, e aquelas atribuições pressuporem a participação da entidade empregadora, a verdade é que o n.º 3 do mencionado art.º 46.º faz depender o direito de regresso contra terceiro responsável da prolação da decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a qual teve lugar, no caso, como se disse, em 3/10/2012. E tal direito pressupõe também o pagamento ao lesado, pois, até lá, não faz sentido o seu exercício, visto que não pode pedir-se o reembolso do que não se pagou. O pagamento do valor de que a autora pretende ser reembolsada, através da presente acção, ocorreu em 16/11/2012. Por isso, em bom rigor, é este o momento em que, segundo tal preceito, o direito pode ser exercido, sendo, por conseguinte, também esse o momento em que se inicia o prazo da prescrição. Qualquer atraso da participação da entidade empregadora não releva para efeitos de prescrição, por ser, necessariamente, anterior à decisão definitiva que fixou a prestação devida e ao cumprimento e, portanto, ao início do prazo prescricional, para além de aquele não ser imputável à Caixa Geral de Aposentações. Assim, independentemente da correcção e rigor da designação utilizada[9] pelo legislador no n.º 3 do citado art.º 46.º, o direito de regresso nele consagrado e exercido através desta acção pela autora, sua única titular, jamais pode extinguir-se por efeito do atraso na verificação da remessa da participação pela GNR à Caixa Geral de Aposentações. É o cumprimento que determina e molda o direito de regresso, à semelhança da sub-rogação, cuja regulamentação consta dos art.ºs 589.º a 594.º do Código Civil. Esta supõe sempre um pagamento feito por terceiro ao originário credor, ingressando esse terceiro na posição jurídica que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional[10]. Na sub-rogação legal, o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, operando-se a investidura do solvens na posição até então ocupada pelo credor ope legis (art.º 592.º, n.º 1) e adquirindo, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (cfr. art.º 593.º, n.º 1 do Código Civil). Daí que a sub-rogação coloque o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo[11]. Ora, sendo a sub-rogação uma forma de transmissão do crédito, a fonte dessa transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento[12]. E se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender-se que antes dele jamais pode existir sub-rogação. Quer isto dizer que o terceiro que paga pelo devedor só fica sub-rogado nos direitos do credor com o pagamento, pois, enquanto o não fizer, não existe sub-rogação, não podendo, consequentemente, exercer os direitos do credor[13]. Por outro lado, não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, tanto mais que, como já se referiu, o n.º 1 do citado art.º 306.º preceitua que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”. Donde resulta claramente, a nosso ver, a inadmissibilidade de tal prazo começar a correr antes de o titular do direito o poder exercer, sob pena de este poder prescrever ainda antes de poder ser exercido! Partindo destes pressupostos, tendo presentes as razões justificativas da regulamentação estabelecida no n.º 2 do citado art.º 498.º e apesar de se tratar de figuras jurídicas distintas, uma significativa corrente jurisprudencial, a que aderimos, entende que deve aplicar-se, por analogia, o regime contido naquele normativo às situações em que o direito ao reembolso se funda na sub-rogação legal, iniciando-se o prazo prescricional apenas no momento em que ocorre o cumprimento da obrigação que gera a transmissão do crédito[14]. Quanto ao prazo da prescrição, por idênticas razões, também entendemos que o alargamento previsto no n.º 3 do mesmo art.º 498.º deve ser aplicado sempre que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei fixe prazo de prescrição do procedimento criminal superior a três anos, aplicando-se às duas hipóteses previstas nos dois primeiros números daquele artigo, nomeadamente à do direito de regresso e de sub-rogação entre os responsáveis, atendendo, desde logo, à sua inserção sistemática, depois da consagração do prazo prescricional normal de três anos, previsto nos dois primeiros números, e tendo presente as regras de interpretação da lei, sobretudo no n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil, presumindo que o legislador há-se ter sabido exprimir o seu pensamento em termos adequados[15]. À semelhança de outros casos de sub-rogação legal, o pedido de reembolso por parte da Caixa Geral de Aposentações está dependente do pagamento prévio das despesas e prestações, como se depreende do disposto no art.º 43.º do citado DL n.º 503/99 ao referir expressamente “A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado, caso o serviço ou o organismo da Administração Pública possua autonomia administrativa e financeira” e ao referir o âmbito do direito de regresso no n.º 2 do aludido art.º 46.º estipulando que “O direito de regresso abrange, nomeadamente, as quantias pagas …”. Além disso, o direito de regresso deve ser exercido, em princípio, nas acções a que alude o art.º 47.º do mesmo Decreto-Lei, sendo que, no presente caso, a autora nem sequer foi notificada para deduzir o pedido de reembolso no processo criminal em que foi arguido o responsável civil, em manifesta violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. Deste modo, por imperativo legal, o exercício do direito de regresso conferido à autora relativamente à prestação cujo reembolso pretende está dependente não só do seu pagamento, mas também da oportunidade de dedução do pedido de reembolso na correspondente acção, para o que não foi notificada e cuja omissão não lhe pode ser imputada. Assim sendo, afigura-se-nos que antes da ocorrência destes eventos não é possível falar em prescrição. De resto, efectuado o pagamento da prestação e nascido o correspondente direito da autora, este direito só indirectamente tem como fundamento o acidente que determinou a indemnização, pois passou a basear-se no direito de ser reembolsada daquilo que pagou ao lesado. De tudo o que se deixou dito decorre, como necessária consequência, que a Caixa Geral de Aposentações tem direito ao reembolso do capital de remição que pagou ao sinistrado, seu subscritor, a título de indemnização do acidente em serviço que sofreu, pelo qual é responsável civil o demandado. De resto, o STJ há muito que uniformizou jurisprudência no seu acórdão uniformizador n.º 5/97, de 14/1/97, publicado no DR n.º 73/97, I-A Série, de 27/3, nos seguintes termos: “O Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro”. “Na verdade, «seria absurdamente aberrante, repugnaria ao senso comum, que o causador do acidente ficasse eximido da sua responsabilidade de indemnizar porque o Estado, no cumprimento de uma obrigação própria, tinha pago ao seu agente as respectivas indemnizações» (cf. Acórdão deste Supremo de 7 de Maio de 1992). E também se não vê razão para que seja o Estado, estranho ao acidente, a suportar em definitivo a despesa relativa a vencimentos (e ou outros abonos) do funcionário ausente de serviço por doença devida a tal evento e por isso impossibilitado de prestar a sua contrapartida laboral. Por último, não pode aceitar-se como curial - apesar das diferenças que se verificam entre o regime do funcionalismo público e o regime dos trabalhadores por conta de outrem - a prolação de decisões contrárias em igual questão de responsabilidade indemnizatória do terceiro lesante ou da seguradora para com a entidade patronal do sinistrado, seja ela o Estado ou uma empresa privada”. Naquele Acórdão Uniformizador divergiram os Ex.mos Juízes Conselheiros, apenas, quanto ao fundamento do reembolso: a maioria entendeu que o reembolso assentava em sub-rogação legal; enquanto outros entenderam que o Estado tinha direito ao reembolso por direito próprio, com fundamento no n.º 2 do art.º 495.º do Código Civil. Mas sempre cabia ao Estado direito a reembolsar, à custa do lesante responsável, tudo quanto adiantou[16]. Esta doutrina mantém-se em vigor, sendo que se aplica também aos casos de pagamento de indemnização por incapacidade permanente e por morte, embora mediante a figura do denominado direito de regresso consagrado no n.º 3 do citado art.º 46.º. É, precisamente, esse o direito que a autora veio exercer nesta acção, pelo que nada mais resta senão reconhecê-lo. A quantia pedida vence juros moratórios, à taxa legal, a partir da citação, por ser esse o momento da constituição em mora, visto que nenhum outro anterior se mostra provado (art.º 559.º, 804.º e 805.º, n.º 1 e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil). Procede, pois, a apelação e, como ela, a acção. Sumariando em jeito de síntese conclusiva: 1. O art.º 249.º do Código Civil consagra um princípio geral aplicável tanto a actos extrajudiciais como judiciais, podendo a rectificação nele prevista ter lugar relativamente a declarações de vontade não negociais produzidas no decurso de um processo judicial, quer pelas partes, quer pelo juiz. 2. A declaração de aceitação de um facto alegado não é bastante para o considerar provado por acordo, quando está em contradição com os demais factos alegados e provados e resultar de um erro de escrita, revelado no contexto da petição inicial e da sentença. 3. Ocorrendo um acidente, simultaneamente de viação e de serviço, imputável a culpa de terceiro, em que foi sinistrado um subscritor da CGA, esta goza do direito de regresso contra aquele terceiro, nos termos do n.º 3 do art.º 46.º do DL n.º 503/99, de 20/11, com vista ao reembolso do capital de remição que pagou pelas lesões resultantes de incapacidade permanente daquele sinistrado. 4. O prazo prescricional deste direito só se inicia contra o terceiro responsável no momento em que ocorre o pagamento ao lesado. III. Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, revoga-se a sentença recorrida e condena-se o réu C....... a pagar à autora a quantia de 8.102,95 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento. * Custas em ambas as instâncias pelo réu/apelado. * Fernando Samões Vieira e Cunha Maria Eiró ________________________________________ [1] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 221 e 222. [2] Cfr. acórdão do STJ de 23/11/2011, processo n.º 4014/07.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, a propósito de erro de cálculo, mas cuja doutrina tem aqui aplicação. [3] Cfr. acórdão do STJ de 10/10/2002, Revista n.°1950/02-2ª: Sumários, 10/2002 e Maria João Vaz Tomé, em Comentário ao Código Civil, parte geral, Universidade Católica Editora, pág. 588. [4] In “Direito Processual Civil”, 1969, II, 313, citado no mencionado acórdão de 23/11/2011. [5] Acórdão do STJ, de 14/3/2006, proc. 05B3878, in www.dgsi.pt. [6] In Prescrição Extintiva e Caducidade, 1961, págs. 32 e segs.. [7] Cfr, entre outros, Ac. do STJ de 19/10/95 citado no Ac. do STJ de 6/7/2000, CJ – STJ -, ano VII, tomo II, pág. 155. [8] Cfr. Prescrição e Caducidade, B.M.J., n.º 105, Abril de 1961, pág. 190. [9] Havendo quem sustente tratar-se de sub-rogação legal, como nos dá notícia o acórdão do STJ, de 30 de Maio de 2013, processo n.º 1056/10.3TJVNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, também citado na sentença recorrida, mas que, como o devido respeito, pouco, ou nenhum, relevo tem para a decisão desta acção. [10] Cfr. Profs. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª ed., págs. 335 e 336, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., págs. 821 e 822 e António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, tomo IV, págs. 225 a 233. [11] Cfr. Ac. do STJ de 4/11/1999, CJ – STJ – ano VII, tomo III, pág. 77. [12] Cfr. Galvão Telles, Obrigações, 3.ª ed., pág. 230. [13] Cfr. RLJ, ano 99.º, pág. 360. [14] Cfr. acórdãos do STJ de 21/1/2003, proferido no processo n.º 4110/02, publicado na CJ – STJ – ano XXVIII, tomo I, pág. 39, de 22/2/04, no processo n.º 04B404, de 17/11/05, no processo n.º 05B3061, de 13/4/00, no processo n.º 00B200 e de 25/3/2010, no processo n.º 2195/06.0TVLSB.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, encontrando-se o último, ainda, publicado na CJ – STJ -, ano XVIII, tomo I, pág. 146, quanto à sub-rogação do FGA, cuja doutrina se nos afigura ser aqui aplicável. [15] Cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 13/04/2000, no BMJ n.º 496.º, pág. 246, de 26/06/07, proferido no processo n.º 07A1523 e de 3/11/2009, no processo n.º 2665/07.3TBPRD.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [16] Cfr. acórdão do STJ de 12/9/2006, processo n.º 06A2213, disponível em www.dgsi.pt. |