Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014712 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO PROTECÇÃO DA NATUREZA LESÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199511209410733 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 103/91-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART9 ART52 N3 ART66 N1 N2. L 11/87 DE 1987/04/07 ART5 ART40 N4 ART52. | ||
| Sumário: | I - Sem embargo de, na Constituição da República Portuguesa - artigos 9, 66, ns.1 e 2 e 52 n.3, - e na Lei 11/87, de 7 de Abril - artigos 2, 40 n.4 e 45 -, o sistema jurídico português reconhecer o direito de cada um ao ambiente e aos instrumentos necessários ao seu exercício, cabe a quem o exerce demonstrar que a desflorestação contra que se insurge se traduz numa agressão à paisagem e, para a procedência do pedido de indemnização que formula, identificar a sua lesão. | ||
| Reclamações: | |||