Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017226 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE CONTA BANCÁRIA RESCISÃO CONTA CANCELADA FALTA DE PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199602289511094 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 904/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART6 ART11 N1 A. LUCH ART40. | ||
| Sumário: | I - Emitido um cheque com data posterior à da rescisão da convenção de cheque e recusado o seu pagamento pela entidade sacada que lhe apôs no verso a menção " conta bloqueada ", tal situação, face ao disposto no artigo 6 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro ( o banco não podia recusar o pagamento se a conta sacada dispusesse de provisão ), equivale à verificação de falta de provisão ". II - Não está vedada a utilização de outra expressão que seja equivalente à de " falta de provisão " e traduza ou implique necessariamente uma situação de recusa de pagamento por falta de provisão, havendo rescisão da convenção de cheque. | ||
| Reclamações: | |||