Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0223481
Nº Convencional: JTRP00012680
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: QUESTIONÁRIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
EXCESSO DE VELOCIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DIREITO À VIDA
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199003200223481
Data do Acordão: 03/20/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J MONCORVO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N2 ART646 N4.
CCIV66 ART566 N3 ART570 N1.
CE54 ART7 N1 N2 E ART20 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/10/07 IN BMJ N270 PAG204.
Sumário: I - Não é de considerar "não escrita" a resposta ao quesito sobre falta de atenção pois se trata de um facto negativo, impeditivo de uma percepção e não de simples conclusão, e não também de uma questão de direito.
II - Saber se um cruzamento e uma ultrapassagem podem ser feitos simultâneamente sem perigo é questão que implica juízos de valor e apreciação de regras de direito, "maxime" de condução automóvel, e por isso não deve ser quesitada e, sendo-o, e sendo respondida, deve a resposta considerar-se como não escrita, sem prejuízo de, em sede de sentença, se poder considerar tal conclusão em face da factualidade provada.
III - Deve graduar-se em 50 por cento a proporção de culpas entre o condutor de uma motorizada que circula sem luz, à hora crepuscular e no cruzamento com outros veículos, e o condutor de um automóvel circulando no mesmo sentido, em médios, desatento, a uma velocidade de cerca de 100 Kms/hora.
IV - É adequado fixar em 300 contos a indemnização pela perda do direito à vida do ciclomotorista, técnico de telecomunicações, ao tempo com 32 anos, sendo desconhecidos outros dados justificativos de mais elevada indemnização.
V - Os danos não patrimoniais sofridos pela viúva e os dois filhos da vítima com a morte desta, não sendo possíveis de quantificar de forma rigorosa, pois são variáveis os factores respectivos, como sucede com os salários e a duração da vida activa, devem sê-lo pelo recurso à equidade como critério complementar dos dados objectivos.
Reclamações: