Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012680 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCESSO DE VELOCIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DIREITO À VIDA DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199003200223481 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONCORVO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2 ART646 N4. CCIV66 ART566 N3 ART570 N1. CE54 ART7 N1 N2 E ART20 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/10/07 IN BMJ N270 PAG204. | ||
| Sumário: | I - Não é de considerar "não escrita" a resposta ao quesito sobre falta de atenção pois se trata de um facto negativo, impeditivo de uma percepção e não de simples conclusão, e não também de uma questão de direito. II - Saber se um cruzamento e uma ultrapassagem podem ser feitos simultâneamente sem perigo é questão que implica juízos de valor e apreciação de regras de direito, "maxime" de condução automóvel, e por isso não deve ser quesitada e, sendo-o, e sendo respondida, deve a resposta considerar-se como não escrita, sem prejuízo de, em sede de sentença, se poder considerar tal conclusão em face da factualidade provada. III - Deve graduar-se em 50 por cento a proporção de culpas entre o condutor de uma motorizada que circula sem luz, à hora crepuscular e no cruzamento com outros veículos, e o condutor de um automóvel circulando no mesmo sentido, em médios, desatento, a uma velocidade de cerca de 100 Kms/hora. IV - É adequado fixar em 300 contos a indemnização pela perda do direito à vida do ciclomotorista, técnico de telecomunicações, ao tempo com 32 anos, sendo desconhecidos outros dados justificativos de mais elevada indemnização. V - Os danos não patrimoniais sofridos pela viúva e os dois filhos da vítima com a morte desta, não sendo possíveis de quantificar de forma rigorosa, pois são variáveis os factores respectivos, como sucede com os salários e a duração da vida activa, devem sê-lo pelo recurso à equidade como critério complementar dos dados objectivos. | ||
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