Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3319/17.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
PROCESSO
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
DESPACHO SANEADOR
DEVER DE NEGOCIAÇÃO
Nº do Documento: RP201911043319/17.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 11/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE, CONFIRMADA SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas.
II - O art.º 640.º do CPC, não previne qualquer situação de excepção em que fique prejudicada a sua aplicação, designadamente quanto ao cumprimento dos ónus de alegação indicados na alínea a), do n.º1 e na al. b), do n.º2.
III - Não tem sentido lógico nem qualquer fundamento legal atendível, alegar o recorrente que o Tribunal a quo errou de julgamento do Tribunal a quo na apreciação e decisão da matéria de facto, para procurar justificar-se pelo não cumprimento daqueles ónus de alegação para impugnar aquela decisão, dizendo que por essa razão “nunca poderia ter cumprido o requisito processual previsto na a) do nº1, nem na al. b) do mesmo nº1 e al. a) do nº2 do art. 640º do CPC”.
IV - De acordo com o raciocínio do recorrente, em qualquer caso que a 1.ª instância errasse na apreciação da prova e fixação da matéria de facto provada, “nunca poderia (a parte cumprir) o requisito processual previsto na a) do nº1, nem na al. b) do mesmo nº1 e al. a) do nº2 do art. 640º do CPC”.
V - Aceitar esse argumento equivaleria a ignorar em absoluto as regras estabelecidas nas normas em causa, esvaziando-as de conteúdo útil, para pura e simplesmente acolher a pretensa justificação do recorrente.
VI - O âmbito das imposições decorrentes do dever de negociação em procedimento de despedimento colectivo são exclusivamente as enunciadas nas alíneas do n.º1, do art.º 316.º do CT, não havendo a mínima conexão com os direitos de informação, participação e consulta atribuídos pela lei laboral às estruturas representativas dos trabalhadores e aos delegados sindicais nos artigos 423.º, 429.º 1 e 466.º do CT, designadamente, nas situações em que decorra um processo de reestruturação da empresa.
VII - Se bem que um processo de reestruturação da empresa possa vir a implicar um despedimento colectivo ou extinção de postos de trabalho, essa realidade não é confundível com o processo a observar para levar a cabo qualquer uma daquelas situações. Nesses casos, a relação que existe entre o processo de restruturação e o despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, prende-se com os fundamentos, isto é, os motivos invocados para uma ou outra dessas situações. E, se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente, o despedimento é ilícito, nos termos do disposto na alínea b), do art.º 381.º CT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 3319/17.8T8PRT.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I.1 O Sindicato dos Trabalhadores B…, em representação, substituição processual e no interesse dos seus associados C…, D…, E…, F… e G…, veio intentar a presente acção especial de impugnação de despedimento coletivo contra H…, A.C.E., pedindo que julgada procedente, em consequência seja declarado ilícito o despedimento coletivo daqueles associados do A. por não terem sido cumpridas as formalidades legais e também por improcedência dos fundamentos invocados, devendo:
a) o tribunal declarar como retribuição mensal dos Associados do A. C…, o valor de €1.983,22 (mil novecentos e oitenta e três euros e vinte e dois cêntimos), D…, o valor de €2.018,90 (dois mil e dezoito euros e noventa cêntimos), E…, o valor de €2.247,13 (dois mil duzentos e quarenta e sete euros e treze cêntimos), F…, o valor de €2.272,21 (dois mil duzentos e setenta e dois euros e vinte e um cêntimos) e G…, o valor de €1.987,77 (mil novecentos e oitenta e sete euros e setenta e sete cêntimos);
b) a R. ser condenada a reintegrar os associados do A. nos respetivos postos de trabalho, sem perda de quaisquer regalias nem antiguidade, ou a pagar-lhes a indemnização legal, caso aqueles por isso optem até à sentença;
c) a R. ser condenada ao pagamento aos associados do A. de todas as retribuições no valor mensal de €1.983,22 (mil novecentos e oitenta e três euros e vinte e dois cêntimos) quanto ao associado do A. C…, €2.018,90 (dois mil e dezoito euros e noventa cêntimos), quanto ao associado do A. D…, €2.247,13 (dois mil duzentos e quarenta e sete euros e treze cêntimos), quanto à associado do A. E…, €2.272,21 (dois mil duzentos e setenta e dois euros e vinte e um cêntimos) quanto à associado do A. F… e €1.987,77 (mil novecentos e oitenta e sete euros e setenta e sete cêntimos) quanto à associado do A. G…; subsídios de refeição que deixaram de auferir, incluindo férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e demais direitos e regalias anteriormente atribuídas aos associados do A., desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
d) a R. ser condenada no pagamento da indemnização por danos morais no valor de EUR.5.000,00 (cinco mil euros) a cada um dos associados do A.;
e) a R. ser condenado ao pagamento dos respetivos juros de mora sobre todas as quantias em dívida.
Alega, em síntese, que a reestruturação operada na R. não se impunha nos termos em que foi feita; que a mesma devia ter sido precedida da auscultação das organizações representativas dos trabalhadores; que a R. não ponderou, como devia, a recolocação noutra sua secção dos trabalhadores visados pelo despedimento coletivo; e, que a R., com a sua atuação, causou danos aos trabalhadores associados do A.
Alega, ainda, que estes trabalhadores tinham atribuídas viaturas automóveis quer para serviço quer nos fins de semana e férias, e combustível no montante de cerca 300 euros por mês.
Citada, a Ré contestou, apresentando defesa por excepção, onde arguiu a ilegitimidade activa do sindicato Autor, bem como defesa por impugnação.
Contrapõe, também em síntese, que viu drasticamente reduzida a sua atividade, o que a obrigou a efetuar um racionamento dos encargos. Mais referiu que não se mostrou viável a alocação dos trabalhadores despedidos a qualquer outra secção.
Impugna factos alegados pelo A., designadamente, dizendo que embora os ex-trabalhadores representados por aquele por vezes utilizassem os respectivos automóveis em deslocações privadas, tal sucedia a título de mera tolerância, não decorrendo de um qualquer compromisso contratual ou outro assumido pelo R..
Conclui, defendendo que a acção deve ser julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição dos pedidos.
O Autor respondeu à matéria de defesa por excepção.
Findos os articulados, o tribunal a quo procedeu à nomeação de assessora, bem assim de dois técnicos indicados pelas partes para assistir aquela, os quais vieram oportunamente a apresentar relatório.
Procedeu-se à realização de audiência preliminar, na qual foi determinado que os autos fossem conclusos para ser proferido despacho saneador por escrito.
No despacho saneador o Tribunal a quo fixou o valor da acção em €61.365,78.
Procedeu-se, ainda, ao conhecimento da defesa por excepção, julgando-se não verificada a arguida ilegitimidade activa do sindicato autor.
E, apreciou-se e decidiu-se ter sido cumprido na íntegra o exigido no art.º 360.º do C. do Trabalho, bem assim as exigências previstas nos art.ºs 361.º a 363.º do C. do Trabalho.
Foram, ainda, fixados os temas de prova.
A acção prosseguiu a sua tramitação, tendo sido realizada audiência de julgamento.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando os factos e aplicando o direito, concluída com a decisão seguinte:
-“ Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência:
a) Absolvo a R. da totalidade dos pedidos contra a mesma formulados;
b) Absolvo a R. do pedido de condenação como litigante de má fé contra a mesma deduzido;
c) Absolvo o A. do pedido de condenação como litigante de má fé contra o mesmo formulado;
d) Condeno o A. e a R. nas custas do processo, na proporção de noventa por cento para o primeiro e de dez por cento para a segunda.
Registe e notifique.
(..)».
I.3 Inconformado com esta decisão o Sindicato Autor interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram concluídas nos termos seguintes:
A - Vem o presente recurso vem interposto da decisão que concluiu pela licitude do despedimento promovido pela Recorrida.
B - A Recorrente considera existir uma errada apreciação da matéria de facto ao dar como provada factualidade que consubstanciam a fundamentação e alegada validade do presente despedimento, concluindo pela licitude do mesmo.
C – Considerando ainda que o tribunal a quo desvalorizou totalmente os depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente, do que se discorda, por se entender que depuseram com isenção e imparcialidade, demonstrando conhecer bem toda a organização e estrutura da Recorrida bem como todo o procedimento de despedimento coletivo.
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QQ - Deve, assim, em consonância com os depoimentos prestados considerar como não provada a factualidade constante das alíneas 79), 80) atento que não só não existe prova documental como testemunhal que os validem; 81) na parte em que se dá como provado que é em resultado do diálogo social (a Recorrida sempre condicionou todo o procedimento sem informar a Recorrente, o a CGTP a quem esta está afeta), 86) atentos os depoimentos citados que comprovam que apenas se falava em «despedimento», 87) por estar em causa o despedimento de 5 e não 7 pessoas e por nunca ter estado em causa a extinção de nenhum Núcleo cuja existência formal ou afetação dos trabalhadores em causa a tal «núcleo» foi demonstrada; 88) e 89) atento o facto de os automóveis não resultarem de mera tolerância de costume, estavam na total disponibilidade dos trabalhadores (como adiante se demonstrará em matéria de direito);
RR - E, também em consequência, ser considerada provada a factualidade constante nas alíneas a), d), g), - h), i), j) (cfr doc. nr 12) - m), p), q), r), t), u), v), w) in fine.
SS - Estando mais do que provado, pelas declarações de todas as testemunhas, que o carro era usado não apenas como viatura de serviço mas como para uso pessoal, importa, pois, determinar se o mesmo deve ou não ser considerado como remuneração.
TT - Ora, decidiu, e bem, no âmbito do processo n.º 714/11.00TTPRT.P1.S1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, 1.Tendo-se provado que o empregador distribuiu ao trabalhador um veículo ligeiro de passageiros para seu uso exclusivo, ficando todos os encargos, manutenção, seguros, portagens e combustível a cargo daquela e que o trabalhador utilizava a viatura para uso exclusivo, nas deslocações da residência para o local de trabalho, nos fins-de-semana e férias, para efeitos pessoais, a mencionada atribuição de veículo automóvel assume natureza retributiva, estando o empregador vinculado a efetuar, com carácter de obrigatoriedade, essa prestação. 2. Tratando-se de uma prestação em espécie com carácter regular e periódico e um evidente valor patrimonial, que assume natureza de retribuição, beneficia, por isso, da garantia de irredutibilidade, prevista nos artigos 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT, 122.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2003 e 129.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2009. 3. Presumindo-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador, competia ao empregador provar que o uso de veículo automóvel atribuído ao trabalhador se tratava de mera liberalidade ou de um acto de mera tolerância, ónus que não se mostra cumprido.
UU - No mesmo sentido, os Acórdãos: - do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Proc. 5210/12.5TTLSB.L1 4ª Secção, afirma que integrando as retribuições intercalares o valor correspondente ao benefício económico em que se consubstancia o uso pelo trabalhador de um veículo da empresa na sua vida particular e profissional, constitui importância a compensar nos termos da alínea a) do artigo 390.° do Código do Trabalho, a prestação em espécie de natureza similar que o trabalhador aufira ao serviço de outro empregador que igualmente lhe atribuiu um veículo para uso profissional e pessoal após o despedimento.
4 – Não havendo elementos de facto relativos à prática da empresa ou aos usos do sector (ou locais) suscetíveis de ser atendidos para a fixação judicial do benefício económico que o trabalhador retira do uso pessoal da viatura, nem quanto ao valor corrente na região desta prestação em espécie, impõe-se o recurso à equidade para determinar o valor da mesma.
5 – O valor do benefício económico a considerar para estes efeitos não pode coincidir com o dispêndio que o empregador suporta com a aquisição do veículo pois a este dispêndio corresponde, desde logo, o benefício que tira o próprio empregador.
6 – Tomando-se o valor do renting como base de cálculo para encontrar o valor do efetivo benefício em que se traduz o uso do veículo pelo trabalhador para fins pessoais, não deve nele ponderar-se o tempo médio que corresponde à satisfação das necessidades normais de descanso diário de qualquer indivíduo, tempo em que o veículo não é utilizado a favor de qualquer dos beneficiários (empregador e trabalhador), sendo justo, equilibrado e proporcional, fazer recair em medida igual sobre ambos custo/benefício inerente ao tempo em que, segundo as regras da vida, não é razoável que a utilização seja concretizada por qualquer um deles.
- do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.02.2006, “A atribuição de viatura automóvel ao trabalhador, por banda do dador de trabalho, reveste-se de natureza retributiva, sujeita à irredutibilidade que, nos termos do art. 122º do Código do Trabalho, protege a retribuição, quando representa para o trabalhador um valor económico, por poder aquela utilizar, sem restrições, na sua vida privada (tornando desnecessária a compra de veículo automóvel para uso pessoal), como se fosse seu, ficando os custos de manutenção e o combustível a cargo da entidade patronal, com carácter obrigatório, não consequentemente, como acto de mera tolerância.”
- da Relação do Porto, de 26.09.201 que “a utilização de uma viatura por parte da trabalhador, de forma regular e reiterada, quer para uso profissional, quer para uso pessoal, suportando a Ré, sua entidade patronal, todas as despesas de manutenção, bem como os custos de combustível derivados da utilização pessoal da viatura por parte da trabalhadora, inculca a ideia de efetivamente estarmos perante um direito e não perante uma mera liberalidade, que integra a retribuição da trabalhadora. E o carácter regular e constante de tal atribuição da viatura faz presumir, nos termos do disposto no número 3 do artigo 258º do Código do Trabalho, que a mesma reveste natureza retributiva. E existindo essa presunção, caberia à Ré fazer prova de que tal atribuição não revestia caráter retributivo, mas era um ato de mera tolerância (art. 344º/1 do CT)”.
- Supremo Tribunal de Justiça de 08.11.2006 (Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 06S1820, disponível em www.dgsi.pt): “A retribuição resultante da atribuição de uma viatura de serviço é a que resulta da utilidade económica da sua utilização em proveito próprio, quando esta seja consentida pela entidade patronal, e não se confunde com o dispêndio que a entidade patronal tem de suportar com a aquisição do veículo”. (...) “A retribuição se traduz apenas no benefício que poderá representar para o trabalhador a atribuição do veículo em termos de poder também ser usado na sua vida pessoal”. A questão assim colocada, cremos, não merece discussão. Na verdade, afigura-se-nos pacífico que apenas o benefício correspondente ao uso pessoal da viatura tem carácter retributivo.
VV - Em concreto, importa apurar, designadamente, i) se a atribuição teve em vista apenas utilizações em serviço ou também para fins pessoais?; ii) quem suporta as despesas inerentes (combustível, portagens, seguro, manutenção)?; iii) ainda que a utilização para fins pessoais fosse do conhecimento da entidade empregadora, se o trabalhador sabia (por qualquer meio) que a entidade empregadora poderia revogar a qualquer momento a atribuição do automóvel;
iv) Se a atribuição foi feita ao trabalhador ou ao sector/departamento em que o mesmo se integra? Ora, e respondendo, a atribuição foi, como assumido por todos, para fins pessoais, os trabalhadores é que suportaram as despesas inerentes, nunca a entidade Recorrida informou que poderia retirar ou retirou a viatura e a atribuição era feita aos trabalhadores e não ao departamento. (Cfr. nesse sentido, entre muitos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2006, proferido no âmbito do processo n.º 05B4187, disponível em www.dgsi.pt.)
XX – Sobre a ilicitude do despedimento coletivo, acompanhamos os Acórdãos:
- do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no proc. n.º318/13,2TTLSB.L1-4, de 12/02/2014: “Na verdade, a lei não impõe qualquer critério ou prioridade quanto aos trabalhadores a abranger pelo despedimento coletivo, cabendo à entidade empregadora a determinação dos mesmos. Todavia, a indicação dos critérios que serviram de base para a seleção dos trabalhadores a despedir, como é exigido na sua comunicação, serve para estabelecer a ligação entre os motivos invocados para o despedimento coletivo e o concreto despedimento de cada trabalhador abrangido, de forma a que cada um destes possa compreender as razões porque foi abrangido pelo despedimento, pois só assim o despedimento de cada trabalhador pode considerar-se justificado, face ao disposto no art. 53º da CRP – vd. Ac. deste Tribunal da Relação proferido em 25/03/2009, disponível em www.dgsi.pt.”
- do STJ, proferidos nos processos 06S1324, de 18/10/2006 e 938/06.1TTVFR.P1.S1, de 27/06/2012,
- do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Processo n.º 1222/10.1TTVNGA. P1.S1, de 19/12/2012: 3. Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência de uma relação de congruência entre o despedimento e os seus fundamentos, por forma a que estes sejam aptos a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento colectivo, algo que o Digníssimo Tribunal a quo não fez: são cinco trabalhadores. Cinco.
- do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Processo n.º 146/14.8TTFUN.L1-4, de 13/05/2015:
I. Na comunicação da intenção de resolver o contrato de trabalho e na decisão do empregador, no âmbito de despedimento coletivo, importa indicar os fundamentos do despedimento de forma concreta e bem delimitada, em termos tais que quer o trabalhador quer, eventualmente, o Tribunal, possam sindicar a referida decisão.
II. O mesmo se passa com a comunicação à Comissão de Trabalhadores, a qual não se pode pronunciar convenientemente – e nem pode haver a negociação prevista outrossim na lei – sem conhecer os fundamentos concretos que levam à cessação do contrato dos trabalhadores visados.
III. A decisão de despedimento coletivo conterá, além da referência à motivação geral da decisão de redimensionamento da organização subjacente ao despedimento coletivo, os motivos concretos que determinam a cessação de cada um dos contratos de trabalho abrangidos pelo despedimento, os quais podem não ser iguais para todos os trabalhadores.
IV. O despedimento é ilícito se o empregador não indica no procedimento de despedimento coletivo, ainda que de forma menos feliz, os motivos para se propor despedir e para despedir, não podendo suprir essas faltas no processo judicial. (sublinhado nosso), o que, como é bom de ver… foi o que a Recorrida tentou fazer.
- do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 3193/09.8TTLSB.L1.S1, de 19/11/2014.
YY - Assim, é ilícita a decisão de despedimento que não explicita em relação a um determinado trabalhador a inter-relação existente entre a situação funcional desse trabalhador e os motivos económico-financeiros que estiveram na base do despedimento coletivo nem permite compreender a sua inclusão face aos demais trabalhadores. O que vem a acontecer na presente situação, pois que os motivos justificativos do despedimento, apesar de dissecados em várias páginas, não justificam a razão de ser do despedimento daqueles trabalhadores e não de outros, uma vez que, na realidade, não se extinguiu qualquer núcleo da empresa ou da Unidade de Retalho, apenas se procedeu à reorganização das tarefas desempenhadas pelos trabalhadores.
ZZ - Desta forma, deverão os despedimentos dos associados do Recorrente, ser declarados ilícitos, com fundamento na falta de indicação dos critérios de seleção dos trabalhadores a despedir, nos termos do disposto no art. 39º, nº1, al. c) do CPT, 383º, al. a) e 360º, nº2, al.c), do CT.
AAA - Provada que ficou, à saciedade, a inexistência de consulta e negociação do plano de reestruturação, a conclusão teria que determinar a invalidade de todo o processo, por violação dos artigos 424º e seguintes do Código do Trabalho que determinam a comissão de trabalhadores tem direito a informação sobre planos gerais de atividade e orçamento; à gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e absentismo, a consulta obrigatória sobre qualquer medida de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho, o que, comprovadamente não aconteceu.
BBB - Mais grave, in casu, é a violação flagrante do artigo 429º do Código do Trabalho que dispõe: «O direito de participar em processos de reestruturação da empresa é exercido pela comissão de trabalhadores, ou pela comissão coordenadora em caso de reestruturação da maioria das empresas cujas comissões esta coordena.», tendo direito a informação e consulta prévias sobre as formulações dos planos ou projetos de reestruturação; informação sobre a formulação final dos instrumentos de reestruturação e de se pronunciarem antes de estes serem aprovados; reunir com os órgãos encarregados de trabalhos preparatórios de reestruturação; apresentar sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes da empresa, o que, conforme os factos provados 57, 59 e 60, foi observado por razões exclusivamente imputáveis à Recorrida, tendo esta violado deliberadamente os direitos das organizações representativas de trabalhadores, não tendo efetuado qualquer consulta – nem prévia, nem intermédia, nem posterior – à comissão de trabalhadores, delegados sindicais ou comissão sindical.
CCC - Dispõe ainda o Código do Trabalho, no seu artigo 466º, sobre informação e consulta de delegado sindical, que estes têm direito a informação e consulta sobre a evolução recente e provável evolução futura da atividade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica; bem como sobre situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores e decisão suscetível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho, informação que, nos termos do artigo 427º, deve ser prestada por escrito e a consulta dos delegados sindicais e nunca, em momento algum, solicitou a Recorrida o parecer aos delegados sindicais do Recorrente, como provado.
DDD – Acompanhamos pois a vasta a jurisprudência, nacional e internacional, que determina – além da letra da lei já o fazer – a necessidade de consulta prévia – que, a inexistir, determina a nulidade de todo o processo. Ora, se é o Plano de Reestruturação que determina o despedimento, se está enfermo de nulidade, de nulidade estará enfermo o despedimento coletivo [a Diretiva 98/59/CE e também o Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 3 de Março de 2011, o Parecer do Conselho Económico e Social, junto à PI sob doc. n.º 33 que afirma que afirma o direito de informação e consulta aos trabalhadores a pgs. 13 e seguintes, informação e consulta essas que devem ser prévias e a Directiva n.º 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia e determina, nos seus artigos 4º e 7º a obrigatoriedade de informação prévia e em tempo útil às organizações representativas dos trabalhadores.
EEE – Por fim, e quanto aos danos não patrimoniais, muito embora a douta sentença relativize, de forma quase chocante, os danos decorrentes de uma situação de despedimento, que a Recorrente e seus representados vêem como injusta, a verdade é que a ilicitude do despedimento, acompanhada de todas as violações anteriores, sempre devidamente reportadas a tempo às autoridades competentes que nada fizeram, destruiu a vida dos 5 trabalhadores, velhos demais para trabalhar e novos demais para a reforma. Ao serem envolvidos num processo de despedimento coletivo cujo processo de seleção se apoiou exclusivamente em critérios meramente subjetivos, a verdade, todo o desequilíbrio emocional e frustração dos associados do Requerente tem ainda maior impacto porquanto, como provado na douta sentença:
67) Todos os associados do A. vivem em cidades onde são conhecidos pela generalidade das pessoas, sendo apontados como aqueles que «cobravam as dívidas», não sendo uma função de fácil compreensão ou entendimento social, o que prejudicou a sua procura de emprego, incluindo em entidades a quem cobraram dívidas;
68) Os associados do A. estruturaram toda a sua vida económica e familiar acreditando que tinham um emprego estável e até com boas possibilidades de progressão na carreira;
FFF - Além de toda a factualidade provada sobre os danos sofridos, quer pelos associados do Recorrente quer pelas suas famílias, levando a que durante um ano um dos associados se vestisse todos os dias, para levar a filha à escola, escondendo a sua situação de desemprego. Tal situação é consequência direta da ilicitude do despedimento, devendo os associados da Recorrente ser indemnizados em conformidade.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso interposto pela Apelante, tendo por objeto a reapreciação da prova gravada, nos termos do n.º 3 do art.º 80.º do C.P.T., revogando-se a douta decisão recorrida.
I.4 A Ré apresentou contra alegações, com ampliação do âmbito do recurso, (art.º 636.º, n.º 2, do Código do Processo Civil), finalizando-as com as conclusões seguintes:
I – Falta de cumprimento do ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC.
1. Por não ter sido dado cumprimento ao disposto do na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC – por referência a pontos concretos da matéria de facto impugnados – deve o recurso sobre a impugnação da matéria de facto ser rejeitado, com excepção do que diz respeito aos factos não provados r), s) (pelos motivos que se exporão oportunamente) e w).
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SEGUNDO – Sobre o Direito.
I – Sobre a finalidade da atribuição das viaturas aos representados do recorrente (conclusões SS a VV).
61. O recorrente, depois de transcrever uma série de excertos de acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça, limita-se a concluir (conclusão VV) – sem alicerce em qualquer concreto meio probatório – que a atribuição das viaturas aos seus representado foi feita para fins pessoais, à semelhança do que já faz ao impugnar o facto provado n.º 88 e os factos não provados a), d), g), m) e p).
62. Em face desta conclusão não resta à recorrida senão concluir que, em face da manutenção dos factos provados n.º 88 e n.º 89 como factos provados – como se espera – e da manutenção dos factos não provados sob as alíneas a), d), g), m) e p) como facto não provados – como também se espera – não há que concluir senão que as viaturas atribuídas pela recorrida aos representados se destinaram a fins profissionais.
II – Sobre a declaração da ilicitude do despedimento dos representados do recorrente com fundamento na falta de indicação dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir (conclusões XX a ZZ).
63. O recorrente, após transcrever mais uma série de excertos de acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, (conclusão ZZ), que os despedimentos dos 5 representados do recorrente “deverão ser declarados ilícitos com fundamento na falta de indicação dos critérios de seleção dos trabalhadores a despedir, nos termos do disposto no art. 39º, nº1, al. c) do CPT, 383º, al. a) e 360º, nº2, al.c), do CT”.
64. A pretensão do recorrente carece de total fundamento, conforme fundamentação que segue.
65. Antes de mais, recorde-se que (tal como a decisão sobre a procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo), a decisão sobre a alegada ilicitude do despedimento colectivo com fundamento na falta de indicação dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir já consta do despacho saneador proferido em 06.06.2018, onde se conclui assim:
“Quanto à indicação dos critérios que serviram de base à seleção dos trabalhadores a despedir, a mesma, consideramos nós, não assume relevância, porquanto todos aqueles trabalhadores correspondiam ao universo dos que estavam integrados no denominado Núcleo de Recuperação Externa da Unidade de Recuperação de Retalho, que foi extinto fruto do novo modelo organizativo implementado pela R. Na verdade e conforme bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de julho de 2015 (consultável em www.dgsi.pt), “a indicação dos critérios de seleção tem por objetivo estabelecer a ligação entre os motivos invocados para o despedimento coletivo e o concreto despedimento de cada trabalhador abrangido, por forma a: possibilitar a cada trabalhador compreender as razões porque foi abrangido pelo despedimento; evitar práticas arbitrárias e discriminatórias na sua escolha; e permitir a sindicabilidade, pelo tribunal, da aplicação concreta desses critérios”. Ora, se todos os trabalhadores que integravam o dito Núcleo de Recuperação Externa foram objeto de despedimento coletivo, não vislumbramos em que medida é que possa estar em causa qualquer escolha discriminatória e arbitrária que cumpra ao tribunal sindicar. Tanto mais que, repete-se, aos trabalhadores abrangidos a R. comunicou, na devida altura e de forma pormenorizada (cfr. fls. 343 a 352), as razões, de mercado e estruturais, que a levaram a despedir.
Tendo em atenção o que atrás ficou dito e atendendo a que tais comunicações foram remetidas a todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento, à comissão sindical, ao Delegado Sindical e ao Sindicato, bem como à Direção-geral do Emprego e das Relações de Trabalho e ao Ministério do Emprego e Segurança Social, mostra-se cumprido na íntegra o exigido no art.º 360.º do C. do Trabalho.
E o mesmo se diga quanto às exigências previstas nos art.ºs 361.º a 363.º do C. do Trabalho, que, como resulta dos factos apurados e atrás descritos, foram cabalmente cumpridas pela R».
66. Assim, se o recorrente pretendia recorrer dessa decisão, devia ter recorrido oportunamente do despacho saneador, conforme resulta das disposições conjugadas dos art.º 79.º-A, n.º 2, alínea i), 160.º, n.º 4 e 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
67. Não tendo o recorrente recorrido do despacho saneador, a decisão em apreço transitou em julgado, não sendo a mesma impugnável por via do recurso interposto da sentença.
68. Sem prescindir quanto à inadmissibilidade do recurso do recorrente relativamente à alegada ilicitude do despedimento colectivo com fundamento no disposto no art.º 360.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho, o recurso teria sempre que improceder, em face da manutenção da prova do facto considerado provado sob o n.º 87 (como é expectável que suceda) e da manutenção como não provado do facto considerado não provado sob a alínea q), (como também é expectável que suceda), e com base na fundamentação já constante no douto despacho saneador e que foi supra transcrita.
III – Sobre a invalidade de todo o processo, por violação dos artigos 424º, 429.º e 466.º do Código do Trabalho (conclusões AAA a DDD).
69. Os factos provados 59 e 60 – segundo os quais o Grupo J… não procedeu a qualquer consulta e negociação prévia com as estruturas representativas dos trabalhadores sobre o processo de reestruturação e a recorrida não solicitou parecer aos delegados sindicais sobre o mesmo processo, poderá implicar a violação do disposto no art.º 423.º, n.º 1, alínea c), 429.º e 466.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho.
70. Tal violação poderá constituir a prática de uma contra-ordenação, conforme previsto no art.º 429.º, n.º 3, do Código do Trabalho, mas não acarreta, manifestamente, a invalidade do procedimento colectivo, cuja validade e regularidade, de resto, foi decidida, como acabámos de ver, no despacho saneador proferido em 06.06.2018.
IV – Sobre o pedido de indemnização “em conformidade” (conclusões EEE a FFF).
71. Não se verifica qualquer motivo para alterar a douta decisão recorrida segundo a qual “se conclui pela inverificação dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual, impondo-se absolver a R. do pedido indemnizatório contar a mesma formulado”.
Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve:
a) ser negado provimento ao recurso;
b) deve ser deferida a impugnação da matéria de facto feita pela recorrida, a título subsidiário, ao abrigo do art.º 636.º, n.º 2, do CPC, no sentido de que o facto provado n.º 67 deixe de se considerar provado e que o facto não provado sob a alínea s) passe a considerar-se provado.
I.6 O Ministério Público junto desta Relação teve visto nos autos, para os efeitos do art.º 87.º3 do CPT, não tendo emitido parecer na consideração de tal não ser devido em razão do trabalhadores estarem representados.
I.7 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se a inscrição do processo em tabela para ser submetido a julgamento.
I.9 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, as questões colocadas para apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte:
A. Recurso dos autores:
i) Na apreciação da prova, devendo considerar-se não provada a factualidade constante dos pontos 79, 80, 81 (parte), 86, 87, 88 e 89, em consequência passando a ter-se como provada a factualidade constante nas alíneas a), d), g), h), i), j) m), p), q), r), t), u), v), w) in fine, dos factos não provados.
ii) Na aplicação do direito aos factos:
a) Ao não ter considerado que os veículos eram atribuídos para uso pessoal, integrando essa prestação a retribuição dos autores.
b) Ao considerar o despedimento colectivo válido e lícito, improcedendo os pedidos dos autores.
B) Ampliação do âmbito do recurso pela recorrida Ré (art.º 636.º 2, CPC)
i) Impugnação da matéria de facto - a título subsidiário, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente - no sentido de que o facto provado n.º 67 deixe de se considerar provado e o facto não provado sob a alínea s) passe a considerar-se provado.
FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo fixou o elenco factual que adiante se passa a transcrever:
1) O associado do A. C… trabalhou por conta, sob a autoridade e a direção da R. desde 02/12/2008 até à data do despedimento, 29/08/2016;
2) Detinha, à data do despedimento, a categoria profissional de Recuperador de Crédito de Grau II;
3) Auferia mensalmente, como contrapartida do exercício das suas funções, a retribuição base de €1.030, acrescida de €10,30 a título de subsídio de refeição, €61,80, a título de diuturnidades e o valor de €591,42 a título de média de remuneração variável;
4) A que acrescia a atribuição, a si e à sua cônjuge, de um seguro de saúde complementar ao Serviço Nacional de Saúde, com as condições descritas na cláusula 131ª do Acordo de Empresa celebrado entre o A. e R., publicado no B.T.E. n.º 22, de 15/06/2011, bem como a utilização de viatura para serviço;
5) Por carta datada de 23/06/2016 a R. comunicou ao A. a intenção de proceder ao seu despedimento, no âmbito de um processo de despedimento coletivo; nos seguintes termos: “No âmbito do procedimento em curso no H…, ACE (doravante designado abreviadamente por “H…” ou “I…”), encontrando-se concluída a fase de informações e negociação promovida pelo H… em conformidade com o disposto no art.º 361º do Código do Trabalho, e tendo já decorrido 15 dias sobre a data em que o I… remeteu à Comissão Sindical do B… junto do H…, ACE (adiante abreviadamente designada por “…”) a comunicação a que alude o art.º 360º, nº1 do Código do Trabalho, serve a presente para, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 363º, nº1 do Código do Trabalho, comunicar a V. Exª a cessação do seu contrato de trabalho nos seguintes termos: (...) Motivo da Cessação: O despedimento coletivo tem por fundamento motivos económicos, de mercado e estruturais, que se encontram devidamente enunciados na comunicação datada de 3 de Junho de 2016, nessa mesma data enviada por e-mail à …, e por esta recebida em mão no dia 6 de Junho de 2016 (“comunicação inicial”), os quais, com as necessárias adaptações, se reproduzem para os devidos efeitos legais no Anexo I à presente comunicação.” (…) Informação adicional: Critérios de seleção: Conforme indicado no Anexo III da Comunicação Inicial enviada à … em 3 de Junho de 2016 o H…, por forma a adaptar a respetiva estrutura de recursos humanos aos objetivos visados pelo procedimento de despedimento coletivo, viu-se forçado a realizar uma reestruturação interna envolvendo a extinção do seu Núcleo de Recuperação Externa que vinha prestando exclusivamente serviços à unidade de Recuperação de Retalho do Departamento de Recuperação de Crédito do J…. Neste contexto, todos os postos de trabalho do Núcleo de Recuperação Externa a extinguir, incluindo aquele que V. Exª vinha ocupando, são afetados e os respetivos titulares, incluindo V. Exª, integrados diretamente no presente procedimento, sem necessidade de adoção de critérios de comparação”;
6) Esclarecendo ainda a missiva que tendo em conta que a antiguidade do associado do A. C… se mostrava igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos, a decisão de despedimento estava sujeita a um aviso prévio de sessenta dias, razão pela qual o contrato de trabalho com a R. cessaria em 29 de Agosto de 2016;
7) O associado do A. vive com a sua esposa, que aufere uma remuneração mensal de €1.000;
8) O associado do A. não dispõe de qualquer outro meio ou rendimento que lhe permita garantir a sua sobrevivência e a do seu agregado familiar;
9) A manutenção do pagamento do vencimento do associado do A. é imprescindível para fazer face e suportar as despesas com alimentação, habitação, saúde, eletricidade, transporte, água, gás, outras despesas médicas e medicamentosas, bem como em vestuário;
10) O despedimento conduziu o associado do A. a um estado de depressão, com insónias;
11) O associado do A., D…, trabalhou por conta, sob a autoridade e a direção da R. mais de dez anos e o seu contrato de trabalho viria a cessar em 13/09/2016;
12) Detinha a categoria profissional de Recuperador de Crédito de Grau II;
13) Auferia mensalmente, como contrapartida do exercício das suas funções, a retribuição base de €1.030, acrescida de €10,30 a título de subsídio de refeição, €123,60 a título de diuturnidades, €1,79 a título de complemento de horário noturno e o valor de €525,92 a título de média de remuneração variável, a que acrescia a utilização de uma viatura para serviço;
14) E a atribuição a si e ao seu agregado familiar de um seguro de saúde complementar ao Serviço Nacional de Saúde, com as condições descritas na cláusula 131ª do Acordo de Empresa celebrado entre o B… e o K… Recuperação de Crédito ACE, publicado no B.T.E. n.º 22, de 15/06/2011;
15) Por carta datada de 23/06/2016 a R. comunicou ao associado do A. a intenção de proceder ao seu despedimento, no âmbito de um processo de despedimento coletivo, nos seguintes termos: “No âmbito do procedimento em curso no H…, ACE (doravante designado abreviadamente por “H…” ou “I…”), encontrando-se concluída a fase de informações e negociação promovida pelo H… em conformidade com o disposto no art. 361º do Código do Trabalho, e tendo já decorrido 15 dias sobre a data em que o I… remeteu à Comissão Sindical do B… junto do H…, ACE (adiante abreviadamente designada por “…”) a comunicação a que alude o art. 360º, nº1 do Código do Trabalho, serve a presente para, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 363º, nº1 do Código do Trabalho, comunicar a V. Exª a cessação do seu contrato de trabalho nos seguintes termos: (...) Motivo da Cessação: O despedimento coletivo tem por fundamento motivos económicos, de mercado e estruturais, que se encontram devidamente enunciados na comunicação datada de 3 de Junho de 2016, nessa mesma data enviada por e-mail à …, e por esta recebida em mão no dia 6 de Junho de 2016 (“comunicação inicial”), os quais, com as necessárias adaptações, se reproduzem para os devidos efeitos legais no Anexo I à presente comunicação.” (…) Informação adicional: Critérios de seleção: Conforme indicado no Anexo III da Comunicação Inicial enviada à … em 3 de Junho de 2016 o H…, por forma a adaptar a respetiva estrutura de recursos humanos aos objetivos visados pelo procedimento de despedimento coletivo, viu-se forçado a realizar uma reestruturação interna envolvendo a extinção do seu Núcleo de Recuperação Externa que vinha prestando exclusivamente serviços à unidade de Recuperação de Retalho do Departamento de Recuperação de Crédito do J…. Neste contexto, todos os postos de trabalho do Núcleo de Recuperação Externa a extinguir, incluindo aquele que V. Exª vinha ocupando, são afetados e os respetivos titulares, incluindo V. Exª, integrados diretamente no presente procedimento, sem necessidade de adoção de critérios de comparação”;
16) Esclarecendo ainda a missiva que tendo em conta que a antiguidade do associado do A. se mostra igual ou superior a 10 anos, a decisão de despedimento estava sujeita a um aviso prévio de setenta e cinco dias, razão pela qual o contrato de trabalho com a R. cessará a 13 de setembro de 2016;
17) O associado do A. não dispõe de qualquer outro meio ou rendimento que lhe permita garantir a sua sobrevivência e do seu agregado familiar;
18) O agregado familiar do associado do A. é composto pela sua mulher e pela sua filha menor de doze anos de idade;
19) A sua esposa tem uma doença crónica (grau de incapacidade de 44 %);
20) São as seguintes as despesas correntes mensais para a sua sobrevivência e do seu agregado: habitação, €338,12; E.D.P., €185,52, água: €22,96, Meo, €89,01; I.M.I., €18,50; empréstimo/seguro carro, €159,68; despesas de educação, €175,33; despesas de saúde, €90; alimentação, transportes e outras despesas farmacêuticas pontuais, €550;
21) É o associado do A. o principal garante de todas as despesas relativas ao seu agregado familiar, bem como das despesas gerais como alimentação, educação, higiene e transportes decorrentes das normais atividades familiares, que, na situação de desemprego, se revela impossível, tendo que recorrer a ajuda de familiares, provocando-lhe ansiedade, insónias, desespero por não encontrar trabalho;
22) Face à situação de instabilidade laboral que o associado do A. se encontra a atravessar, o mesmo encontra-se mais ansioso e depara-se mais agressivo no modo como fala com as pessoas;
23) Não tendo uma perspetiva do que a sua vida possa ser futuramente, tal facto causa-lhe stress, uma vez que no seu orçamento familiar o seu salário é o que tem maior peso no pagamento das despesas mensais;
24) A sua filha, tendo até hoje sido uma boa aluna, neste momento não quer ir para a escola, chora e questiona o associado do A. todos os dias se se encontra bem e se está tudo bem com o trabalho;
25) O que motivou o associado do A. a ter uma reunião com a diretora de turma, para esclarecer esta mudança de comportamento da sua filha;
26) A associada do A., E…, trabalhava por conta, sob a autoridade e a direção da R. desde 17/12/2001 até 13/09/2016, data em que o seu contrato de trabalho cessou, em virtude do despedimento coletivo ocorrido;
27) Detinha a categoria profissional de Recuperadora de Crédito de Grau I;
28) Auferia mensalmente, como contrapartida do exercício das suas funções, a retribuição base de €1.236, acrescida de €10,30 a título de subsídio de refeição, €123,60 a título de diuturnidades, €18,58 a título de complemento de horário noturno e o valor de €568,95 a título de média de remuneração variável, a que acrescia a utilização de viatura para serviço;
29) A R. enviou à associada do A. uma carta datada de 23/06/2016, nos seguintes termos:
“No âmbito do procedimento em curso no H…, ACE (doravante designado abreviadamente por “H…” ou “I…”), encontrando-se concluída a fase de informações e negociação promovida pelo H… em conformidade com o disposto no art.º 361º do Código do Trabalho, e tendo já decorrido 15 dias sobre a data em que o I… remeteu à Comissão Sindical do B… junto do H…, ACE (adiante abreviadamente designada por “…”) a comunicação a que alude o art.º 360º, nº1 do Código do Trabalho, serve a presente para, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 363º, nº1 do Código do Trabalho, comunicar a V. Exª a cessação do seu contrato de trabalho nos seguintes termos: (...) Motivo da Cessação: O despedimento coletivo tem por fundamento motivos económicos, de mercado e estruturais, que se encontram devidamente enunciados na comunicação datada de 3 de Junho de 2016, nessa mesma data enviada por e-mail à …, e por esta recebida em mão no dia 6 de Junho de 2016 (“comunicação inicial”), os quais, com as necessárias adaptações, se reproduzem para os devidos efeitos legais no Anexo I à presente comunicação.” (…) Informação adicional: Critérios de seleção: Conforme indicado no Anexo III da Comunicação Inicial enviada à … em 3 de Junho de 2016 o H…, por forma a adaptar a respetiva estrutura de recursos humanos aos objetivos visados pelo procedimento de despedimento coletivo, viu-se forçado a realizar uma reestruturação interna envolvendo a extinção do seu Núcleo de Recuperação Externa que vinha prestando exclusivamente serviços à unidade de Recuperação de Retalho do Departamento de Recuperação de Crédito do J…. Neste contexto, todos os postos de trabalho do Núcleo de Recuperação Externa a extinguir, incluindo aquele que V. Exª vinha ocupando, são afetados e os respetivos titulares, incluindo V. Exª, integrados diretamente no presente procedimento, sem necessidade de adoção de critérios de comparação”;
30) Esclarecendo ainda a missiva que, tendo em conta que a antiguidade da associada do A. se mostra igual ou superior a 10 anos, a decisão de despedimento estava sujeita a um aviso prévio de setenta e cinco dias, razão pela qual o contrato de trabalho com a R. cessará a 13 de setembro de 2016;
31) A associada do A. é divorciada e tem dois filhos a seu cargo;
32) Estando o seu filho mais velho à procura de primeiro emprego;
33) A associada da A. não dispõe de qualquer outro meio ou rendimento que lhe permita garantir a sua sobrevivência e do seu agregado familiar;
34) São as seguintes as despesas correntes para a sua sobrevivência e do seu agregado: casa, €485 + €331,96 + €293,46 (mensal); seguros vida casa, €33,73 + €59,51 + €83,34 (mensal); seguro casa, € 354,37 (anual); seguro vida, € 147,62 (mensal); crédito individual L…., €303,99 + seguro € 19,96 (mensal); água, € 42 (mensal); luz, € 82,42 (mensal); comunicações, €67 (mensal); gás, €30 (mensal);
35) A associada do A. recorreu a ajuda familiar para poder suportar os gastos mensais que sobre esta impendem, particularmente após o divórcio;
36) O descrito conduziu a associada do A. a um estado de ansiedade, desespero e de sofrimento;
37) A associada do A., F…, trabalhava por conta, sob a autoridade e a direção da R. desde 10/03/2003 até 13/09/2016, data em que o seu contrato de trabalho cessou em virtude do despedimento coletivo ocorrido;
38) Detinha a categoria profissional de Recuperadora de Crédito de Grau II;
39) Auferia mensalmente, como contrapartida do exercício das suas funções, a retribuição base de €1.030, acrescida de €10,30 a título de subsídio de refeição, €123,60 a título de diuturnidades e o valor de €818,61 a título de média de remuneração variável, a que acrescia a utilização de viatura para serviço;
40) E o benefício social traduzido na atribuição a si e ao seu agregado familiar de um seguro de saúde complementar ao Serviço Nacional de Saúde, com as condições descritas na cláusula 131ª do Acordo de Empresa celebrado entre o B… e o K… ACE, publicado no B.T.E. n.º 22, de 15/06/2011;
41) Por carta datada de 23/06/2016 a R. comunicou à associada do A. a intenção de proceder ao seu despedimento, no âmbito de um processo de despedimento coletivo, nos seguintes termos: “No âmbito do procedimento em curso no H…, ACE (doravante designado abreviadamente por “H…” ou “I…”), encontrando-se concluída a fase de informações e negociação promovida pelo H… em conformidade com o disposto no art. 361º do Código do Trabalho, e tendo já decorrido 15 dias sobre a data em que o I… remeteu à Comissão Sindical do B… junto do H…, ACE (adiante abreviadamente designada por “…”) a comunicação a que alude o art. 360º, nº1 do Código do Trabalho, serve a presente para, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 363º, nº1 do Código do Trabalho, comunicar a V. Exª a cessação do seu contrato de trabalho nos seguintes termos: (...) Motivo da Cessação: O despedimento coletivo tem por fundamento motivos económicos, de mercado e estruturais, que se encontram devidamente enunciados na comunicação datada de 3 de Junho de 2016, nessa mesma data enviada por e-mail à …, e por esta recebida em mão no dia 6 de Junho de 2016 (“comunicação inicial”), os quais, com as necessárias adaptações, se reproduzem para os devidos efeitos legais no Anexo I à presente comunicação.” (…) Informação adicional: Critérios de seleção: Conforme indicado no Anexo III da Comunicação Inicial enviada à … em 3 de Junho de 2016 o H…, por forma a adaptar a respetiva estrutura de recursos humanos aos objetivos visados pelo procedimento de despedimento coletivo, viu-se forçado a realizar uma reestruturação interna envolvendo a extinção do seu Núcleo de Recuperação Externa que vinha prestando exclusivamente serviços à unidade de Recuperação de Retalho do Departamento de Recuperação de Crédito do J….. Neste contexto, todos os postos de trabalho do Núcleo de Recuperação Externa a extinguir, incluindo aquele que V. Exª vinha ocupando, são afetados e os respetivos titulares, incluindo V. Exª, integrados diretamente no presente procedimento, sem necessidade de adoção de critérios de comparação”;
42) Esclarecendo ainda a missiva que tendo em conta que a antiguidade da associada do A. se mostra igual ou superior a 10 anos, a decisão de despedimento estava sujeita a um aviso prévio de setenta e cinco dias, razão pela qual o contrato de trabalho com a R. cessaria a 13 de setembro de 2016;
43) O agregado familiar da associada do A. é composto pelo seu marido e seus dois filhos, uma com 23 anos e o outro de 18 anos, que se encontram a frequentar o ensino superior;
44) São as seguintes as despesas correntes mensais da associada e do seu agregado: prestação mensal referente a empréstimo da casa, €385,02; NOS, €49,39; €400; Galp– eletricidade (média mensal), €77,90; Galp Gás (média mensal), €50; água, €42,62; Universidade M…, €299; gasóleo e gasolina, €200; alimentação, €500; seguros automóveis, €65,61 (mensal); I.M.I., €800 (anual; €66,66, mensal);
45) A associada está deprimida, ansiosa, com baixa autoestima, insónias, e um sentimento de incapacidade face à situação em que hoje se vê, sentindo-se incapaz de prover ao sustento do seu agregado, não conseguindo encontrar emprego e não vendo qualquer solução para a situação em que se encontra;
46) A associada do A., G…, trabalhou por conta, sob a autoridade e a direção da R. até 13/09/2016, data em que o seu contrato de trabalho cessou em virtude do despedimento coletivo ocorrido;
47) Detinha a categoria profissional de Recuperadora de Crédito de Grau II;
48) Auferia mensalmente, como contrapartida do exercício das suas funções, a retribuição base de €1030, acrescida de €10,30 a título de subsídio de refeição, €123,60 a título de diuturnidades, €534,17 a título de média de remuneração variável e €26,78 a título de subsídio de educação, a que acrescia a utilização de viatura para serviço.
49) E o benefício social traduzido na atribuição a si e ao seu agregado familiar de um seguro de saúde complementar ao Serviço Nacional de Saúde, com as condições descritas na cláusula 131ª do Acordo de Empresa celebrado entre o B… e o K…, ACE, publicado no B.T.E. n.º 22, de 15/06/2011;
50) Por carta datada de 23/06/2016 a R. comunicou à associada do A. a intenção de proceder ao seu despedimento, no âmbito de um processo de despedimento coletivo, nos seguintes termos: “No âmbito do procedimento em curso no H…, ACE (doravante designado abreviadamente por “H…” ou “I…”), encontrando-se concluída a fase de informações e negociação promovida pelo H… em conformidade com o disposto no art.º 361º do Código do Trabalho, e tendo já decorrido 15 dias sobre a data em que o I… remeteu à Comissão Sindical do B… junto do H…, ACE (adiante abreviadamente designada por “…”) a comunicação a que alude o art.º 360º, nº1 do Código do Trabalho, serve a presente para, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 363º, nº1 do Código do Trabalho, comunicar a V. Exª a cessação do seu contrato de trabalho nos seguintes termos: (...) Motivo da Cessação: O despedimento coletivo tem por fundamento motivos económicos, de mercado e estruturais, que se encontram devidamente enunciados na comunicação datada de 3 de Junho de 2016, nessa mesma data enviada por e-mail à …, e por esta recebida em mão no dia 6 de Junho de 2016 (“comunicação inicial”), os quais, com as necessárias adaptações, se reproduzem para os devidos efeitos legais no Anexo I à presente comunicação.” (…) Informação adicional: Critérios de seleção: Conforme indicado no Anexo III da Comunicação Inicial enviada à … em 3 de Junho de 2016 o H…, por forma a adaptar a respetiva estrutura de recursos humanos aos objetivos visados pelo procedimento de despedimento coletivo, viu-se forçado a realizar uma reestruturação interna envolvendo a extinção do seu Núcleo de Recuperação Externa que vinha prestando exclusivamente serviços à unidade de Recuperação de Retalho do Departamento de Recuperação de Crédito do J…. Neste contexto, todos os postos de trabalho do Núcleo de Recuperação Externa a extinguir, incluindo aquele que V. Exª vinha ocupando, são afetados e os respetivos titulares, incluindo V. Exª, integrados diretamente no presente procedimento, sem necessidade de adoção de critérios de comparação”;
51) Esclarecendo ainda a missiva que tendo em conta que a antiguidade da associada do A. se mostra igual ou superior a 10 anos, a decisão de despedimento estava sujeita a um aviso prévio de setenta e cinco dias, razão pela qual o contrato de trabalho com a R. cessará a 13 de setembro de 2016;
52) A associada do A. suporta despesas com alimentação, habitação, saúde, eletricidade, transporte, água, gás, outras despesas médicas e medicamentosas, bem como em vestuário, as quais correspondem, em média, a um encargo mensal de €2.000;
53) O agregado familiar da associada do A. é composto pelo seu marido e o seu filho;
54) Na Unidade de Recuperação de Retalho existiam, à data do despedimento coletivo, trabalhadores que desempenhavam funções de recuperação de crédito nas suas diferentes fases: de crédito comercial, interna, externa, e em contencioso;
55) Em Setembro de 2016 subsiste em funcionamento na R. a Unidade de Recuperação de Retalho;
56) Os trabalhadores sócios do A., com a categoria de Recuperador de Crédito, têm a formação necessária para desempenhar as suas funções nas várias fases de Recuperação;
57) A Comissão Intersindical entregou por quatro vezes às sucessivas administrações um plano de melhoria dos resultados da H…, plano esse que nenhuma administração negociou com qualquer estrutura representativa dos trabalhadores;
58) O requerimento de declaração de empresa em reestruturação apenas foi presente às organizações representativas dos trabalhadores por via do Conselho Económico e Social, que o remeteu aos parceiros sociais para que estes emitissem o respetivo parecer, a 29 de Março de 2016;
59) O Conselho de Administração do Grupo J…, requerente da declaração de empresa em reestruturação, não procedeu a qualquer consulta e negociação prévia com as estruturas representativas dos trabalhadores quanto ao processo que designa por reestruturação;
60) Nunca solicitou a R. qualquer parecer aos delegados sindicais do A no que concerne à apontada reestruturação;
61) No Núcleo de Recuperação Interna a evolução mensal de entrada de processos entre Setembro de 2015 e Setembro de 2016 teve apenas uma alteração significativa em Fevereiro de 2016 (de 6162 para 4865), recuperando para 6327 no mês imediatamente seguinte, tendo entradas estáveis na ordem dos 5700 e 5300 até Setembro de 2016;
62) De acordo com informação financeira apresentada em Março de 2016, resultou para o J… um encaixe financeiro de 317 milhões de euros com a venda do Banco N… e aquele apresentou-se como o terceiro maior banco português, que recebeu do Estado Português 4,9 mil milhões de euros;
63) Em termos de resultados operacionais e de acordo com a mesma informação financeira o J… registou lucros de 125 milhões de euros;
64) Os depósitos de novos clientes nacionais no J… atingiram os 2,3 mil milhões de euros, verificou-se uma melhoria de liquidez em 113%, com aumento do crédito à habitação (204%) e do crédito individual (114%);
65) Desde o despedimento coletivo a R. procedeu a dois aumentos salariais, no caso cerca de 0,65% em 2016 e cerca de 0,77% em 2017, aumentos esses que derivaram do que estava acordado em termos de contratação coletiva;
66) Os associados do A. vêem-se confrontados com o facto de terem de contactar com centenas de pessoas a quem cobraram dívidas, fizeram planos de pagamentos, sendo a face visível de muitas situações em que os clientes perdiam bens móveis e imóveis para a R.;
67) Todos os associados do A. vivem em cidades onde são conhecidos pela generalidade das pessoas, sendo apontados como aqueles que «cobravam as dívidas», não sendo uma função de fácil compreensão ou entendimento social, o que prejudicou a sua procura de emprego, incluindo em entidades a quem cobraram dívidas;
68) Os associados do A. estruturaram toda a sua vida económica e familiar acreditando que tinham um emprego estável e até com boas possibilidades de progressão na carreira;
69) Nos cerca de cinco meses de atividade do banco em 2014, o J… registou um prejuízo consolidado de 497,6 milhões de euros;
70) Os resultados do banco, no ano de 2015, foram negativos em 980,6 milhões de euros;
71) O ano de 2015 foi marcado por uma redução de colaboradores no J…;
72) O H… é um Agrupamento Complementar de Empresas que tem por objeto a prestação de serviços de natureza acessória relativamente à atividade das sociedades participantes (J… e J… dos Açores), designadamente a prestação de serviços tendentes à recuperação de créditos vencidos, podendo para o efeito diligenciar junto dos devedores o pagamento das quantias em dívida, e com eles acordar prazos e formas de regularização;
73) O J… é a entidade que mais serviços solicita ao H…, representando cerca de 99% da sua atividade;
74) A atividade de recuperação está centrada em produtos de retalho (crédito habitação, crédito ao consumo, cartões de crédito, e outro crédito de pequenas empresas/negócios);
75) Após anos sucessivos de aumento da carteira de crédito das sociedades participantes, nomeadamente do J…, tem-se assistido, no retalho, a uma redução da volumetria de novas entradas em crédito vencido, em resultado da redução da concessão de crédito a particulares e às pequenas empresas;
76) Essa redução no retalho das carteiras de crédito vencido sob gestão do H… atingiu o Núcleo de Recuperação Externa, onde o volume da carteira média sob gestão sofreu uma redução de 55% no período decorrido entre os anos de 2010 e 2015;
77) No mesmo período, o número de processos sob gestão reduziu-se em 39%;
78) As funções de recuperação externa são desempenhadas tendo em conta um princípio de proximidade com o cliente, estando os colaboradores alocados às várias áreas de atuação disseminadas geograficamente pelo país (carteiras baseadas no código postal do cliente);
79) O Plano de Reestruturação delineado pelo Conselho de Administração do J…, validado pelo seu acionista, o Fundo de Resolução, submetido no dia 5 de Dezembro de 2015 à Comissão Europeia e entretanto validado por esta, prevê um esforço de melhoria dos proveitos e de redução dos custos operacionais do Grupo J…, de modo a ultrapassar a atual situação de prejuízo;
80) Numa primeira fase, a redução do quadro de pessoal do R. passou pelas seguintes medidas: identificação de trabalhadores que, pela idade e/ou situação pessoal, estivessem em condições de passar à reforma, nos termos dos regimes de Segurança Social do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário; não renovação de contratos a termo cujas necessidades que justificaram a respetiva celebração terminaram ou estavam prestes a terminar; alienação de unidades de negócios, em obediência ao plano de reestruturação do Grupo J…, com a consequente passagem dos trabalhadores afetos a essas unidades para os adquirentes;
81) Numa segunda etapa, em resultado do diálogo social com as estruturas representativas dos trabalhadores, o R. decidiu, a par das outras empresas do Grupo J…, e em alternativa ao início de um procedimento de despedimento coletivo, prosseguir o plano de redução de pessoal por via de acordos de revogação de contratos de trabalho;
82) Para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego por parte dos trabalhadores abrangidos, o R. obteve por parte do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o reconhecimento de situação de empresa em reestruturação;
83) Na sequência, e depois de identificadas as áreas onde seria necessário proceder a um ajustamento e respetiva dimensão e os trabalhadores abrangidos, estes foram chamados para reuniões individuais, a fim de lhes ser apresentada a proposta de cessação das respetivas relações laborais;
84) As referidas reuniões tiveram como objetivo apresentar e explicar aos trabalhadores todas as componentes do conjunto compensatório associado à cessação;
85) Aos trabalhadores foi conferido o prazo de oito dias para reflexão e decisão, tendo os mesmos tido a faculdade de se fazer acompanhar, designadamente, por advogados, mandatários, familiares e/ou representantes dos Sindicatos;
86) Encerrada a fase das cessações por mútuo acordo, o R., como definido desde o início e transmitido aos trabalhadores e às estruturas representativas dos trabalhadores, iniciou um procedimento de despedimento coletivo abrangendo os trabalhadores remanescentes;
87) Nesse contexto foi decidida a extinção do Núcleo de Recuperação Externa e, consequentemente, a supressão de todos os postos de trabalho aí existentes, que atualmente se cifram em sete;
88) Os veículos automóveis atribuídos aos representados pelo A. deveriam ser apenas utilizados para o exercício das suas funções profissionais;
89) Ainda que os ex-trabalhadores representados pelo A. utilizassem, por vezes, os respetivos automóveis em deslocações privadas, tal sucedia a título de mera tolerância, não decorrendo de um qualquer compromisso contratual ou outro assumido pelo R.;
90) O Núcleo de Recuperação Externa desenvolvia as suas funções por todo o país, o que implicava custos com veículos e deslocações (portagens e combustíveis).
Os factos não provados:
Nada mais foi dado como provado, com relevo para a decisão da causa, designadamente que:
a) A atribuição da viatura a que se aludiu em 4) fosse para os fins de semana e férias, e englobasse o pagamento de combustível no montante de €300 por mês;
b) A receção da carta mencionada em 5) tenha ocorrido em 24/06/2016;
c) As despesas referidas em 9) correspondem, em média, a um encargo mensal de €683,90;
d) A atribuição da viatura a que se aludiu em 13) fosse para os fins de semana e férias, e englobasse combustível no montante de €300 por mês;
e) A doença referida em 19), com o stress, tenha tendência a agravar-se e a ser mais suscetível a crises agudas, impedindo a esposa do associado de, nessa altura, exercer a sua atividade profissional, tendo que ficar em repouso;
f) O associado D… despenda por mês de condomínio €33;
g) A atribuição da viatura a que se aludiu em 28) fosse para os fins de semana e férias, e englobasse combustível no montante de €300 por mês;
h) O filho mais velho da associada E… esteja inscrito em Mestrado O…, cuja propina anual seja de € 998;
i) A filha mais nova da associada do A. E… frequente o 1.º ano de … na Universidade … e represente um custo mensal de €125 de renda de casa, a que acrescem despesas de água, luz e gás de cerca de €40, cerca de €130 em alimentação, €105 em viagens, livros e material e €100 em propinas;
j) A associada do a. E… suporte as seguintes despesas: alimentação, €600 (mensal); diversos (vestuário, calçado, I.M.I., pequenos arranjos em casa, material/produtos limpeza, alimentação animais de estimação, material de desgaste), €200 (mensal);
k) A alteração das condições do crédito e a diminuição do rendimento resultante do despedimento impedirá o cumprimento da responsabilidade e levará à dação em cumprimento da casa onde habita a associada do A. E… e filhos;
l) Responsabilizando-se a associada por não poder ajudar os seus filhos, levando-a a um estado de sofrimento, de desvalorização e baixa autoestima, de insónias e incerteza perante o futuro;
m) A atribuição da viatura a que se aludiu em 38) fosse para os fins de semana e férias, e englobasse combustível no montante de €300 por mês;
n) A associada do A. F… não disponha de qualquer outro meio ou rendimento que lhe permita garantir a sua sobrevivência e do seu agregado familiar;
o) A associada F… e o respetivo agregado familiar suportem as seguintes despesas: telemóveis (3), €55,28; empregada doméstica, €400; alimentação, €500; vestuário e calçado, €200; livros, €1.000 (anuais);
p) A atribuição da viatura a que se aludiu em 48) fosse para os fins de semana e férias, e englobasse combustível no montante de €300 por mês;
q) Não exista qualquer Núcleo de Recuperação Externa do ponto de vista de organização e estrutura da empresa;
r) Aos parceiros sociais apenas tenha sido remetido o requerimento do Grupo J…, mas não o Parecer do IAPMEI nem da Segurança Social, apesar de terem sido solicitados ao M.T.S.S.S.;
s) A integração dos representados pelo A. num outro núcleo não fosse possível, atenta a inexistência de um posto de trabalho disponível compatível com a sua categoria e experiência profissional;
t) Na data de hoje ainda se desempenhem funções integradas na fase de recuperação externa pelos trabalhadores que permanecem na Unidade de Recuperação de Retalho do Departamento de Recuperação de Crédito do J…;
u) Continuem a transitar processos para a fase de Recuperação Externa;
v) Os associados do A. tenham a formação necessária para desempenhar as suas funções na Unidade de Retalho;
w) Em reunião tida entre o A. e a Autoridade para as Condições do Trabalho (A.C.T.) a 17 de Março de 2016, nenhum dos elementos haja sido comunicado a essa entidade e, solicitados esses elementos pelo A. em reunião por este pedida e realizada com a R. a 21 de Março, tenha sido recusado o fornecimento de tais elementos;
x) O crédito bruto concedido a clientes pelo J… tenha descido de 2010 a 2015 de €51,4 mil milhões para €37,4 mil milhões;
y) Os depósitos no J… hajam totalizado 27.0 mil milhões de euros em 31 de Dezembro de 2015, traduzindo um aumento de 1.0 mil milhões de euros quando comparado com os valores à data da criação do J…;
z) No período entre o final de 2010 e o final de 2015 a redução do número de colaboradores no J… tenha ascendido a 10%;
aa) No conjunto do período de 2015 a 2020 o resultado líquido acumulado do J… cifre-se em 796 milhões de euros negativos.
II.2 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo reapreciação da mesma e a sua alteração de modo a considerar-se não provada a factualidade constante dos pontos 79, 80, 81 (parte), 86, 87, 88 e 89, em consequência passando a ter-se como provada a factualidade constante nas alíneas a), d), g), h), i), j) m), p), q), r), t), u), v), w) in fine, dos factos não provados.
Contrapõe a recorrida que o recorrente não deu cumprimento ao disposto do na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC – por referência a pontos concretos da matéria de facto impugnados – devendo o recurso sobre a impugnação da matéria de facto ser rejeitado, com excepção do que diz respeito aos factos não provados r), s) e w).
Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222].
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, isto é, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, [Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt].
Por último, é também entendimento pacífico que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no mais recente acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância [proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt], consignou-se no respectivo sumário o seguinte:
- I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso.
II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos.
A este propósito, Abrantes Geraldes, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excepcional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124].
Atentos estes princípios, como primeiro passo, impõe-se verificar se algo obsta à apreciação da impugnação.
II.2.1 Importa começar por assinalar a nossa perplexidade face à posição assumida pelo recorrente logo no início das suas alegações, quando começa por citar dois arestos dos tribunais superiores – um do Tribunal da Relação de Coimbra, outro do Tribunal da Relação de Guimarães – nos quais se afirma a necessidade do recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto observar o ónus indicado no art.º 640.º n.º 2 al. a) do CPC, mais precisamente, a indicação exata das passagens da gravação em que se funda a impugnação, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes – , para depois, em jeito de conclusão, rematar como segue:
- «7. E é esta, precisamente, a intenção do presente recurso, com base na prova gravada e depoimentos prestados, que não só obrigariam a decisão diferente sobre a matéria de facto, como a conclusão diferente, a final. Razão pela qual o Recorrente nunca poderia ter cumprido o requisito processual previsto na a) do nº1, nem na al. b) do mesmo nº1 e al. a) do nº2 do art. 640º do CPC».
Com o devido respeito, não se percebe qual o raciocínio do recorrente. Por um lado, estribando-se na jurisprudência que cita, reconhece a necessidade de cumprimento do estabelecido no art.º 640.º n.º 2 al. a) do CPC, sob pena de rejeição imediata do recurso na respectiva parte (como expressamente mencionado numa das transcrições que faz); por outro, sem mais qualquer explicação, logo de seguida passa a uma afirmação conclusiva, ao que se percebe na consideração implícita de suposto erro de julgamento do Tribunal a quo na apreciação e decisão da matéria de facto, para procurar justificar-se pelo não cumprimento daquele ónus, simplesmente dizendo que por essa razão “nunca poderia ter cumprido o requisito processual previsto na a) do nº1, nem na al. b) do mesmo nº1 e al. a) do nº2 do art. 640º do CPC”.
Ora, nem o art.º 640.º do CPC previne qualquer situação de excepção em que fique prejudicada a sua aplicação, designadamente quanto ao cumprimento dos ónus de alegação indicados na alínea a), do n.º1 e na al. b), do n.º2, nem tão pouco o recorrente indica qualquer razão precisa, devidamente concretizada e objectiva para procurar fundamentar a sua posição.
Assim, o argumento não tem sentido lógico nem qualquer fundamento legal atendível. Aceitá-lo equivaleria a ignorar em absoluto as regras estabelecidas nas normas em causa, esvaziando-as de conteúdo útil, para pura e simplesmente acolher a pretensa justificação do recorrente. Com efeito, de acordo com o raciocínio do recorrente, em qualquer caso que a 1.ª instância errasse na apreciação da prova e fixação da matéria de facto provada, “nunca poderia (a parte cumprir) o requisito processual previsto na a) do nº1, nem na al. b) do mesmo nº1 e al. a) do nº2 do art. 640º do CPC”.
Acresce dizer, que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; ( ambos disponíveis em www.dgsi.pt)].
Apesar do recorrente vir à partida dizer que não deu cumprimento aos necessários ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não está afastado o dever deste Tribunal ad quem proceder a essa indagação para verificar se a mesma reúne, ou não, condições para ser admitida quanto a todos ou alguns dos pontos indicados nas conclusões.
No que respeita às conclusões, considera-se que foi observado o que se entende como suficiente. O recorrente indica os factos que impugna e a resposta alternativa.
Quanto aos demais ónus, conforme melhor se perceberá pelo que referiremos adiante, não é possível fazer um juízo imediato e global, mostrando-se necessário proceder a essa indagação seguindo a ordem da impugnação inculcada nas alegações pelo recorrente.
II.2.2 As alegações do recorrente prosseguem com o título “A) Da matéria de facto provada e não provada”, seguido do subtítulo “i) Da qualificação, competências e enquadramento dos trabalhadores”, este abrangendo os pontos 10 a 23.
No ponto 10, o recorrente começa por referir o que foi considerado provado nos factos 54), 55), 56) e o que foi considerado não provado na alínea q), em concreto: “ Não exista qualquer Núcleo de Recuperação Externa do ponto de vista de organização e estrutura da empresa”.
Prossegue, invocando o AE aplicável e as descrições funcionais ai constantes para as categorias de - Recuperador de Crédito de Grau I, Grau II (ponto 11), para depois afirmar que “em momento algum, a sua categoria profissional, pressupõe obrigatoriamente deslocações para a atividade de recuperação de crédito, tendo os representados do Recorrente, todos eles, a categoria de Recuperador de Crédito – factos provados 2), 12), 27), 38), e 47)” [ponto 12].
No ponto seguinte, refere o que é afirmado na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente que “sobre tais funções, a douta sentença que as testemunhas P…, ex-diretor de recursos humanos da R., Q… e S… referiram, de forma unânime e justificada, que os trabalhadores com a categoria profissional de Recuperador de Crédito estão habilitados a desempenhar as suas funções em qualquer área da recuperação, designadamente na interna, na externa e no contencioso”.
Depois invoca e transcreve extractos do depoimento de P…, diretor de Recursos Humanos do K1… pelo menos até 2015, “sobre tal factualidade” (ponto 14), indicando os minutos em que os mesmos se encontram na gravação.
No ponto seguinte (15) o recorrente afirma resultar claro daquele testemunho “(..) que existia uma função: recuperação de crédito. Se ela era feita na rua, por contato telefónico ou presencialmente, seria uma questão de procedimentos, mas não de orgânica do ACE que a própria testemunha afirmou não existir”.
Segue dizendo que tal é “reiterado no depoimento da testemunha S…” (ponto 16), passando a transcrever extracto do testemunho, com indicação dos pontos da gravação em que se encontram.
Depois dessa transcrição, passa a dizer “Ou no depoimento da testemunha Q…, também trabalhador da Recorrida” (ponto 17), igualmente transcrevendo o extracot em que sustenta e indicando os pontos da gravação.
Rematando, em seguida (ponto 18): “Testemunhos coincidentes mas que, apesar de tudo, o Tribunal decidiu desvalorizar”.
Nos ponto seguinte – 19 – refere ter sido apresentada “na última semana de julgamento, sem possibilidade de contraditório, sem nunca ser conhecida dos trabalhadores, sendo, aliás, uma mera reprodução da orgânica do K1… – atente-se não existir qualquer Direção de Recuperação de Crédito na Recorrida, e que foi valorada pelo juiz como documento existente, mas que, apesar de pedido, apenas surgiu naquela que seria a última semana de audiência de julgamento”.
Depois, já no ponto 20, faz várias considerações sobre documentos solicitados à recorrida na fase de informação e negociações que recorrente não terá facultado a coberto de uma justificação, para invocar o depoimento da testemunha Q…: “sobre tal facto”. Não se percebe a que facto se reporta a recorrente, apenas resultando do conteúdo do extracto do testemunho invocado que a testemunha foi perguntada pela ilustre mandatária do recorrente sobre as funções exercidas pelos colegas representados na acção. No essencial, referiu a testemunha que “Os meus colegas eram recuperadores como eu, portanto, estavam afetos à Recuperação” podendo exercer “qualquer função”, designadamente, “apoio das ações em retalho”, “análise de pedidos de reestruturação”, “pedidos de renegociação”.
No ponto seguinte (22) a recorrente refere o afirmado pelo tribunal quando à sua convicção relativamente à matéria constante dos artigos 54 e 55, para depois rematar, já no ponto 23:
23. Aliás, uma simples análise dos seus contratos de trabalho, em que em nenhum estão afetos a um qualquer núcleo, revela à saciedade que qualquer um deles poderia ter exercido funções quer dentro da Unidade de Recuperação de Retalho, quer no próprio K… (documentos n.º 2, 6, 10, 13, 17 juntos à PI).
E, assim fica concluída a alegação sob ao subtítulo “i) Da qualificação, competências e enquadramento dos trabalhadores”.
À partida, atento o ponto 10, parecia que o recorrente estava a pôr em causa ter-se considerado o que consta sob a alínea q), dos factos não provados, onde se lê: “ Não exista qualquer Núcleo de Recuperação Externa do ponto de vista de organização e estrutura da empresa”.
De resto, ponto que integra os mencionados nas conclusões como impugnados.
Contudo, feito este percurso, atento o teor da prova invocada, as considerações que o recorrente foi deixando e, ainda, este remate final, acaba por se concluir que afinal o que pretendeu afirmar foi que “qualquer um deles (trabalhadores representados) poderia ter exercido funções quer dentro da Unidade de Recuperação de Retalho, quer no próprio K…”.
Portanto, se as alegações destes artigo visam sustentar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto - como é anunciado inicialmente – a verdade é que, desde logo, não se consegue sequer perceber qual é então o facto concreto e preciso que está ser impugnado nesta parte.
Vale isto por dizer, que pelo menos por ora não se mostra cumprido o disposto no art.º 640.º do CPC.
II.2.3 Continuando a percorrer as alegações, surge o subtítulo “ii) Da existência de um Núcleo de Recuperação Externa como unidade económica”, que abrange os pontos com os números 24 a 30.
No ponto 24, o recorrente faz apelo “sobre esta matéria”, de T…, Diretora de Capital Humano, transcrevendo o extracto e indicando a sua localização na gravação. Conclui no ponto seguinte (25), resultar desse testemunho que “no início do processo de saída de pessoal, não existiu qualquer organograma que tenha sido apresentado aos trabalhadores a não ser após o processo de rescisões/despedimento”.
No ponto seguinte (26), diz que “as contradições não terminam aqui”, para prosseguir assim:
- «Ainda e sobre as entidades jurídicas distintas, a que se acumula o facto de o Tribunal ter considerado como não provado que:
s) A integração dos representados pelo A. num outro núcleo não fosse possível, atenta a inexistência de um posto de trabalho disponível compatível com a sua categoria e experiência profissional;
t) Na data de hoje ainda se desempenhem funções integradas na fase de recuperação externa pelos trabalhadores que permanecem na Unidade de Recuperação de Retalho do Departamento de Recuperação de Crédito do J…;
u) Continuem a transitar processos para a fase de Recuperação Externa;
v) Os associados do A. tenham a formação necessária para desempenhar as suas funções na Unidade de Retalho; (e aqui atente-se que o doutíssimo Tribunal considerou provado que 56) Os trabalhadores sócios do A., com a categoria de Recuperador de Crédito, têm a formação necessária para desempenhar as suas funções nas várias fases de Recuperação; e que 73) O J… é a entidade que mais serviços solicita ao H…, representando cerca de 99% da sua atividade, em confronto frontal com a matéria dada como não provada!)».
Vejamos pois:
(..)”
Aqui, prossegue com nova transcrição de extrato do depoimento daquela testemunha, vindo a concluir (pontos 27 e 28):
«27. Isto é, afinal, os trabalhadores estão efetivamente afetos ao Departamento de Recuperação de Crédito, do J…, e não a um qualquer Núcleo, J… que detém a 100% a Recorrida, mas que em nenhum momento juntou a sua orgânica, o seu mapa de pessoal a fim de aferir e avaliar os trabalhadores a integrar no despedimento coletivo, violando, deliberadamente, a lei.
28. Este depoimento atesta pois que os factos provados s) e t) afinal deveriam ter sido considerados provados, refutando frontalmente o facto provado 87 (que dá como provada a extinção do alegado Núcleo de Recuperação Externa)».
No ponto seguinte (29), faz uma consideração, para dizer que o depoimento daquela mesma testemunha “reforça esta mesma mobilidade e formação dos trabalhadores para o desempenho de funções quer na Recorrida, quer no J…”, após o que faz mais uma transcrição do testemunho.
Já no ponto 30, passa a dizer que o testemunho de Q… “demonstrou à saciedade, tal como as atas da fase de informações e negociação, que a questão nunca foi falta de formação e/ou competência, mas violação clara da lei por parte da Recorrida quer quanto aos procedimentos quer quanto ao despedimento coletivo”, depois fazendo uma transcrição de extracto desse testemunho.
E, assim, o recorrente encerra o subtítulo “ii) Da existência de um Núcleo de Recuperação Externa como unidade económica”.
Pois bem, estamos mais uma vez perante considerações de vária ordem, sem que se perceba qual a exacta linha de raciocínio para sustentar a anunciada impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Contudo, mercê de uma leitura atenta e paciente, nesta parte surge a afirmação do ponto 28, acima transcrita, no sentido de que “ os factos provados s) e t) afinal deveriam ter sido considerados provados, refutando frontalmente o facto provado 87 (que dá como provada a extinção do alegado Núcleo de Recuperação Externa)».
Nas alíneas s) e t) da matéria alegada e não provada consta o seguinte:
s) A integração dos representados pelo A. num outro núcleo não fosse possível, atenta a inexistência de um posto de trabalho disponível compatível com a sua categoria e experiência profissional;
t) Na data de hoje ainda se desempenhem funções integradas na fase de recuperação externa pelos trabalhadores que permanecem na Unidade de Recuperação de Retalho do Departamento de Recuperação de Crédito do J…;
Por seu turno, no ponto 87 da sentença considerou-se provado o seguinte:
87) Nesse contexto foi decidida a extinção do Núcleo de Recuperação Externa e, consequentemente, a supressão de todos os postos de trabalho aí existentes, que atualmente se cifram em sete;
Começaremos por fazer notar que, pese embora as considerações que o recorrente foi fazendo ao longo desta alegação e que cuidámos de transcrever, não se percebe qual é afinal o concreto e preciso fundamento para sustentar a sua discordância e afirmar conclusivamente que “ os factos provados s) e t) afinal deveriam ter sido considerados provados, refutando frontalmente o facto provado 87 (que dá como provada a extinção do alegado Núcleo de Recuperação Externa)».
Por um lado, como se constata pela transcrita alegação, o recorrente não está a impugnar facto a facto, mas antes um conjunto de factos em bloco, formulando no final uma conclusão global que corresponde à sua perspectiva sobre o que deveria ter sido provado e não provado. Por outro, não há uma apreciação crítica e objectiva dos meios de prova que invoca, com o propósito de demonstrar as razões que impunham as respostas, facto a facto, no sentido pretendido. O recorrente faz é uma sucessão de considerações gerais e conclusivas, que traduzem a sua convicção geral sobre esse conjunto de factos.
Veja-se, por exemplo, que a conclusão final remete para o extracto do depoimento anteriormente transcrito, prestado pela testemunha Q…, dizendo-se, sem mais, que “Este depoimento atesta pois que os factos provados s) e t) afinal deveria ter sido considerados provados (..)”. Para que não haja dúvidas, veja-se ainda que se iniciou a introdução desse testemunho, dizendo “que demonstrou à saciedade, tal como as atas da fase de informações e negociação, que a questão nunca foi falta de formação e/ou competência, mas violação clara da lei por parte da Recorrida quer quanto aos procedimentos quer quanto ao despedimento coletivo”.
Mais, note-se que o recorrente não estruturou as alegações para alegar sobre os factos que impugna, seguindo um percurso sucessivo e facto a facto, antes o fazendo por matérias. Aliás, precisamente por isso, encimando os segmentos da alegação encontram-se os subtítulos que mencionámos.
Por conseguinte, não pode considerar-se que a o recorrente cumpriu os ónus de impugnação que foram apontados. No rigor das coisas, o recorrente vem manifestar a sua discordância com o decidido nessa parte e pretender um segundo julgamento.
Assim, também aqui é de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.2.4 Avançamos para o segmento seguinte, com o subtítulo “ iii) Da mobilidade interna dos trabalhadores no Grupo H…”, abrangendo os pontos 31 a 37.
Consta dessas alegações – apenas não se procedendo à reprodução das transcrições de testemunhos – o que segue:
«31. Além dos testemunhos já citados do Dr. P… (ponto 14) e S… (ponto 16), veja-se, ainda, a instâncias do Meretíssimo Juiz, veja-se:
Testemunha – T….
(..)
32. Ou da testemunha Q…:
(..)
33. Isto é, apesar de estar previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 369º do CT a reconversão e a requalificação profissional, a mesma constar solicitada pela Recorrente e negada pela Recorrida, era a mesma prática comum, entre o Grupo J….
33. Isto é, apesar de estar previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 369º do CT a reconversão e a requalificação profissional, a mesma constar solicitada pela Recorrente e negada pela Recorrida, era a mesma prática comum, entre o Grupo J….
35. Mais uma vez reforçando não só a elevada mobilidade dos trabalhadores, como as suas competências, incluindo a mobilidade da própria testemunha U…:
(...) [Testemunha U…]
36. Ou ainda o testemunho de S…:
(..)».
Como bem se vê, têm aqui inteira aplicação os reparos que deixámos nos pontos anteriores. Em suma, não se consegue perceber qual é o facto concreto e preciso que está ser impugnado nesta parte, nem há uma apreciação crítica e objectiva dos meios de prova que invoca. O recorrente faz considerações gerais e conclusivas, que traduzem a sua convicção geral sobre a matéria que enunciou no subtítulo, aqui entrando até em considerações de direito.
Assim, é manifesto que não foi cumprido o disposto no art.º 640º do CPC.
II.2.5 Continuando a percorrer as alegações, segue-se o subtítulo “iv) Da atividade de recuperação de crédito e seu enquadramento”, estendendo-se entre os 37 e 41.
Lê-se nessas alegações – apenas não se procedendo à reprodução das transcrições de testemunhos – o seguinte:
37. E sobre as fases de recuperação, tendo Tribunal dado como não provado que na data de hoje ainda se desempenhem funções na fase de recuperação externa (hoje fase 2) pelos trabalhadores que permanecem na Unidade de Recuperação de Retalho a que só por lapso pode ter referido como do DRC do J… porque é da H… que se fala (facto não provado t) – ou o Tribunal formou a sua convicção, como aliás sempre alegou a Recorrente que, na verdade, não existia diferença, e tendo também dado como não provado que continuem a transitar processos para a fase de recuperação externa (agora fase 2) (facto não provado u), é necessário evidenciar que as fases de recuperação são divididas por tempos de permanência em determinados grupos de trabalhadores, que adaptam as suas abordagens: Fase 1, 60 dias (antiga interna), Fase 2, 60 dias (antiga externa) e depois pré-contencioso e contencioso. O que alterou foi a forma de abordagem e não a função em si – recuperação de crédito.
38. Nesse sentido:
[Testemunha U…]
(…)
39. Ou o depoimento de S…:
(..)
40. Queda assim claro que os recuperadores de crédito, independentemente da fase que trabalhem ou tipo de recuperação, têm a mesma formação, podendo exercer as funções em qualquer das fases, sendo certo que trabalhadores anteriormente afetos à fase 1 (interna) passaram a exercer a fase 2 (antigamente conhecida por externa):
[Testemunha U…]
(..)
41. Significando pois, quer de toda a documentação junta aos autos, quer dos vários depoimentos, designadamente de S…, Q… e U… e os factos não provados t) e u), apenas poderiam resultar como provados».
Quanto a este segmento tem aqui aplicação o que dissemos no ponto II.2.3. Estamos perante considerações de vária ordem, sem que se perceba qual a exacta linha de raciocínio para sustentar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em concreto, no que concerne às alíneas t) e u), agora mencionadas no ponto 41.
Na verdade, não se percebe qual é afinal o concreto e preciso fundamento para sustentar a sua afirmação final.
O recorrente não está a impugnar facto a facto, mas antes um conjunto de factos em bloco, formulando no final uma conclusão global que corresponde à sua perspectiva sobre o que deveria ter sido provado e não provado. Não há uma apreciação crítica, objectiva e individualizada dos testemunhos que invoca, tendo em vista os factos não provados t) e u).
Pelo contrário, o recorrente tece considerações sobre o tema que enunciou no subtítulo com que encimou este segmento.
Por último, o apelo a “toda a documentação junta aos autos” não corresponde às exigências de concretização, entenda-se, indicação precisa e concreta, de quais são então os documentos relevantes. Se este tribunal fosse atender a “toda a documentação junta aos autos”, estaria necessariamente a fazer um segundo julgamento da causa.
Resta, pois, concluir que também aqui não pode considerar-se que a o recorrente cumpriu os ónus de impugnação que foram apontados, nesta parte sendo também de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.2.6 Prosseguindo, cabe agora atentar no segmento das alegações sob o subtítulo “v) da negociação em fase de reestruturação”, compreendendo os pontos 42 a 51.
A recorrente começa por fazer perceber (pontos 42 e 43) que está a insurgir-se em razão de não ter sido considerado provado a matéria das alínea r) e w), esta na parte final, dos factos não provados.
r) Aos parceiros sociais apenas tenha sido remetido o requerimento do Grupo J…, mas não o Parecer do IAPMEI nem da Segurança Social, apesar de terem sido solicitados ao M.T.S.S.S.;
w) Em reunião tida entre o A. e a Autoridade para as Condições do Trabalho (A.C.T.) a 17 de Março de 2016, nenhum dos elementos haja sido comunicado a essa entidade e, solicitados esses elementos pelo A. em reunião por este pedida e realizada com a R. a 21 de Março, tenha sido recusado o fornecimento de tais elementos;
Quanto ao primeiro alega (ponto 42) que “não se antolha sequer como se pode ter concluído de tal forma atento o teor dos documentos juntos à PI sob doc n.º 31 onde consta a expressa recusa destas entidades atenta a alegada confidencialidade dos mesmos (!!!), o próprio Recorrente ter requerido ao Tribunal o ofício de tais entidades a fim de conhecer os documentos e o depoimento da testemunha T…”.
Ainda nesse ponto, prossegue com a transcrição de um extracto do depoimento daquela testemunha.
No ponto seguinte (ponto 43), começa por dizer “Ou ter considerado que na reunião de 21 de março, pedidos os documentos da reestruturação, os mesmos não tenham sido negados (facto não provado w in fine) quando é a própria Recorrida que o assume, aliás, que nunca viu sequer o plano:”, para depois fazer mais uma extensa transcrição do depoimento da Testemunha T….
Logo de seguida, no ponto 44, remata este assunto como segue:
- «Sendo que, naturalmente, a matéria constante dos factos não provados r) e w) in fine apenas podem ser considerados como provados, inclusive por confissão expressa dos factos – documental e testemunhal!».
Os pontos seguintes do mesmo subtítulo (45 a 51) contém apenas considerações gerais, não sobre os factos não provados r) e w) na parte final, mas sobre o seguinte:
i) Como o Tribunal formou a sua convicção sobre toda a prova: [45] De tudo quanto se vem de expor, queda claro que, em detrimento de todos os depoimentos, o douto tribunal baseou-se apenas num – de U… – para dar a factualidade como provada ou não, desvalorizando, de forma incompreensível, e ainda que atento o princípio da livre apreciação da prova, os demais testemunhos, bem como a extensa documentação junta ao processo – desde o início e não a final, como fez a Recorrida… passe o pleonasmo… recorrentemente.
ii) Manifestando a sua discordância e afirmando a sua perspectiva sobre a prova:
[46] Em suma, e tal como alegado na Petição Inicial, não existe qualquer Núcleo de Recuperação Externa do ponto de vista de organização e estrutura da empresa, mas antes um Departamento de Recuperação de Crédito no qual funciona uma Unidade de Recuperação de Retalho.
[47] Em tal Unidade existiam, à data do despedimento coletivo trabalhadores que desempenhavam funções de recuperação de crédito nas suas diferentes fases: (..).
[48] O que existiu, isso sim, foi uma alteração da nomenclatura das funções, sendo certo que, ao comparar as descrições funcionais de tal unidade (…).
[49] Isto é, não existe nem existiu qualquer Núcleo de Recuperação Externa, mas trabalhadores que, no quadro da sua categoria profissional exercem várias funções (..).
[50] Aliás, todos eles desempenharam funções inerentes quer à fase de recuperação interna, quer a apoio aos balcões (…).
iii) Com outras considerações sobre os procedimentos de despedimento: [51] Ou seja, ao longo da exposição dos motivos do despedimento coletivo, em momento algum se justifica o despedimento de trabalhadores com aquelas funções em concreto, confrontando-o comparativamente com as outras funções, de forma a poder encontrar-se o motivo para o despedimento daqueles trabalhadores, incluindo os associados do Recorrente, em concreto, e não dos trabalhadores da mesma Unidade de Retalho ou do Núcleo de Recuperação de Crédito e de outros núcleos, nem mesmo se prova que as funções estão extintas, continuando a transitar processos para a fase de Recuperação Externa, como comprova a carta datada de 28 de Junho, enviada a clientes da R. junta sob doc n.º 27 à PI, enviada como «Recuperação Externa» meses depois da comunicação do despedimento e da alegada extinção do Núcleo!
Em suma, valem aqui mais uma vez as considerações que vimos deixando atrás, para concluir que também aqui não foram observados os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, designadamente, quanto à matéria não provada sob a alínea r) e parte final da alínea w). Dito de outro modo, não resulta da alegação uma exposição individualizada e com apreciação crítica dos meios de prova invocados, para constituir fundamento suficientemente delimitado, que permita apreciação no sentido de procurar demonstrar a este Tribunal ad quem que o recorrente tem razão quando genericamente conclui que “ naturalmente, a matéria constante dos factos não provados r) e w) in fine apenas podem ser considerados como provados, inclusive por confissão expressa dos factos – documental e testemunhal!».
Assim sendo, também quanto a esta parte impõe-se rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.3 MOTIVAÇÃO de DIREITO
II.3.1 Na conclusão SS, o recorrente vem dizer que “Estando mais do que provado, pelas declarações de todas as testemunhas, que o carro era usado não apenas como viatura de serviço mas como para uso pessoal, importa, pois, determinar se o mesmo deve ou não ser considerado como remuneração”.
Como se constata pela sua leitura, nas conclusões imediatamente seguintes - TT e UU -, limita-se a citar sumários ou extractos de vários arestos das Relações de Lisboa e Porto e do Supremo Tribunal de Justiça.
Conclui as referências a esta matéria na conclusão VV, dizendo o seguinte:
- «Em concreto, importa apurar, designadamente, i) se a atribuição teve em vista apenas utilizações em serviço ou também para fins pessoais?; ii) quem suporta as despesas inerentes (combustível, portagens, seguro, manutenção)?; iii) ainda que a utilização para fins pessoais fosse do conhecimento da entidade empregadora, se o trabalhador sabia (por qualquer meio) que a entidade empregadora poderia revogar a qualquer momento a atribuição do automóvel; iv) Se a atribuição foi feita ao trabalhador ou ao sector/departamento em que o mesmo se integra?
Ora, e respondendo, a atribuição foi, como assumido por todos, para fins pessoais, os trabalhadores é que suportaram as despesas inerentes, nunca a entidade Recorrida informou que poderia retirar ou retirou a viatura e a atribuição era feita aos trabalhadores e não ao departamento. (Cfr. nesse sentido, entre muitos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2006, proferido no âmbito do processo n.º 05B4187, disponível em www.dgsi.pt.».
Contrapõe a recorrida que “o recorrente, depois de transcrever uma série de excertos de acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça, limita-se a concluir (conclusão VV) – sem alicerce em qualquer concreto meio probatório – que a atribuição das viaturas aos seus representado foi feita para fins pessoais”; mantendo-se provados os factos 88 e 89 e não provados os factos sob as alíneas a), d), g), m) e p), não há que concluir senão que as viaturas atribuídas pela recorrida aos representados se destinaram a fins profissionais.
Na fundamentação da sentença recorrida, a este propósito lê-se o seguinte:
- «A quarta questão a decidir prende-se com apurar se os veículos que a R. disponibilizou aos seus colaboradores aqui representados pelo A. devem, ou não, integrar o conceito de retribuição, designadamente para efeitos de cálculo da indemnização devida pelo despedimento coletivo promovido.
Preceituava o n.º 1 art.º 82.º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969, que só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. Acrescentava ainda o n.º 2 do mesmo artigo que a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
A propósito, ensinava Pedro Romano Martinez (no Direito do Trabalho, 1994/95, págs. 419 a 423), em comentário à norma citada, serem três os elementos constitutivos da noção de retribuição ali plasmada:
i) a retribuição corresponde à contrapartida da atividade do trabalhador (sendo o contrato de trabalho bilateral, a retribuição encontra-se sinalagmaticamente ligada à atividade prestada pelo trabalhador);
ii) a retribuição pressupõe o pagamento de prestações de forma regular e periódica (a atribuição de carácter retributivo a determinada prestação do empregador exige a verificação de periodicidade e regularidade no seu pagamento), o que não se confunde com uma absoluta igualdade das prestações;
iii) a prestação tem de ser feita em dinheiro ou em espécie, ou seja, tem de ter valor patrimonial.
Ademais, definia o art.º 84.º da L.C.T. a figura da retribuição variável, estabelecendo que na determinação do seu valor deveria ter-se em conta a média dos valores que o trabalhador recebia ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo de execução do contrato, caso este tivesse durado por um período inferior a doze meses (cfr. n.º 2 do citado preceito).
Por seu turno, os art.ºs 249.º e 252.º n.º 2, ambos do C. do Trabalho de 2003, mantiveram a redação dos art.ºs 82.º n.º 1 e 84.º n.º 2, ambos da L.C.T. O mesmo valendo para os art.ºs 258.º e seguintes do atual C. do Trabalho.
Realmente, o art.º 258.º n.º 1 do atual Código do Trabalho (nos exatos termos em que o faziam já o art.º 82.º da L.C.T. e o art.º 249.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2003), dispõe que se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
Por outro lado, o n.º 2 da mesma norma completa que a retribuição compreende a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
Já o n.º 3 esclarece que se presume constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
Lançando mão de um excerto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de abril de 2009, consultável em www.dgsi.pt, e no qual, entre outros autores, se cita Monteiro Fernandes, “deduz-se do referido preceito que a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida. Constituindo critério legal da determinação da retribuição a obrigatoriedade do pagamento da(s) prestação(ões) pelo empregador, dele apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, contrato individual de trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da atividade pelo trabalhador – ou a sua disponibilidade para o trabalho – mas sim causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este. No que respeita à característica de periodicidade e regularidade da retribuição, significa, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando se não ache expressamente consignada) e, por outro, corresponde à medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo, dessa forma, relevância ao nexo existente entre as retribuições e as necessidades pessoais e familiares daquele”.
Por outro lado, a retribuição pode dividir-se em dois tipos de diferentes prestações: a retribuição base – que corresponde ao exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido no contrato de trabalho ou em convenção coletiva – e as prestações complementares ou acessórias, por vezes também apelidadas de “aditivos” – são os vulgarmente denominados subsídios, prémios, gratificações, etc. –, que se considerarão como consubstanciando retribuição desde que assumam as características acima enunciadas.
Ora, o valor patrimonial de todas essas prestações tanto pode corresponder a um pagamento efetuado diretamente em dinheiro, como pode também ser o montante económico correspondente a uma determinada prestação em espécie.
Naquele último caso, o art.º 259.º n.º 1 do C. do Trabalho dispõe expressamente que a prestação retributiva não pecuniária deve destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família.
Citando Paula Quintas e Hélder Quintas (Código do Trabalho Anotado e Comentado, 2009, pág. 540), “o pagamento da retribuição em espécie tem-se generalizado, principalmente em relação aos altos cargos das empresas, funcionando como bónus de fidelidade e integração. É o que acontece com o fornecimento de automóvel, o pagamento de certas despesas, como casa, água e luz ou a permissão de uso de casa de férias em propriedade do empregador ou de cartão de crédito da empresa”.
Ou seja, a atribuição daqueles benefícios pode efetivamente constituir uma prestação em espécie a integrar a retribuição. O que se impõe para que assim suceda é que tal atribuição se destine não apenas ao uso profissional do trabalhador – seja um meio para este executar a sua atividade profissional –, mas também ao uso pessoal e familiar do mesmo; e ainda que a apontada atribuição represente para ele um valor económico.
Com efeito, como se decidiu, por exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de janeiro de 2006 (Coletânea de Jurisprudência, 5º, 153), citando vários arestos do Supremo Tribunal de Justiça, “o nosso Supremo Tribunal de Justiça tem entendido uniformemente que a atribuição a um trabalhador de veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da entidade patronal, para o serviço e uso particular, constitui ou não retribuição conforme se prove que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como um ato de mera tolerância”.
Esse mesmo entendimento foi defendido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de outubro de 2006, que pode ser consultado em www.dgsi.pt, no qual se escreveu: “é jurisprudência uniforme que o valor de uso de uma viatura atribuído pelo empregador para o trabalhador usar na sua vida particular ou particular e profissional, suportando aquele as respetivas despesas de manutenção, acontecendo tal uso de forma regular, por forma a inculcar em ambos os sujeitos do contrato de trabalho a ideia de que se trata de um direito e não de mera liberalidade, tal valor de uso, dizíamos, integra a retribuição do trabalhador”.
Neste mesmo sentido, vejam-se ainda, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de junho de 1994, de 23 de novembro de 1994 e de 24 de setembro de 2008, respetivamente na Coletânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal deJustiça, 2.º, págs. 281 a 284, e 3.º, págs. 297 a 300, e em www.dgsi.pt.
Efetuada esta breve resenha teórica, analisemos então o caso concreto.
Quanto à questão das viaturas automóveis disponibilizadas pela R. aos representados pelo A., temos que se provou que as mesmas destinaram-se sempre e apenas ao uso profissional por parte daqueles, ainda que tenham sido utilizadas em deslocações privadas.
Mas, se tal sucedeu, foi-o por força da mera tolerância da R. Sequentemente, impossível se torna atribuir à prestação em espécie a que vimos de aludir a natureza de retribuição».
Começamos por dizer que concordamos, no essencial, com as considerações teóricas tecidas pelo Tribunal a quo, traduzindo o entendimento pacífico sobre a noção de retribuição e, em particular, quanto ao critério para se destrinçar as situações em que a atribuição de veículo automóvel ao trabalhador pela entidade empregadora deve entender-se como uma prestação retributiva, daquelas outras em que tal não se consubstancia.
Faz-se notar que o recorrente não põe em causa a fundamentação jurídica do tribunal a quo. O único argumento que usa resulta da conclusão VV, afirmando aí que “a atribuição foi, como assumido por todos, para fins pessoais, os trabalhadores é que suportaram as despesas inerentes, nunca a entidade Recorrida informou que poderia retirar ou retirou a viatura e a atribuição era feita aos trabalhadores e não ao departamento”.
Ora, esta afirmação, para além de conclusiva e sem indicação dos factos concretos provados em que se apoia, não tem respaldo na matéria assente.
Desde logo, não se provou que a atribuição de viaturas aos trabalhadores representados pelo A. era “para fins pessoais”. Pelo contrário, provou-se que [88] Os veículos automóveis atribuídos aos representados pelo A. deveriam ser apenas utilizados para o exercício das suas funções profissionais”, bem assim que [89] Ainda que (…) utilizassem, por vezes, os respetivos automóveis em deslocações privadas, tal sucedia a título de mera tolerância, não decorrendo de um qualquer compromisso contratual ou outro assumido pelo R”.
Mais, a afirmação do recorrente extravasa até o que foi alegado, pois não resulta da sua petição inicial ter sido invocado que os trabalhadores representados “suportaram as despesas inerentes” à utilização dos veículos que lhes estavam atribuídos. O que foi alegado em relação a todos eles, mas sem que se tenha provado em relação a qualquer um deles, foi que a atribuição da viatura era também para uso em fins de semana e férias e englobava combustível no montante de €300,00 mês [factos não provados a), d), g), m) e p)].
Neste quadro, não vimos qualquer razão, nem o recorrente a invoca, para por em causa o decidido quanto a esta questão.
Assim, nesta parte improcede o recurso.
II.3.2 Prosseguindo. Na conclusão XX, o recorrente vem dizer que “Sobre a ilicitude do despedimento coletivo, acompanhamos os Acórdãos”, para depois fazer a transcrição dos sumários ou extractos da fundamentação dos arestos que invoca.
Em seguida vem alegar que no caso “os motivos justificativos do despedimento, apesar de dissecados em várias páginas, não justificam a razão de ser do despedimento daqueles trabalhadores e não de outros, uma vez que, na realidade, não se extinguiu qualquer núcleo da empresa ou da Unidade de Retalho, apenas se procedeu à reorganização das tarefas desempenhadas pelos trabalhadores” (conclusão YY), para depois concluir defendendo que dizendo “deverão os despedimentos dos associados do Recorrente, ser declarados ilícitos, com fundamento na falta de indicação dos critérios de seleção dos trabalhadores a despedir, nos termos do disposto no art. 39º, nº1, al. c) do CPT, 383º, al. a) e 360º, nº2, al.c), do CT.” (conclusão ZZ).
Contrapõe a recorrida que a decisão sobre a alegada ilicitude do despedimento colectivo com fundamento na falta de indicação dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir foi proferida em 06.06.2018, no despacho saneador. Se o recorrente pretendia recorrer dessa decisão, devia ter recorrido oportunamente do despacho saneador. Não o tendo o feito, a decisão em apreço transitou em julgado, não sendo já impugnável por via do recurso interposto da sentença.
Diremos, desde já, que assiste inteira razão à recorrida.
Mas justificando esta asserção, como é devido, começaremos por relembrar que o processo de impugnação de despedimento colectivo, previsto nos artigos 156.º a 161.º do CPT, apresenta algumas especificidades, entre elas interessando aqui as respeitantes à fase de saneamento do processo, a ter lugar na audiência preliminar, de realização obrigatória.
Esta matéria consta regulada no art.º 160.º, que na versão original aqui aplicável - em virtude da recente alteração introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 9 de Setembro só ter entrado em vigor 30 dias após a sua publicação (art.º 9.º/1), logo, 9 deste mês- dispõe o seguinte:
[Artigo 160.º Audiência preliminar]
1 - Junto o relatório e documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência preliminar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 508.º-A do Código de Processo Civil.
2 - Sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir:
a) Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo;
b) Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo.
3 - Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como quaisquer excepções que obstem ao respectivo conhecimento.
4 - A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 tem, para todos os efeitos, o valor de sentença.
Cumprindo o determinado neste artigo, o Senhor Juiz procedeu à realização de audiência prévia e subsequentemente, em 06 de Junho de 2018, à prolação de despacho saneador, no qual procedeu à apreciação das questões suscitadas pelo Sindicato autor a propósito “Da (in)observância da tramitação legalmente exigida para o despedimento coletivo”.
Essa apreciação foi concluída como segue:
- «Quanto à indicação dos critérios que serviram de base à seleção dos trabalhadores a despedir, a mesma, consideramos nós, não assume relevância, porquanto todos aqueles trabalhadores correspondiam ao universo dos que estavam integrados no denominado Núcleo de Recuperação Externa da Unidade de Recuperação de Retalho, que foi extinto fruto do novo modelo organizativo implementado pela R. Na verdade e conforme bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de julho de 2015 (consultável em www.dgsi.pt), “a indicação dos critérios de seleção tem por objetivo estabelecer a ligação entre os motivos invocados para o despedimento coletivo e o concreto despedimento de cada trabalhador abrangido, por forma a: possibilitar a cada trabalhador compreender as razões porque foi abrangido pelo despedimento; evitar práticas arbitrárias e discriminatórias na sua escolha; e permitir a sindicabilidade, pelo tribunal, da aplicação concreta desses critérios”. Ora, se todos os trabalhadores que integravam o dito Núcleo de Recuperação Externa foram objeto de despedimento coletivo, não vislumbramos em que medida é que possa estar em causa qualquer escolha discriminatória e arbitrária que cumpra ao tribunal sindicar. Tanto mais que, repete-se, aos trabalhadores abrangidos a R. comunicou, na devida altura e de forma pormenorizada (cfr. fls. 343 a 352), as razões, de mercado e estruturais, que a levaram a despedir.
Tendo em atenção o que atrás ficou dito e atendendo a que tais comunicações foram remetidas a todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento, à comissão sindical, ao Delegado Sindical e ao Sindicato, bem como à Direção-geral do Emprego e das Relações de Trabalho e ao Ministério do Emprego e Segurança Social, mostra-se cumprido na íntegra o exigido no art.º 360.º do C. do Trabalho.
E o mesmo se diga quanto às exigências previstas nos art.ºs 361.º a 363.º do C. do Trabalho, que, como resulta dos factos apurados e atrás descritos, foram cabalmente cumpridas pela R».
Essa decisão, como decorre expressamente do n.º4, do art.º 160.º, “tem, para todos os efeitos, o valor de sentença”.
O art.º 79.º A do CPT, à semelhança do art.º 644.º do CPC, distingue as decisões sujeitas a impugnação imediata (n.ºs 1 e 2), daquelas outras cuja impugnação é relegada para momento ulterior (n.º3).
Consequentemente, as decisões que “ponham termo ao processo”, a que se refere o n.º1, bem como decisões interlocutórias tipificadas no n.º2, do art.º 79.ºA/CPT, só são passíveis de interposição imediata de recurso, de tal modo que se este não for interposto dentro do prazo legal estabelecido no art.º 80.º / CPT, formarão caso julgado, isto é, “[A] decisão considera -se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação” [art.º 628.º CPC].
Por conseguinte, dela discordando o recorrente, como agora nos vem dar conta, então deveria ter procedido à sua impugnação tempestivamente, interpondo recurso imediato do despacho saneador no prazo legal, nos termos conjugados das previsões do art.º 79.º A, n.º 2 al. i), do CPT e 644.º n.º1 al. b), do CPC.
Era esse o momento próprio para interposição do competente recurso, não tendo aqui aplicação o disposto no n.º 3, do art.º 79.º A do CPT, onde se dispõe “As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final”.
Neste quadro, resta concluir que nesta parte o recurso é inadmissível. A decisão em causa transitou em julgado e, logo, não é agora susceptível de ser reapreciada por via deste recurso. Rejeita-se, pois, a sua apreciação.
II.3.3 Numa outra linha de argumentação, vem o recorrente defender a invalidade de todo o processo de despedimento, por inexistência de consulta e negociação do plano de reestruturação, em violação dos art.ºs 424.º, 429.º e 466.º do CT [conclusões AAA a DDD].
No essencial, defende que a comissão de trabalhadores tem o direito a informação sobre as matérias mencionadas no art.º 424.º, o que não foi observado tendo assim sido violado esse artigo. E, sobretudo, foi igualmente foi violado o art.º 429.º, que assegura o direito à participação em processos de reestruturação das organizações representativas dos trabalhadores, quando no caso não houve consulta da comissão de trabalhadores, delegados sindicais ou comissão sindical. Invoca, ainda, o art.º 466.º, sobre o direito à informação e consulta do delegado sindical, referindo que em momento algum solicitou a Recorrida o parecer aos delegados sindicais do Recorrente.
Diz acompanhar “a vasta a jurisprudência, nacional e internacional, que determina – além da letra da lei já o fazer – a necessidade de consulta prévia – que, a inexistir, determina a nulidade de todo o processo”.
Num parêntesis, faz-se notar, desde já, que neste caso o recorrente não indica, quer nas conclusões quer nas alegações, qualquer exemplo da alegada vasta jurisprudência no sentido de afirmar a posição que vem defender.
Contrapõe a recorrida que os factos provados 59 e 60 – segundo os quais o Grupo J… não procedeu a qualquer consulta e negociação prévia com as estruturas representativas dos trabalhadores sobre o processo de reestruturação e a recorrida não solicitou parecer aos delegados sindicais sobre o mesmo processo, poderá implicar a violação do disposto no art.º 423.º, n.º 1, alínea c), 429.º e 466.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho. Porém, essa violação poderá constituir a prática de uma contra-ordenação, conforme previsto no art.º 429.º, n.º 3, do Código do Trabalho, mas não acarreta a invalidade do procedimento colectivo.
No despacho saneador o Tribunal a quo identificou esta questão suscitada pelo sindicato autor, referindo que este “considerou, em síntese, que o processo de reestruturação da R. enferma de nulidade por preterição de consultas legalmente obrigatórias às organizações representativas dos trabalhadores”, mas por considerar que o processo não reunia os elementos necessários para, de acordo com as várias soluções plausíveis de Direito ser apreciada e decidida, remeteu o seu conhecimento para fase processual posterior.
Na sentença a questão é trata e decidida como segue:
- «A segunda questão sobre a qual nos iremos debruçar tem a ver com o facto de alegadamente não ter havido, no que tange à referida reestruturação, auscultação das organizações representativas dos trabalhadores. No que a tal concerne, resultou provado que: a Comissão Intersindical entregou por quatro vezes às sucessivas administrações um plano de melhoria dos resultados da H…, plano esse que nenhuma administração negociou com qualquer estrutura representativa dos trabalhadores; o requerimento de declaração de empresa em reestruturação apenas foi presente às organizações representativas dos trabalhadores por via do Conselho Económico e Social, que o remeteu aos parceiros sociais para que estes emitissem o respetivo parecer, a 29 de Março de 2016; o Conselho de Administração do Grupo J…, requerente da declaração de empresa em reestruturação, não procedeu a qualquer consulta e negociação prévia com as estruturas representativas dos trabalhadores quanto ao processo que designa por reestruturação; nunca solicitou a R. qualquer parecer aos delegados sindicais do A no que concerne à apontada reestruturação.
Partindo da apontada factualidade, cabe então perguntar se, como pretende o A., a não auscultação pela R. das estruturas representativas dos trabalhadores quanto ao plano de reestruturação efetuado invalida de alguma forma o processo de despedimento coletivo. A nosso ver, a resposta é negativa. De facto, ainda que os art.ºs 423.º n.º 1 c) e 429.º, ambos do C. do Trabalho, refiram que a comissão de trabalhadores tem direito a participar em processo de reestruturação da empresa, não vislumbramos em que medida é que a preterição de tal direito, para além de poder configurar a prática de uma contraordenação (cfr. o n.º 3 do art.º 429.º do citado diploma legal), acarrete a invalidade do processo de despedimento coletivo».
O recorrente, para alicerçar factualmente este argumento, invoca a matéria sob os pontos 57, 59 e 60, onde conta assente o seguinte:
57) A Comissão Intersindical entregou por quatro vezes às sucessivas administrações um plano de melhoria dos resultados da H…, plano esse que nenhuma administração negociou com qualquer estrutura representativa dos trabalhadores;
59) O Conselho de Administração do Grupo J…, requerente da declaração de empresa em reestruturação, não procedeu a qualquer consulta e negociação prévia com as estruturas representativas dos trabalhadores quanto ao processo que designa por reestruturação;
60) Nunca solicitou a R. qualquer parecer aos delegados sindicais do A no que concerne à apontada reestruturação;
Vejamos então.
Importa começar por sublinhar que o recorrente vem afirmar estar demonstrada a falta de “consulta prévia – que, a inexistir, determina a nulidade de todo o processo”, mas não cuida de explicar qual a base jurídica de onde retira que a alegada inobservância das normas que invoca – artigos 424.º, 429.º e 466.º do CT - consubstancia uma invalidade do procedimento que a lei imponha seja observado pela entidade empregadora para proceder ao despedimento colectivo de trabalhadores, nem tão pouco de onde resulta que o efeito dessa violação reconduz-se à ilicitude do despedimento.
Muito brevemente, convém relembrar que qualquer despedimento por iniciativa do empregador é ilícito nas situações previstas no art.º 381.º do CT, com a epígrafe “Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento”, entre elas, [c)] se não for precedido do respectivo procedimento.
Não é, manifestamente o caso, nem parece que o recorrente pretenda estribar-se nesse normativo. É consensual que houve um procedimento. O que o recorrente vem dizer é que é inválido, que é coisa bem diferente.
A promoção do despedimento colectivo deve observar o procedimento configurado na lei, o qual tem início com a comunicação da intenção de proceder ao despedimento – art. 360.º -, seguindo-se-lhe a fase de informação e negociação – arts. 361.º e 362.º -, para culminar com a decisão final – art. 363.º -, cada uma delas sujeita a determinados requisitos. A inexistência desse procedimento ou a inobservância quanto a alguns dos requisitos impostos naqueles normativos para a sua tramitação relativamente a cada uma das fases, conduz à ilicitude do despedimento [art.º 381.º al. c) e 383.º do CT].
Na expressão da lei, o despedimento colectivo “é ainda ilícito” se o empregador não tiver “ promovido a negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º” [art.º 383.º 1/ al.a), CPT].
Por seu turno, o art.º 361.º n.º1, estabelece o seguinte:
1 - Nos cinco dias posteriores à data do acto previsto nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:
a) Suspensão de contratos de trabalho;
b) Redução de períodos normais de trabalho;
c) Reconversão ou reclassificação profissional;
d) Reforma antecipada ou pré-reforma.
Como bem se percebe, o âmbito das imposições decorrentes do dever de negociação são exclusivamente as enunciadas neste normativo, não havendo a mínima conexão com os direitos de informação, participação e consulta atribuídos pela lei laboral às estruturas representativas dos trabalhadores e aos delegados sindicais nos artigos 423.º, 429.º 1 e 466.º do CT, designadamente, nas situações em que decorra um processo de reestruturação da empresa.
Mais, se bem que um processo de reestruturação da empresa possa vir a implicar um despedimento colectivo ou extinção de postos de trabalho, essa realidade não é confundível com o processo a observar para levar a cabo qualquer uma daquelas situações. Nesses casos, a relação que existe entre o processo de restruturação e o despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, prende-se com os fundamentos, isto é, os motivos invocados para uma ou outra dessas situações. E, se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente, o despedimento é ilícito, nos termos do disposto na alínea b), do art.º 381.º CT.
Estas notas podem parecer despropositadas por ser tão óbvio o afirmado, mas entendeu-se deixá-las de modo a evidenciar a manifesta falta de fundamento da posição afirmada pelo recorrente. De resto, como se disse, posição que nem tão pouco justifica com argumentos jurídicos concretos e devidamente estruturados.
Em suma, como foi entendido pelo Tribunal a quo, se porventura no processo de reestruturação, que é uma realidade distinta do procedimento de despedimento, não foram respeitados os direitos de informação, participação e consulta atribuídos pela lei laboral às estruturas representativas dos trabalhadores e aos delegados sindicais nos artigos 423.º, 429.º 1 e 466.º do CT, daí não decorre uma qualquer “invalidade” para o procedimento de despedimento colectivo.
Assim, improcede também esta parte do recurso.
II.3.4 Por último, o recorrente insurge-se contra sentença por não ter condenado a recorrida no pagamento de indemnizações por danos não patrimoniais aos autores (conclusões EEE a FFF).
Esta linha de argumentação é estruturada e desenvolvida tomando como pressuposto que a sentença seja revogada e declarada a ilicitude do despedimento.
Por seu turno, defende a recorrida que não se verifica qualquer motivo para alterar a decisão recorrida segundo a qual “se conclui pela inverificação dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual, impondo-se absolver a R. do pedido indemnizatório contar a mesma formulado”.
Como já se percebeu, a razão assiste à recorrida. Não procedendo qualquer um dos anteriores fundamentos do recurso, a decisão recorrida deve ser mantida quando concluiu pela licitude do despedimento e, logo, concomitante e necessariamente, pela inexistência dos pressupostos necessários para ser reconhecido aos trabalhadores representados pelo autor o direito a indemnização por danos não patrimoniais.
III. Ampliação do âmbito do recurso pela recorrida Ré (art.º 636.º 2, CPC)
A recorrida pretendia impugnar a decisão sobre a matéria de facto, mas a título subsidiário, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente.
Assim, não tendo procedido qualquer uma das questões suscitadas pelo recorrente, necessariamente fica prejudicada a apreciação da ampliação do âmbito do recurso, deduzida nos termos do art.º 636.º2, CPC.
IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes:
i) Rejeitar na totalidade a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo recorrente;
ii) Não admitir o recurso e, consequentemente, rejeitar o seu conhecimento, na parte em que impugna a decisão proferida no despacho saneador sobre a questão da alegada ilicitude do despedimento colectivo com fundamento na falta de indicação dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir;
iii) Julgar o recurso improcedente quanto ao mais, confirmando a sentença recorrida.
iv) Julgar prejudicada a apreciação da ampliação do âmbito do recurso, deduzida a título subsidiário pela recorrida, nos termos do art.º 636.º2, CPC.

Custas a cargo do recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º2, CPC).

Porto, 4 de Novembro de 2019
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira