Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0734171
Nº Convencional: JTRP00040586
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP200709200734171
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 730 - FLS. 73.
Área Temática: .
Sumário: I – A regra do art. 6º do Cod. do Reg. Pred. e a do art. 1268º, do CC apenas valem relativamente a direitos que estejam sujeitos a registo, o que não ocorre com o direito de retenção.
II – Este goza de sequela e resulta directamente da lei e não de um negócio jurídico ou de outro acto de conteúdo singular (assim, de um acto administrativo ou de uma sentença), encontrando-se a sua publicidade assegurada pelo próprio texto legal que admite o instituto e pelas situações materiais objectivas ou ostensivas a que se aplica, facilmente reconhecíveis para qualquer terceiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto


Relatório.

No …º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por apenso aos autos onde foi declarada a falência de B………………….., Ldª, com sede na Travessa ………….., ….., …., ………, Maia, dentro do prazo legalmente fixado nos termos do artigo 128º, º 1, al e) do CPEREF (cfr. publicação no DR, III série, nº 137 de 12-06-2004, pág. 13 002) C……………… e D………………… reclamaram o seu crédito de € 119.711,49 proveniente de incumprimento de contrato-promessa de compra e venda celebrado sobre a fracção G), quantia e direito de retenção reconhecidos por sentença de 15-07-2003.
E…………………. e mulher F…………….., residentes na Rua…………., ….., …º Esq., Porto, reclamam a quantia de € 35.913,45 proveniente de incumprimento de contrato-promessa de compra e venda celebrado sobre a fracção D), quantia e direito de retenção reconhecidos por sentença de 15-07-2003;
G…………….. e mulher H………………, residente na Rua ………….., ….º Frente, ……, ……, Gondomar, reclamam a quantia de € 99.759,58, proveniente contrato-promessa de compra e venda celebrado sobre a fracção J), quantia e direito de retenção reconhecidos por sentença de 15-07-2003.
Por sentença nesse processo proferida e relativamente á fracção G foram graduados os seguintes créditos:
Pelo produto da venda da fracção G) do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gondomar sob o nº 0171404-05-1993: Em 1ºlugar, I………………., Ldª e C…………….. e mulher D………………… rateadamente se for necessário;
Em 2º lugar o crédito do Banco de J…………….., SA;
Em 3º Lugar os demais créditos, rateadamente se for necessário;
Pelo produto da venda da fracção D) do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gondomar sob o nº 0171404-05-1993: Em 1ºlugar, I………………., Ldª e E……………… e mulher F……………… rateadamente se for necessário;
Em 2º lugar o crédito do Banco de J………………., SA;
Em 3º Lugar os demais créditos, rateadamente se for necessário;
Pelo produto da venda da fracção J) do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gondomar sob o nº 0171404-05-1993: Em 1ºlugar, I……………., Ldª e G……………….. e mulher H………………, rateadamente se for necessário;
Em 2º lugar o crédito do Banco de J…………….., SA;
Em 3º Lugar os demais créditos, rateadamente se for necessário.
… …
Inconformados com esta decisão os identificados reclamantes vieram interpor a presente Apelação concluindo que:
Os aqui Recorrentes intentaram Acção Declarativa de Condenação sob a forma Ordinária contra a Falida nos presentes autos B……………., LDA., a qual corre termos neste Tribunal sob o n.° …../99 do ….° Juízo Cível;
Acontece que, nos supra identificados autos, foi já proferida sentença, na qual foi julgada parcialmente procedente a Acção intentada pelos aqui Reclamantes, tendo em consequência sido a Falida B……………., LDA. condenada a:
- "Ver declarado o cumprimento definitivo e culposo, exclusivamente imputável a ela Ré dos contratos promessa e compra e venda celebrados com cada um dos Autores identificados no artigo 2° da Petição Inicial.";
- "Ver declarado o direito de retenção de cada um dos Autores sobre cada uma das prometidas fracções, decorrente da situação de posse que vêm exercendo."
Assim sendo, tendo sido condenada a Falida – B…………….., LDA. a "Ver declarado o cumprimento definitivo e culposo, exclusivamente imputável a ela Ré dos contratos promessa e compra e venda celebrados com cada um dos Autores identificados no artigo 2° da Petição Inicial", têm os aqui Recorrentes direito a receber da Executada o dobro da quantia que lhes entregaram, e a qual consta nos itens 12, 13 e 14 da matéria dada como provada.
É que, em face da declaração do incumprimento definitivo e culposo, exclusivamente imputável a ela Ré, aqui Falida, dos contratos de promessa que celebrou com os aqui Reclamantes, têm estes direito a receber o dobro daquelas quantias, tal corno decorre do artigo 442°, n.°2 do Cód. Proc. Civil.
Sucede que, e como decorre da aduzida sentença, aos aqui Reclamantes foi declarado o seu direito de retenção de cada um deles sobre cada uma das prometidas fracções.
Mais, e como decorre de cópia da Certidão do Registo Predial de Gondomar, já junta aos autos, encontra-se registado a favor dos aqui Recorrentes um arresto preventivo que incide sobre as fracções prometidas vender pela Executada.
Nos presentes autos foi proferida sentença em que foi determinado a verificação dos créditos reclamados pelos os aqui Recorrentes, sendo que, os mesmos foram graduados. Ocorre que os aqui C…………….e D….................., E……………… e mulher F……………… E G…………………. e mulher H……………, não se conformaram com a graduação efectuada dos seus direitos de crédito.
De acordo com o seu direito a Reclamante I……………, S.A. detém um crédito no valor de € 117.143,27 (cento e dezassete mil cento e quarenta e três euros e vinte sete cêntimos), crédito esse titulado por sentença de 15/07/2002, em que se reconhece o seu direito de retenção11° de acordo com o art. 759° n.° 1 do C.C. "o direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca ainda que esta tenha sido registada anteriormente"- n.° 2 do art. 759° do C.C.
Efectivamente como dispõe o art. 755° do C.C. o direito de crédito da I……………, S.A. prevalece sobre os demais direito de crédito.
Em relação ao direito de crédito dos aqui Recorrentes, ou seja, C………………….. e D………………, E…………………… e mulher F…………………. E G……………. e mulher H………………, certamente por lapso o Meritíssimo Juiz não atendeu ao facto do direito de retenção que cada um deles possuiu sobre a fracção que detêm é anterior ao direito de retenção que I……………., S.A. detém sobre o imóvel no todo.
Possivelmente, por manifesto lapso, pois só assim se entende, o Meritíssimo Juiz não verificou que o direito de retenção que os aqui Reclamantes detêm sobre a fracção que têm na sua posse, e sobre a qual têm direito de retenção, encontra-se registado desde 08/03/1999 por determinação da sentença da Providência Cautelar – Arresto que intentaram contra a massa falida, e mediante o registo da acção principal, onde foi reconhecido por sentença já transitada em julgado, o seu direito de retenção sobre as ditas fracções, tudo como se colhe do doc. 1 já junto aos autos no requerimento que se requereu a reforma da douta Sentença .
Assim, com a devida vénia, e fazendo jus ao disposto no art. 6° do C.R.P. "o direito inserido em primeiro lagar prevalece sobre os crase llie mirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem de apresentação".
Remetendo-nos ao caso em apreço, verifica-se que o direito deretenção dos aqui Reclamantes, além de, ser anterior na sentença que o reconhece, o direito dos aqui Recorrentes foi registado primeiramente ao direito de retenção da I………………, S.A..
Desta forma, entendem os aqui Recorrentes que só por manifesto lapso, não foi atendido naquela que o direito de retenção destes sobre as fracções que detêm, prevalece sobre o direito de retenção da I……………….., S.A. sobre o imóvel todo.
Pois, com a devida vénia, vigora entre nós o princípio "primeiro no tempo, primeiro no direito" art. 6° do C.R.P.. Assim sendo, constituiu um lapso manifesto da, aliás, douta sentença em graduar o direito de retenção da I……………., S.A. e dos aqui Recorrentes em relação às fracções que detêm no mesmo lugar, e determinar que o proveito da venda das mesmas será a ratear por ambos.
Tendo sido o direito de retenção dos aqui Reclamantes reconhecido por sentença em (data anterior ao direito da I……………., S.A., e sobretudo, tendo sido o direito de retenção dos aqui Reclamantes registado em data anterior, prevalece sobre os demais – art. 755° do C.C. e art. 6° do C.R.P., pelo que, deve a douta sentença ser rectificada e determinar-se que o direito de crédito dos Reclamantes em relação as fracções que detêm prevalece sobre o direito de retenção da I……………….., S.A.. Aliás,
assim, também, determina o art 1268 do Cód. Civil, designadamente no seu n° 2 que estabelece que: "Havendo concorrência de presunções legais fundadas em registo, será a prioridade entre elas fixada na legislação respectiva".
Ora, no caso em apreço, os Recorrentes, além de, serem possuidores das fracções , também , o seu direito de retenção foi determinado primeiro do que o direito da I………………., S.A, como, também, foi registado primeiramente do que este. Assim ,
a sentença de que se recorre ao graduar o créditos dos Recorrentes no mesmo lugar do direito de crédito da I……………….., Ld.a viola o disposto nos art °s 755 do C.P.C., 1268 do Cód Civil e art ° 6 do C.R.P., pelo que, deve a mesma ser revogada por outra que respeite o disposto em tais preceitos legais .
… …
Os recorridos não contra alegaram.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
… …
Fundamentação
Os factos a atender na decisão são aqueles que constam do relatório que por isso não se repetem, os quais serão convocados na exposição que se segue na medida em que se torne necessária a sua reprodução.
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil), pelo que, as questões suscitadas reportam-se a saber como hão-de ser graduados os vários créditos garantidos por direito de retenção.
… …
Fazendo a anotação dos factos verificamos que I……………, S.A., reclamou a quantia de € 117.143,27, proveniente de contrato de empreitada, quantia essa titulada por sentença de 15-07-2002 em que se reconhece o direito de retenção sobre o imóvel ora descrito na CRP de Gondomar sob o nº 01714/040593;
Todas as fracções dos recorrentes pertencem ao o imóvel ora descrito na CRP de Gondomar sob o nº 01714/040593.
… …
Lembrando a natureza e características jurídicas do direito de retenção observamos que ele é oponível erga omnes (cfr. o Estudo do Cons. Eliseu Figueira, publicado na CJ-STJ, ano V, tomo II, p. 5 a 10) que permite ao respectivo titular invocá-lo eficazmente, de molde a fazê-lo prevalecer contra seja quem for que tenha ou se arrogue uma posição incompatível, de direito ou de facto, posteriormente constituída.
Faz parte da categoria dos direitos reais de garantia, tendentes a proporcionar "ao respectivo titular o aproveitamento, não do valor do uso da coisa, mas do seu valor de troca. Aproveitamento, por isso, não directo, mas indirecto (...) porque, sendo acessórios de uma relação creditória, têm por função assegurar ao credor, em termos reais, o pagamento preferencial do seu crédito pelo valor da coisa sobre que recaem", como se refere no ac. Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2004 de que foi relator o Conselheiro Araújo de Barros.
O direito de retenção goza de direito de sequela que permite ao respectivo titular “perseguir o bem”, actuando sobre a coisa que lhe foi afecta, na medida necessária ao exercício dos poderes que sobre ela lhe são conferidos, sem necessidade de impugnar qualquer acto jurídico de disposição indevidamente praticado em relação à coisa, pela simples invocação do seu próprio direito. O direito de retenção não se encontra sujeito a registo, produzindo efeitos em relação às partes e a terceiros independentemente dele. Como ensina o Prof. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 5ª edição, Coimbra, 1991, págs. 832 e 833, “(...) o direito de retenção resulta directamente da lei e não de um negócio jurídico ou de outro acto de conteúdo singular (assim, de um acto administrativo ou de uma sentença). A sua publicidade encontra-se assegurada pelo próprio texto legal que admite o instituto e pelas situações materiais objectivas ou ostensivas a que se aplica, facilmente reconhecíveis para qualquer terceiro".
O direito de retenção que suporta as reclamações de todos os recorrentes, mas também a reclamação da sociedade I…………… Lda., reconhecido embora pela sua declaração nas respectivas sentenças proferidas, respectivamente em 15 de Julho de 2003 conforme documento de fls. 123 a 132, e em 15 de Julho de 2002 (conforme doc. de fls. 135 a 150) nasceu com o incumprimento dos contratos em que fundaram as respectivas pretensões, sendo por aí que se mede a sua anterioridade e não pelo registo nem, sequer, pela data das respectivas sentenças.
A questão colocada pelo recurso, como graduar os diferentes direitos de retenção, tem uma dificuldade inicial que é a de não se compreender como é que por via de dois contratos distintos pessoas diversas, sem qualquer relação entre si, têm o direito de retenção sobre a mesma coisa e isto porque pela própria natureza do direito se entende que a retenção é uma relação directa, imediata e exclusiva com o bem retido, que afasta outros poderes de facto sobre ele.
No entanto esta dificuldade de compreensão não tem qualquer significado útil quando duas sentenças transitadas em julgado reconheceram àqueles reclamantes os direitos de retenção mencionados, tudo se resumindo, agora, a saber como se graduam então dois direitos de retenção.
A solução desta questão, por recurso à definida natureza e características do direito de retenção, parece-nos que não pode afastar-se daquela que foi a sustentada na sentença recorrida, graduando igualmente, em primeiro lugar, todos aqueles que têm os seus créditos garantidos por direito de retenção e pela simples razão de que, por não estar sujeito a registo, a graduação desses direitos se não fez pelo critério da sua anterioridade de registo.
Assim, a circunstância de antes da propositura da acção que lhe reconheceu os seu créditos e o direito de retenção sobre as referidas fracções os reclamantes terem proposto uma providência cautelar de arresto e haverem procedido ao registo desse arresto não vale como precedência relativamente ao direito de retenção da sociedade I……………. Lda. porque a regra do art. 6º do CRP e a do art. o art 1268 do Cód. Civil apenas valem relativamente a direitos que estejam sujeitos a registo, e o direito de retenção não está a ele sujeito.
Cremos também que na necessidade de graduar dois créditos distintos garantidos por dois diferentes direitos de retenção não pode contar com qualquer critério de anterioridade do direito de um relativamente ao outro porque a existência desse direito apenas pode significar em concreto que todos os reclamantes detêm ao mesmo tempo a coisa independentemente de se saber desde quando porque, a questão da anterioridade de um direito de retenção relativamente a outro equivaleria a considerar apenas um deles em prejuízo do outro porque a retenção de um excluiria de facto e de direito a retenção de outro, sendo que esta questão está prejudicada no seu conhecimento não só porque não faz parte das conclusões como também porque o trânsito em julgado de duas decisões que reconhecem os créditos e os respectivos direitos de retenção não permitiria que se pudesse posteriormente vir agora a excluir um direito que foi judicialmente reconhecido.
Por estas razões, improcedem as conclusões de recurso e, como assim, deve ser mantida a decisão recorrida nos seus precisos termos.
… …
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Porto, 20 de Setembro de 200
Manuel José Pires Capelo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo (vencida por entender que deveria fazer-se uso do disposto no art. 675º, nº 1, do CPC quanto aos dois direitos de retenção.)