Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026933 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | AMEAÇA AMEAÇA COM ARMA DE FOGO AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200002169910861 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 25/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/29/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART152 N1 B ART155 N1 N2. | ||
| Sumário: | Integra o crime de ameaças do artigo 155 ns.1 e 2 do Código Penal de 1982, a conduta da arguida que intimidou a assistente, encostando à cabeça desta uma pistola (que a arguida sabia não estar municiada), ao mesmo tempo que disse que a matava e que já tinha sete palmos à conta dela de sepultura, o que perturbou o sentimento de segurança da assistente que ficou com receio que a arguida a matasse, até porque a ofendida desconhecia que a arma não estava municiada. Tais factos provados não inculcam necessariamente uma concretização imediata do propósito homicida verbalizado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |