Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009719 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ATESTADO MÉDICO DOENÇA TEMPO DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199404069440079 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXIX PAG239 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 385/A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART117 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0202654 DE 1991/03/20. AC RP PROC9320221 DE 1993/05/26. | ||
| Sumário: | I - Constitui jurisprudência dominante na Relação do Porto a de que o atestado médico justificativo de uma falta de comparência em juízo, não necessita especificar o tempo provável de duração do impedimento, mas a exigência do artigo 117, n. 3 do Código de Processo Penal, deve ser entendida como uma recomendação dirigida aos médicos, na perspectiva de designação de outra data e, eventualmente, de um novo local, para a realização do acto a que se faltou de modo a evitar a repetição do adiamento por idêntico motivo. II - Nesses termos, se um atestado médico especifica a doença e a impossibilidade de comparência em certo dia - 22/09/93 - não há razão para a não justificação da falta, podendo perfeitamente entender-se que a doença, "in casu" apenas gerou o impedimento no dia indicado no documento. | ||
| Reclamações: | |||