Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440079
Nº Convencional: JTRP00009719
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ATESTADO MÉDICO
DOENÇA
TEMPO
DURAÇÃO
Nº do Documento: RP199404069440079
Data do Acordão: 04/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXIX PAG239
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 385/A/92
Data Dec. Recorrida: 10/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART117 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0202654 DE 1991/03/20.
AC RP PROC9320221 DE 1993/05/26.
Sumário: I - Constitui jurisprudência dominante na Relação do Porto a de que o atestado médico justificativo de uma falta de comparência em juízo, não necessita especificar o tempo provável de duração do impedimento, mas a exigência do artigo 117, n. 3 do Código de Processo Penal, deve ser entendida como uma recomendação dirigida aos médicos, na perspectiva de designação de outra data e, eventualmente, de um novo local, para a realização do acto a que se faltou de modo a evitar a repetição do adiamento por idêntico motivo.
II - Nesses termos, se um atestado médico especifica a doença e a impossibilidade de comparência em certo dia - 22/09/93 - não há razão para a não justificação da falta, podendo perfeitamente entender-se que a doença, "in casu" apenas gerou o impedimento no dia indicado no documento.
Reclamações: