Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4272/20.6T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: RENOVAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA
PRODUÇÃO DE NOVOS MEIOS DE PROVA
VIOLAÇÃO DAS LEGIS ARTIS
Nº do Documento: RP202410244272/20.6T8VNG.P1
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O exercício pela Relação, mesmo que oficiosamente, do poder de ordenar a renovação da produção da prova ou a produção de novos meios de prova, previsto nas al. a) e b) do n.º 2 do art. 662.º do CPC, pressupõe que tenha havido impugnação da decisão sobre a matéria de facto e que esses meios de prova sejam indispensáveis para a Relação decidir como deve ser julgado um concreto facto cuja decisão foi impugnada e de cuja impugnação deva conhecer.
II - O tribunal não pode julgar a acção com base numa causa de pedir que não foi alegada nos articulados.
III - A circunstância de após a realização do acto médico dentário a paciente ter passado a queixar-se de dores persistentes na articulação mandibular não é suficiente para permitir concluir que o acto médico foi executado com violação das leges artis e causa adequada da patologia que causa as dores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2024:4272.20.6T8VNG.P1
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SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. Relatório:
AA, com o número de identificação civil ...81 e contribuinte fiscal n.º ...82, residente em ..., instaurou acção declarativa contra, A..., Lda., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ...82, com sede em Lisboa, e BB, contribuinte fiscal n.º ...90, residente em Lisboa, pedindo a condenação solidária das rés a pagar-lhe 15.513,31€ de indemnização por danos patrimoniais, o valor das despesas que a autora vier a suportar para minimizar os danos, 130.000€ de indemnização por danos não patrimoniais, e juros legais até integral pagamento.
Para o efeito alegou, em súmula, que procurou os serviços da 1ª ré para fortalecer o seu sistema imunitário e, no contexto desses serviços, foi-lhe aconselhado retirar 4 amálgamas de chumbo que tinha na boca, intervenção que, por orientação da 1ª ré, foi realizada pela 2ª ré, tendo o modo de execução de tal intervenção dado causa a lesões na saúde da autora, que sofreu dores fortes e incapacitantes; o procedimento em questão era medicamente injustificado e deu causa a disfunções da ATM; a autora, para além de dores, sofreu danos e limitações físicas, bem como suportou custos com tratamentos e medicamentos, tendo ainda sofrido danos não patrimoniais.
A 1ª ré contestou, por excepção e impugnação, defendendo a improcedência da acção. Arguiu a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade processual, designadamente por ter contratado seguro obrigatório de responsabilidade civil. Impugnou os factos alegados pela autora, alegando que a remoção das amálgamas foi feita pela 2ª ré, nas instalações de uma clínica dentária, que a autora tinha amálgamas infiltradas e já padecia anteriormente de problemas de ATM, inexistindo relação causal entre a intervenção descrita e os danos sofridos pela autora. Mais impugna os custos alegados pela autora.
Na oportunidade, deduziu incidente de intervenção principal da B... – Companhia de Seguros, SA, com o número único de matrícula e pessoa colectiva ...09, e sede no Porto, e da Clínica 2..., com sede em Vila Nova de Gaia.
A 2ª ré contestou defendendo igualmente a improcedência da acção e alegando para o efeito que presta serviços à ré, a qual lhe indica pacientes com guia de tratamento, certificando a 2ª ré se existe conveniência na realização deste, sendo o procedimento de remoção das amálgamas de chumbo autorizado pela autora após informação prestada pela 2ª ré. Impugna o alegado pela autora quanto ao procedimento usado para realização da remoção, a qual foi feita sem queixas da autora e de acordo com as leges artis, não havendo nexo causal entre o procedimento dentário e as lesões e sequelas manifestadas pela autora.
Na oportunidade deduziu o incidente de intervenção principal da C..., S.A. com sede em Lisboa, actualmente denominada D..., S.A.
As seguradoras chamadas foram citadas para contestar.
A chamada B... contestou alegou que os actos descritos como causadores das lesões não se encontram abrangidos pelo contrato de seguro, por corresponderem a actos médicos (para os quais o segurado não se encontra habilitado), excepciona a ilegitimidade da 1ª ré e da interveniente e alega a inexistência de nexo causal entre a conduta descrita e os alegados danos da autora.
A chamada D... contestou, impugnando os factos alegados pela autora e referindo que os mesmos não lhe foram participados, contextualizando os factos que levaram a autora a procurar os serviços da 1ª ré e a informação por esta prestada em questionários que preencheu, impugnando as despesas peticionadas, comparticipadas por seguro de saúde.
Realizado julgamento foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada improcedente e as rés e as intervenientes absolvidas do pedido.
Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I. A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo tribunal a quo, quer de facto, quer de direito, daí o presente recurso.
II. Os temas da prova estavam fixados e as questões a decidir objectivas. Entre outras, em causa estava, desde logo, a natureza dos actos praticados pela 1ª ré, bem como a relação causal entre aqueles e a relação subsequente mantida entre a autora e a 2ª ré. Mais ainda, o modo de execução, por parte da 2ª ré, da remoção de quatro amálgamas de chumbo que a autora tinha na sua boca.
III. É neste segmento probatório que reside a discordância da autora com o decidido na douta sentença.
IV. Entende a autora que, ao contrário do decidido na douta sentença, há matéria para responsabilizar a 1.ª ré e a 2.ª ré, justamente porque no entender da autora, 1. Não havia necessidade objectiva (médica) de retirar as amálgamas; 2. Não foi acautelada a transmissão de informação recolhida pela 1.º ré, para a 2.º ré, ou seja, da A... para a médica dentista; 3. A 2.º ré, médica dentista, realizou a intervenção da extracção das amálgamas sem especial cuidado pelo conhecimento da história clínica da paciente, autora/recorrente (observação, palpação, percussão, bem como sensibilidade à dor).
V. Para conseguir o objectivo pretendido, a autora concluiu posteriormente que não havia necessidade da intervenção dentária: retirar amálgamas sobre o pretexto de “descontaminação do corpo de materiais pesados” é totalmente desprovido de qualquer justificação médico-científica objectiva e ilustra, claramente, a postura comercial que a 1.º ré teve para com a autora. Não existe um único estudo científico que justifique a remoção de amálgamas, nos termos e para os efeitos em que a mesma foi indicada à autora.
VI. O relatório de peritagem existente nos autos, designado por “Consulta técnico-científica (processo n.º 106/2023)” (pg. 3) para além de elencar as razões que servem de base justificativa para a remoção de amálgamas, acaba por concluir que, in casu, nenhuma delas se verificou (“não se encontrou qualquer dado”, nas palavras do relatório) para justificar a extracção: 1. As amálgamas não apresentavam sinais de corrosão ou perda de selagem que levasse a infiltrações; 2. A autora não pediu esse tratamento (por razões estéticas); 3. A autora tinha qualquer patologia (sensibilidade/alergia ao mercúrio ou doença neurológica/renal).
VII. A remoção das amálgamas só deveria ter acontecido se fosse “clinicamente comprovada como necessária” (coisa que nunca foi) sob pena de colocar em causa a segurança da própria paciente, tal como refere o citado Relatório (pg.4).
VIII. A autora nem sequer foi informada da própria posição antagónica da Ordem dos Médicos quanto às remoções de amálgamas; informação esta, relevantíssima e que a própria 1.ª ré, A..., lhe ocultou.
IX. O facto de a autora ser farmacêutica é totalmente irrelevante para o caso; embora se trate de uma profissão da área da saúde, a sua formação académica e experiência profissional não lhe dão equivalências mínimas, de ordem médico-dentária, para compreender o alcance dos possíveis impactos de intervenções dentárias, tanto a nível de materiais/ligas utilizados, como procedimentos cirúrgicos ou potenciais consequências do foro dentário e músculo-esqueléticas.
X. A narrativa radicalista e comercialmente incisiva do tipo “se tem amálgamas é para retirar!”, acompanhada de uma negligente ou deliberada ocultação de informação fundamental (a posição da Ordem dos Médicos) “ludibriaria” qualquer pessoa, independentemente da sua área de especialização.
XI. A autora foi sinalizada pela 1.ª ré por ter problemas de ordem de ATM. Todavia, tal facto (informação recolhida na FAI) não foi transmitido à medica dentista que procedeu à intervenção.
XII. Como vem no elenco dos factos provados da douta sentença (al. ‘uuuu)’) a autora, aquando do preenchimento da “Ficha de Avaliação Inicial” (FAI) que precedeu as consultas na 1.ª ré, sinalizou “Sim”, quando questionada (no Ponto 4 - Medicina Dentária) “Se tem dores na ATM, e dores musculares / cabeça”; assim como assinalou “Sim” (no Ponto 5 - Medicina Dentária) quando questionada se tinha dificuldades de mastigação.
XIII. Foi a 1.º ré que veio juntar aos autos a “FAI”; não podia, por isso, ignorar a importância desses elementos, sobretudo, o elevado interesse que o referido documento teria para a 2.ª ré, a fim de poder acautelar a intervenção gizada com a autora.
XIV. No questionário de Avaliação Geral, a autora referiu também ter tensão nos maxilares e queixas na mastigação (cf. CC, Acta de julgamento de 12/01/2024 (10:13h – 10:28h) minutos da gravação: 09:00 a 09:21): Test.- Nós temos dois momentos de avaliação (...). A primeira, avaliação geral, a paciente preenche um questionário super extenso, super exaustivo, é um questionário que nós temos para todos os nossos doentes, onde se manifestou irritabilidade, tensão e dores maxilares (...)
XV. Também nenhum dos assistentes da 2.ª ré (DD e EE) teve informação da 1.ª ré, de ser a autora uma paciente com debilidades a ter em conta na ATM, com tensão nos maxilares e queixas de mastigação. Nada. Ninguém naquele consultório tinha conhecimento dessas debilidades da autora.
XVI. Daí que se coloquem alguma reservas sobre a conclusão do Relatório da Consulta técnico científica (pág. 5), quando concluiu, mas apenas e só, que a remoção de quatro amálgamas numa única sessão, não pode ser considerada uma violação da legis artes. Só que o Conselho Médico Legal que elaborou o relatório, não teve em conta (nem podia, porque não lhe foram reveladas) as condicionantes apuradas (e provadas na audiência de julgamento) em que se realizaram as quatro extracções. E isso seria absolutamente fundamental para o completo acerto da conclusão final, a verter no Relatório do Conselho.
XVII. A conclusão do Conselho estaria certa, se nenhuma outra variável determinante se colocasse. Mas houve. E com directa influência para o apuramento da prática profissional da 2.ª ré. Por um lado, a informação que a 1.ª ré não forneceu à 2.ª ré; por outro, a inexistência do Protocolo inicial na consulta de medicina dentária que a 2.ª ré não realizou.
XVIII. Para além de tudo, cabia à 2.ª ré conhecer melhor a paciente; cumprir a rotina que as boas práticas recomendam: observação, palpação e percussão. Para além disso, tratando-se de uma intervenção prolongada e com grande abertura de boca, sempre cabia à 2.ª ré, apurar se a autora tinha dor à mastigação ou se apresentava problemas de articulação, através de uma palpação na zona do ouvido, na ATM externa.
XIX. Nada disso foi feito e o certo é que a autora entrou de uma forma e saiu de lá como os documentos dos autos o revelam. Desde que saiu do consultório e a anestesia passou, nunca mais as dores a abandonaram.
XX. Ficou assim aquém o juízo proferido no Relatório do Conselho ML que, como é verificável na conclusão final, apenas foi tomada em conta a remoção das quatro amálgamas numa única sessão. Evidentemente que, em tese, e num paciente sem problemas, nenhuma violação haveria. Todavia, no caso concreto da autora, entende-se que o Relatório do Conselho Médico Lega estará incompleto, face às variáveis de prova que não foram tidas em conta na sua elaboração e que só em sede de audiência foram produzidas, razão pela qual se irá requerer a renovação deste segmento de prova, nos termos e para os efeitos do art. 662.º, n.º 2, do CPC.
XXI. Porque discorda da forma como a prova produzida nos presentes autos foi avaliada pelo tribunal a quo, pretende-se que este tribunal proceda à reapreciação da prova produzida, mormente no que concerne aos depoimentos prestados em julgamento, bem como à sua articulação com os documentos carreados nos autos; assim se assentará o erro notório de julgamento do tribunal a quo.
XXII. A recorrente considera, com o devido respeito, que foram incorrectamente julgados, e por isso dado como provados, os seguintes factos vertidos na sentença.
x) No dia 14 de Fevereiro de 2019, por terem regressado as dores, a autora consultou o Dr. FF, especialista de Estomatologia, no Hospital ... na ....
nnnnn) Durante o procedimento de remoção das restaurações em amálgama, nunca a autora se queixou, manifestou, deu a entender ou indiciou por qualquer sinal à ré Dra. BB que se sentia com dor para esta interromper o tratamento.
XXIII. Na alínea x), deve a mesma ser corrigida, na medida em que as dores não regressaram; as dores nunca abandonaram a autora, como vários depoimentos o demonstraram em audiência de julgamento; só quando a intensidade das mesmas ficou insuportável é que se dirigiu ao médico estomatologista, Dr. FF.
XXIV. Os documentos 7, 8, 9 e 10 da PI, para onde remete este segmento motivacional, demonstram que a autora estava completamente medicada com analgésicos e, mesmo assim, as dores persistiam. Ela própria o confessa ao longo do seu depoimento (acta de julgamento de 22/11/23 (10:22h – 11:27h). Por outro lado, os depoimentos de GG (acta de Julgamento de 22/11/23 (15:27 a 16:31), HH (Acta de julgamento de 07/12/2023 (14:21h - 15:16h) e II (acta de julgamento de 12/01/2024 (09:58h a 10:10h) são claros nesse esclarecimento – cf. transcrições, com a localização das mesmas que se apresentam ao longo da motivação.
XXV. Quanto ao facto da autora se não queixar no consultório médico, para além da mesma estar anestesiada e menos sensível à dor, o depoimento de EE (Acta de Julgamento de 12/01/2024 (15:32 a 15:51) é também elucidativo: ela nem podia sequer fechar a boca ao longo do tratamento, senão os diques saltariam do lugar (e não saltaram).
XXVI. Deste modo o facto deveria esclarecer que “... nunca a autora anestesiada que estava, se queixou, manifestou, deu a entender...”. Efectivamente, só quando a anestesia começou a perder efeito e a cara a inchar, vieram as dores e os incómodos; e aí entrou em contacto com a A.... Antes seria difícil a autora queixar-se.
XXVII. Entende a recorrente que deverá ser aditada à matéria de facto dada como provada, os pontos 1, 2, 3, 4, 22, 23, 24, 26, 37, 38, 41, 42, 43, 48, constantes do segmento da matéria não provada da douta sentença, conforme paulatinamente se indicam os motivos e as provas documentais (v.g., Relatório de Perícia Médico Legal, pg. 9; Relatório do Conselho Medico Legal, FAI, etc.) bem como os depoimentos ouvidos em Audiência de julgamento, e cujas passagens mais ilustrativas se transcrevem e situam (na acta e tempo respectivo), ao longo da motivação (pág. 31 a 44). Concretamente,
1. Na sessão de remoção das amálgamas, a segunda ré manifestou dificuldade em colocar uns fios elásticos nos dentes de baixo.
2.Tal levou a que a mesma se levantasse da cadeira e se apoiasse sobre a mandíbula da autora, exercendo elevada pressão para colocar os ditos elásticos.
3. Nessa altura a autora, que tinha a boca aberta na sua máxima amplitude há cerca de uma hora e meia, sentiu a sua mandíbula a estalar e a ceder.
4. As dores que a autora sentiu após o desaparecimento do efeito da anestesia da intervenção de extracção das amálgamas aumentavam sempre que a autora tentava falar ou simplesmente abrir a boca.
22. A classificação da dor da autora de grau 9 em 10 pelo Dr. HH reportou-se também aos 6 meses antecedentes.
23. A força sobre a mandíbula durante a extracção originou uma sobretensão intra-articular superior à própria capacidade física da articulação; ao sobrecarregar o côndilo, para além do fisicamente suportado, fez com que o disco saísse da cavidade.
24. O facto de a autora ter ficado de boca aberta durante muito tempo, principalmente após o episódio da sobrecarga mandibular, prejudicou o problema, levando a uma contracção na musculatura facial.
26. Por efeito da não recuperação do menisco a 100%, a autora não poderá falar por períodos longos de tempo, nem voltar a trincar com os dentes da frente (tal como comer sandes ou fruta à mão) pois isso iria aplicar considerável pressão na articulação temporomandibular, sendo que deste momento em diante a autora terá sempre o cuidado de partir a comida em pedaços pequenos.
37. A dieta baseada em líquidos foi mantida pela autora desde 22.10.2018, ocasião a partir da qual deixou permanentemente de comer alimentos sólidos (v.g., carnes de churrasco, comer fruta à mão, pão, batatas fritas, comida estaladiça, etc.), vendo-se impedida de comer os seus alimentos favoritos 38 .Desde o dia da remoção das amálgamas a autora tem sofrido dores constantes no pescoço, face e cabeça, variando entre dores ligeiras que a impedem de mexer os músculos da face e enxaquecas profundas que a impossibilitam de se mexer no dia-a-dia.
41. A autora teve também que abdicar de fazer férias; quer por falta de vontade, quer, sobretudo, por falta de liquidez financeira, tantos foram os gastos não programados com consultas, exames e deslocações que teve de suportar.
42. A autora deixou de rir e mantém ainda hoje grande limitação em sorrir por longos períodos por causa das dores nos músculos da face.
43. A autora ficou impedida de cantar, actividade (arte) que a autora muito bem exercia.
48. Ficando mesmo impossibilitada de trabalhar, nos dias e partes de dias em que as dores se tornavam (e por vezes ainda tornam) insuportáveis.
XXVIII. Como acima se referiu, os meios de prova (documental pericial e testemunhal) que sustentam a razão de discordância com o decidido na douta sentença, quando se considera neste segmento concreto que tais factos devem integrar o elenco da matéria de facto provada, estão apresentados ao longo da motivação, em que cada facto é contextualizado, dissecado e para o qual são indicados os correspondentes meios probatórios que impõem decisão diversa.
XXIX. Como no copo motivacional melhor se deu nota, o princípio da livre apreciação da prova não pode de modo algum modo querer apontar para uma apreciação improvável e incontrolável – e, portanto, arbitrária – da prova produzida.
XXX. A apreciação da prova é, na verdade, discricionária, mas tem, evidentemente essa discricionariedade limites, que não podem ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo.
XXXI. É tão só devido à ausência desse importante exercício judicial que, respeitosamente, se ousa censurar a decisão em crise. Isto porque, se adere e louvam in totum, as palavras prudentes do STJ quando explicita que “é da competência das instâncias tirar as ilações lógicas do andamento natural das coisas ou da normalidade dos factos, tendo em conta a factualidade disponível”.
Requerimento de renovação de prova:
Conforme se referiu no capítulo DII deste arresto, ficou demonstrado que o relatório do Conselho Médico Legal, ao avaliar o acto médico, só teve em conta a remoção das 4 amálgamas. Todas a discussão foi circunscrita à extracção das amálgamas, ao número das mesmas (4) e à possibilidade de serem todas extraídas numa única sessão, embora prolongada.
Só que na produção de prova, realizada ao longo das sessões de audiência de julgamento, foram colhidas outras variáveis que o Conselho Médico Legal não equacionou na discussão da causa; ou seja, não levou em conta (nem podia porque tal possibilidade não lhe foi apresentada à data) a questão de não ter havido protocolo inicial de conhecimento do paciente, de apurar eventuais debilidades que poderiam condicionar a extracção, o número das amálgamas a extrair por sessão, o período de tempo com a boca aberta, a força a exercer, o cuidado acrescido a ter com a ATM, etc..
O certo é que nem a 2.º ré, médica dentista, foi informada das limitações da autora que tinham sido apuradas e registadas anteriormente pela 1.º ré, nem tão pouco a mesma desenvolveu qualquer contacto privilegiado com a autora, com quem iria realizar uma primeira intervenção.
Estas condicionantes o Conselho Médico Legal não configurou, ao proferir o seu prudente juízo de responsabilidade médica. Por isso se entende que o Relatório onde a decisão judicial se estriba, para decidir sobre a violação da leges artis, não está completo e vai, como efectivamente foi, induzir em erro a conclusão final do mesmo – com directo reflexo na decisão judicial respeitosamente sob censura.
Por tais motivos, requer se que, nos termos e para os efeitos do art. 662.º, n.º 2, do CPC, seja tal prova renovada (refeito o Relatório do Conselho Médico Legal tendo em conta também as variáveis acima enunciadas) ou produzida prova complementar que lhe seja conexa e esclareça a importante questão da responsabilidade médica (v.g., ser ouvido o Presidente do Conselho de Especialidade da OMD, ou o próprio Bastonário da Ordem).
Nestes termos e nos melhores de direito que serão por V. Exas. doutamente supridos, deve o recurso interposto obter provimento, renovando-se a prova pericial posta em crise e, a final, ser proferida decisão no sentido do pedido inicialmente formulado.
As recorridas responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i. Do requerimento de «renovação da prova».
ii. Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto.
iii. Se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade contratual ou civil das rés.

III. Da renovação da prova pericial:
Após a última das conclusões das alegações de recurso, a recorrente, deduz requerimento «nos termos e para os efeitos do art. 662.º, n.º 2, do CPC,» no sentido de ser renovada a prova pericial, ou nas suas palavras, ser «(refeito o Relatório do Conselho Médico Legal tendo em conta também as variáveis acima enunciadas) ou produzida prova complementar que lhe seja conexa e esclareça a importante questão da responsabilidade médica (vg., ser ouvido o Presidente do Conselho de Especialidade da OMD, ou o próprio Bastonário da Ordem)».
O artigo 662.º do Código de Processo Civil é a norma nuclear sobre as possibilidades de a Relação modificar a decisão da decisão de facto proferida pela 1.ª instância.
O n.º 1 estabelece que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. De notar que este poder/dever da Relação não é oficioso; o seu exercício está sempre dependente da circunstância de o recorrente ter impugnado a decisão sobre a matéria de facto (isto é, se a decisão não tiver sido impugnada pelo recorrente a Relação não pode modificá-la) e é delimitado pelo objecto do recurso (isto é, a Relação só pode pronunciar-se sobre os pontos de facto cuja decisão tenha sido objecto de impugnação no recurso; além desses só pode pronunciar-se sobre aqueles que se encontrem em contradição insanável com os factos provados, para eliminar a disfunção da fundamentação de facto que impeça a sua inteligibilidade e cabal compreensão).
O n.º 2 estabelece que a Relação deve ainda, a) ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova.
Este poder/dever da Relação pode ser exercido de modo oficioso, isto é, mesmo que o recorrente ou o recorrido não o tenham requerido. Trata-se, no entanto, de um poder/dever instrumental, ou seja, que está ao serviço do conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que a Relação deva fazer. Daí decorre, por um lado, que para a Relação exercer este poder tem de haver impugnação daquela decisão, e, por outro lado, que a decisão da Relação deverá orientar-se pelo critério da necessidade, ou seja, estes actos de produção de prova apenas devem ser ordenados se os mesmos se mostrarem indispensáveis para a Relação decidir como deve ser julgado um concreto facto cuja decisão foi impugnada e de cuja impugnação a Relação deva conhecer.
Esta constatação tem uma implicação óbvia. O recorrente não pode limitar-se a requerer a produção destes meios de prova sem especificar os concretos factos para cuja decisão considera os mesmos indispensáveis. Ele tem, obrigatoriamente, de estabelecer a associação entre os meios de prova a produzir e factos concretos cuja decisão da 1.ª instância pretende que seja modificada. A ordem de produção desses meios de prova depende disso, da demonstração de que a decisão da 1.ª instância sobre um facto concreto se baseou no depoimento de uma pessoa mas há dúvidas sobre a credibilidade do depoente ou o sentido do seu depoimento ou se baseou em meios de prova que suscitam dúvida fundada sobre a prova realizada e é possível produzir outros meios de prova (leia-se, capazes de eliminar essa dúvida).
A recorrente cita o n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, mas não especifica a que alínea se refere. Percebe-se porquê.
A alínea a) tem por objecto unicamente a prova por depoimento e por previsão a situação de haver dúvidas sobre a credibilidade do depoente ou o sentido do seu depoimento. A recorrente pretende a «renovação da prova pericial», não a renovação de qualquer prova por depoimento que tenha sido produzida.
A alínea b), por sua vez, refere-se à produção de novos meios de prova, não à «renovação» (leia-se, produção de novo do mesmo meio) dos que foram produzidos. Logo, esta norma não serve para a parte obter já na fase de recurso a correcção, aperfeiçoamento ou melhoria (“ser refeito”) dos meios de prova produzidos, serve para obter a produção de novos (outros) meios de prova.
Durante a audiência de discussão e julgamento, a parte podia pedir ao tribunal que confrontasse os peritos com alguma informação colhida durante a produção da prova por depoimentos e lhes pedisse que à luz dessa informação esclarecessem ou completassem algum ponto do seu relatório. Também podia requerer ao tribunal que ordenasse a comparência dos peritos na audiência de julgamento para prestarem esclarecimentos com base nessa informação superveniente.
No caso isso não foi feito e só agora no recurso a autora se queixa da circunstância de o relatório pericial não ter levado em conta algo que segundo a autora foi referido nos depoimentos produzidos no decurso da audiência.
Como quer que seja, o requerimento da recorrente defronta-se com um obstáculo intransponível. A recorrente impugnou a decisão sobre vários pontos concretos da matéria de facto. Todavia, este requerimento não está relacionado com a decisão proferida sobre qualquer desses pontos, rectius, não são as dúvidas sobre os meios de prova a atender para decidir esse pontos concretos que estão na origem e motivam este requerimento.
O que a recorrente refere para justificar o seu requerimento é que no decurso da audiência de julgamento «foram colhidas outras variáveis que o Conselho Médico Legal não equacionou na discussão da causa; ..., não levou em conta … a questão de não ter havido protocolo inicial de conhecimento do paciente, de apurar eventuais debilidades que poderiam condicionar a extracção, o número das amálgamas a extrair por sessão, o período de tempo com a boca aberta, a força a exercer, o cuidado acrescido a ter com a ATM, etc. […] nem a 2.ª ré, médica dentista, foi informada das limitações da autora que tinham sido apuradas e registadas anteriormente pela 1.ª ré, nem tão pouco a mesma desenvolveu qualquer contacto privilegiado com a autora, com quem iria realizar uma primeira intervenção.»
Sucede que nenhum desses factos consta da fundamentação de facto da sentença recorrida. Não constam igualmente do elenco dos factos julgados não provados. Por consequência, também não fazem parte dos factos cuja decisão a autora impugnou no recurso de apelação.
Acresce que esses factos também não foram alegados em nenhum artigo da petição inicial, na qual a autora radica a negligência da médica dentista que realizou a extracção das amálgamas dentárias no próprio acto da extracção, isto é, na circunstância de a extracção ter sido feita de uma só vez (artigo 12) de por dificuldade em colocar uns fios elásticos nos dentes de baixo e médica se ter apoiado sobre a mandíbula da autora e ter exercido sobre ela elevada pressão para colocar os ditos elásticos (artigos 13 e 14) e ter forçado a autora a manter a boca aberta na sua máxima amplitude cerca de uma hora e meia (artigo 15).
A única alusão à informação que a autora assinalou na Ficha de Avaliação Inicial que preencheu encontra-se nas contestações apresentadas pelas rés, mas não com o significado que a autora agora lhes quer atribuir (a primeira ré defendendo que afinal a autora já tinha algum problema na articulação mandibular; a segunda ré sustentando que não foi alertada pela autora das suas queixas).
Se a autora pretendia (e podia) fazer-se valer de qualquer facto não alegado, mas resultante da instrução da causa, deveria tê-lo requerido no tribunal a quo ainda antes do encerramento da audiência. Se esse momento processual não fosse inultrapassável, a recorrente teria, ao menos, de ter requerido agora nas alegações de recurso a ampliação da matéria de facto, na medida em que não cabe nos poderes da Relação proceder oficiosamente à ampliação da matéria de facto a factos que não constem da petição inicial e não integrem a causa de pedir da acção, ainda que tenha resultado da instrução da causa que não foi presidida pela Relação. A autora não fez uso de qualquer dessas faculdades.
Nesse contexto, o requerimento de «renovação» da prova tem de ser rejeitado porque o meio de prova em questão não pode ter nenhuma repercussão sobre a fundamentação de facto da decisão e/ou nenhuma influência sobre a matéria de facto de que esta Relação pode conhecer ou cuja decisão tem de reanalisar.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.

IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
O recorrente defende que os factos dos pontos x) e nnnnn) foram incorrectamente julgados.
Em rigor, o que a recorrente impugna não é a decisão de os julgar provados, é a respectiva redacção, pretendendo que no primeiro ponto em vez da expressão «terem regressado» se assinale «terem continuado» e que no segundo ponto se acrescente a expressão de que durante o procedimento a autora «estava anestesiada».
No tocante ao primeiro desses pontos há que levar em conta que no ponto ffffff) foi julgado provado que «nos meses de Dezembro de 2018 e Janeiro de 2019, a autora não apresentou queixas de dor, ou distúrbios ao nível das articulações temporomandibulares».
Tal facto é compatível com a circunstância de ter sido julgado provado que depois de consultar a Dr.ª JJ no dia 19-11-2018 - ponto t) – que lhe receitou medicação para as dores, a autora só consultou o Dr. FF em 14-02-2019, de novo com queixas de dores – ponto x) -.
Não tendo a autora impugnado a decisão de julgar provado este facto, ou seja, aceitando que nos meses de Dezembro de 2018 e Janeiro de 2019 não apresentou queixas de dor, parece aceitável a redacção do ponto x) no sentido de assinalar que estas dores regressaram em Fevereiro de 2019, altura em que a autora decide consultar outro médico, naturalmente por ter queixas de dor.
Aliás, na mensagem de correio electrónico que constitui o documento 14 junto com a petição inicial pela própria autora, ela escreve que «a dor aliviou em finais de Novembro 2018. No início de Fevereiro 2019 as dores voltaram mais intensas». A expressão usada na redacção do facto, «regressaram», tem como sinónimo «voltaram».
De todo o modo trata-se de um mero pormenor sem importância factual uma vez que não foi sequer alegado que nesse período de tempo tivesse ocorrido algum outro evento que pudesse interromper a relação das dores com a retirada das amálgamas dentárias em 22 de Outubro de 2018 ou ser causa destas.
Por isso decide-se manter a redacção dada ao ponto x).
No que concerne ao ponto gggggg) a pretensão da autora também não possui utilidade prática na medida em que já resulta da matéria de facto que efectivamente, a remoção das amálgamas foi realizada, como não podia deixar de ser, aliás, estando a paciente sob anestesia. Isso consta dos pontos l), iiiii) e ppppp).
Logo o que a autora pretende que se assinale já resulta da matéria de facto, não havendo qualquer necessidade de o repetir neste ponto em concreto. Por isso, mantém-se igualmente a decisão e a redacção deste ponto de facto.
A recorrente defende, outrossim, que devem ser julgados provados diversos factos que a 1.ª instância julgou não provados. Vejamos se deve ser assim.
Os primeiros factos têm a ver com o que se passou durante o acto médico de remoção das amálgamas.
A autora alegou, e são esses os factos alegados para imputar à médica dentista a negligência na realização do acto, que:
1. Na sessão de remoção das amálgamas, a segunda ré manifestou dificuldade em colocar uns fios elásticos nos dentes de baixo.
2.Tal levou a que a mesma se levantasse da cadeira e se apoiasse sobre a mandíbula da autora, exercendo elevada pressão para colocar os ditos elásticos.
3. Nessa altura a autora, que tinha a boca aberta na sua máxima amplitude há cerca de uma hora e meia, sentiu a sua mandíbula a estalar e a ceder.
Sucede que foi julgado provado no ponto ooooo) que «no procedimento de remoção de restaurações não houve lugar à colocação de elásticos», decisão que não vem impugnada pela recorrente.
Acresce que nenhum dos meios de prova usados pela recorrente para fundamentar a alteração da decisão faz referência à necessidade de colocação de fios plásticos para realizar a remoção das amálgamas. Por isso, o ponto 1 e a segunda parte do ponto 2 foram julgados acertadamente não provados.
Os factos de a médica dentista se ter «apoiado sobre a mandíbula da autora, exercendo elevada pressão», referido na primeira parte do ponto 2 (mesmo que o dissociemos da segunda parte) e de isso ter levado a mandíbula «a estalar e ceder», referido na segunda parte do ponto 3, não são confirmados por nenhum meio de prova para além do depoimento de parte da autora.
Em rigor, tratando-se de algo que ocorreu no gabinete da médica dentista durante a extracção das amálgamas dentárias, esses factos só podem ter sido presenciados pelas pessoas que se encontravam nesse espaço delimitado, a autora, a 2.ª ré e os assistentes.
A autora afirmou estes factos no seu depoimento; porém, embora não haja motivos para colocar em causa a sua sinceridade, trata-se do depoimento do principal interessado no caso pelo que o seu depoimento necessita de alguma corroboração probatória para poder ser aceite como prova suficiente dos factos em questão. Não foi produzido o depoimento de parte da 2.ª ré e os depoimentos dos respectivos assistentes, DD e EE, são, pelo menos nesse aspecto, irrelevantes.
Ao contrário do sustentado pela recorrente, nem o relatório do INML nem o depoimento do Dr. HH, os dois meios de prova que invoca para fundamentar a alteração da decisão, possuem valor probatório para demonstração desse facto porque não o presenciaram nem dispõem de meios auxiliares de diagnóstico que revele ter sido exercida pressão excessiva ou desadequada.
Por não lhes caber averiguar o que se passou antes da sua intervenção no caso, o INML e o Dr. HH partem do pressuposto que a descrição da autora do que se passou na cadeira de dentista é factualmente correcta, com base no raciocínio, válido em si mesmo, de que se a autora não tinha queixas anteriores e passou a ter queixas depois da extracção das amálgamas teve de ocorrer algo no decurso desse acto médico para fazer surgir as dores.
Sucede que existem nos autos elementos que colocam em causa essa premissa e que permitem superar o obstáculo levantado pela recorrente de não ter outro meio para provar esses factos para além do seu próprio depoimento.
Desde logo, as informações provenientes de médicos que a autora consultou e do Conselho Médico-legal que as doenças da articulação temporomandibular podem ter diversas causas e ser resultado da reunião de um conjunto de factores.
Depois, a circunstância de a própria autora no preenchimento das fichas de avaliação que lhe foi pedido pela 1.ª ré que preenchesse ter assinalado que «tenho as mandíbulas contraídas, especialmente ao acordar» e qualificado essa situação como de grau 3 numa escala de 0 a 3, significando que «sinto muitíssimo - sintoma muito incómodo» (cf. doc. 5 junto com a contestação da 1.ª ré), e ter assinalado a resposta «sim» às seguintes perguntas «tem dores na ATM ou dores musculares/cabeça?» e «tem dificuldades de mastigação?» (cf. doc. 4 junto com o mesmo articulado). Estas manifestações físicas reveladas pela autora e relacionadas com a mandíbula e a ATM permitem supor que antes da remoção das amálgamas a autora já tinha alguma afectação a esse nível e que dela resultavam dores na ATM e perturbações no uso da mandíbula.
A seguir, temos que a amálgama é uma massa que se encontra fixada ao dente de forma estável e duradoura, possuindo características para assegurar a estanquicidade do isolamento do dente. Por isso a extracção das amálgamas implica sempre o exercício de força física, designadamente o uso de meios mecânicos (v.g. broca; facto vvvvv) que exercem força e pressão sobre a área onde está a ser feita a extracção. Isso significa que o exercício de pressão sobre a mandíbula onde assenta a gengiva e os dentes é algo absolutamente normal e natural na realização deste acto médico.
Por esse motivo, a questão não é tanto se foi exercida pressão, mas sim se foi exercida pressão anormal, excessiva, desadequada e desproporcionada. Ora se aquele aspecto pode ter sido sentido pela autora (daí a sua convicção sobre o que aconteceu), não é tão certo que ela tivesse (e/ou estivesse em) condições para avaliar de forma correcta este último aspecto (daí a dúvida sobre o rigor factual da sua percepção do que sucedeu).
Como o que está alegado nos pontos mencionados é que a mandíbula «estalou» e «cedeu», ou seja, não propriamente que ocorreu uma fractura dos ossos da mandíbula mas que esta fez um barulho, deslocou-se e ficou fora da sua posição normal ou anterior, temos de aceitar que o meio de prova fundamental destes factos acabam por ser os primeiros exames radiológicos que a autora realizou após aquele acto médico.
Esses exames são aqueles que a autora realizou no dia 16-11-2018 no Hospital 2..., ..., e no dia 07-03-2019 no Hospital ..., Porto.
O primeiro, mais próximo do acto médico, foi uma ortopantomografia, ou seja, uma radiografia panorâmica à cabeça para visualização das estruturas da face. O seu relatório está junto com a petição inicial e nele é afirmado que «foram obtidos radiogramas focando as articulações temporo-mandibulares com boca aberta e fechada. Com boca fechada verificamos normal adaptação dos côndilos maxilares inferiores em relação às cavidades glenóides dos temporais correspondentes. Com boca aberta verificamos normal mobilidade e excursão dos côndilos maxilares inferiores em relação às referidas cavidades glenóides. Em qualquer dos planos obtidos não observamos alterações radiologicamente evidentes da morfologia e estrutura das superfícies esqueléticas articulares em confronto».
Os outros foram uma ressonância magnética e uma TAC. No relatório daquela consta que se observam «côndilos mandibulares relativamente simétricos em termos de orientação, volume e configuração, encontrando-se correctamente posicionados nas cavidades glenóides. Não há alteração valorizável do sinal da medular óssea sugestiva de edema. As superfícies articulares são também regulares, sem evidência de erosões subcondrais significativas e a interlinha articular está mantida de ambos os lados. À direita, o menisco articular é fino na sua vertente posterior, encontrando-se ligeiramente anteriorizado; na abertura da boca, o menisco interpõe-se adequadamente entre as superfícies articulares, sendo a excursão condliana ampla, ultrapassando o plano médio da eminência temporal. À esquerda, o menisco articular apresenta morfologia e volume dentro da normalidade, encontrando-se correctamente posicionado e interpondo-se adequadamente entre as superfícies articulares na abertura da boca, o qual também é ampla desta lado. Não há alterações de relevo dos tecidos moles peri-articulares». No relatório desta a médica radiologista fez constar que se observam «côndilos mandibulares relativamente simétricos em termos de volume, configuração e orientação, correctamente posicionados nas suas cavidade glenóides. A interlinha articular está mantida. Não existem irregularidades significativas das superfícies articulares nem imagens de osteófitos. Não há igualmente alterações de relevo dos tecidos moles peri-articulares
Estes exames não parecem confirmar o que vem referido nos pontos 1 a 3 julgados não provados. Ao invés, apenas acusam que na articulação do lado direito da mandíbula o menisco articular é fino na sua vertente posterior (o que só pode ter a ver com as respectivas características anatómicas) e encontra-se ligeiramente anteriorizado (o que quebra de facto a simetria total da ATM mas pelo qualificativo usado – ligeiramente – não parece ser significativo).
Note-se que não se trata da nossa própria interpretação dos exames, para o que óbvia e reconhecidamente não estamos habilitados; trata-se da interpretação do Dr. KK, cirurgião maxilo-facial que mandou fazer esses exames e que face à análise dos mesmos, na consulta subsequente que teve lugar em 14-03-2019, assinalou no dossier clínico da autora não lhe «parece haver alterações que justifiquem a sintomatologia que [a autora] refere».
No mesmo dossier o Dr. LL, médico com a mesma especialidade para o qual o Dr. KK enviou a autora e que a consultou em 05-04-2019, escreveu em relação a esses exames: «RM - ligeira deslocação anterior e medial do disco à direita, com redução na abertura e bandas inflamatórias ATM esquerda normal. TAC ATM - sem alterações ósseas
Há outro aspecto que nos parece possuir igualmente relevo probatório quanto a estes factos. O Prof. Dr. HH mostrou-se convencido da certeza científica da relação de causa-efeito entre o acto médico da extracção das amálgamas e a patologia apresentada pela autora, e caracterizou essa patologia de forma clara como um desvio do disco articular sem redução, pelo que se propôs realizar uma astroscopia bilateral da ATM, que acabou por realizar.
Todavia, lendo o dossier clínico enviado pelo Instituto Português da Face, verifica-se que apesar dessa intervenção a autora continuou a apresentar queixas de dor, teve várias consultas, em muitas delas foi sujeita a artrocentese (limpeza e colocação de lubrificante na articulação para eliminação da dor) e foi decidido modificar várias vezes a sua medicação.
Em resultado disso, cerca de um ano depois da astroscopia, mais propriamente em 22-08-2020, já a acção estava pendente, o Prof. Dr. HH parece não ter tantas certezas ao escrever no relatório: «Mantém queixas, que não me parecem sugestivas de disfunção intra-articular. Parece-me efectivamente quadro de nevralgia, pelo que recomendo consulta com MM para abordagem medicamentosa menos agressiva. Suspeito de pequena colecção de AH fora de cápsula ATM dta que poderá contribuir para alguma dor à palpação».
Na nossa interpretação, em acréscimo ao mais que a 1.ª instância indica para motivar a sua decisão, estes meios de prova não permitem julgar provado o que consta da primeira parte do ponto 2 e da segunda parte do ponto 3, cuja decisão, por isso mesmo, se decide manter.
Resta a primeira parte do ponto 3 onde se afirma que a autora foi levada a manter a «boca aberta na sua máxima amplitude durante cerca de hora e meia».
Sucede que a recorrente não impugna a decisão de julgar provado o seguinte: a autora chegou à clínica cerca de 18h05 e efectuou o pagamento às 19h22 (ggggg); a remoção de amálgamas foi precedida de anestesia, tendo sido necessário aguardar alguns minutos para o início do respectivo efeito (iiiii); antes da remoção é efectuado o isolamento dos dentes (jjjjj); a primeira remoção foi iniciada cerca de 15 minutos após a chegada da autora ao consultório (hhhhh); 2 dos 4 dentes situavam-se no mesmo quadrante (kkkkk); para fazer a remoção nos outros dois dentes, foi necessário mudar o isolamento de uma parte da boca para outra, tendo a autora fechado a boca por duas vezes (lllll); a autora terá estado deitada na cadeira de dentista cerca de uma hora (mmmmm).
É absolutamente contraditório com estes factos pretender que se julgue provado que ela esteve com a boca aberta durante cerca de hora e meia. Porém isso não significa que ela não tivesse de estar com a boca aberta na sua máxima amplitude durante a maior parte do tempo que durou a remoção. Pelo contrário, o facto de se tratar de uma remoção de amálgamas parece obrigar a que o paciente tenha a boca nessa posição, o facto de se tratar de uma remoção de um total de quatro amálgamas no mesmo acto médico, com isolamento total da boca para impedir a ingestão de resíduos do material da amálgama, parece impor que essa posição tenha sido adoptada na maior parte do tempo que durou o acto.
Por isso, conjugando a natureza e os contornos do acto médico e as deduções que permitem com os demais factos provados, deve ser julgado provado o seguinte facto que se adita à fundamentação de facto:
«Durante a remoção das amálgamas a autora esteve com a boca aberta na sua máxima amplitude durante períodos que no total não excederam uma hora.»
Passando ao ponto 4, entendemos que os diversos registos clínicos dos muitos médicos que a autora consultou na sequência das dores com que se deparou depois da remoção justificam perfeitamente que se julgue provado o seguinte facto que se adita à fundamentação de facto:
«As dores que a autora sentia após a extracção das amálgamas tendiam a aumentar com a movimentação da mandíbula.»
O ponto 22 menciona a avaliação feita pelo Prof. Dr. HH. O dossier clínico do mesmo junto aos autos revela o que se alega no ponto 22 nas notas da consulta de 07-05-2019, embora, como é óbvio, tendo sido esse o primeiro momento em que ele teve contacto com a autora e as queixas desta, essa avaliação só pode ser fruto do que a autora lhe contou, não do quele mesmo observou ou apurou clinicamente.
É, aliás, o que se retira do dossier onde está escrito «Dor hoje 0/10 (VAS): 9 / Dor últimos 6 meses 0/10 (VAS): 9», sendo certo que a menção VAS significa, em linguagem médica, Visual Analogue Scale ou Escala Visual Analógica que é uma ferramenta para medir a intensidade da dor de forma subjectiva que consiste numa linha recta com extremidades marcadas como “sem dor” e “pior dor possível”, na qual o paciente marcar um ponto da linha que representa a intensidade da dor que sente ou sentiu, sendo depois essa posição medida e convertida num valor numérico entre 0 e 10.
Logo, alterando a decisão de julgar não provado o ponto 22, para acrescentar esse novo facto modifica-se a redacção do ponto zz) para a seguinte:
zz) Em função das indicações da autora, o Dr. HH calculou a dor sentida por ela, nos seis meses anteriores a 07-05-2019, num grau 9, numa escala de 0 a 10.
A recorrente defende que os pontos 23 e 24 devem ser julgados provados exclusivamente pelos motivos pelos quais defendeu que se julguem provados os pontos 2 e 3. Desse modo, pelos motivos por que não se atendeu a alteração da decisão quanto a estes, desatende-se a alteração da decisão proferida sobre aqueles.
Em relação ao ponto 26, afigura-se-nos que os registos clínicos dos médicos que a autora consultou justificam em absoluto que se julgue provado o seguinte facto que se adita à fundamentação de facto:
«As dores que a autora sente desde a remoção das amálgamas fazem com que a autora, para as evitar ou não agravar, procure não falar por períodos longos de tempo, não trincar com os dentes da frente, comer a comida em pedaços pequenos.»
Os restantes ponto de facto cuja decisão vem impugnada respeitam às consequências pessoais das dores que a autora sentiu desde a remoção.
A leitura atenta dos dossiers e informações clínicas juntas aos autos e o teor dos depoimentos médicos produzidos obrigam a aceitar que perante um quadro de dor que a autora foi reportando nas sucessivas consultas e aos diversos médicos, os relatos das testemunhas que presenciaram essas manifestações ou consequências são, apesar da sua ligação à autora (marido e amigos), não apenas plausíveis e possíveis, como muito prováveis, como sucederia, aliás, com qualquer outra pessoa na sua situação.
Por essa razão discorda-se frontalmente da decisão de julgar não provados e, ao invés, julgam-se agora provados os seguintes factos que se aditam à fundamentação de facto:
Desde 22-10-2018 a autora passou a fazer essencialmente uma dieta baseada em líquidos e sopas, abstendo-se de comer alimentos consistentes para cuja mastigação necessitaria de usar mais a mandíbula.
Desde essa data a autora tem sofrido dores nos músculos da face, variando entre dores ligeiras e dores fortes que lhe dificultam profundamente o dia-a-dia.
A autora foi levada a abdicar de fazer férias por falta de vontade e por razões financeiras relacionadas com os gastos que teve com as consultas, os exames e as deslocações que realizou para procurar tratamento.
A autora está impedida de cantar.
Por causa das dores a autora não conseguiu ir trabalhar durante dias e/ou parte de dias.
Procede assim, em parte, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

V. Fundamentação de facto:
Encontram-se julgados provados em definitivo os seguintes factos:
a) A autora entrou em contacto com a primeira ré, A..., procurando fortalecer o seu sistema imunitário.
b) No dia 11 de Setembro de 2018 a autora deslocou-se à filial da “A...”, sita na ..., Vila Nova de Gaia, para efectuar, entre outras, uma avaliação dentária.
c) A autora foi atendida por uma médica da “A...”, Dr.ª NN, que aconselhou a remoção de quatro amálgamas de chumbo que a autora tinha na boca, uma vez que prejudicavam a sua saúde e o sistema imunitário.
d) Nessa ocasião, apresentou-lhe um orçamento para tal remoção e testes complementares.
e) A Dr.ª NN informou também que a decisão final caberia à sua colega, Dr.ª OO, profissional mais habilitada, com mais experiência em técnicas de bio-ressonância.
f) Seguindo as orientações das profissionais indicadas, no dia 13 de Setembro, a autora iniciou o “Programa Saúde” – no valor de 650€, englobando 6 consultas, testes de intolerância alimentar e showcooking de receitas saudáveis.
g) Complementarmente, adquiriu também produtos farmacêuticos aconselhados, no que gastou mais 489,10€.
h) Durante a primeira consulta de medicina integrativa do “Programa Saúde” a Dr.ª OO confirmou a necessidade de retirar as amálgamas.
i) A profissional sustentou esta decisão com base no teste de bio-ressonância de diagnóstico de patologias que realizou, o qual, segundo a médica, indicou que a autora teria o seu organismo intoxicado fruto da presença de materiais pesados no seu sistema imunitário (tendo sido detectado mercúrio no cérebro, no fígado, no intestino e nas articulações) sendo necessária a sua remoção.
j) No dia 22 de Outubro de 2018, a autora deslocou-se à Clínica 2..., em Vila Nova de Gaia, para extrair as quatro amálgamas.
k) A intervenção clínica foi realizada pela Dr.ª BB, aqui segunda ré, que procedeu à extracção das quatro amálgamas numa única intervenção.
l) Com o passar do efeito da anestesia, a autora começou a sentir dores no lado direito da face, dando conta de um inchaço nesse lado do rosto.
m) Sem sentir melhoras, a autora decidiu entrar em contacto com a A..., tendo-lhe sido dito que poderiam ser efeitos da anestesia a que tinha sido sujeita durante a intervenção e sendo-lhe indicada a Dr.ª JJ, médica na A... de Vila Nova de Gaia, para verificação física do que se estaria a passar.
n) No dia 31 de Outubro de 2018, persistindo as dores, a autora foi consultar a Dr.ª JJ, que lhe examinou a boca e receitou um relaxante muscular: “Diazepam 5mg”.
o) No dia 15.11.2018, por persistirem as dores, a autora dirigiu-se ao Centro de Saúde ... onde lhe foi prescrita a realização de uma ortopantomografia à articulação temporomandibular (ATM).
p) Tal exame foi feito no dia seguinte, no Hospital 2..., em ....
q) No dia 17 de Novembro, a autora voltou a contactar a A... e falou com a R. BB, transmitindo-lhe que as dores perduravam, informando-a também que tinha realizado uma ortopantomografia.
r) Telefonicamente, sugeriu a ré BB que mostrasse o exame à Dr.ª JJ, recomendando fazer Voltaren, durante três dias.
s) No dia 19 de Novembro de 2018, a autora voltou a ser observada pela Dr.ª JJ.
t) No dia 19.11.2018, a autora referiu à Dr.ª JJ que tinha dificuldade em abrir a boca, mantinha as dores e a cara inchada.
u) A Dr.ª JJ fez testes de percussão vertical e horizontal.
v) Foi dito à autora que poderia tratar-se de uma infecção bacteriana surgida durante a remoção das amálgamas.
w) Foi receitado à autora tomar um antibiótico e Brufen para aliviar as dores.
x) No dia 14 de Fevereiro de 2019, por terem regressado as dores, a autora consultou o Dr. FF, especialista de Estomatologia, no Hospital ... na ....
y) O Dr. FF receitou um relaxante muscular, Adalgur, tendo a autora adquirido, em 16.02.2019, Voltaren Rapid 50mg.
z) No dia 20 de Fevereiro de 2019, a autora teve uma segunda consulta com o Dr. FF.
aa) A autora foi encaminhada para o Dr. KK, especialista em Cirurgia Maxilo-Facial no Hospital ..., ..., Porto.
bb) Na consulta que teve com este clínico, dia 21 de Fevereiro de 2019, foi realizado um polimento dos dentes saudáveis do lado esquerdo por forma a facilitar o fecho da mandíbula.
cc) Foi prescrito Adalgur e foi informada e Voltaren para alturas de maior intensidade de dor.
dd) Entre 23 de Fevereiro a 4 de Abril de 2019 a autora dirigiu à 1ª ré vários emails, expondo a situação e procurando obter uma forma de resolver o seu problema.
ee) A autora obteve resposta em emails assinados por CC, por PP e um último, pela própria Dr.ª BB, sem que, em qualquer deles, fosse assumida responsabilidade.
ff) Perante a insistência da autora, a R. BB afastou qualquer responsabilidade pela sintomatologia da autora, concluindo que a intervenção realizada “ocorreu sem incidentes e dentro da normalidade”.
gg) No dia 5 de Março de 2019, a autora recorreu novamente aos serviços do Dr. KK que, devido à persistência das queixas de dores, lhe receitou de novo Adalgur, a realização de uma Ressonância Magnética e de uma TAC – exames que a autora realizou no dia 7 de Março de 2019.
hh) A 10 de Março de 2019, a autora deslocou-se à urgência do Hospital Privado ... por sentir dores na ATM bilateralmente, com predominância à direita, na zona da ATM direita, dores atrás do olho direito e enxaquecas violentas.
ii) Tornou-se necessária administração de analgésicos, tendo tido alta com prescrição de Naproxeno, Flexiban e, se necessário, Tramadol para controlo da dor.
jj) Dia 14 de Março de 2019, deslocou-se de novo ao Hospital ..., para mostrar os resultados dos exames realizados ao Dr. KK.
kk) Perante os exames, o Dr. KK escreveu “não me parece haver alterações que justifiquem a sintomatologia que refere. Vai marcar consulta para o Dr. LL”, aconselhando a autora a consultar um cirurgião maxilo-facial.
ll) No dia 20 de Março de 2019, a autora agendou consulta no Hospital Privado ..., para ser observada pelo cirurgião maxilo-facial, Dr. QQ.
mm) Na informação clínica, o referido cirurgião escreveu “tratamento dentário prolongado há 6 meses com luxação anterior do menisco – bloqueio agudo. Obs: oclusão classe 2. RMN ATM dta - menisco fino ligeiramente anteriorizado. ATM esq – normal. Dor miofascial com dor a palpação masseters temporal. Fazer fisioterapia. Artocentes se não melhoria 1 mês”.
nn) No dia 21 de Março de 2019, a autora dirigiu-se à Cooperativa de Ensino Superior Politécnico Universitário (CESPU), na unidade de clínica dentária, no ..., para uma consulta com o Dr. RR.
oo) Na avaliação clínica, o referido clínico referiu “da avaliação clínica resulta as seguintes observações: mialgia dos músculos temporal, masséter e pterigóidea lateral (direitos e esquerdos); esticamento dos ligamentos retrodiscais (direito e esquerdo); abertura da boca não forçada de 14mm; deslocamento anterior do disco com redução à direita. (…) Aconselhamos terapêutica com fisioterapia com aplicação de calor e frio”.
pp) Recomendou sessões de fisioterapia, assim como fazer exercício em casa com toalhas de água quente para resolver a contractura muscular.
qq) Receitou anti-inflamatório tópico para aliviar as dores musculares.
rr) No dia 26 de Março de 2019, a autora deslocou-se ao Hospital Privado ... para consulta de fisiatria - Dr.ª SS, Medicina Física e de Reabilitação – tendo sido prescritas 15 sessões de técnicas especiais de cinesiterapia, prescrição que não teve continuidade.
ss) No dia 1 de Abril de 2019, a autora dirigiu-se novamente à CESPU para ter consulta com o Dr. RR.
tt) No dia 5 de Abril de 2019, a autora, foi consultar o Cirurgião Maxilo-Facial, Dr. LL, recomendando pelo Dr. KK, o qual recomendou autodefesa e medicação (Casilium, Vimovo e Adalgur), goteira oclusal e fisioterapia (orientou para Dr. TT).
uu) Nesse dia 5 de Abril, a autora dirigiu-se à Clínica do Dr. UU, em Vila Nova de Gaia, para uma consulta com o Dr. VV, responsável da área da ATM no Hospital de S. João.
vv) Nos dias 15, 22 e 29 de Abril de 2019 a autora efectuou as primeiras três sessões de fisioterapia com o Dr. TT, por recomendação do Dr. LL.
ww) Na sequência da fisioterapia, a autora passou a sentir mais dores na face, nas zonas das duas ATMs – para além de sentir estalidos na ATM do lado esquerdo.
xx) No dia 26 de Abril de 2019, no final da última consulta de Nutrição do Programa de Saúde, com a R., A..., em Vila Nova de Gaia, a autora, registou a queixa do sucedido no Livro de Reclamações da Clínica.
yy) Dia 7 de Maio de 2019 a autora dirigiu-se ao Instituto Português da Face (IPF) para ter consulta com o Professor Doutor HH, estomatologista, especialista em questões de disfunções da ATM.
zz) Em função das indicações da autora, o Dr. HH calculou a dor sentida por ela, nos seis meses anteriores a 07-05-2019, num grau 9, numa escala de 0 a 10.
aaa) Perante o relato que a autora efectuou do procedimento dentário, o Prof. HH considerou existir relação causa-efeito entre o procedimento da dentista na extracção das amálgamas e a sintomatologia da autora.
bbb) O Professor Doutor HH propôs fazer uma Astroscopia da ATM Bilateral para reposicionamento do disco articular.
ccc) No dia 14 de Maio de 2019 a autora teve consulta de clínica geral na Clínica Dr. WW.
ddd) O plano apresentado pelo Prof. HH envolvia cirurgia de artroscopia ATM bilateral, aplicação de toxina botulínica tipo A, 200 unidades e fisioterapia.
eee) Em data prévia à cirurgia, sob prescrição do Dr. HH, a autora realizou um raio X ao tórax, análises sanguíneas, electrocardiograma e tomar flexiban.
fff) A recomendação de cuidados pós-operatórios envolvia toma de medicação prescrita, dormir com cabeça levantada, beber cerca de 2 litros de água por dia, fazer gelo local durante os primeiros 5-7 dias.
ggg) A autora adquiriu saco próprio para gelo, analgésico e anti-inflamatório, assim como produtos de higiene dentária.
hhh) Dia 22 de Maio de 2019 a autora foi submetida a cirurgia, na Clínica E..., em Lisboa.
iii) Na sequência da cirurgia foi recomendado um período de baixa médica de 10-20 dias, para recuperação total.
jjj) A 23 de Maio de 2019, foi a autora notificada pela ré, A..., enjeitando qualquer responsabilidade pelo sucedido.
kkk) No dia 31 de Maio de 2019, a autora deslocou-se a Lisboa para a primeira consulta pós cirurgia, com o Prof. Doutor HH.
lll) Nesse dia a autora fez a primeira sessão de fisioterapia com a Dr.ª XX, no IPF.
mmm) Na sequência dessa sessão, a autora adquiriu pensos impregnados com medicamento anti-inflamatório para colar no rosto (“Transact”) e um creme.
nnn) No dia 4 de Junho, a autora dirigiu-se ao Centro de Saúde ... para emissão de baixa médica.
ooo) No dia 6 de Junho de 2019, a autora adquiriu Rimanal Gel.
ppp) No dia seguinte, dia 7, a autora voltou a deslocar-se a Lisboa para a segunda sessão de fisioterapia com a Dr.ª XX (no IPF) tendo-lhe sido prescrita medicação pelo Prof. HH, designadamente analgésica.
qqq) Dia 12 de Junho de 2019, a autora voltou a deslocar-se a Lisboa para a terceira sessão de fisioterapia com a Dr.ª YY, no IPF.
rrr) A 14 de Junho de 2019, a autora dirigiu-se ao Centro de Saúde ... para uma consulta com o seu médico de família, por forma a estender a sua baixa devido à permanência de dores, foi-lhe receitada mais medicação.
sss) A 15.06.2019 a autora adquiriu novos pensos Transact.
ttt) Nos dias 19 e 28 de Junho, e 12 de Julho de 2019, a autora voltou a Lisboa para a quarta, quinta e sexta sessão de fisioterapia, no IPF.
uuu) Voltando a deslocar-se a Lisboa dia 15 de Julho de 2019, para a consulta de acompanhamento com o Prof. Doutor HH.
vvv) Nesta consulta, a autora relatou dor na região circundante à ATM, mantendo quadro de tensão muscular significativa com limitação funcional.
www) Foi-lhe receitado um outro relaxante muscular.
xxx) A autora foi avaliada como tendo um risco significativo de recidiva, tendo ainda o cirurgião considerado que mantinha uma probabilidade importante de não recuperar a função mastigatória normal.
yyy) No dia 19 de Julho de 2019, a autora deslocou-se mais uma vez a Lisboa para realizar a sua sétima sessão de fisioterapia (no IPF).
zzz) A autora adquiriu bandas kinésicas.
aaaa) No dia 2 de Agosto, devido à persistência de dores intensas na cabeça e face foi prescrita à autora nova medicação.
bbbb) A 9 de Agosto de 2019, a autora deslocou-se de novo a Lisboa para consulta de acompanhamento com o Prof. HH.
cccc) As situações descritas traduziram-se em momentos muito dolorosos para a autora, que sofreu angústia, frustração, revolta e ansiedade.
dddd) Nos períodos de crise, a autora viu-se obrigada a basear a sua alimentação em líquidos, eliminado alimentos que implicassem maior abertura mandibular.
eeee) Nos períodos de crise, pré e pós cirurgia, a autora teve restrições na fala; não podendo falar alto nem por longos períodos de tempo devido às fortes dores, causadas pelo movimento da mandíbula (dores no rosto, no olho direito e na cabeça).
ffff) A autora passou a evitar ambientes muito quentes, mesmo praias, por ter dificuldade em suportar qualquer fonte directa de calor na face.
gggg) A vida económica da autora sofreu um impacto negativo, pois todas as despesas, deslocações e exames foram custeadas por si.
hhhh) Após a cirurgia e todos os demais gastos com fisioterapia de reabilitação, a recuperação do menisco (disfunção na ATM) não ficou, nem ficará, a 100%.
iiii) A autora, ainda hoje, toma habitualmente analgésicos.
jjjj) A 1.ª R – A... é uma clínica médica que desenvolve a sua actividade no âmbito da saúde e bem-estar, designadamente, nas áreas da medicina alternativa e prestação de serviços de cosmética, encontrando-se licenciada pela ERS para a prática de serviços de higiene oral e medicina dentária e terapêuticas não convencionais.
kkkk) A autora é farmacêutica, por formação académica.
llll) Após ter procurado os serviços da 1ª ré, na primeira consulta que realizou, no dia 11 de Setembro de 2018, foi solicitado à autora o preenchimento de uma ficha de avaliação inicial (“FAI”).
mmmm) Resulta da FAI, preenchida pelo punho da autora, que os motivos da consulta foram: “Análise de metais, vírus ou bactérias, origem dos problemas de saúde”.
nnnn) A autora queixava-se de um quadro de dores de cabeça e, de uma forma geral, falta de vitalidade.
oooo) Na primeira consulta/avaliação feita pela Dr.ª NN, esta, pela sua própria avaliação, foi de opinião entre outras situações, que a autora deveria remover as amálgamas, uma vez que entendia que era um dos factores que provocava a debilidade do seu organismo.
pppp) No dia 13 de Setembro de 2018, a autora realizou uma consulta com a Dr.ª OO, que estava na posse na ficha de avaliação inicial e dos questionários, preenchidos pela autora, tendo esta aconselhado a autora a iniciar o “Programa Saúde”, prescrevendo ainda alguns medicamentos e suplementos.
qqqq) Relativamente à questão das amálgamas, na posse do teste de bio-ressonância de diagnóstico de patologias efectuado pela autora, a Dr.ª OO também foi da opinião de que deveriam ser removidas.
rrrr) O Programa Saúde aconselhado pela Dr.ª OO e iniciado pela autora, foi sendo cumprido, a nível programático, tendo a autora efectuado pelo menos 4 consultas em 13 de Setembro de 2018, 3 de Outubro de 2018, 8 de Fevereiro de 2019 e 26 de Abril de 2019, bem como participado no showcooking de receitas saudáveis, o qual se realizou no dia 6 de Março de 2019.
ssss) No seguimento da avaliação dentária realizada pela Dr.ª NN no dia 11 de Setembro de 2018, foi por esta profissional concluído que, sob o ponto de vista da medicina integrativa, deveriam ser removidas as 4 (quatro) amálgamas que a autora tinha.
tttt) Para proceder à remoção das quatro amálgamas a realizar pela Dr.ª BB, 2.º R, médica dentista, que interveio como prestadora de serviços à 1.ª R., fazendo esta última, para o efeito, uso das instalações da Clínica 2..., com quem mantinha um protocolo.
uuuu) A autora, aquando do preenchimento da FAI que precedeu as consultas na 1ª ré, sinalizou “SIM”, quando questionada no Ponto 4 – Medicina Dentária “Se tem dores na ATM ou dores musculares/cabeça?”, assim como assinalou “SIM”, no Ponto 5 – Medicina Dentária “Tem dificuldades de mastigação?”.
vvvv) A autora realizou, nas instalações da 1ª ré, um “exame termográfico”, com os resultados indicados no documento 8 anexo à contestação da 1ª ré, que se tem por reproduzido.
wwww) Apenas em 26 de Março de 2019, a autora encaminhou para a 1ª ré as imagens dos exames de Ressonância e TAC que realizou.
xxxx) Após análise dos relatórios da RM e da TAC, remetidos pela autora, correspondentes ao documento nº19 anexo à petição inicial, que se têm por reproduzidos, em 4 de Abril de 2019, a ré BB respondeu à autora dizendo que “Os resultados dos seus exames complementares de diagnóstico não são passíveis de relacionar causa-efeito”, tendo recomendado à autora que fizesse uma consulta com “…uma pessoa especializada na área e com maior idoneidade em Portugal, o Presidente da SPDOF, Sociedade Portuguesa de Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial, o doutor ZZ”.
yyy) A autora não seguiu a recomendação da 2ª ré.
zzzz) A autora, aquando do preenchimento da ficha de avaliação que precedeu o programa recomendado pela 1ª ré, indiciou, sob o grau 3, correspondente a “sinto muitíssimo – sintoma muito incómodo”, que: sentia dificuldade em arrancar de manhã, está irritável e por vezes perde a cabeça; não tolera contratempos não aguenta situações stressantes, frequentemente tem alterações de humor; está agressiva; sente-se cansada de forma crónica; tem as mandíbulas contraídas, principalmente ao acordar; irrita-se com facilidade, está impaciente; custa-lhe levantar de manhã e tem vontade de dormir o dia todo; sente-se física e psiquicamente esgotada.
aaaaa) A autora realizou 3 questionários, um a 13.09.2018, outro a 22.10.2018 e o último a 08.02.2019 junto da 1ª ré, tendo esta, no âmbito das suas avaliações terapêuticas, extraído as conclusões evidenciadas nos documentos 13 a 15, anexos à contestação, cujo teor se tem por reproduzido.
bbbbb) Segundo referiu na sua FAI a autora tinha dores nas costas, cervical, pulsos, cotovelos, joelhos, dores musculares, sofria de tensão muscular e cervical e tomava suplementos de glucosamina e condroitina.
ccccc) A R. BB presta serviços à R. A..., que compreendem a cedência de uma sala para consultas de medicina dentária, recebendo, no âmbito dessa relação, vários doentes por indicação da 1ª R.
ddddd) Os pacientes que vêm por indicação das A..., vêm com uma orientação de tratamento elaborada pela R. A... em que a R. BB apenas certifica, do ponto de vista da medicina dentária, se há ou não inconveniente em realizar o tratamento.
eeeee) Em relação à autora, a indicação de tratamento, elaborada com o acordo da autora, no que à medicina dentária se referia, indicava que se tratava de um caso de substituição de 4 (quatro) restaurações em amálgama por resina composta.
fffff) O procedimento de remoção de restaurações em amálgama e substituição por outro material é efectuado pela medicina dentária a nível mundial.
ggggg) A autora chegou à clínica cerca de 18h05 e efectuou o pagamento às 19h22.
hhhhh) Cerca de 15 minutos após a chegada da autora ao consultório foi possível iniciar a primeira remoção de amálgama.
iiiii) A remoção de amálgamas foi precedida de anestesia, tendo sido necessário aguardar alguns minutos para o início do respectivo efeito.
jjjjj) Em fase prévia à remoção é efectuado o isolamento dos dentes.
kkkkk) Dos 4 dentes tratados, 2 deles situavam-se no mesmo quadrante.
lllll) Para realização do procedimento nos restantes dois dentes, foi necessário mudar o isolamento de uma parte da boca para outra, tendo a autora fechado a boca por duas vezes.
mmmmm) A autora terá estado deitada na cadeira de dentista cerca de uma hora.
nnnnn) Durante o procedimento de remoção das restaurações em amálgama, nunca a autora se queixou, manifestou, deu a entender, ou indiciou por qualquer sinal à R. Dr.ª BB que se sentia com dor para esta interromper o tratamento.
ooooo) No procedimento de remoção de restaurações não houve lugar à colocação de elásticos.
ppppp) A anestesia que a autora levou apenas incide no nervo, não anestesiando a articulação.
qqqqq) No final da remoção das 4 restaurações em amálgama, a autora levantou-se da cadeira, revelando-se bem, abandonando a sala sem referir que tinha qualquer dor, desconforto ou mau estar.
rrrrr) Na sala, durante a consulta da autora, esteve sempre a assistente da R. BB, DD, e o assistente, funcionário da Clínica 2..., EE.
sssss) O relatório da Ressonância Magnética das ATM´s que a autora realizou no dia 7/3/2019 no Hospital ... – refere: “côndilos mandibulares relativamente simétricos em termos de orientação, volume e configuração, encontrando-se correctamente posicionados nas cavidades glenóides. Não há alteração valorizável do sinal da medular óssea sugestiva de edema. As superfícies articulares são também regulares, sem evidência de erosões subcondrais significativas e a interlinha articular está mantida de ambos os lados. À direita, o menisco articular é fino na sua vertente posterior, encontrando-se ligeiramente anteriorizado; na abertura da boca, o menisco interpõe-se adequadamente entre as superfícies articulares, sendo a excursão condliana ampla, ultrapassando o plano médio da eminência temporal. À esquerda, o menisco articular apresenta morfologia e volume dentro da normalidade, encontrando-se correctamente posicionado e interpondo-se adequadamente entre as superfícies articulares na abertura da boca, o qual também é ampla deste lado. Não há alterações de relevo dos tecidos moles peri-articulares”.
ttttt) O relatório da Tomografia computorizada das ATM`S realizada pela autora no mesmo dia 7/3/2019 no Hospital ... refere “(…) Observam-se côndilos mandibulares relativamente simétricos em termos de volume, configuração e orientação, correctamente posicionados nas suas cavidades glenóides (…) Não há igualmente alterações de relevo dos tecidos moles peri-articulares (…)”.
uuuuu) Após a substituição das restaurações em amálgama realizadas pela R. BB, a autora foi observada por vários profissionais de saúde, tendo uns realizado procedimentos médicos dentários e outros apenas elaborado relatórios.
vvvvv) A substituição das restaurações em amálgama é realizada com uma broca.
wwwww) A 1.ª R. celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório, contratado junto da B... – apólice n.º ...57.
xxxxx) Tal contrato garante a responsabilidade civil profissional decorrente da actividade: terapêuticas não convencionais, seguro obrigatório (Lei n.º 71/2013 de 2 de Setembro e Portaria n.º 200/2014 de 3 de Outubro).
yyyyy) Na cobertura de responsabilidade civil profissional (terapeuta não convencional / seguro obrigatório) o capital seguro por anuidade é de 150.000,00€ por sinistro doc. 1 e 2 anexos à contestação da chamada B....
zzzzz) Em caso de sinistro garantido pela apólice fica a cargo do tomador do seguro, uma franquia no valor de 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais, com um mínimo de 125,00€ (Doc. n.º 1 e Doc. n.º 2).
aaaaaa) A 2ª ré celebrou com a chamada D... um contrato de seguro do ramo Responsabilidade Civil Profissional Saúde - Médicos, titulado pela apólice n. ...01, contrato esse que se encontrava válido e em vigor à data dos factos em discussão, regendo-se pelas Condições Particulares, Gerais e Especiais da Apólice anexa como documento nº 1 à contestação da chamada D..., cujo teor integral se tem por reproduzido.
bbbbbb) Nele figura como pessoa segura a Dra. BB, aqui 2ª ré, tendo sido indicada pela tomadora do seguro a seguinte actividade: “Odontologia”.
cccccc) Os tratamentos realizados pela 2ª ré na pessoa da autora foram facturados pela Clínica 2... que foi quem recebeu o correspondente preço, ou seja, a quantia de 360,00 €.
dddddd) É prática comum na medicina dentária restaurar, numa só sessão, várias peças dentárias.
eeeeee) As peças dentárias restauradas pela 2ª ré correspondiam aos dentes 4.6, 4.7, 1.6 e 2.7.
ffffff) Nos meses de Dezembro de 2018 e Janeiro de 2019, a autora não apresentou queixas de dor, ou distúrbios ao nível das articulações temporomandibulares.
gggggg) No início das sessões de fisioterapia a que se submeteu em Abril de 2019, a autora não apresentava dores nas duas articulações temporomandibulares, nem estalidos nestas articulações, que apenas se manifestaram após tais sessões.
hhhhhh) Parte das despesas que a autora suportou foram comparticipadas por um seguro de saúde de que a mesma é beneficiária, celebrado com a seguradora F....
iiiiii) Durante a remoção das amálgamas a autora esteve com a boca aberta na sua máxima amplitude durante períodos que no total não excederam uma hora.
jjjjjj) As dores que a autora sentia após a extracção das amálgamas tendiam a aumentar com a movimentação da mandíbula.
kkkkkk) As dores que sente desde a remoção das amálgamas fazem com que a autora, para as evitar ou não agravar, procure não falar por períodos longos de tempo, não trincar com os dentes da frente, comer a comida em pedaços pequenos.
llllll) Desde 22-10-2018 a autora passou a fazer essencialmente uma dieta baseada em líquidos e sopas, abstendo-se de comer alimentos consistentes para cuja mastigação necessitaria de usar mais a mandíbula.
mmmmmm) Desde essa data a autora tem sofrido dores nos músculos da face, variando entre dores ligeiras e dores fortes que lhe dificultam profundamente o dia-a-dia.
nnnnnn) A autora foi levada a abdicar de fazer férias por falta de vontade e por razões financeiras relacionadas com os gastos que teve com as consultas, os exames e as deslocações que realizou para procurar tratamento.
oooooo) A autora está impedida de cantar.
pppppp) Por causa das dores a autora não conseguiu ir trabalhar durante dias e/ou parte de dias.

VI. Matéria de Direito:
A presente acção tem por objecto a responsabilidade por danos causados por um acto médico dentário.
No caso esse acto médico consistiu na extracção de quatro amálgamas dentárias (vulgo, chumbos dos dentes cariados) e foi realizado na sequência de um contrato celebrado entre a paciente e uma sociedade privada de prestação de cuidados de saúde, em execução do qual uma médica dentista veio a realizar o acto proposto por aquela sociedade e aceite pela paciente.
Pela natureza do bem jurídico atingido (direito subjectivo na acepção do artigo 483.º do Código Civil) e pela natureza da actividade de prestação de serviços médicos que têm por objecto o corpo e a saúde de uma pessoa, esta relação jurídica convoca em simultâneo a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual.
No entanto, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2022, proc. n.º 1616/11.5TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, essa circunstância não impede que o conteúdo da prestação do médico seja em qualquer dos casos «bastante idêntico, obrigando-se sempre o médico a empregar os seus conhecimentos, técnicas e instrumentos disponíveis para a cura, tratamento, melhoria do estado de saúde, diminuição do sofrimento ou prolongamento da vida do doente. Existindo ao lado de tal obrigação principal múltiplos deveres … que também concorrem, quer positiva quer negativamente, para a obtenção da finalidade da prestação do médico, nomeadamente para evitar danos na pessoa ou no património do doente, no decurso da realização da prestação do médico. Ou seja, ao lado da obrigação principal – de curar, de tratar, de minorar o sofrimento, de aumentar a expectativa de vida – existe, na prestação de serviços médicos, a obrigação de não causar danos noutros bens pessoais ou patrimoniais do doente, diferentes daquele que constitui o objecto da obrigação principal: o médico assume uma obrigação principal de implementar todos os mecanismos que a ciência médica disponibiliza, para aproveitar as possibilidades/chances que o doente apresenta de alcançar a finalidade pretendida e, ao mesmo tempo, uma obrigação de protecção de se abster de qualquer acto (positivo ou negativo) que diminua ou elimine essas possibilidades. E se é certo que, a responsabilidade contratual, no contrato de prestação de serviços médicos, decorre do incumprimento de alguma das obrigações que emergem do contrato que foi celebrado com o doente, … na responsabilidade extracontratual … o programa prestacional do médico não é diferente, uma vez que em ambas o médico se compromete a empregar os seus esforços, a utilizar o seu saber e as técnicas que a ciência coloca à sua disposição, respeitando as leges artis, em ordem a alcançar a recuperação da saúde do doente».
No mesmo sentido assinala-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-05-2024, proc. n.º 2313/14.5T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, que «indagar a responsabilidade contratual quanto à execução da obrigação por parte do profissional médico é, assim, sindicar a falta de realização integral da prestação devida (artºs. 762º n.º 1 e 763º n.º 1, ambos do Código Civil) ou a sua realização defeituosa, como é o caso, embora se tenha generalizado que não seja típico das intervenções médicas com funções de cura ou melhoria do estado de saúde a obrigação de resultado, antes precipitam-se em obrigação ou obrigações de meios para a realização do tratamento ou intervenção adequados […] Estamos perante um erro médico na consecução dessa obrigação de meios desde que o acto da “competência funcional de um profissional de medicina” se revele “descaracterizado e desadequado aos fins que a ciência e a arte da medicina injungiam para a debelação ou minoração de um padecimento previamente diagnosticado e reconhecido pela cognoscibilidade da ciência médica” […]. Daqui resulta que a referida obrigação de meios, integrada num quadro abstracto, típico e comum de actuação onde se subsume a situação concreta, exige que o profissional médico realize e concretize os procedimentos que, com a certeza possível e adquirida de acordo com as práticas médicas estabelecidas e disponíveis (não sendo a medicina uma ciência dotada de exactidão plena) e as evidências conhecidas e cognoscíveis à data da intervenção e/ou da tomada de decisão, sejam aptos a evitar e a impedir as lesões ou as perturbações da incolumidade física e psicológica do paciente, para além daquela ou daquelas que são inerentes à própria intervenção em que consiste o acto médico
Sobre o chamado erro médico afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-03-2017, proc. n.º 6669/11.3TBVNG.S1, in www.dgsi.pt, o seguinte:
O «erro médico pode ser recortado, …, como a realização de um acto adstrito e da competência funcional de um profissional de medicina que se revelou descaracterizado e desadequado aos fins que a ciência e a arte da medicina injungiam para a debelação/minoração de um padecimento previamente diagnosticado e reconhecido pela cognoscibilidade da ciência médica. Afastando os casos e situações … intencional ou dolosa, o erro médico soe revelar-se numa tríptica perspectiva comportamental: imprudência, imperícia e negligência.
[…] a negligência, consistiria em levar a efeito uma acção, ou abster-se de realização de uma conduta positiva, que, segundo as regras, metodologias e conhecimento da ciência médica (relativamente ao caso) deveriam ter sido encetadas, processadas e concretizadas na situação concretamente reconhecida e avaliada. Já no caso de uma acção ou omissão imprudente, o autor leva a efeito, ou omite, uma acção que, tendo presente a avaliação do caso concreto, não deveria, segundo a arte da medicina, ser levado a cabo ou omitido.
No que concerne à perícia, ou ausência de um adestramento e manuseamento das técnicas da ciência médica, ajustadas e adequadas à situação diagnosticada e conhecida, a acção, ou omissão, de um profissional de medicina deve ser aferido pela inconveniente e inapropriada administração de meios de diagnóstico para avaliação do estado de morbidez do paciente e/ou, malgrado uma correcta avaliação e reconhecimento da doença uma intervenção desviada, descompassada e desconchavada do correcto e reconhecido meio para fazer cessar ou minorar o estado de doença do sujeito passivo.
[…] tratando-se a medicina de uma ciência tendencialmente exacta … o erro médico não pode ser confundido com a imprevisibilidade – que pode resultar da acção médica, da deficiência ou incorrecta extensão da doença, da impossibilidade de terem sido detectadas elementos desconhecidos e não abrangidos, por exemplo pelos exames de diagnóstico, etc. – ou com factores estranhos e/ou desconhecidos da ciência da medicina.
O erro médico resulta quase sempre de uma inadequado e incorrecto exercício, manuseamento de conhecimentos, teórico-práticos, da ciência médica e de que, naturalmente, resulta, na maior parte das situações em que se precipita, num dano para o corpo, para a saúde e para a vida das pessoas que o repercutem na sua esfera vivencial
A recorrente começas as suas alegações de recurso pela matéria de direito.
Sustenta então que estão reunidas condições para responsabilizar as rés porque «1.º) não havia necessidade objectiva (médica) de retirar as amálgamas; 2.º) não foi efectuada a transmissão de informação recolhida … da A... para a médica dentista; 3.º) a … médica dentista, realizou a intervenção da extracção das amálgamas sem especial cuidado pelo conhecimento da história clínica da paciente, … (não fez observação, palpação, percussão, bem análise da sensibilidade à dor).
Convém recordar o que a autora alegou na petição inicial para imputar responsabilidade às rés.
1. A A. entrou em contacto com a … A..., procurando fortalecer o seu sistema imunitário.
2. … foi pedido à A. para … efectuar uma avaliação dentária.
3. A A. foi atendida por uma médica da “A...”, Dr.ª NN.
4. Esta médica aconselhou a remoção de quatro amálgamas de chumbo que a A. tinha na boca, a realizar numa única sessão, uma vez que prejudicavam a sua saúde e o sistema imunitário. […]
6. … a Dr.ª NN informou … que a decisão final … caberia à … Dr.ª OO, profissional mais habilitada, com mais experiência em técnicas de bio-ressonância. […]
9. … a Dr.ª OO confirmou a necessidade de retirar as amálgamas.
10. A profissional sustentou esta decisão com base no teste de bio-ressonância de diagnóstico de patologias que realizou, o qual, segundo a médica, indicou que a A. teria o seu organismo intoxicado fruto da presença de materiais pesados no seu sistema imunitário (tendo sido detectado mercúrio no cérebro, no fígado, no intestino e nas articulações) sendo necessária a sua remoção, o mais rapidamente possível, através de fitoterapia, da extracção das amálgamas e da toma de medicação homeopática.
11. No dia 22 de Outubro de 2018, a A. deslocou-se … para extrair as quatro amálgamas.
12. A intervenção clínica foi realizada pela Dr.ª BB, … que, aderindo ao diagnóstico feito, procedeu à extracção das quatro amálgamas numa única intervenção.
13. Nessa longa sessão, a … Dr.ª BB manifestou dificuldade em colocar uns fios elásticos nos dentes de baixo.
14. Tal levou a que a mesma se levantasse da cadeira e se apoiasse sobre a mandíbula da A., exercendo elevada pressão para colocar os ditos elásticos.
15. Nessa altura a A., que já tinha a boca aberta na sua máxima amplitude há cerca de uma hora e meia – tempo que demorou a intervenção – sentiu a sua mandíbula a estalar e a ceder.
Nos artigos subsequentes a autora alega as dores que passou a sentir, a respectiva repercussão e consequências, as diligências que realizou com consultas a vários médicos e tratamentos.
Ao alegar os resultados da consulta que fez ao Prof. Dr. HH a autora sustentou o seguinte:
73. Este Professor considerou também que o grau de mercúrio presente numa amálgama dentária não chega a ser tóxico. Para além disso,
74. O referido Professor HH sustenta que não existem evidências científicas que sustentem que o mercúrio presente numa amálgama possa ser prejudicial para a saúde das pessoas, afirmando mesmo que a clínica que procedeu à extracção, terá apresentado uma falsa questão.
Ao passar à matéria de direito, a autora sustenta no seu articulado que celebrou com as rés um contrato mediante o qual estas estas se obrigaram a realizar o acto médico da remoção das quatro amálgamas e que esse contrato não foi cumprido porque no que respeita «às legis artis na execução do acto médico (abstraindo do resultado pretendido alcançar) exigia à ré BB um comportamento de acordo com a prudência, o cuidado, a perícia e actuação diligente, o que não aconteceu».
Como se vê existe uma diferença significativa entre a causa de pedir da acção e os fundamentos de facto à luz dos quais a recorrente pretende agora que a Relação reconheça a responsabilidade das rés e as condene nos pedidos.
A causa de pedir da acção é constituída claramente pelos factos jurídicos atinentes ao modo como decorreu a execução do acto médico da extracção das amálgamas e mais especificamente pelo facto jurídico de nessa execução a médica dentista ter mantido a autora com a boca aberta durante tempo excessivo e exercido sobre a mandíbula pressão igualmente excessiva, violando desse modo as leges artis e causando uma lesão na articulação mandibular que é causa das dores que a autora passou a sofrer.
Não há na petição inicial nenhuma referência à informação que a autora forneceu à Clínica ré nem a defesa do seu interesse ou relevância para a (decisão sobre) a realização ou extracção ou as condições para a fazer (essa questão foi, aliás, suscitada apenas pelas rés, nas contestações, para demonstrar a preexistência de problemas na articulação onde a autora depois da remoção passou a queixar-se de dores).
Da mesma forma, não há nenhuma alegação de que a médica dentista ré não teve acesso a essa informação e/ou não dialogou com a autora, para despistar alguma situação que pudesse condicionar o acto médico a praticar.
No que concerne à necessidade médica de retirar as amálgamas, como vimos, nos artigos 72.º e 73.º da petição inicial autora alega ter-lhe sido dito por um dos médicos que consultou não haver evidências científicas de que o mercúrio presente numa amálgama pudesse ser prejudicial para a saúde da autora. Porém, essa alegação não é feita com o sentido de integrar a causa de pedir da acção, apenas para acentuar as reservas que aquele médico colocou sobre o acto médico da extracção das amálgamas.
Isso mesmo acaba por admitir a recorrente ao iniciar o capítulo das alegações em que aborda a desnecessidade da remoção das amálgamas com a confissão de que essa questão «não tenha sido formalmente um cavalo de batalha da autora … até porque nunca foi objectivo primordial colocar em causa o modelo de negócio da 1.ª ré (sic!)».
Independentemente disso sempre se dirá que esse aspecto não parece permitir imputar às rés responsabilidade pela extracção das amálgamas.
O Conselho médico-legal, ouvido sobre esta matéria, explicou que as amálgamas dentárias são uma liga metálica que mistura mercúrio, prata, estanho, cobre, zinco e outros elementos em menores quantidades, correspondendo metade do peso da liga a mercúrio elementar. Embora haja evidencia científica de que as amálgamas dentários são seguras e eficazes, têm ocorrido algumas preocupações sobre os efeitos do mercúrio do amálgama na saúde dos seus portadores, tendo a OMS, após uma pesquisa alargada, baseada em estudos com evidência científica, publicado declarações de consenso sobre o amálgama dentário, referindo que este material frequentemente usado para restaurar dentes cariados, tem sido usado com sucesso há mais de um século e a sua composição e consequentemente propriedades melhoraram ao longo dos anos. Como o mercúrio dos amálgamas é elementar ele pode libertar-se sob a forma de vapor, essencialmente durante a remoção das restaurações, pelo que a remoção de restaurações com amálgama intactas resulta em perda desnecessária de estrutura dentária saudável e expõe o doente e o médico dentista a um aumento temporário de vapor de mercúrio libertado durante o processo de remoção. As restaurações com amálgama intactas, incluindo em grupos considerados sensíveis e, onde se recomenda não realizar este tipo de material, como grávidas/lactantes e crianças, não devem ser removidas com o objectivo de prevenir qualquer doença ou devido a qualquer patologia, a menos que seja clinicamente comprovado como necessária, por um médico ou médico dentista. A liga é considerada segura, mas os componentes do amálgama, bem como dos outros materiais restauradores dentários podem, em casos excepcionais, causar efeitos secundários locais, como reacções alérgicas. Actualmente, não há evidência científica que suporte que os sintomas gerais podem ser aliviados pela remoção das restaurações com amálgama. No caso de existir uma patologia (sensibilidade/ alergia ao mercúrio ou doença neurológica/ renal), a necessidade de remoção e substituição deve ser discutida entre o médico dentista o médico especialista que trata o paciente.
Conclui o Conselho médico-legal que se as quatro restaurações com amálgama apresentassem sinais de corrosão com perda de selagem à cavidade dentária, representando um risco acrescido de recidiva de cárie ou de fractura dentária e/ou da restauração, estaria indicado fazer a substituição das restaurações com amálgama. Igualmente, se se verificasse o pedido expresso pelo doente para substituir as restaurações com amálgama por restaurações com compósito, habitualmente por questões estéticas. Estaria ainda indicado fazer a substituição na presença de uma patologia (especificamente sensibilidade/alergia ao mercúrio ou doença neurológica/renal) após o estudo conjunto do caso, entre o médico dentista e o médico especialista da doente.
O que daqui se extrai é que embora do ponto de vista científico as amálgamas continuem a ser consideradas uma liga metálica segura, que em regra não causa problemas para a saúde do paciente, e a sua remoção expor o paciente e o médico dentista a um aumento temporário de vapor de mercúrio libertado durante o processo de remoção, a existência de mercúrio na liga suscita preocupações e coloca problemas de natureza ambiental pelo que deve procurar evitar-se a utilização do mercúrio e usar materiais compósitos.
A remoção em si mesma é desaconselhada em grupos considerados sensíveis, como grávidas/lactantes e crianças, é aconselhada se houver uma patologia que o recomende, se a amálgama já se encontrar deteriorada e não isolar totalmente o dente fomentando o desenvolvimento de cárie, e não há oposição a que se realize se houver um pedido expresso do doente nesse sentido, ainda que apenas por questões estéticas. Daí que o Conselho médico-legal tenha entendido que no caso não é possível afirmar que a remoção constitua em si mesma uma violação das leges artis.
Quando entrou em contacto com a Clínica ré, a autora sabia que esta se dedicava à prestação de tratamentos com produtos naturais e a meios alternativos à medicina convencional. A autora é farmacêutica, tendo formação académica precisamente nas áreas químicas e do medicamento, razão pela qual não podia deixar de estar consciente de que ao procurar a ré e a aderir aos tratamentos que esta lhe apresentou e ofereceu, estava a aceitar o recurso a meios que podem não possuir ainda estudos de relevância científica e a aceitar o risco de se submeter a tratamentos cuja eficácia não é aceite ou é questionada pela comunidade médica.
Uma pessoa não pode recorrer à acupunctura e depois queixar-se de que esta não é reconhecida ou validada pela medicina convencional, ainda que haja médicos que continuam a asseverar que essa técnica não passa de um logro.
Nos caso em que existam estudos científicos aceites pela comunidade científica que demonstram que um acto, tratamento ou produto é prejudicial à saúde da pessoa, não é por ser apresentado como um método inovador, alternativo, não convencional, que o seu uso fica legitimado e a pessoa que o receba deixa de poder exigir responsabilidade pelas consequências do mesmo, ainda que o tenha aceite desconhecendo aqueles estudos.
Já nos casos em que haja estudos científicos que demonstram que determinado material é seguro e por isso, apesar da existência de alternativas igualmente seguras e defendidas para futuro, a sua substituição não se justifica em qualquer caso, se a pessoa desejar, no seu livro arbítrio, recorrer a meios alternativos ou não convencionais que, com base em diferentes visões da saúde da pessoa e das respectivas causas, recomendam a substituição do material por outro material em relação ao qual não existe nenhuma reserva científica, não pode depois pretender que essa substituição não é afinal recomendada pelos estudos científicos conhecidos da medicina convencional.
A pessoa pode queixar-se, com base no dolo ou no erro, do que que lhe é apresentado como vantajoso, mas nenhuma vantagem tem, mas não se pode queixar de que tendo procurado métodos não convencionais, uma medicina mais natural, lhe foi proposto algo que a comunidade científica não aconselha, mas em relação ao que não tem verdadeiras objecções científicas (i.e., não recomenda, embora reconheça que a substituição é feita por um material igualmente seguro e eficaz).
Daí que, na nossa opinião, se essa questão integrasse a causa de pedir da acção, haveria ainda assim que concluir que os respectivos contornos factuais não são suficientes para imputar às rés a responsabilidade jurídica unicamente pela decisão de realizar a extracção das amálgamas (isto é, responsabilidade por todas as consequências da extracção, independentemente de na sua execução ter ocorrido qualquer violação das leges artis).
A causa de pedir da acção não é a deficiência da informação sobre a necessidade ou conveniência da extracção das amálgamas, é, como vimos, a violação das leges artis na execução desse acto médico. Alegadamente, a médica dentista obrigou a autora a ter a boca aberta na máxima extensão por um período de tempo excessivo e exerceu sobre a mandíbula da autora uma pressão desadequada, o que levou a mandíbula a estalar e ceder (leia-se, a sair dos respectivos encaixes no osso temporal).
Estes factos resultaram não provados, com excepção de a autora ter estado durante remoção das amálgamas com a boca aberta na sua máxima amplitude durante períodos que no total não excederam uma hora.
Em relação ao tempo que a extracção demorou e obrigou a autora a ter a boca aberta, o Conselho médico-legal afirma no seu parecer técnico-científico que «a consulta de medicina dentária é normalmente longa, tendo em conta o conjunto de procedimentos específicos necessários em cada acto terapêutico. Os tratamentos endodônticos, a cirurgia para colocação de implantes endo-ósseos, a cirurgia de dentes inclusos, a cirurgia periodontal, as grandes restaurações dentárias estéticas directas e indirectas, entre outros, são actos clínicos bastante morosos». O mesmo Conselho afirma ainda que «não se encontrando no processo referência à sua existência [de disfunção temporomandibular] previamente ao tratamento realizado a 22.10.2018, não poderia a 2ª Ré suspeitar da sua existência, actuando preventivamente com redução do tempo da consulta, decidindo realizar cada um dos quatro tratamentos em tempos clínicos independentes e espaçados».
Por esse motivo, não havendo na fundamentação da matéria de facto qualquer facto de que se possa extrair que o período de tempo que a autora esteve com a boca aberta para a extracção das amálgamas foi desadequado, não era necessário, devia ter sido evitado, importava o risco conhecido e não negligenciável de afectação da articulação temporomandibular, cremos ser impossível retirar apenas daquele facto a afirmação de que a médica dentista ré actuou em violação as leges artis, com o cuidado que lhe era possível e a que estava obrigada na prática desse acto médico.
Atente-se no que afirma o Conselho médico-legal no seu parecer técnico-científico: «A disfunção temporomandibular (DTM) contempla um conjunto de alterações musculoesqueléticas envolvendo dor e/ou disfunção nos músculos mastigatórios, das articulações temporomandibulares (ATM) e de estruturas associadas. Embora a DTM seja definida por dor e disfunção na região orofacial, as comorbidades comuns dolorosas e não dolorosas da DTM dolorosa incluem cefaleias, fibromialgia, síndrome do intestino irritável, zumbido, síndrome da fadiga crónica, depressão e distúrbios do sono. Assim, como em muitas situações de dor crónica, estudos recentes reforçam a natureza biopsicossocial da DTM dolorosa (mialgia e/ou artralgia) e as suas interconexões com a saúde geral. Demonstrou-se que as DTM dolorosas são distúrbios biopsicossociais e multifactoriais, portanto, é altamente improvável que uma causa única seja identificada em qualquer paciente. O perfil psicológico dos doentes e o seu estado de amplificação da dor são dois factores referidos que podem desempenhar um papel na etiologia da DTM dolorosa. Algumas comorbidades (por exemplo, síndrome do intestino irritável e insónia) e sintomas orofaciais inespecíficos (por exemplo, rigidez e fadiga) também predispõem ao início de DTM dolorosa. Acredita-se que estas situações, compostos por uma variedade de factores de risco específicos, sejam reguladas pela expressão génica e influenciadas por factores sociais e ambientais. Até ao momento, há evidência de grande contribuição do foro psicológico bem como de outros sintomas globais para o primeiro aparecimento de DTM
No que concerne a ter sido exercida pressão em excesso sobre a mandíbula e isso ter forçado a mandíbula a sair da sua posição, a prova produzida não permitiu, conforme já se afirmou, julgar provado esse facto, devendo sublinhar-se que os três exames que a autora realizou após a extracção, na opinião dos vários médicos que, não confirmaram essa consequência, afirmada somente pelo Prof. Dr. HH que, no entanto, mais tarde já parece admitir que as queixas correspondem não a uma disfunção intra-articular mas sim a um quadro de nevralgia.
Cremos, por isso, que no caso não se demonstrou que a médica incorreu em qualquer erro médico passível de traduzir o incumprimento dos deveres (contratuais de prestação ou extracontratuais de protecção) a que estava obrigada perante a autora e, por isso, não se demonstrou a ilicitude do seu comportamento.
Também nada se provou quanto à culpa mas aí haveria que discutir sobre qual das partes recai o ónus da prova: se era a autora que tinha de demonstrar a culpa da médica ou esta a ausência de culpa.
Igualmente não se demonstrou a existência de uma relação de causalidade adequada entre a extracção das amálgamas e as dores que a autora passou a apresentar depois dela.
É possível estabelecer uma ligação temporal e sequencial entre a remoção e o surgimento de dores com o relevo e a dimensão que a autora sente (aparentemente a extracção foi uma conditio sine qua non das dores, mas a autora informou que já tinha algumas dores relacionadas com esta parte do corpo). Contudo, não é possível afirmar, por um lado, que por ter violado as leges artis a médica assumiu o risco (e por isso deve ser responsabilizada) por quaisquer consequências da extracção, ainda que remotas ou pouco prováveis, por outro lado, que o acto em si mesmo (não as condições em que o mesmo é realizado) seja adequado à produção dessas consequências, na medida em que o expectável e que em norma acontece (é provável) é a remoção não determinar dores que permaneçam para além de alguns dias ou que não passem com a toma de analgésicos durante períodos curtos de tempo. Haveria nexo de causalidade entre a deslocação da mandíbula provocada pela médica no decurso da remoção das amálgamas e as dores, mas essa deslocação não se provou.
Por conseguinte e concluindo, concordamos com a decisão da 1.ª instância de considerar não preenchidos os pressupostos da responsabilidade das rés necessários ao surgimento da obrigação de indemnização reclamada pela autora. Nesse sentido, a decisão de julgar a acção improcedente deve ser confirmada.


VII. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, negam provimento à apelação e confirmam a sentença recorrida.
Custas do recurso pela recorrente, a qual vai condenado a pagar às recorridas, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportaram e eventuais encargos.

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Porto, 24 de Outubro de 2024.
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Os Juízes Desembargadores
Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 855)
1.º Adjunto: Francisca Micaela da Mota Vieira
2.º Adjunto: António Carneiro da Silva







[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]