Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037524 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200412150415637 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É da competência do Tribunal da Relação e não do Tribunal de Instrução Criminal (art. 135º, n.3 do Cód. Proc. Penal) a decisão sobre a prestação de informação, com a quebra do dever de segredo, sendo assim nula, nos termos do art. 119º, al. e) do Cód. Proc. Civil, a decisão do Juiz de Instrução que, considerando preponderante o dever de boa administração de justiça, sobre o dever de sigilo bancário, ordenou a remessa dos elementos solicitados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Em processo de inquérito distribuído ao -º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto (Proc. ../..) estão a ser investigados factos relacionados com a apropriação do valor titulado por um cheque por parte de alguém, que, não sendo o seu titular, o terá depositado numa conta da Caixa...... Tais factos são susceptíveis de integrar os crimes de falsificação de documento e burla. No âmbito da investigação, foi solicitado à Caixa.......... que indicasse diversos elementos relativos à identidade dos titulares daquela conta bancária e da pessoa que efectuou o depósito. A esta solicitação opôs a Caixa.......... a alegação de os elementos solicitados estarem abrangidos pelo dever de guarda de sigilo bancário. Então, o magistrado do MP remeteu os autos ao JIC promovendo que, “ao abrigo do disposto nos arts. 174, 268 nº 1 al. c) e 181 do CPP a referida entidade bancária seja notificada para fornecer aqueles elementos”. Perante isto, o sr. juiz proferiu despacho em que considerou que “a remessa do incidente da escusa para a respectiva decisão ao tribunal superior não constitui uma obrigação, mas uma faculdade que assiste ao juiz de requerer a intervenção daquele para esse efeito” e que “no caso em análise entre o dever de sigilo bancário (...) e o dever de boa administração da justiça, é este claramente o preponderante”. Em consequência, ordenou que com quebra de sigilo bancário a Caixa.........., “no prazo de 10 dias, improrrogável, remeta aos autos os elementos solicitados (...) sob pena de se proceder a uma busca para apreensão...”. * A Caixa.......... arguiu a nulidade desta decisão, alegando que não compete ao tribunal de primeira instância, mas, no caso, ao da Relação, decidir da prestação de informação com quebra do dever de segredo.O sr. juiz proferiu despacho a indeferir a alegada nulidade. A Caixa..... interpôs então recurso deste despacho. As questões a decidir no recurso são as seguintes: - se o juiz de primeira instância pode ordenar a entidade bancária que preste informação quanto a factos abrangidos pelo dever de guarda de sigilo bancário; e - no caso de resposta negativa, se tal decisão constitui nulidade insanável. Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso. Neste tribunal o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de ser alterado o regime de subida do recurso, o qual deverá subir com o recurso que vier a ser interposto da decisão final. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1 – Suscitou o sr. procurador geral adjunto a questão prévia do momento de subida do recurso. Os nºs 1 e 2 do art. 407 do CPP estabelecem os casos em que os recursos sobem imediatamente. No despacho do que admitiu o recurso, o sr. juiz indicou, para fundamentar a decisão de ordenar que o recurso subisse imediatamente, a norma da al. e) daquele nº 1 – “sobem imediatamente os recursos de despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido”. Porém, como diz o magistrado do MP, não está em causa qualquer impedimento deduzido contra o juiz – cfr. arts. 39 e 40 do CPP. Mas trata-se de recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil – art. 407 nº 2 do CPP. Estes recursos são aqueles que, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, nenhuns efeitos terá se a apreciação for diferida. Exemplo clássico, é o caso do recurso do despacho que suspende a instância. É nítido que se este recurso tivesse subida diferida, só seria decidido depois de consumada a suspensão que com ele se pretende evitar. O que a recorrente pretende obstar é apenas a quebra do sigilo bancário, de modo que entende ser ilegal. Não visa, directa ou indirectamente, interferir no destino de procedência ou improcedência da acção penal. Nessa medida, não teria, sequer, legitimidade para interpor recurso da decisão final. Se se conhecesse do recurso após a sentença final, isso poderia vir a beneficiar o arguido, no caso de lhe ser dado provimento. Mas nesse momento, porque então já seriam públicos os factos, estariam irremediavelmente postos em causa os interesses que a recorrente visa acautelar, que são apenas o seu prestígio e a confiança generalizada que merece enquanto entidade bancária. Esta perspectiva dá-nos também resposta para outra questão que poderia pôr-se: a legitimidade da entidade bancária para recorrer da decisão. O banco tem interesse em agir, porque na preservação do sigilo bancário não está apenas em causa o valor da discrição da vida privada dos titulares das contas, mas também os referidos interesses próprios da recorrente, de prestígio e confiança generalizada em si, enquanto banco que sabe honrar o dever de segredo ínsito nas relações que tem com os seus clientes. 2 - Como se referiu no relatório deste acórdão, está em causa a investigação de factos relacionados com a apropriação do valor titulado por um cheque por parte de alguém, que, não sendo o seu titular, o terá depositado numa conta da Caixa...... Tais factos são susceptíveis de integrar os crimes de falsificação de documento e burla. No âmbito da investigação do inquérito, foi solicitado à Caixa..... que indicasse: “- os elementos de identificação do titular da conta em que o referido cheque foi depositado, bem como a actual residência e, se possível, também o domicílio profissional; - quem procedeu a tal depósito e quando e em que agência bancária; - os elementos de identificação das pessoas que estavam autorizadas a movimentar a conta bancária na qual o dito cheque foi depositado, bem como a actual residência e, se possível, também o domicílio profissional”. A esta solicitação opôs a Caixa..... a alegação de que “os elementos solicitados estão sujeitos a segredo bancário, nos termos do art. 78 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec.-Lei nº 268/92 de 31-12. Não se verificando nenhuma das excepções estabelecidas no art. 79 do mencionado Regime, designadamente nas alíneas d) e e) do seu nº 2, não podemos fornecer os elementos solicitados, sob pena de violarmos o dever de segredo a que estamos vinculados”. Então, o magistrado do MP remeteu os autos ao JIC promovendo que, “ao abrigo do disposto nos arts. 174, 268 nº 1 al. c) e 181 do CPP a referida entidade bancária seja notificada para fornecer aqueles elementos”. Perante isto, o sr. juiz proferiu despacho em que considerou que “a remessa do incidente da escusa para a respectiva decisão ao tribunal superior não constitui uma obrigação, mas uma faculdade que assiste ao juiz de requerer a intervenção daquele para esse efeito” e que “no caso em análise entre o dever de sigilo bancário (...) e o dever de boa administração da justiça, é este claramente o preponderante”. Em consequência, ordenou que com quebra de sigilo bancário a Caixa....., “no prazo de 10 dias, improrrogável, remeta aos autos os elementos solicitados (...) sob pena de se proceder a uma busca para apreensão...”. Esta decisão é fruto de um equívoco. Vejamos o art. 135 do CPP. O nº 1 diz que determinadas entidades, a quem a lei permite ou impõe que guardem segredo profissional, podem recusar-se a depor sobre factos abrangidos por aquele segredo. Entre estas, são mencionados os membros das instituições de crédito. O nº 2 trata dos casos em que houver «fundadas dúvidas» sobre a legitimidade da escusa. O nº 3 prevê os casos em que, sendo seguro que se está perante um caso de segredo profissional, a quebra do segredo “se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante”. Exemplificando: Se, por absurdo, um banco se recusar a indicar a morada de uma agência invocando o segredo profissional, pode e deve o juiz concluir pela ilegitimidade da escusa, ordenado que a informação seja prestada. Essa ordem pressupõe um prévio juízo de que a informação pretendida não cabe no âmbito do segredo profissional. A formulação deste prévio juízo pode estar dependente de alguma averiguação, nomeadamente a consulta à entidade que representa a actividade em causa. É de situações como esta que trata a regra do nº 2, que só entra em funcionamento num momento prévio, antes de ser suscitada a questão da quebra do sigilo. Nela não se equaciona o problema de rompimento do sigilo (isso é matéria a que se dedica o nº 3). Do que se trata aqui é de, invocada a escusa de depor com base em segredo profissional, se pôr em dúvida se essa escusa é legítima ou não, porventura por se suspeitar que se está perante factos que não estão cobertos pelo segredo – Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao artigo em referência. Se, porém, ao tribunal se afigurar que a recusa está efectivamente abrangida pelo segredo profissional, então, por força do disposto no nº 3, cabe sempre ao tribunal imediatamente superior (ou ao plenário as secções criminais do STJ) a decisão sobre se a quebra do segredo se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal. Aqui a questão não é «ilegitimidade da escusa», mas a de decidir qual dos valores em confronto deve prevalecer. Como se viu, o sr. juiz de instrução na decisão recorrida não questionou que se possa estar perante um caso não abrangido pelo segredo profissional. Antes decidiu que, no caso concreto, o interesse na boa administração da justiça devia prevalecer sobre o dever de segredo. Mas, ao assim decidir, tratou de matéria que é da competência de tribunal que lhe é hierarquicamente superior, o Tribunal da Relação do Porto. Isso constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119 nº al. e) do CPP. Tem, pois, de ser concedido provimento ao recurso. Só mais uma nota: Não compete à Relação indicar qual a decisão que deverá ser tomada pelo sr. juiz em substituição do despacho que vai ser declarado nulo, porque o objecto do recurso é apenas a declaração de nulidade. Em abstracto, várias hipóteses ficam em aberto, desde considerar ilegítima a recusa da Caixa..... em fornecer as informações em causa (no pressuposto de que a «ilegitimidade» tem o alcance acima fixado), até suscitar junto da Relação o incidente de quebra do sigilo profissional, passando, naturalmente, pela decisão de considerar dispensáveis os elementos pretendidos pelo MP. DECISÃO Os juízes desta Relação declaram nulo o despacho certificado a fls. 39 e 40 destes autos e o demais processado dele dependente. Não são devidas custas. * Porto, 15 de Dezembro de 2004Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais osé Carlos Borges Martins |