Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311075
Nº Convencional: JTRP00011929
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: PROCESSO PENAL
DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
APOIO JUDICIÁRIO
PATROCÍNIO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199407069311075
Data do Acordão: 07/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 105/93-2
Data Dec. Recorrida: 05/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 102/92 DE 1992/05/05 ART2 N2.
DL 391/88 DE 1988/10/26.
CCJ62 ART195 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/06/20 IN BMJ N398 PAG298.
Sumário: I - O Decreto-Lei n. 102/92, de 30 de Maio introduziu uma nova tabela em substituição da que era estabelecida pela tabela anexa ao Decreto-Lei n.
391/88, de 26 de Outubro, sendo, então os honorários dos defensores nomeados "fora do âmbito do apoio judiciário" fixados de acordo com o artigo 195, n. 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais.
II - Com o dito Decreto-Lei n. 102/92 introduziu-se uma nova tabela em substituição daquela, ficando a sua aplicabilidade independente do patrocínio oficioso exercido no âmbito do apoio judiciário, pois foi alargada às hipóteses de a nomeação, desde que incluindo um advogado, advogado estagiário ou solicitador, ser feita por iniciativa do tribunal.
III - De acordo com essa tabela, se o defensor não intervém no processo ininterruptamente, desde o início do inquérito ao fim da audiência de discussão e julgamento levará reduzir-se em 2/3 o limite máximo da tabela que é 30000 escudos, de acordo com o n. 10 da mesma tabela.
IV - De acordo com as conclusões anteriores, verifica-se adequada a quantia de 18000 escudos de honorários a defensor oficioso que, em processo comum com juiz singular, oferece a contestação e rol de testemunhas, assistente ao arguido em audiência e leitura de sentença e dispende nessas actividades 4 horas de trabalho em cada uma delas.
Reclamações: