Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110841
Nº Convencional: JTRP00002699
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
INOVAÇÃO
AUTORIZAÇÃO
CONDOMINIO
Nº do Documento: RP199206159110841
Data do Acordão: 06/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T C VILA DO CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 585/90
Data Dec. Recorrida: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1417 ART1418 ART1420 ART1421 ART1422 ART1425.
CPC67 ART655.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/01/29 IN BMJ N233 PAG201.
AC STJ DE 1982/03/23 IN BMJ N315 PAG270.
AC STJ DE 1982/07/20 IN BMJ N319 PAG301.
AC RL DE 1982/03/23 IN CJ ANOVII T2 PAG173.
Sumário: I - O artigo 1429 do Codigo Civil não impõe, expressamente, que a aprovação dos condominos deva revestir uma formalidade especial, nem exige que essa aprovação seja da totalidade dos condominos, mas apenas que proceda da maioria destes, devendo esta representar dois terços do valor total do predio.
II - A prova da existencia dessa maioria de dois terços pode fazer-se, pelo menos indirectamente, atraves de qualquer meio.
III - Tendo essa aprovação e a realização da obra inovadora sido anteriores a aquisição das fracções autonomas de que os autores são titulares, não podem estes opor-se a tal inovação, invocando não correspondencia entre o titulo constitutivo da propriedade horizontal e a realidade de facto existente a data da aquisição dessas suas fracções.
IV - Para efeitos do disposto no artigo 1422, n. 2, alinea c), do Codigo Civil, não basta a existencia de obras inovadoras e, portanto, de alteração da linha arquitectonica do predio, sendo necessario tambem que delas resulte prejuizo para a linha arquitectonica ou o arranjo estetico do predio.
Reclamações: