Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSUMO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP2020051459/18.4T8SJM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As rendas de imóvel adquirido na constância do matrimónio (na medida em que são frutos) e bem assim o salário/vencimento dos cônjuges são bens comuns do casal – artºs 1728º, nº1 do CC e 1724º, al. a), do CC. II - Donde que seja irrelevante, para efeitos de partilha de tais bens comuns, aferir da “percentagem” com que qualquer dos cônjuges contribuiu com o seu salário para a liquidação das prestações do empréstimo bancário para aquisição daquele imóvel. III - A enumeração ínsita no nº 2 do artº 473º CC não tem carácter taxativo e deverá, como tal, servir de orientação para o enquadramento de outros casos no princípio geral do nº 1 desse normativo, visando-se sempre uma justa e correcta ordenação dos bens à luz do Direito vigente. IV - Tendo as prestações do empréstimo bancário para aquisição daquele imóvel sido pagas com rendas do mesmo prédio e com salários dos cônjuges e ficando a propriedade do imóvel a pertencer (por acordo na partilha após divórcio), em exclusivo, a um dos cônjuges, na mesma medida em que tais prestações foram liquidadas com bens integrados na comunhão e à falta de acordo em contrário, assistirá ao outro cônjuge o direito a haver metade do valor dessas prestações liquidadas, sob pena de se assistir a um enriquecimento daquele à custa do empobrecimento deste. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 59/18.4T8SJM.P1 Relator: Fernando Baptista Adjuntos: Des. Amaral Ferreira Des. Deolinda Varão CONCLUINDO: ………………………….. ………………………….. ………………………….. I- RELATÓRIO: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto 1. B…, divorciado, residente na Rua …, n.º .., ….-… …, Santa Maria da Feira, veio propor acção declarativa de condenação em processo comum contra C…, divorciada, residente na Rua …, n.º …, 2º Esq., ….-… São João da Madeira. Pede a condenação da ré a restituir a quantia com que injustamente se locupletou, no valor de 17.663,30 €, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Devidamente citada, a Ré contestou, excepcionando a prescrição e impugnando parte dos factos alegados pelo autor, concluindo pela sua absolvição do pedido. Foi proferido Despacho Saneador, relegando-se o conhecimento da excepção para fase posterior, fixando-se o valor da acção, o objecto do litigio, os Factos Assentes e os Temas de Prova. Teve lugar a audiência de julgamento. A final foi proferida sentença a julgar a acção não provada e improcedente, absolvendo-se a ré do pedido. Dessa sentença recorreu o Autor B…, tendo apresentado alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES …………………………… …………………………… …………………………… Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº4 e 639º, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas no recurso são: • QUANTO À MATÉRIA DE FACTO: - Se o facto dado como provado sob o nº 15 deve ter a seguinte redacção: “O referido imóvel esteve arrendado enquanto o autor e a ré viveram em economia comum, sendo que pagaram a prestação mensal do empréstimo com o montante que recebiam a título de renda e com o salário do autor e da ré”. • QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO: - Se houve enriquecimento sem causa da Ré/Recorrida à custa do Autor/Recorrente. Na afirmativa, em que medida. II.2. OS FACTOS No tribunal recorrido deram-se como provados os seguintes factos: 1. No dia 17.07.1998, no estado de solteira, recorrendo a um empréstimo bancário, a Ré adquiriu um apartamento sito na Rua …, n.º …, composto por 3 fracções, afectas a habitação, estacionamento coberto e fechado, arrecadações e arrumos, inscritas na matriz predial urbana sob o artigo n.º 5450, frações AF, DL e GC, descritas na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira sob n.º 3222-AF, 3222-DL e 3222-GC, da freguesia e concelho de São João da Madeira – vide docs. n.ºs 1 a 5. 2. Em 08.12.2000, o Autor B… casou com a Ré C… – vide doc. n.º 6. 3. Contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial – vide doc. n.º 6. 4. Em 02.07.2003, Autor e Ré adquiriram uma casa sito em …, destinada a habitação, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º 849, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob n.º 1109, da freguesia … e concelho de Santa Maria da Feira – vide docs. n.ºs 7 a 9. 5. Este prédio foi a casa de morada da família e foi adquirido através de um empréstimo bancário com hipoteca – vide n.ºs 7 e 9. 6. Em 2005, com vista a baixarem a prestação bancária do empréstimo destinado à aquisição do apartamento referido em 1º, decidiram mudar de instituição bancária, renegociar a dívida existente e celebrar um novo contrato de mútuo e fiança. 7. Para tal, em conjunto, contactaram uma empresa de intermediação financeira, D…, Lda. Consultoria, a fim de os ajudarem no processo de transição visto que não percebiam nada destas burocracias. 8. Nesse seguimento, e novamente em conjunto, pediram uma simulação ao E…, S.A. – vide doc. n.º 10. 9. Em 22.02.2005, entre Autor e Ré e o E…, S.A. “…foi ajustado um empréstimo de quarenta e seis mil novecentos e quatro euros, no Regime Geral de Crédito, pelo prazo de trinta e três anos e oito meses, a contar desta data, na modalidade de prestações constantes, do qual se confessam devedores a partir de hoje e que se destina à liquidação de um empréstimo contraído pela primeira outorgante, junto do F…, S.A., no Regime de Crédito Jovem Bonificado…” – vide doc. n.º 11. 10. Desde o casamento até à data da nova escritura pública, ou seja, de Janeiro de 2001 a Fevereiro de 2005, foram pagas pelo empréstimo bancário para aquisição do apartamento, 50 prestações: 11.281,00€ – vide doc. n.º 51 e 52. 11. Desde a nova escritura pública até pouco antes do divórcio, ou seja, de Março de 2005 a Dezembro de 2015, foram pagas 130 prestações: 24.045,60€ – vide doc. n.º 53 e 54. 12. Pelo facto de terem celebrado a nova escritura em 2005 referente ao empréstimo deste apartamento o Autor ficou totalmente convicto que também passara a ser proprietário do mesmo. 13. Foi apenas quando a ré pediu o divórcio e se iniciaram os procedimentos necessários que o autor tomou conhecimento que o apartamento não era um bem comum mas um bem próprio da ré. 14. No entanto, se o soubesse, teria actuado da mesma maneira. 15. O referido imóvel esteve arrendado enquanto o autor e a ré viveram em economia comum, sendo que pagaram a prestação mensal do empréstimo com o montante que recebiam a título de renda e com o salário da ré. ** Factos considerados NÃO PROVADOS pelo tribunal recorrido:Não se provou que o empréstimo pelo apartamento adquirido pela ré, a partir do casamento foi liquidado pela economia do casal, uma vez que tendo sido arrendado, as rendas recebidas serviam para esse fim, sendo que em determinados períodos o montante das rendas excedeu o da prestação, e em outros, ficando aquém, quase o atingia. Não se provou que na data da celebração da escritura em 2005, o autor tomou conhecimento das responsabilidades inerentes à assunção do referido empréstimo, não obstante, ter sido a escritura lida em voz alta para que os outorgantes tomassem conhecimento do teor da mesma. III. O DIREITO Vejamos, então, as questões suscitadas no recurso. • Primeira questão: se o facto dado como provado sob o nº 15 deve ter a seguinte redacção: “O referido imóvel esteve arrendado enquanto o autor e a ré viveram em economia comum, sendo que pagaram a prestação mensal do empréstimo com o montante que recebiam a título de renda e com o salário do autor e da ré”. Impugna, assim, o Recorrente a decisão da matéria de facto. Algumas observações prévias se impõem. Primeiro, há que observar que o Recorrente apresenta o que chama de Conclusões mas que, afinal, são quase uma réplica do corpo das próprias alegações, o que está em desconformidade com o estatuído no artº 639º CPC. As conclusões não são – não devem ser – uma reprodução de toda a argumentação desenvolvida na fundamentação do recurso, mas uma síntese dessa argumentação que terá de permitir a identificação clara dos motivos de discordância do recorrente e integrar a formulação do pedido de alteração da decisão recorrida, em conformidade. Ou seja, se é certo que as conclusões de recurso não têm de transcrever ou copiar o que se escreveu no corpo da alegação, no entanto não podem deixar de sintetizar as razões que estão subjacentes à interposição do recurso, tendo de permitir a identificação clara dos motivos de discordância do recorrente, tanto mais porque são elas que definem o objecto do recurso, conforme resulta do disposto no art.º 635.º, n.º 4, do CPC. Na presente situação essa sintetização está, de todo, arredada. Porém, não vemos que haja necessidade de convidar ao convite do Recorrente para fazer o sintetismo que o normativo prevê. Trata-se duma questão mais formal que não contende com (ou afecta a) essência do recurso. Por outro lado, como ressalta da nossa lei adjectiva civil, o recorrente da decisão da matéria de facto tem de cumprir o artº 640º do CPC, dando satisfação aos ónus ali contidos: especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; indicar com exactidão as passagens da gravação e identificar e localizar no processo os documentos em que funda a sua impugnação; indicar a decisão (de facto) que, em seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos pontos de facto impugnados (art. 640º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Sendo que estatui, por seu turno, do n.º 2 do mesmo artigo, que: «No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.» Impende, assim, sobre o recorrente o ónus a que se reporta o art.º 639º do CPC, e que é o de, na interposição de qualquer recurso, apresentar a sua alegação, na qual deve concluir, embora de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, a que acresce o ónus previsto no citado art.º 640º, estabelecido especificamente para os casos em que seja impugnada a decisão relativa à matéria de facto. Ora, lendo as conclusões do recurso, se é certo que não são – de todo – neste segmento um exemplo de correcção, cremos, porém, estar ali suficientemente cumprido aquele ónus ínsito no artº 640º CPC a cargo do recorrente que impugne a decisão da matéria de facto. Assim, sem mais delongas, vejamos do mérito da impugnação de facto. ** A (nova) redacção que o Recorrente pretende dar ao ponto 15 dos factos dados como provados na sentença apenas difere da que aqui foi dada no facto de se pretender que a expressão “com o salário da ré” seja substituída pela expressão “com o salário do autor e da ré” – o que, diga-se em boa verdade, se torna crucial para o desfecho do mérito da demanda, como se verá.Assim, entende o Recorrente que esse ponto 15 deve ter a seguinte redação: “15. O referido imóvel esteve arrendado enquanto o autor e a ré viveram em economia comum, sendo que pagaram a prestação mensal do empréstimo com o montante que recebiam a título de renda com o salário do autor e da ré.”. Vejamos. Antes de mais, pergunta-se: quais os “concretos meios probatórios, constantes do processo...”, indicados pelo recorrente (que tem o ónus de indicar - ut cit. artº 640º, nº1, al. b)) que, no seu ver, impunham decisão...diversa da recorrida? A prova indicada pelo Recorrente é documental e vem elencada na conclusão nº V das alegações (docs. nºs 11, 13, 14, 15, 16 a 40, 47, 48, 53 e 54, juntos com a p.i.). Ora, parece-nos mais que evidente a razão do Recorrente – dir-se-ia mesmo ser... ostensivamente evidente. Efectivamente, ressalta à saciedade dos ditos documentos que durante o período em que o imóvel em causa esteve dado de arrendamento (a terceiros) – após o casamento de A. e Ré e em período em que autor e a ré viveram em economia comum -, as prestações bancárias referentes ao empréstimo do apartamento eram satisfeitas com o produto das rendas do imóvel e bem assim dos salários do Autor e da Ré – questão que, francamente, não vemos, sequer, que tenha significativa relevância no que ao mérito da demanda importa, pois, como se verá, pouco interessa se as prestações saíam do salário dum ou de outro, dado que de bem comum do casal se trata! Como quer que seja, a verdade é que a prova documental que os autos ostentam é mais que ostensiva no sentido de dar como provado o facto 15 nos termos pretendidos pelo Recorrente. Com efeito, os documentos juntos aos autos, referidos supra, mostram, com toda a evidência, que o salário do Recorrente não ficou “alheio” ao compromisso de liquidação das prestações bancárias que se iam vencendo, antes, em boa parte e quando necessário, tal salário foi “recrutado” para o efeito. Dito de outra forma, deles ressalta clara a conclusão de que não sendo suficiente o produto das rendas para a liquidação da prestação mensal do empréstimo, era a mesma liquidação feita com dinheiro provindo do trabalho dos dois ex-cônjuges. Ora veja-se: no documento n.º 11 (escritura pública e documento complementar –que obriga a que nesta conta comum procedam e mantenham a domiciliação dos seus vencimentos) diz-se que “…foi ajustado um empréstimo de quarenta e seis mil novecentos e quatro euros… pelo prazo de trinta e três anos e oito meses… do qual se confessam devedores…”; doc. n.º 13 (o Autor na qualidade de proprietário fazia seguro multirriscos para as suas duas habitações: a casa e o apartamento – portanto, temos um pagamento feito pelo autor por conta do apartamento); docs. n.ºs 14 (o Autor, na qualidade de “dono e legítimo possuidor” do apartamento, celebrou contrato de arrendamento, em 10.01.2007, com G…) e n.º 15 (o Autor, na qualidade de “dono e legítimo possuidor” do apartamento, celebrou contrato de arrendamento, em 25.07.2007, com H…, I… e J…), donde resulta que os pagamento das rendas do apartamento eram feitos apenas ao autor – que, naturalmente, depois canalizava tal dinheiro para as prestações do imóvel; docs. n.ºs 16 a 40 (pelos quais se vê que o Autor, na qualidade de “dono e legítimo possuidor” e senhorio do apartamento, emitiu dezenas de recibos de renda – portanto, rendas que lhe eram pagas); doc. n.º 47 (encargos do apartamento pagos pelo autor); doc. n.º 48 (como do mesmo se vê, no âmbito da alteração da regulação das responsabilidades parentais, processo n.º 460/16.8T8SJM, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Família e Menores de São João da Madeira, a Ré expressamente declara, em requerimento enviado ao Tribunal, que “os rendimentos declarados no ano anterior (2015), nomeadamente as rendas, foram para proveito comum do casal…”, ou seja, as rendas do apartamento. Portanto, reitera-se que admite, sem dúvida, a Ré que os rendimentos declarados foram para proveito comum do casal); docs. n.ºs 53º e n.º 54º (declarações bancárias a comprovar o pagamento das prestações do apartamento pelo autor). Assim, portanto, como bem diz o Recorrente, dos referidos documentos ressalta evidente a conclusão de que na insuficiência das rendas para pagar a prestação mensal do empréstimo, recorria-se ao dinheiro de ambos os cônjuges. ** Mas à satisfação da pretendida modificação da decisão da matéria de facto também chegaria por outra via.Efectivamente, para além da sua modificação em consequência da impugnação feita pelo Recorrente (artº 640º CPC), pode ainda a Relação modificar a decisão de facto, designadamente. se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (artº 662º, nº1, CPC). Ora, na sentença recorrida deu-se como não provado “que o empréstimo pelo apartamento adquirido pela ré, a partir do casamento foi liquidado pela economia do casal, uma vez que tendo sido arrendado, as rendas recebidas serviam para esse fim, sendo que em determinados períodos o montante das rendas excedeu o da prestação, e em outros, ficando aquém, quase o atingia.”. Francamente, não apenas se não percebe o que se pretende significar ou relevar com a expressão “tendo sido arrendado, as rendas recebidas serviam para esse fim, sendo que em determinados períodos o montante das rendas excedeu o da prestação, e em outros, ficando aquém, quase o atingia.”, como muito menos se percebe que, atenta a factualidade dada como provada e os documentos juntos aos autos, se considere como não provada a factualidade ora mencionada. É claro que as prestações eram liquidadas pela economia do casal (rendas e/ou salários...de ambos os ex-cônjuges). E nada (mesmo nada) relevando que... “em determinados períodos o montante das rendas excedeu o da prestação, e em outros, ficando aquém, quase o atingia.”. Assim, e sem mais delongas, e na procedência da impugnação da decisão da matéria de facto: • O ponto 15 dos factos provados passa a ter a seguinte redacção: “15. O referido imóvel esteve arrendado enquanto o autor e a ré viveram em economia comum, sendo que pagaram a prestação mensal do empréstimo com o montante que recebiam a título de renda com o salário do autor e da ré.”. • Adita-se à relação dos factos provados o seguinte (ponto nº 16): “16. O empréstimo pelo apartamento adquirido pela ré depois do casamento foi liquidado pela economia do casal, quando possível com as rendas recebidas do seu arrendamento, aludidas no facto 15.”. • QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO: Houve enriquecimento sem causa da Ré/Recorrida à custa do Autor/Recorrente? Se sim, em que medida. Vejamos os factos provados e com particular relevo para a decisão de mérito: • Autor e R é casaram em 08.12.2000, sem convenção antenupcial – portanto, no regime regra da comunhão de adquiridos – artº 1717º do Cód. Civil (regime de bens supletivo). • Ambos adquiriram, em 02.07.2003, a casa aludida em 4 dos factos provados – portanto, na constância do matrimónio –, através de um empréstimo bancário com hipoteca, tendo em 2005, e no fito de renegociar a dívida existente e celebrar um novo contrato de mútuo e fiança, sido ajustado em 22.02.2005, entre Autor e Ré e o E…, S.A. “…um empréstimo de quarenta e seis mil novecentos e quatro euros, no Regime Geral de Crédito, pelo prazo de trinta e três anos e oito meses, a contar desta data, na modalidade de prestações constantes, do qual se confessam devedores a partir de hoje e que se destina à liquidação de um empréstimo contraído pela primeira outorgante, junto do F…, S.A., no Regime de Crédito Jovem Bonificado…”. • Desde o casamento e até pouco antes do divórcio (mais precisamente até Dezembro de 2015, foram pagas pelo empréstimo bancário para aquisição do apartamento 50 + 130 prestações (que importam o total de 11.281,00€ + 24.045,60€, respectivamente). • O referido imóvel esteve arrendado enquanto o autor e a ré viveram em economia comum, sendo que pagaram a prestação mensal do empréstimo com o montante que recebiam a título de renda e com o salário do autor e da ré (nova redacção ao ponto 15 dos factos provados) • “O empréstimo pelo apartamento adquirido pela ré depois do casamento foi liquidado pela economia do casal, quando possível com as rendas recebidas do seu arrendamento, aludidas no facto 15.”. A questão que se põe é, então, e apenas, saber se assiste ao Recorrente direito a haver metade do que foi pago a título de prestações à entidade bancária pelo empréstimo feito na aquisição, em 02.07.2003, da casa aludida em 4 dos factos provados. E se tal direito do Recorrente tem assento no instituto do enriquecimento sem causa. Adiantando solução, cremos que a razão está, sem dúvida, do lado do Recorrente. Impõe-se, antes de mais e naturalmente, saber se os réditos com que foram pagas as prestações pertencem ao acervo comum do casal. Se o forem, é claro que assiste ao Autor/Recorrente o direito a deles partilhar, como pretende nos presentes autos. Como visto, na pendência do casamento, enquanto o autor e a ré viveram em economia comum, o imóvel em questão (para cuja aquisição os cônjuges recorreram ao crédito bancário) esteve dado de arrendamento, sendo que as prestações mensais à entidade financiadora saíam da renda recebida do imóvel e outrossim do salário do autor e da ré. Sendo assim, a pergunta é simples: as rendas de imóvel adquirido na constância do matrimónio, mesmo que na partilha após divórcio se tenha acordado que o prédio ficava a ser propriedade exclusiva dum deles, são bem comum do casal? E os salários dos cônjuges? É claro que as rendas são bens comum do casal, na medida em que são frutos, como reza o artº 1728º, nº1 do CC[1]. E o mesmo se diga relativamente ao salário/vencimento dos cônjuges, como reza o artº 1724º, al. a) CC[2]. E sendo assim, pouco importa aferir da “percentagem” com que qualquer dos cônjuges contribuiu com o seu salário para a liquidação das prestações do empréstimo: se metade, um terço ou mesmo se nada do salário de qualquer deles se destinou a tal fim. E sendo assim, é absolutamente inaceitável o vertido a pp 14 da sentença. Escreveu-se na sentença: “Existia uma causa na data para que assumisse o empréstimo e para que eventualmente pudesse pagar alguma prestação ao Banco, que era a comunhão do casal. Esta causa desapareceu com a dissolução do casamento. No entanto, não se provou é que tenha pago as prestações ou sequer uma parte das prestações. Ou seja, desde logo, estando a fracção arrendada, excedendo as rendas o valor da prestação em determinados períodos de tempo, ficando pouco aquém em outros períodos, nunca o contributo do autor poderia ser de metade, como pretendeu na petição inicial. Ao que acresce, uma vez que a ré também trabalha, que aquela pequena diferença de pouco mais de catorze euros, nos períodos em que a prestação foi superior à renda, facilmente seria paga com o vencimento da ré. Ainda que assim não fosse, abstraindo-nos do supra referido quanto à existência de rendas, respectivo montante, superior ou pouco aquém do montante das prestações, e também a ré ter um trabalho remunerado, não logrou o autor provar que alguma parte do seu rendimento ou património tenha sido utilizada para o pagamento das prestações de empréstimo ou de parte das prestações. Com efeito, no período em causa viveram como um casal, sendo até o autor que desempenhava o papel de administrador dos bens e assumia a responsabilidade pelo pagamento de dívidas, como de impostos sobre os imóveis. Os dois contribuíam para a vida familiar, com os seus trabalhos remunerados e com o trabalho não remunerado desenvolvido em casa. Se eventualmente o autor auferia um vencimento superior, poderia a ré trabalhar mais em casa – algo que sucede ainda em muitas famílias. Ao invés de contabilizar o valor pago a título de prestações e decidir dividir este valor por dois, poderia o autor ter contabilizado os rendimentos e as despesas do casal e alegar e demonstrar que parte do seu dinheiro foi empregue no pagamento das prestações ao Banco.”. Bom, convenhamos que se trata de afirmações ou considerações, não apenas desprovidas de sustento jurídico, como por vezes até um tanto despropositadas. Se se entende que ““Existia uma causa na data para que assumisse o empréstimo e para que eventualmente pudesse pagar alguma prestação ao Banco, que era a comunhão do casal” e que “Esta causa desapareceu com a dissolução do casamento”, pois bem, então, e precisamente por haver comunhão conjugal, esta não pode deixar de valer em ambas as direções: ambos os cônjuges eram credores das receitas havidas na vigência dessa relação conjugal e ambos eram co-responsáveis na satisfação dos encargos. Donde não se compreender que apenas um dos cônjuges fique credor do valor equivalente ao montante das prestações do empréstimo que foram liquidadas na vigência do matrimónio com dinheiro que a ambos pertencia. E aqui igualmente não fazem qualquer sentido as afirmações vertidas na sentença de que “, não se provou é que tenha pago as prestações ou sequer uma parte das prestações” e bem assim que se diga que “, estando a fracção arrendada, excedendo as rendas o valor da prestação em determinados períodos de tempo, ficando pouco aquém em outros períodos, nunca o contributo do autor poderia ser de metade, como pretendeu na petição inicial”. Que confusão: não interessa absolutamente nada se o cônjuge A ou B pagou a totalidade ou metade desta ou daquela prestação ou das prestações, ou se a renda mensal recebida era ou não suficiente para a liquidação da prestação, pois, como dito supra, estamos perante bens que integram a comunhão (trate-se de rendas ou salários). Daqui que também seja desprovido de sentido, por de todo aqui irrelevante, o facto de (como se diz na sentença) a ré ter um trabalho remunerado. Aliás, entra a sentença em manifesta contradição com o referido no antecedente, quando refere que “...no período em causa viveram como um casal, sendo até o autor que desempenhava o papel de administrador dos bens e assumia a responsabilidade pelo pagamento de dívidas, como de impostos sobre os imóveis. Os dois contribuíam para a vida familiar, com os seus trabalhos remunerados e com o trabalho não remunerado desenvolvido em casa.”. Claro que os dois contribuíam para a vida familiar. Daí, também, a bondade da pretensão do autor. Não se vendo a que propósito vem a afirmação de que “se eventualmente o autor auferia um vencimento superior, poderia a ré trabalhar mais em casa – algo que sucede ainda em muitas famílias.”! Não se entende onde se quer chegar e qual o seu interesse, na economia do que aqui se discute. Repete-se: tendo a prestação mensal do empréstimo sido paga, quer com as rendas, quer com o salário da ré e do autor, assente fica que tais prestações foram pagas por ambos os cônjuges, ou seja, como visto, por força do património comum do casal – ut arts. 1724º e 1728º do CC. Aliás, sempre se deve lembrar que em caso de dúvida sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns, art. 1725º do C.C. A propósito, veja-se que a própria ré, no âmbito da alteração da regulação das responsabilidades parentais, processo n.º 460/16.8T8SJM, veio dizer expressamente que “os rendimentos declarados no ano anterior (2015), nomeadamente as rendas, foram para proveito comum do casal…” (cfr. doc. n.º 48 da p.i.)! DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Perante a factualidade provada, é evidente que a Recorrida se locupletou à custa do Recorrente e sem causa que o justificasse. Reza o artigo 473º/1 do Código Civil: “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.”. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que foi indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. O enriquecimento sem causa é, assim, uma fonte de obrigações que cria uma obrigação de restituir, em que figura como credor o sujeito à custa de quem o enriquecimento se verificou e como devedor o beneficiário desse direito[3]. Idem nas palavras de Manuel de la Camara-Luis Diez-Picazo[4]. É uniformemente entendido que só há enriquecimento sem causa quando o património de certa pessoa ficou em melhor situação, se valorizou ou deixou de desvalorizar, à custa de outra pessoa, sem que para tal exista causa justificativa[5]. O enriquecimento traduz-se, portanto, na obtenção de um valor, de uma vantagem de carácter patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. E resulta da comparação entre a situação em que se encontra actualmente o património do enriquecido e aquela que se verificaria se não se tivesse dado o enriquecimento. O enriquecido “fica em melhor situação do que aquela que de outro modo apresentaria”, correspondendo a essa vantagem “um prejuízo suportado pelo sujeito que requer a restituição”[6]. Em suma, pode dizer-se que o facto que enriquece uma pessoa tem de produzir o empobrecimento da outra. É, assim, pacifico na nossa Doutrina e Jurisprudência que a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa exige a verificação cumulativa de alguns requisitos: a) Existência de um enriquecimento à custa de outrem; b) Existência de um empobrecimento; c) Nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; d) Ausência de causa justificativa; e) Inexistência de acção apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído[7]. O enriquecimento mostra-se injusto quando deve pertencer a outrem. Como lapidarmente ensina Pereira Coelho[8], o que suscita a reacção da lei é a circunstância de determinado valor se achar no património de A, quando o seu lugar não é aí, mas antes no património de B, em função da ordem de atribuição ou destinação dos bens. In casu, parece manifesto que a ruptura do casamento, por via do divórcio de A. e Ré., veio determinar o desaparecimento da causa da deslocação patrimonial verificada (com o pagamento das prestações bancárias que, na medida em que diminuindo a dívida ao banco, também iam aumentando o valor do património da Autora que foi quem veio a ficar com o imóvel despido da parte da dívida equivalente a tais prestações já pagas... por ambos os cônjuges com dinheiro do casal) e, consequentemente, originou o nascimento do direito do Autor a exigir a restituição de metade dessas prestações pagas (condictio ob causam finitam - o que for recebido em virtude de uma causa que deixou de existir, no caso, portanto, o fim da comunhão conjugal a determinar a partilha do património comum dos cônjuges). Dito de outra forma, a causa justificativa da obrigação de pagamento das prestações por ambos os cônjuges, que era a comunhão do casal (enquanto casados e vivendo em comunhão), deixou de existir com a dissolução do casamento. E desaparecendo essa causa, obviamente que passou a assistir ao Autor ex-cônjuge o direito a exigir metade do património comum, de que não tenha prescindido, designadamente (no que ora importa) metade do valor das prestações pagas pelos cônjuges com os réditos comuns do casal (sejam rendas, sejam salários ou outras fontes comuns). Note-se que a enumeração ínsita no nº 2 do artº 473º CC não tem carácter taxativo e deverá, como tal, servir de orientação para o enquadramento de outros casos no princípio geral do nº 1 desse normativo, visando-se sempre uma justa e correcta ordenação dos bens à luz do Direito vigente[9]. Perante a indefinição legal do que seja o enriquecimento sem causa, a lei, intencionalmente, limita-se a, de forma cautelosa, “facultar ao intérprete algumas indicações capazes de, como meros subsídios, auxiliarem a sua formulação” pela doutrina e jurisprudência[10]. Como bem se diz nas alegações de recurso, se o douto Tribunal dá como provado que “Desde o casamento até à data da nova escritura pública, ou seja, de janeiro de 2001 a fevereiro de 2005, foram pagas pelo empréstimo bancário para aquisição do apartamento, 50 prestações: 11.281,00€ – vide doc. n.º 51 e 52; desde a nova escritura pública até pouco antes do divórcio, ou seja, de março de 2005 a dezembro de 2015, foram pagas 130 prestações: 24.45,60€ – vide doc. n.º 53 e 54; e o referido imóvel esteve arrendado enquanto o autor e a ré viveram em economia comum, sendo que pagaram a prestação mensal do empréstimo com o montante que recebiam a título de renda e com o salário da ré” pela aplicação dos artigos 1724º, 1725º e 1728º do CC, significa que metade do pagamento foi feito pelo autor e, nessa medida, porque não dispõe de mais nenhum meio, deverá ser-lhe restituído esse valor, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa a que se reportam os arts. 473º e ss. do CC. A ré recorrida durante os anos em que viveu maritalmente com autor/recorrente, viu as prestações do empréstimo contraído para aquisição de um bem próprio, dela ré, ser pago com bens comuns do casal, como ressalta dos factos provados. Daí que a Recorrida, na decorrência da partilha do património do casal, tenha de pagar ao Recorrente a parte correspondente a metade do valor das prestações bancárias que o ex-casal pagou para amortização do empréstimo da aquisição do bem comum, na medida em que tais prestações foram pagas com bens comuns do dissolvido casal. Assim, portanto, não pode deixar de se dar razão ao Recorrente. A seguir-se a “tese” da sentença, só haveria enriquecimento do Autor/Recorrente caso este provasse que as prestações do empréstimo do apartamento foram pagas exclusivamente com o seu vencimento – com o seu dinheiro como se diz na sentença. O que é absolutamente errado, pois o vencimento dos cônjuges (como produto do trabalho dos cônjuges, cit. artº 1724º, al. a) CC) faz parte da comunhão. Daí que se não almeje que diferença faria o autor fazer aquela prova “exigida” na sentença. Se os ex-cônjuges tivessem optado por amealhar as rendas, em vez de as utilizarem para o pagamento das prestações bancárias, não teria a ré de dividir, após o divórcio, com o autor o valor amealhado? Obviamente que sim. Donde, a não se dar razão à pretensão do Recorrente, teríamos um enriquecimento ilegítimo da Ré à custa daquele, pois (percute-se) as prestações foram liquidadas com bens comuns do casal, sendo, tendo tal, o Recorrente direito a exigir da Recorrida a devolução de metade do montante total de tais prestações liquidadas. No caso sub judice o Recorrente (o empobrecido) logrou alegar e provar (ónus que sobre si impendia[11], em conformidade com o disposto no artº 342º CC) a deslocação patrimonial (para o património da Recorrida), à custa do seu património, sem causa obrigacional, ou negocialmente clausulada ou legal que a justificasse. Assim, portanto, não apenas não ficou provada a existência de uma causa da atribuição patrimonial indevida a favor da Ré/Recorrida o Autor/Recorrente, como antes e/ou até logrou o Autor/Recorrente provar (convencendo, assim, o tribunal) da falta de causa. Concluindo: ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, parece claro que o autor provou que sem causa justificativa houve um enriquecimento da ré à custa do seu empobrecimento (do autor). Empobrecimento este que, por razões de equidade e justiça, se impõe reverter. Nesta senda, tendo Autor e Ré pago desde o casamento e até pouco antes do divórcio (ou seja, até Dezembro de 2015) 180 prestações, no valor global de €35.326,60, ao Autor assiste o direito de (re)aver da Ré o pagamento de metade desse montante, ou seja, 17.663,30€ (dezassete mil seiscentos e sessenta e três euros e trinta cêntimos), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal (cfr. portaria nº 291/2003, de 08-04), desde a citação e até efectivo e integral pagamento (arts. 804º, 805º e 559º do CC). Assim procede esta questão. IV. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em, na procedência da apelação, revogar a sentença recorrida e condenar a Ré C… a pagar ao autor B… o montante de 17.663,30€ (dezassete mil seiscentos e sessenta e três euros e trinta cêntimos), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Custas pela Ré/Recorrida. Porto, 14.05.2020 Fernando Baptista Amaral Ferreira Deolinda Varão ______________ [1] Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios 1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum. [2] Bens integrados na comunhão Fazem parte da comunhão: a) O produto do trabalho dos cônjuges; b) ... [3] Cfr. Rui de Alarcão, in Direito das Obrigações, Coimbra, 1983, p. 178. [4] Dos Estudios Sobre el Enriquecimiento Sin Causa, Civitas, 1988, pp. 49 a 60. [5] Cfr. Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 6.ª ed., p. 179; Vaz Serra, in BMJ n.º 81, p. 56. [6] Rui de Alarcão, in ob. cit., p. 185. [7] Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, Coimbra Editora, 4.ª ed., pp. 454 e ss.; Júlio Manuel Vieira Gomes, O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, Universidade Católica, Porto, 1998; Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal n.º 176, Centro de Estudos Fiscais, 1996, pp. 858 a 896 — que concentra os requisitos em três, a saber, o enriquecimento, a sua ocorrência à custa de outrem, e que tenha ocorrido sem causa justificativa; Galvão Telles, ob. cit., 6.ª ed., pp. 179 e ss.; Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, I, AAFDL, p. 237; Moitinho de Almeida, Enriquecimento sem Causa, Almedina, 1996, p. 45; Manuel de la Camara-Luis Diez Picazo, ob. cit., pp. 100 a 116; Manuel Albaladejo, Derecho Civil — Derecho de Obligaciones, II, 2.º, 10.ª edicion, Bosch, 1997, pp. 473 a 477; Puig Brutau, Compendio de Derecho Civil, II, Bosch, 1997, pp. 615 a 624. [8] O Enriquecimento e o Dano, 1970, pag. 56. [9] Cfr. Ac. STJ de 18.1.1994, Col. Jur. (Acs STJ), T. I, pp 43-46. [10] Có. Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, vol. I, 4ª ed., pág. 454. [11] Cfr., v.g., Ac. RL de 15.10.2009, in www.dgsi.pt. e Antunes Varfela, Das Obrigações em Geral, pág. 488. |