Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003024 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRABANDO PUNIçãO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199204229210040 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 713/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. | ||
| Legislação Nacional: | CADU41 ART37 PAR4 ART38 ART39. DL 187/83 DE 1983/05/13 ART10 ART18 N4. DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART12 N1 N2 ART21 ART23 C D. | ||
| Sumário: | I - Em crime de contrabando de importação cuja mercadoria - tabaco - tem o valor de 15500000 escudos, pela qual seriam devidos direitos no valor de 48030185 escudos, o regime mais benevolo estatuido nos diversos diplomas que o punem, a aplicar por força do estatuido no no art. 4 n. 2 do C. P., e o do Dec. Lei n. 376-A/89, que preve uma multa complementar inferior a prevista nos outros diplomas, tendo mantido a pena de prisão dentro dos limites abstractos dos diplomas anteriores. II - Na fixação da multa complementar ha que conjugar o disposto nos artigos 23 e 12 numeros 1 e 2 do mesmo Dec. Lei por forma a que o seu montante se aproxime o maximo possivel do dobro do valor da mercadoria contrabandeada, mas sem ultrapassar o montante que resulta do maior numero de dias previsto no art. 23 (200), a taxa diaria maxima estabelecida no art. 12 n. 1 (10000 escudos). | ||
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