Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210040
Nº Convencional: JTRP00003024
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: CONTRABANDO
PUNIçãO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
Nº do Documento: RP199204229210040
Data do Acordão: 04/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 713/89-1
Data Dec. Recorrida: 11/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
Legislação Nacional: CADU41 ART37 PAR4 ART38 ART39.
DL 187/83 DE 1983/05/13 ART10 ART18 N4.
DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART12 N1 N2 ART21 ART23 C D.
Sumário: I - Em crime de contrabando de importação cuja mercadoria - tabaco - tem o valor de 15500000 escudos, pela qual seriam devidos direitos no valor de 48030185 escudos, o regime mais benevolo estatuido nos diversos diplomas que o punem, a aplicar por força do estatuido no no art. 4 n. 2 do C. P., e o do Dec. Lei n. 376-A/89, que preve uma multa complementar inferior a prevista nos outros diplomas, tendo mantido a pena de prisão dentro dos limites abstractos dos diplomas anteriores.
II - Na fixação da multa complementar ha que conjugar o disposto nos artigos 23 e 12 numeros 1 e 2 do mesmo Dec. Lei por forma a que o seu montante se aproxime o maximo possivel do dobro do valor da mercadoria contrabandeada, mas sem ultrapassar o montante que resulta do maior numero de dias previsto no art. 23 (200), a taxa diaria maxima estabelecida no art. 12 n. 1 (10000 escudos).
Reclamações: