Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
321/20.6T8ETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: NULIDADES DE SENTENÇA
PROCESSO ESPECIAL
SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Nº do Documento: RP20220608321/20.6T8ETR.P1
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os vícios de omissão ou de excesso de pronúncia incidem sobre as questões a resolver, nos termos e para os efeitos dos artigos 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
II - O processo de suprimento do consentimento no caso de recusa (art. 1000.º CPC) é um processo de jurisdição voluntária onde é mais forte a presença do princípio do inquisitório, e muito menos a atuação do princípio do dispositivo, na medida em que o julgador pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, tendo o poder de só admitir as provas que julgue necessárias (art. 986.º CPC).
III - Alegando o requerido existirem fundamentos legítimos para recusar o seu consentimento, cabe ao tribunal indagar tais razões, nomeadamente coligindo a prova que considere necessária, ainda que não requerida pelas partes, e retirando da prova junta todas as conclusões que a mesma permite.
IV - Se o requerido, comproprietário de imóvel com o requerente, não concede o seu assentimento a que este legalize obras de alteração a uma edificação que levou a efeito no terreno de ambos, alegando que, assim, ficarão desequilibradas as posições relativas de cada um quanto ao imóvel de ambos, cabe ao tribunal verificar se o licenciamento dessas alterações resultará em prejuízo do requerido em ordem a decidir ou não por suprir o consentimento deste.
V - É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncia pelos fundamentos de recusa na prestação do consentimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 321/20.6T8ETR.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
REQUERENTE: AA, casado, com residência habitual em França, em ..., ... e ocasional na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho da Murtosa.
REQUERIDO: BB, casado, reformado, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Estarreja.

O requerente apresentou o presente processo especial de suprimento do consentimento, pretendendo obter decisão judicial que supra o consentimento do requerido no pedido de emissão da Licença para Legalização de Obras de Edificação no Processo .../2016 do Município ....
Para tanto, alegou serem requerente e requerido comproprietários de um terreno, tendo ambos decidido efetuar uma operação de destaque, criando duas parcelas, sendo uma destinada à construção de uma casa para o requerente e a outra destinada ao requerido. O requerido deu o seu consentimento à construção, que foi projetada pelo seu filho e aprovada pelo Município no âmbito do processo de obras .../2016, tendo sido emitido alvará de licença de construção .../2016, a qual veio a caducar no decurso da obra. A Câmara Municipal notificou o requerente para que este solicitasse uma licença especial de acabamentos, o que este fez. Porém, o Município exige que tal pedido seja também subscrito pelo comproprietário, aqui requerido, recusando-se este a fazê-lo.

Contestou o requerido, dizendo que o acordado entre as partes foi a divisão do terreno em duas parcelas, a da frente, onde o requerente implantou a sua casa, e a de trás, para o requerido, mediante a garantia da edificabilidade da parcela de trás, a confirmar pela câmara municipal, e o pagamento pelo requerente ao requerido, da diferença de valor entre a parcela destacada (a parcela onde o autor estava a construir a moradia) e a parcela sobrante, a apurar em avaliação independente. Com o destaque, requerente e requerido acederam em ceder à câmara uma faixa de terreno que, juntamente com faixa idêntica do terreno de um vizinho, a fim de que, futuramente, a parcela de trás viesse a ter acesso a arruamento público, sendo que o autor ainda se obrigou a suportar todos os gastos necessários à construção do acesso e à implantação das infraestruturas necessárias à viabilização da construção em segunda linha.
Todavia, já depois de efetuado o destaque, o requerente apresentou ao requerido uma avaliação das duas parcelas, anterior ao destaque, conferindo maior valor à parcela de trás, o que requerido não aceitou porque tal parcela ainda não tem efetiva capacidade construtiva porque está dependente da construção de um futuro arruamento, também na dependência da vontade do vizinho que já manifestou não estar nisso interessado, razão pela qual o requerido recusa subscrever o requerimento pretendido pelo requerente, uma vez que a autorização que o requerido concedeu para construção da casa do requerente foi no pressuposto do cumprimento pelo A. das obrigações a que se vinculara no que concerne à divisão do terreno, o que requerente não fez ao propor contra o requerido uma ação onde alega dívida do requerido por efeito da compra deste terreno.
Alega, assim, ser aquele seu consentimento anulável, face ao disposto nos arts. 251.º e 247.º CC.
Ademais, o requerente o que pretende é a autorização do requerido para obter o licenciamento de alterações que introduziu ao projeto inicial com o requerido concordara e não simplesmente a renovação da licença de construção.

O requerido exerceu o contraditório.
Posteriormente, a 27.11.2020, o requerido juntou aos autos cópia do relatório de avaliação das duas parcelas efetuada na ação referida do qual resulta que a parcela onde o autor construiu a moradia tem um valor de 57.000,00€ e a parcela sobrante tem um valor de 35.450,00€.

Por despacho de 26.1.2021, foi o requerente notificado para juntar aos autos a totalidade do pedido de emissão da Licença para Legalização de Obras de Edificação no processo .../2016 do Município ..., nomeadamente as peças escritas e desenhadas, tendo aquele juntos aos autos os docs. de fls. 144 a 218.
Pronunciando-se sobre tais documentos, o requerido aduziu que a existência do futuro arruamento é condição do destaque autorizado pela Câmara imprescindível para a legalidade da operação de destaque e futura construção na parcela B/remanescente do terreno, uma vez que é necessário que ambas as parcelas confinem com arruamento público.
Todavia, verifica-se daqueles documentos agora juntos que o requerente, relativamente ao que estava licenciado:
- fez avançar para sul, para o lado do acesso da parcela B, a casa, o apoio de piscina e a piscina que inicialmente haviam sido licenciados.
- colocou o apoio de piscina a 1,5 metros do limite sul da parcela A e a piscina ainda a menos.
- fez consignar no desenho 2 que a construção fica a uma distância de 6 metros do que identifica na legenda como sendo limite da propriedade total.
- contudo, o desenho contem errada informação uma vez que o limite do prédio agora, face à cedência ao domínio público, não se situa no tracejado que surge na legenda como sendo “ limite de propriedade total”, mas sim no tracejado legendado como: “ Limite de propriedade da parcela A”.
- dispõe o artigo 11.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação ... que: 1 — Para os casos gerais, os afastamentos mínimos das construções aos eixos das vias serão os seguintes: a) Arruamentos sem importância relevante — 4,50 m; b) Arruamentos em geral — 6,00 m; c) Estradas municipais e arruamentos estruturantes — 8,00 m 2 — A Câmara Municipal poderá aceitar, ou impor, afastamentos distintos dos indicados no número anterior, sempre que os alinhamentos existentes na envolvente ou outras características locais o justifiquem.
- a distância de 6 metros inserida no desenho não cumpre aquele preceito, nomeadamente alínea b), porque o requerente fez avançar sobre o acesso a casa e demais construções.
- estando perante um arruamento que tem neste momento 4,5 metros de largura, o eixo do arruamento estará assim a 2,25 m2 da extrema sul da parcela “A”, distando o apoio de piscina 1,5 da extrema , então esta construção dista 3,75 m do eixo do arruamento, ou seja não cumpre com o afastamento de 6 metros imposto pelo RMUE, o mesmo sucedendo com a piscina.
- caso o requerente veja aprovado este projeto, quando for construído o arruamento, a Câmara vai impor que o arruamento tenha não 4,5 m de largura mas sim o dobro, pois só assim se mostrará cumprido o artigo 11.º do RMUE.
-além disso, o requerente recuou o muro sul - o muro que confronta com o novo acesso - 1 metro, relativamente ao que estava inicialmente licenciado para assim se poder implantar o arruamento de acesso à parcela “B”.
- nessa parte a parcela “A” tinha um comprimento de 47 metros. Ficou assim com menos 47 m2.
- em contrapartida, prolongou para nascente a parcela mais 9 metros em toda a largura do terreno 30,6m indo buscar mais 275,40 m2.
- desta forma, o requerente apropria-se de mais de metade do prédio e viola as condições de destaque inutilizando a parcela sobrante como terreno de futura construção.

Em requerimento posterior, considerou o requerido não poder o requerente completar a sua contestação, sendo que a apreciação da legalidade das “pequenas alterações” na obra cabe ao Município ....

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 14.12.2021, a qual decidiu condenar o requerido a ver declarado suprido o seu consentimento no âmbito do Processo de Obras nº ..., a correr termos na Câmara Municipal ..., com vista à conclusão da legalização do licenciamento das obras de edificação ali em causa.

Foram aí dados como provados os seguintes factos:
1. Em 30 de agosto de 2006, autor e réu adquiriram em comum e partes iguais, por escritura pública celebrada no cartório notarial de Estarreja, um prédio rústico, situado na freguesia ..., inscrito na matriz predial desta freguesia sob o artigo ... e que se encontra descrito na CRP ... sob o número ....
2. Após vicissitudes várias, autor e réu decidiram dividi-lo em duas parcelas e vieram a subscrever requerimento, que deram entrada na Câmara Municipal ... em 13 de setembro de 2016, com pedido de operação de destaque deste prédio, dividindo-o em duas parcelas, ficando uma delas a possuir uma área de 1.612m2 e a restante a área de 2.958m2.
3. Aquando de tal pedido de destaque já haviam A. e R. acordado em o Autor construir, na parcela destacada com a área de 1.612m2, uma casa de habitação para si próprio.
4. Mais tarde, em 12/12/2017, após alguns pedidos de esclarecimento impostos pelo Município, autor e réu voltaram a subscrever um novo pedido de destaque, desta feita por um lado com a cedência ao domínio público de 601m2 destinada a arruamento e por outro lado com a divisão do restante em duas parcelas, ficando a parcela a destacar com a área de 1577m2 e a parcela restante com 2392m2.
5. A necessidade de subscrição do pedido de destaque da propriedade resultava do facto de esta ser propriedade comum de ambos e só por ambos poder o direito de destaque ser exercido.
6. Quem apresentou o projeto de construção da casa do autor à Câmara Municipal foi um filho do réu, que se licenciou em arquitetura, de nome CC, sendo este projeto aprovado.
7. Como o autor residia e reside, ainda, em França o local atribuído para receber as notificações camarárias foi a «Rua ..., ..., ..., ... Estarreja», que é a residência do Réu e cuja morada, para efeitos de receber notificações, posteriormente o Autor alterou para «Av. ..., ..., ..., ... Estarreja», correspondente ao escritório do Il. Mandatário do autor.
8. O Réu subscreveu em 25.01.2016, na qualidade de comproprietário da parcela objeto do destaque, declaração de autorização à construção então pretendida pelo autor, projetada pelo filho do Réu e que veio a ser aprovada pelo Município.
9. O Alvará de Licença de Obras de Construção da moradia, a que foi atribuído o número .../2016 tinha como prazo de validade o dia 24.04.2017, o qual foi objeto de uma prorrogação em 12.12.2017 e, como consequência, o seu termo foi fixado para o dia 26.08.2017.
10. O Autor intentou em 06.11.2018 contra o Réu uma acção, que corre termos pela Instância Central Cível da Comarca de Aveiro com o nº 3756/18.0T8AVR, na qual peticiona deste um alegado direito de crédito de € 57.012,32 e juros vencidos de € 6.497,84, na qual foi deduzida contestação a 10.12.2018.
11. A Licença de Obras de Construção n.º .../2016 viria a caducar em 26.08.2017, em razão do que o Município ... enviou ao Autor duas cartas, a 06/08/2018 e 27/11/2018, e que não lograram obter resposta sua, pelo que a Câmara Municipal ... solicitou, então, ao Autor em 18.01.2019 para que, em 15 dias, se pronunciasse sobre as duas soluções apontadas no parecer técnico, a saber: «ou o requerente dá as obras como concluídas e solicita o alvará de autorização de utilização, no menor espaço de tempo possível uma vez que o alvará caducou… ou, caso de facto as obras não estejam ainda terminadas, deverá solicitar uma licença especial para acabamentos, devendo para o efeito apresentar o pedido/ processo devidamente instruído».
12. Em 30.01.2019 o filho do réu, arquiteto CC retirou o seu termo de responsabilidade no processo de obras n.º .../2016 e licença de construção nº .../2016.
13. Em 24.01.2020, o autor apresentou perante o Município ..., por intermédio da arquiteta DD, um pedido, devidamente instruído, com vista à legalização de obras de edificação de moradia unifamiliar, piscina, anexos e muros de vedação confinantes com a via pública.
14. O Município exige que esse pedido referido em 13. seja subscrito, também, pelo réu na qualidade de comproprietário do imóvel.
15. Por carta registada com A/R, datada de 14.04.2020, mas remetida apenas no dia 21 de maio de 2020, o autor solicitou ao réu que subscrevesse o pedido de Legalização de Obras de Edificação, exigido pela Câmara Municipal ..., fazendo-lhe envio do mesmo, com pedido de devolução, o que a ocorrer supriria a falta anotada pelo Município ao pedido referido em 13..
16. Esta carta foi recebida pelo Réu, após agendamento entre ele e o funcionário dos CTT atentas as cautelas impostas pelo COVID 19, no dia 25.05.2020.
17. Acontece que o Réu, até esta data, não devolveu ao Autor o documento que recebera para assinar e que proporcionaria a conclusão da pretendida legalização da construção já edificada pelo Autor, com as alterações introduzidas no projeto licenciado, obtendo a consequente licença de habitabilidade.
18. A autorização referida em 8. foi dada pelo Réu no pressuposto, além do mais, de serem asseguradas as condições necessárias à viabilização de uma construção em segunda linha.
19. A correspondência dirigida ao Autor para a Rua ..., não obstante poder ser indicada a morada do Réu, era depositada na caixa de correio de uma vizinha e esta informava o autor.

Deram-se aí como não provados, os factos seguintes:
a) Que a alteração da morada referida em 7. se deveu ao autor, entretanto, se ter dado conta dos prejuízos causados;
b) Que além do referido em 10., a dívida em causa era reclamada pelo autor desde 2015 e que o réu se recusava a pagar, o que levou a que as relações pessoais se deteriorassem, sendo por isso intentada a ação;
c) Que por causa da ação intentada referida em 10., o réu deixou de dar conhecimento ao autor das notificações camarárias do Município ... que recebia em sua casa, dirigidas ao autor, o que inviabilizou que este pudesse evitar a caducidade da licença de construção nº .../2016.

Desta decisão recorre o requerido, visando a sua revogação e a improcedência do pedido, argumentando com os fundamentos que assim concluiu:
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Contra-alegou o requerente pugnando pela manutenção da sentença, dizendo o seguinte:
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Os autos correram vistos legais.

Objeto do recurso por ordem lógica dos argumentos apontados pelo recorrente:
- da nulidade da sentença por violação do disposto no art. 615.º, n.º1 d) CPC, uma vez que sentença não apreciou factos alegados pelo recorrente e da ampliação da matéria de facto.

FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Os factos que interessam à decisão do recurso são os acima expostos relativos ao iter processual, com destaque para os factos provados na sentença de primeira instância.
Compulsando os autos de ação declarativa que corre termos pela Instância Central Cível da Comarca de Aveiro com o nº 3756/18.0T8AVR, verificamos que aí que foi efetuada perícia singular para avaliação das parcelas A e B donde resulta, de relatório junto a 29.9.2020, que a parcela onde o requerente construiu a moradia (parcela A) tem um valor de € 57.000, 00, tem um valor de € 35.450, 00, estando neste momento aí a aguardar-se por relatório de perícia colegial.
A 10.1.2022, a Câmara Municipal ..., enviou àqueles autos, ofício com o seguinte conteúdo:
l.a) Por despacho do Sr. Vereador com competências delegadas na área do urbanismo, datado de 15/07/2020, de que se junta cópia em anexo, essa questão já foi esclarecida/assumida cabendo ao Município a infraestruturação do futuro arruamento;
1 .b) O destaque concedido gera uma parcela a confinar com um arruamento público o que impõe que qualquer proposta de edificação na mesma tenha que cumprir todos os condicionalismos previstos do PDM e no RMUE;
1 .c) A via a construir assume-se como relevante para a estruturação urbana do aglomerado em que se insere e só será plenamente exequível com cedências adicionais por parte do privado confinante a sul. Assim, numa primeira fase, o arruamento terá a largura de apenas 4,5 metros reportando-se exclusivamente à faixa cedida. Terá rede de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e rede elétrica aérea. A faixa de rodagem será asfaltada e terá a largura total do arruamento.

Fundamentos de Direito
Nos termos do art. 615.º, n.º1 al. d) CPC, verifica-se omissão de pronúncia sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Como efeito, dispõe o art. 607.º, n.º3, CPC que, na sentença, o juiz especifica os fundamentos de facto e de direito da decisão, imposição que decorre de imperativo constitucional consagrado no art. 205.º, n.º1, Const.
Conforme se expõe no ac. do STJ, de 23.3.2017 (Proc. 7095/10.7TBMTS.P1.S1): «os vícios de omissão ou de excesso de pronúncia incidem sobre as “questões” a resolver, nos termos e para os efeitos dos artigos 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, com as quais se não devem confundir os “argumentos” expendidos no seu âmbito. No respeitante aos recursos, as questões a resolver definem-se à luz do perfil do respetivo objeto genericamente traçado nos artigos 639.º, n.º 1 e 2, e 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC:
a) - quanto ao erro de direito, por delimitação do erro de interpretação e/ou de aplicação da normas tidas por violadas, ou do erro na determinação da norma que devia ser aplicada – artigo 639.º, n.º 2, alíneas a) a c);
b) – quanto ao erro de facto, por especificação dos pontos de facto tidos por incorretamente julgados e da decisão que se entende dever ser proferida – artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c).
Mais precisamente no que se refere à decisão de facto, importa ter presente que esta se integra na fundamentação da sentença e que os juízos probatórios parcelares que a consubstanciam podem, quando muito, padecer dos vícios de deficiência, obscuridade ou de contradição nos termos especificamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. Por sua vez, a falta ou insuficiência da fundamentação da decisão sobre algum facto essencial constitui irregularidade suprível, mesmo oficiosamente, nos termos do citado artigo 662.º, nº 2, alínea d), e 3, alínea b). Nessa medida, em sede de decisão de facto, não se afigura, em princípio, aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC. Por outro lado, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.»
Quer isto dizer, quanto ao caso vertente, que não é pelo facto de o tribunal a quo não ter considerado na sua fundamentação determinados factos alegados pelo requerido que a sentença poderia considerar-se nula por omissão de pronúncia.
Mas, a verdade, é que há duas questões sobre as quais deixou de pronunciar-se:
- a relativa à arguição de que a recusa do requerido se refere a um pedido para que subscrevesse um requerimento de legalização de obras e não um requerimento para acabamento de obras já iniciadas (art. 31.º contestação);
- e a concernente à justificação para a recusa do requerido em subscrever tal requerimento por o mesmo, como alega o requerido, “acentuar e agravar a divisão” do terreno em moldes distintos dos acordados inicialmente pelas partes (arts. 12.º, 24.º e 25.º da contestação).
Ora, sobre estas questões a sentença não se pronunciou.
Com efeito, o que a sentença considerou foram apenas os factos articulados pelo requerente, salvo o ponto 18 provado segundo o qual era pressuposição das partes que a autorização concedida pelo requerido dependesse de estarem asseguradas as condições necessárias à viabilização de uma construção em segunda linha.
Todavia, obnubilou a dilucidação das questões de saber se está efetivamente garantida a viabilidade da construção em segunda linha e se a legalização das obras que o requerente quer não introduz um desequilíbrio da posição dos comproprietários relativamente a um imóvel que lhes pertence em partes iguais.
Quanto a isto considerou a sentença o seguinte:
Relativamente aos demais factos articulados pelas partes nos respectivos articulados, acima não referidos nos factos provados nem não provados, consigna-se que a mesma refere-se a matéria conclusiva, repetida, instrumental e/ou de direito, irrelevante para a decisão da causa, sendo certo que o Tribunal especificadamente sobre ela se debruçou (fls. 235).
Acrescentando, ainda:
A verdade é que, apesar de o Autor aparentemente ter optado por, na sequência da notificação da Câmara no âmbito do processo .../2016, ter apresentado um novo pedido de Legalização de Obras de Edificação (cfr. fls. 143ss), que terá dado origem ao processo LI/2020/15 (cfr. fls. 24-24vº - doc. 12 da pi), não menos certo é que nos presentes autos o que vem peticionado não é o suprimento do consentimento do Réu no âmbito deste processo.
Mas sim vindo peticionado nestes autos o Suprimento do Consentimento quanto ao processo .../2016 e tendo sido precisamente neste processo que o Réu praticou vários actos conjuntamente com o Autor (desde autorização para que aquele construísse e bem assim autorização para destaques nos moldes constantes desse processo de obras), não vislumbramos razão para que, agora que a obra se mostra edificada, após ambos aliás terem praticado os actos de uso e administração da propriedade conducentes a tal, sem mais, o Réu recuse tal legalização dentro do referido processo .../2016, tanto mais que a apreciação sobre se o edificado cumpre ou não os limites das licenças emitidas caberá precisamente à Câmara dentro dos elementos constantes desse mesmo processo camarário.
Ora, não se concorda com a asserção contida na sentença de que os demais factos articulados pelas partes são conclusivos, no que toca à defesa do requerido quanto à recusa em subscrever requerimento para legalização de obras e, mesmo que fossem instrumentais, deveriam ser apurados.
Na verdade, como acima expusemos, na contestação apresentada, já se incluía um conjunto de factos que havia que apurar e dos quais dependia a apreciação da questão da legitimidade da recusa pelo requerido.
A saber:
a) - o acordo entre as partes, que serviu de base à autorização de fls. 18 e referida em 8 dos factos provados, que pressupunha a garantia da edificabilidade da parcela de trás, a confirmar pela câmara municipal;
b) - pressupunha, ainda, o pagamento pelo requerente ao requerido, da diferença de valor entre a parcela destacada (a parcela onde o autor estava a construir a moradia) e a parcela sobrante, a apurar em avaliação independente eu não foi efetuada nos autos;
c) - o requerente obrigou-se a suportar todos os gastos necessários à construção do acesso e à implantação das infraestruturas necessárias à viabilização da construção em segunda linha.
d) - a parcela de trás ainda não tem efetiva capacidade construtiva porque está dependente da construção de um futuro arruamento, também na dependência da vontade do vizinho que já manifestou não estar nisso interessado.
Nenhuma destas circunstâncias foi respondida pelo tribunal a quo, não se tendo questionado a Câmara Municipal sobre a questão da edificabilidade na parcela B, a dependência da construção relativamente à autorização do titular do prédio vizinho quanto à parte necessária para o futuro arruamento, a autorização efetiva deste vizinho, e a questão da diferença de valor entre as duas parcelas e pagamento dessa diferença de valor ao requerido.
Restava, ainda, apurar o tema dos gastos necessários à construção do acesso e à implantação das infraestruturas necessárias à viabilização da construção em segunda linha, o que parece ter sido respondido pela Câmara Municipal na ação 3756/18.0T8AVR, mas sem que tal documento, a que se acima fizemos referência, tivesse sido junto a estes autos e as partes autorizadas a exercer contraditório sobre o mesmo.
Para além disso, pelo requerente foram junto aos autos os documentos que instruíram o pedido de legalização de obras, nos termos do art. 102.º-A do RJUE (fls. 144 a 218).
O requerido pronunciou-se sobre tais documentos, argumentando com um conjunto de factos que importa apurar para apreciar o tema da sua legitimidade em recusar o consentimento.
Mais concretamente, disse o requerido o seguinte:
e) - o requerido fez avançar para sul, para o lado do acesso da parcela B, a casa, o apoio de piscina e a piscina que inicialmente haviam sido licenciados.
f) - colocou o apoio de piscina a 1,5 metros do limite sul da parcela A e a piscina ainda a menos.
g) - fez consignar no desenho 2 que a construção fica a uma distância de 6 metros do que identifica na legenda como sendo limite da propriedade total.
h) - contudo, o desenho contem errada informação uma vez que o limite do prédio agora, face à cedência ao domínio público, não se situa no tracejado que surge na legenda como sendo “ limite de propriedade total”, mas sim no tracejado legendado como: “ Limite de propriedade da parcela A”.
i) - dispõe o artigo 11.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação ... que: 1 — Para os casos gerais, os afastamentos mínimos das construções aos eixos das vias serão os seguintes: a) Arruamentos sem importância relevante — 4,50 m; b) Arruamentos em geral — 6,00 m; c) Estradas municipais e arruamentos estruturantes — 8,00 m 2 — A Câmara Municipal poderá aceitar, ou impor, afastamentos distintos dos indicados no número anterior, sempre que os alinhamentos existentes na envolvente ou outras características locais o justifiquem.
j) - a distância de 6 metros inserida no desenho não cumpre aquele preceito, nomeadamente alínea b), porque o requerente fez avançar sobre o acesso a casa e demais construções.
l) - estando perante um arruamento que tem neste momento 4,5 metros de largura, o eixo do arruamento estará assim a 2,25 m2 da extrema sul da parcela “A”, distando o apoio de piscina 1,5 da extrema , então esta construção dista 3,75 m do eixo do arruamento, ou seja não cumpre com o afastamento de 6 metros imposto pelo RMUE, o mesmo sucedendo com a piscina.
m) - caso o requerente veja aprovado este projeto, quando for construído o arruamento, a Câmara vai impor que o arruamento tenha não 4,5 m de largura mas sim o dobro, pois só assim se mostrará cumprido o artigo 11.º do RMUE.
n) -além disso, o requerente recuou o muro sul - o muro que confronta com o novo acesso - 1 metro, relativamente ao que estava inicialmente licenciado para assim se poder implantar o arruamento de acesso à parcela “B”.
o) - nessa parte a parcela “A” tinha um comprimento de 47 metros. Ficou assim com menos 47 m2.
p) - em contrapartida, prolongou para nascente a parcela mais 9 metros em toda a largura do terreno 30,6m indo buscar mais 275,40 m2.
q) - desta forma, o requerente apropria-se de mais de metade do prédio e viola as condições de destaque inutilizando a parcela sobrante como terreno de futura construção.
O requerente exerceu contraditório onde admite a existência de alterações na obra, mas acrescentando que a apreciação da legalidade das mesmas cabe ao município e não ao requerido, argumento que a sentença, erradamente, retomou conforme acima se transcreveu.
Certo que se trata aqui de circunstâncias que não foram alegadas na contestação, sendo que o deviam ter sido, nos termos dos arts. 986.º, n.º 1, e 293.º CPC.
Todavia, aqui chegados, temos que:
- trata-se de processo de jurisdição voluntária;
- mesmo que assim não fosse, o requerido já havia alegado na contestação ter o requerente introduzido alterações ao projeto inicial que acentuam e agravam a divisão do terreno (arts. 12.º e 29.º da contestação).
A denominada jurisdição voluntária, por oposição à jurisdição contenciosa, é sempre exercitada em relação aos interesses dos sujeitos envolvidos ou a situações jurídicas subjetivas cuja tutela é assumida pelo ordenamento jurídico por razões de interesse geral da comunidade.
A atividade do tribunal na resolução do concreto conflito de interesses visa prover apenas:
1) Um certo interesse ou feixe de interesses previstos na lei (interesses do interditando, do inabilitado, do menor, do cônjuge separado de facto que pede alimentos etc.);
2) Um certo interesse ou feixe de interesses deixados à livre apreciação do juiz (nos suprimentos do consentimento);
3) Permitir que o juiz se limite a controlar uma autocomposição processual das próprias partes (homologação de acordo obtido pelas próprias partes).
Dado que nestes processos há, normalmente, apenas um interesse a regular (v.g., o do menor, o do cônjuge que pretenda alienar bens imóveis ou que pretenda obter do outro cônjuge o custeamento de certas despesas domésticas, o da pessoa ameaçada ou ofendida nos seus direitos de personalidade ou no seu direito geral de personalidade, etc.), é natural que haja uma diferente modelação prática de certos princípios e regras processuais.
Assim, nestes processos (de jurisdição voluntária) é mais forte a presença do princípio do inquisitório, e muito menos a atuação do princípio do dispositivo, na medida em que o julgador pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, tendo o poder de só admitir as provas que julgue necessárias (art. 986.º CPC).
O juiz, por outro lado, não está sujeito a critérios de decisão fundados na legalidade estrita, podendo pautar-se pela equidade, adotando em cada caso a solução que lhe pareça mais conveniente e oportuna, em suma, mais justa (art.987.º).
Depois, as decisões adotadas pelo julgador são livremente modificáveis com fundamento em circunstâncias supervenientes (rebus sic stantibus), ao invés da imodificabilidade que caracteriza as sentenças e os acórdãos no âmbito da jurisdição contenciosa, seja pelo próprio juiz, após terem sido proferidas (art.613.º CPC), seja após terem transitado em julgado (art.619.º e art.621.º CPC).
Da circunstância de alguns dos processos integrados na denominada jurisdição voluntária evidenciarem um verdadeiro conflito de interesses entre as partes (p. ex., na ação de alimentos devidos a filhos maiores ou emancipados, nos casos em que não se formou acordo na Conservatória competente ou nas hipóteses em que a ação deve ser deduzida por apenso a ação pendente), a distinção entre esta atividade jurisdicional e a denominada jurisdição contenciosa tende a esbater-se.
Ora, julgar de acordo com critérios de conveniência e oportunidade não significa postergar regras processuais e substantivas basilares, como as que respeitam, desde logo, à natureza do objeto, à legitimidade das partes e ao exercício do contraditório[1], mas não impede o julgador de – face à prova junta – retirar da mesma as devidas consequências em ordem a compor de forma mais justa o litígio.
Assim, tendo ordenado o tribunal que o requerente juntasse aos autos os documentos que instruíram o processo de legalização de obras, cumpria-lhe averiguar se desses documentos resultava o alegado pelo requerido quanto à alteração das circunstâncias que motivaram o seu consentimento inicial (art. 26.º da contestação).
Isto é, cumpria-lhe escalpelizar tais documentos – mormente através de prova pericial – de modo a verificar se daí resultava alguma alteração relativamente ao projeto inicial de construção que redundasse em prejuízo da posição do requerido com base na qual o mesmo concedeu o consentimento inicial.
Não se trata, pois, de uma competência da câmara municipal, a qual não é chamada a ponderar a posição da parcela B relativamente ao que o requerido alega ter sido acordado com o requerente.
Verificar se o licenciamento das alterações à obra resulta em prejuízo do requerido é função do tribunal em ordem a decidir ou não por suprir o consentimento deste. Isto porque é visível – dos docs. de fls. 14 e 15 e 18 - que o consentimento prestado pelo requerido (a 25.1.2016) “à construção pretendida pelo autor, projetada pelo seu filho e aprovada pelo Município (art. 9.º da pi), foi anterior à cedência ao município de 601 m2 (a 18.1.2018).
Ou seja, a apreciação dos documentos em causa, juntos pelo requerido, nomeadamente em ordem a verificar se dos mesmos resulta o que acima se referiu em e) a q), seria necessária para dar resposta ao alegado pelo requerido na contestação e acima referido em a) e b).
A tratar-se de factos instrumentais – como se diz na sentença - é da prova dos factos instrumentais que se irá inferir “a existência dos factos principais, pois aqueles não constituem condicionantes diretas da decisão”[2]. Para que o juiz os possa conhecer, basta que tenham resultado da instrução da causa e se revelem de interesse para a decisão da causa (artigo 5.º, n.º 2, alínea a)), inexistindo qualquer ónus de alegação ou efeito preclusivo quanto aos mesmos[3].
Nos processos de jurisdição voluntária, em que prevalece o princípio do inquisitório, os factos essenciais que constituem a causa de pedir não delimitam o âmbito de cognição do tribunal já que este pode considerar outros factos (complementares, concretizadores, instrumentais, notórios, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou que sejam constitutivos do desvio da função processual) para além daqueles que são alegados pelas partes (artigo 986.º, n.º 2).
Ainda que assim não fosse, tendo o requerido alegado na contestação que o processo de legalização das obras não acordadas ab initio introduzia desequilíbrios entre as partes, alteando as condições pressupostas pelas mesmas – quanto à edificabilidade da parcela B e valor de cada uma das parcelas com vista ao acerto de contas entre requerente e requerido – caberia ao tribunal, nos termos dos arts. 6.º e 591.º, n.º1 al. c) CPC, ordenar ao requerido que especificasse quais seriam essas alterações e em que medida produziam aquele efeito, o que o mesmo acabou por fazer quando se pronunciou sobre os documentos apresentados pelo requerente.
Com isto se prende uma outra questão – não despicienda – a de saber para qual processo administrativo pretende o requerente o suprimento do consentimento: se para o inicial, da obra tal como projetada pelo seu filho arquiteto e cujo alvará caducou (proc. .../2016 – docs. de fls. 17 e 20) ou se para o para o processo de legalização de obras LI/2020/15 (doc. de fls. 24), sendo que o pedido do requerente e o decidido na sentença são absolutamente equívocos porque se nos afigura inexistir um processo de legalização de obras de edificação com o n. 15/2106, no Município ..., situação que deverá ser esclarecida junto de tal município.
Quer isto dizer que a sentença, ao não tratar destes assuntos que repetidamente haviam sido colocados pelo requerido como fundamento de recusa da prestação do consentimento, violou o seu dever de decidir, sendo, assim, nula, e não sendo possível a este tribunal substituir-se ao tribunal recorrido (art. 665.º CPC) porquanto importa alargar a instrução aos factos alegados pelo requerido e acima referidos em a) a q).
Por isso, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c) CPC, impõe-se anular a decisão proferida em 1.ª instância, ordenando a ampliação da matéria de facto mediante, nomeadamente, entre outra prova que se considere pertinente, a realização de prova pericial e solicitação de esclarecimentos à Câmara Municipal ... quanto a saber:
- se está garantida a edificabilidade na parcela B;
- se a capacidade construtiva de tal parcela está dependente da vontade do vizinho para construir o futuro arruamento;
- se este vizinho concede ou não tal autorização;
- se de facto, a Câmara ... suporta todos os gastos necessários à construção do acesso e à implantação das infraestruturas necessárias à viabilização da construção em segunda linha;
- qual o valor de cada uma das parcelas, A e B, e se ao requerido está garantido o pagamento da diferença, caso a parcela B tenha menor valor que a parcela A;
- se o processo camarário iniciado com o projeto de legalização de obras apresentado pelo requerente e que deu origem à notificação de fls. 24 é o mesmo processo a que se refere a notificação de fls. 21;
- se as alterações constantes de fls. 140 a 218 incluem o acima referido em e) a q).
Ficam, assim, prejudicadas as demais questões colocadas em sede de recurso.

Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação anular a decisão proferida em 1.ª instância, ordenando a ampliação da matéria de facto nos termos supra expostos.
Custas pelo recorrido.

Porto, 8.6.2022
Fernanda Almeida
Maria José Simões
Abílio Costa
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[1] Cfr. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, O processo especial de tutela da personalidade no Código de Processo Civil de 2013, p. 68: No âmbito da jurisdição voluntária, o tribunal decide segundo critérios de conveniência e oportunidade (não de equidade, nem de direito estrito). Naturalmente que esta regra, que mais uma vez se explica pela intenção de dotar o tribunal das ferramentas adequadas à melhor prossecução do interesse único ou dominante no concreto processo que estiver em causa, não vale para os pressupostos (processuais ou substantivos) da decisão, mas apenas para esta última. Os pressupostos são estritamente vinculados (sublinhado nosso). Também A. Varela explica de forma clara que o ponto central da jurisdição voluntária está na forma como se decide e não na violação arbitrária de regras processuais. Diz o Professor que os processos de jurisdição voluntária ”necessitam de julgamento, mas de julgamento que não pode subordinar-se, por esta ou aquela razão, aos critérios rígidos de normas gerais e abstractas, com as do direito continental. São temas cujo julgamento não pede a decisão da lei, porque apela antes para o bom senso do julgador, para os critérios de razoabilidade das pessoas” (Os tribunais judiciais, a jurisdição voluntária e as conservatórias do registo civil, RLJ, 128, p.131/132).
[2] João Paulo Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, p. 162.
[3] Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 253.