Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034345 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200203210230150 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 207/00-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART653 N2 ART664. CCIV66 ART236 N1. | ||
| Sumário: | I - Não podem ser consideradas como não escritas as respostas dadas a quatro quesitos (artigos 653 n.2 e 664 parte final do Código de Processo Civil), enquanto remetem para determinado documento junto aos autos, na medida em que tal documento não vem colocado em causa pelas partes, sendo aceite o seu conteúdo, apenas divergindo as partes quanto à sua interpretação, acrescendo que, não tendo sido posta em causa pelos apelantes a celebração do acordo que vem representado no mencionado documento, também não faz sentido afirmar-se que estava o Tribunal "a quo" impedido de remeter para o teor daquele documento para alcançar a resposta dada aos aludidos quesitos. II - Segundo a teoria da impressão do destinatário, consagrada no artigo 236 n.1 do Código Civil, o sentido da declaração negocial é definido, não pelo querido pelo declarante nem o entendido pelo declaratário, sendo antes decisivo o sentido que o declaratário normal atribuiria à declaração, uma vez colocado na posição do declaratário real. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |