Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202410092163/22.5T9VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2024 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando a acusação particular não concretize a consciência de ilicitude, omitindo a menção “sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei”, essa falta não determina a nulidade da acusação, porquanto a sua inclusão, ainda em fase de instrução, não constitui alteração substancial de factos. II - Em delitos não axiologicamente neutros e onde não se suscitem questões de inimputabilidade ou de erro não censurável sobre a ilicitude, a referida menção é essencialmente normativa e valorativa, e a sua dimensão de facto, reconduz-se à consciência normativa do sujeito, que nos tipos de ilícito (v.g.contra a vida, integridade física, ameaça, injúrias, difamação) obedece a um padrão social pré-aceite por todos. III - A sua formal inclusão “à posteriori” em nada constitui uma alteração substancial de factos, na medida em que não traz qualquer novidade ou modificação na imagem social do crime, no seu tipo de ilícito ou do tipo de culpa (quando é esse o caso). IV - Não integrando o objeto de processo qualquer questão sobre a consciência da ilicitude, na discussão em juízo não se produzirá prova a esse respeito, a qual a acontecer apenas terá incidência negativa, ou seja ,na falta de consciência, por inimputabilidade ou erro não censurável.” | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº2163/22.5T9VFR.P1 X X X Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Nos autos de processo de instrução que correu termos no Tribunal de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira da Comarca do Tribunal Judicial de Aveiro foi proferida decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto, e por força do disposto nos artigos 307º e 308º do Código de Processo Penal, decido: a) declarar nula a acusação particular deduzida pelo assistente AA contra os arguidos BB, CC e DD, por inobservância do disposto no artigo 283º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal e, na sequência, determinar o arquivamento dos autos, no que respeita à prática pelos arguidos BB, CC e DD de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º do Código de Processo Penal; b) não pronunciar para julgamento os arguidos CC e DD pela prática de um crime de falsidade de declarações e/ou depoimento, p. e p. pelo artigo 359º do Código de Processo Penal, porquanto não indiciam suficientemente os autos que os mesmos praticaram os factos descritos no requerimento de abertura de instrução do assistente a fls. 354 e ss. destes autos. c) Condenar o denunciante AA em custas, no montante de 2 UC.” * Não se conformando com a decisão instrutória de não pronúncia e que julgara nula a acusação particular, o assistente AA veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes CONCLUSÕES.- A decisão instrutória padece de nulidade. A decisão instrutória faz um conjunto de considerações genéricas e não fundamentada sobre as questões jurídicas referentes à matéria de facto, ignorou elementos da matéria de facto elencadas pelo assistente, a existência de contradições entre elementos da matéria de facto e depoimentos prestados em sede de inquérito e de julgamento pela DD e pelos CC; não atendeu a elementos dos prova apresentados pelo assistente AA. - No ponto IV da decisão instrutória, menciona-se o crime de falsidade de declaração e/ou de depoimento previsto no artigo 359º do Código de Processo Penal. Porém, a norma invocada não contempla a prática de qualquer ilícito. As decisões judiciais devem especificar as normas em que se fundamentam, o que não ocorreu, pelo que a decisão prevista na alínea b) do ponto IV padece de nulidade. - A decisão instrutória não se encontra paginada nem rubricada de forma explicita nas suas folhas, o que não certifica a autoria de todo o documento, nem permitiu aferir a sequencia decisória seguida pelo julgador, o que impede o recorrente de, em sede de recurso, poder identificar e impugnar com precisão o que consta em cada página da decisão, assim ficando limitado no seu direito ao recurso e de impugnação, o que tudo torna a decisão instrutória nula, nulidade que assim também se invoca. Além disso: - O assistente não foi notificado, nem do requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos; nem da arguição de nulidade suscitada pelos arguidos; nem para se pronunciar sobre a sanção prevista no artigo 520º do CPP; nem da data da realização do debate instrutório, nem tão pouco do despacho de abertura da instrução. O assistente apenas foi notificado da decisão instrutória. Pelo que a instrução, bem como a decisão nela proferida padecem de nulidade, nos termos do artigo 118º, nº 119 d) ambos do CPP. - O assistente ora recorrente requereu as seguintes diligência de prova no final do seu requerimento de instrução: Análise da documentação do inquérito 265/19.4GAVLC; Sentença1415/21.6T8VFR; Gravação 1415/21.6T8VFR;Relatório do IML realizado à arguida DD.; Relatório do IML realizado ao assistente AA; Documentos fotográficos que se anexam sobre o local e a enxada- A instrução não procedeu a qualquer diligência de prova, nem faz qualquer referencia a qualquer elemento de prova documental, o que a torna igualmente nula, nulidade essa que assim expressamente se invoca com as legais consequências. - A decisão instrutória julgou procedente a invocada nulidade da acusação particular apresentada pelo assistente por falta de narração do elemento subjetivo, o que não pode merecer o acolhimento do recorrente, na medida em que embora a acusação particular não recorra a afirmações tabelares faz uma discrição de todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime; Com efeito: - Nos pontos II a 16 da acusação particular estão descritos os seguintes elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de difamação: Ponto 11 Factos graves desmentidos por relatório No ponto 12 da acusação particular é referido: - Os arguidos conhecia a falsidade e agiram com o propósito de o prejudicar na sua vida pessoar e profissional, sabendo que este desempenha as funções de advogado e de professor e agiram no intuito concretizado de o prejudicar no exercício da sua atividade em virtude das denuncias contra si deduzidas Ponto 13 é referido: Fazem insinuações de rótulo de assassino de vigarista, agressor, injuria e linguagem que o assistente nunca usou e falsidade para encobrir uma agressão à pedrada contra o assistente e injurias que contra ele foram proferidas Ponto 14: O assistente é uma pessoa honrada que nunca praticou tais atos e usa tal linguagem e sempre que tais arguidos difundem tis factos praticam um crime pois têm plena falsidade do que difundem Ponto 15 Tais afirmações são desmentidas por relatórios médico legais realizados à arguido que não necessitou de qualquer tratamento médico ou medicamentoso- Contrapondo as lesões com a informação que arguida sabia que constava no relatório médico legal ponto16 Com o comportamento descrito agiram livre e consciente e quiseram ofender a honra do assistente - Desta descrição resulta de forma explicita que os arguidos agiram com dolo, praticaram um facto ilícito, tinham consciência da ilicitude e de que a sua conduta era ilícita. - Face ao exposto decisão instrutória deve ser revogada e, consequentemente, ser proferido despacho, considerando que acusação particular não padece de nulidade e o prosseguimento dos autos para apurar a responsabilidade dos arguidos quanto ao crime de difamação p. e p. no artigo 180º do CP. - No que se refere ao crime de falsidade de declaração e/ou de testemunho previsto e punido no artigo 359 Código de Processo Penal, a decisão instrutória decidiu não pronunciar para julgamento os arguidos CC e DD, por considerar o mesmo insuficientemente indiciado. - Nesta parte a decisão instrutória padece de nulidade pois fundamenta a sua decisão numa norma que não contempla qualquer ilícito penal, posto que o artigo 359 do CPP reporta-se à alteração substancial dos factos na acusação ou na pronúncia. Ora os tribunais apenas podem julgar com base na lei, e não tendo o tribunal recorrido decidido com base na lei, ter-se-á necessariamente de concluir que a decisão padece de nulidade, nulidade essa que expressamente se invoca. - A decisão instrutória não refere quaisquer elementos de prova relevantes em que se fundamentou, ignorando o requerimento de abertura de instrução interposto pelo assistente; - A decisão instrutória faz o enquadramentos do contexto em que os arguidos prestaram as declarações, no processo 1415/22.5T8VFR, sem confrontar tais declarações ali prestadas com quaisquer elementos de prova, designadamente com aqueles que as desmentiam (designadamente com elementos contidos em relatórios periciais); - A decisão instrutória define de forma imprecisa conceitos como verdade, falta de verdade, visões distinta, decurso do tempo memória, proferindo considerações simplistas e cientificamente não validadas em face dos progresso verificados na psicologia e nas neurociências, relevando todas as contradições, imprecisões ou lapsos de memória decorrente do decurso do tempo em favor do arguido e em prejuízo do assistente; - A decisão instrutória parafraseia de forma simplista a sentença proferida no processo 1415/21.6T8VFR, revelando desconhecer o que são golpes de enxada; - A decisão instrutória desculpabiliza as declarações da arguida pelas agressões que diz ter sofrido e pelas lesões que apresenta no relatório médico legal a que foi submetida, sem, contudo, fazer qualquer referência válida a meios de prova, relatórios médico legais, a requerimentos de prova apresentados pelo assistente; - Dos elementos de prova referenciados no corpo da alegação resulta que os arguidos CC e DD praticaram efectivamente o ilícito falsidade de testemunho ou de declaração previsto e puni pelo artigo 359º do CP., existindo indícios mais do que suficientes da prática do aludido crime; - A decisão é instrutória está deficientemente fundamentada de facto e de direito, não elenca os factos praticados pelos agentes, não fazendo uma análise crítica da prova documental e faz um conjunto de afirmações tabelares sem verificar se as condutas dos arguidos preenchem todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime p.p. no artigo 359 do CP. - O processo 265/19.4GAVLC e sua marcha os relatórios médico legais e os factos não provados na sentença cível evidenciam de forma explicita a pratica do crime de falso testemunho. - O assistente desistiu de queixa contra si deduzida porque se sentiu constrangido a fazê-lo, na medida em que, caso não o fizesse, à arguida seria aplicado o instituto da suspensão provisória do processo e o ora assistente seria perseguido pela justiça penal por crimes que não praticara. - Com base nessa desistência o Tribunal recorrido formulou conclusões erradas. - Resulta dos elementos de prova nos processos que a arguida DD, apesar de imputar graves agressões ao arguido, não foi ao hospital, ao médico ou a qualquer entidade prestadora de cuidados de saúde, não tendo necessitado de tratamento - As declarações prestadas pelos arguidos no processo 1415/21.6T8VFR pela sua inverosimilhança pela forma como contradizem relatórios médico legais e se afastam da realidade preenchem todos objetivos e subjetivos do crime previsto no artigo 359º do CP; - O arguido CC alterou o seu depoimento nas declarações que prestou nos processos depois de ajuramentado - do primeiro interrogatório como testemunha consta que: "O marido da lesada informou que apenas viu a esposa deitada não viu nenhuma agressão. Uma vez que quando chegou ao local o suspeito já teria fugido". (auto da GNR) - O arguido CC declarou depois de ajuramentado no processo 265/19 que não ouviu qualquer injuria ou ameaça e, nas declarações no processo 1415/21 referiu que: os joelhos estavam esfolado; Largava sangue pelos joelho - tudo isto quando o relatório médico legal fala apenas de pequenas escoriações; - Ouvido o arguido CC na qualidade de testemunha, em 17/10/2019 depois de prestar juramento referiu não ter ouvido qualquer ameaça ou injúria ou qualquer ameaça de morte. - Nessa mesma data de 17/10/2019, a arguida DD apresentou aditamento à queixa apresentada denunciando factos mais gravosos e geradores de novos ilícitos. - A arguida DD não apresenta qualquer lesão no braço de se ter defendido de uma enxada empunhada com as duas mãos. - Importa esclarecer que a enxada em questão, tem um cabo de madeira com 1,30 metros de cumprimento e 3,5cm de diâmetro e uma pá de ferro numa das extremidades e pesa cerca de 3 a 4 kg, pelo que alguém que sofresse um golpe de enxada empunhada com as duas mãos sofreria graves lesões físicas ou poderia perder a vida: Alguém que sofresse seis golpes de enxada com muita força sofreria graves lesões físicas e as pisaduras lombares originariam fortes dores e dificuldades de mobilidade; Contudo, no RELATÓRIO DO GML CONSTA: "Queixosa referiu que não recebeu assistência médica." "Crânio, face e pescoço sem alterações Abdómen e períneo sem alterações Membros superiores sem alterações" - O que significa que a arguida DD faltou à verdade quando diz ter sido arrastada 6 metros pelo cabelo de barriga par o solo, numa rua de paralelos rugosos, puxada pelo cabelo, posto que, teria de apresentar necessariamente, pelo menos, lesões na cabeça, no couro cabeludo e no abdómen, o que não ocorreu. Falta a verdade a arguida quando diz ter sofrido golpe de enxada empunha com as duas mãos e apresente uma pequena escoriação num peito. - Falta à verdade a arguida quando refere ter-se defendido de um golpe de enxada empunhado com as duas mãos e não apresenta qualquer lesão nos membros superiores no relatório médico legal que lhe foi realizado no IML. - O Relatório de exame pericial refere pisaduras numa mama, nos joelhos e uma mancha muito ténue nas costas"; - A arguida DD, não apresentava danos na cabeça, no abdómen, no couro cabelo, no abdómen, nas mãos e nos braços, nos cotovelos, queixo ou face, a significar necessariamente que as lesões que apresentou não são compatíveis com uma queda desamparada sobre paralelos de pedra, nem com o alegado arrastamento por 6 metros sobre paralelos, puxada pelo cabelo e de frente para o solo; - A arguida falta à verdade quando refere ter sofrido 6 golpes de enxada com muita força e apresenta uma mancha muito ténue nas costas; - Os arguidos entram em contradição quanto ao local da agressão de forma consciente sabiam estar a faltar a verdade; - A sentença civil considerou não provado factos que indiciam falsidade de testemunho: sss) Ato contínuo o autor desferiu um golpe com a enxada, que empunhava, na ré DD, que a acertou no peito com uso de força e com violência ttt) Que o autor ergueu novamente a enxada que empunhava para desferir novos golpes no corpo da ré DD sendo que esta em desespero e buscando impedir novas agressões, agarrou numa pedra que estava junto de si e atirou-a em direção ao agressor uuu) Porém o autor não se deteve na senda de violência empurrando a ré DD de modo a que esta caísse prostrada no chão, com a barriga voltada para o solo vvv) O autor agarrou a ré DD pelos cabelos, arrastando-a ao longo de aproximadamente 6 metros www) Fazendo com que esta raspasse os joelhos durante o percurso xxx) Após tal, ainda com a ré prostrada, o autor desferiu pelo menos mais 5 golpes com o cabo da enxada nas costas daquela e nos membros inferiores Na respectiva motivação e formação da convicção do tribunal em relação aos factos não provados pelos réus, a Exma. Sra. Juíz refere, o seguinte: "E toda a atitude na ré durante a discussão e agressão não indicie que se trate de pessoa indefesa ou com remorso/sensibilidade para vir a sofrer ou temer como descreve. Pelo contrário a forma como arremessou pedras ao autor e o insultou revelam uma personalidade forte e o seu depoimento não criou a convicção de que se vê como uma vítima do sucedido, que tenha receio do autor ou tenha ficado traumatizada com o sucedido" A testemunha EE, a única testemunha que presenciou os factos referiu no depoimento no processo 1415/21 que: Apercebeu-se de umas vozes altas E era a dona DD que estava a chamar o AA/ Porco, nojento e borrado Existe consenso entre a doutrina e a jurisprudência que o crime de falsidade de testemunho protege o bem jurídico da realização da justiça, enquanto função do Estado consagrado no artigo 359º, nº 1 do CP, tem como constitutivos. Quanto ao tipo objetivo: Que o agente preste um depoimento falso perante o tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento; Quanto ao tipo subjetivo: O dolo com conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14º do CP. A jurisprudência tem entendido que não se exige um qualquer elemento subjetivo específico, uma intenção de atentar contra a justiça, de beneficiar ou prejudicar as partes, bastando o doto genérico em qualquer das suas modalidades. Trata-se de um crime de perigo abstrato, não sendo necessário que a declaração influencie, de forma efetiva, o esclarecimento da verdade, nem que em concreto tenha criado esse risco. É um crime de mera atividade, pois além da conduta típica consubstanciada na falsa declaração, não se exige a verificação de qualquer outro resultado. Também consiste num crime de mão própria, só podendo ser praticado por determinadas pessoas, investidas na qualidade de parte em processo judicial. - A falsidade corresponde à desconformidade entre a declaração emitida pelo agente e a realidade por ele apreendida, independentemente de a verdade ter sido apurada no processo e qual ela seja. A simples existência de declarações contraditórias, a sua desconformidade com relatórios do IML, ou declarações sem fundamento credível perante a experiência de gente comum é suficiente para o preenchimento de todos os elementos deste tipo de crime. E o comportamento do agente deve ser aferido na sua globalidade e não em partes específicas e fracionadas, aferidos com base numa realidade histórica. - Face ao supra alegado existiam indícios suficientes e estavam preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime falsidade de declaração p.p pelo artigo 359º nº 1 e 2 do CP. Os arguidos tinham consciência de que estavam a praticar um facto ilícito e penalmente punido, mesmo assim persistiram na sua conduta de prestar declarações que não correspondiam aos factos que tinham visto e percepcionado, pelo que praticaram um crime de falsidade de declaração na forma consumada p.p. peto artigo 359º, nº1 e 2 do CP. Em face de tudo o supra alegado vem requerer-se A decisão instrutória seja revogada e, consequentemente, que os arguidos CC e DD sejam pronunciados para julgamento crime de falsidade de declaração e/ou testemunho p.p. pelo artigo 359º, nº1 e 2 do CP. Não existe qualquer fundamento legal para o pagamento de custa nos termos do artigo 520º do CPP, o autor limitou-se a aceder aos tribunais, nos termos previsto na Constituição e na lei para a defesa dos seus direitos. O direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva está consagrada no artigo 202 da Constituição da República Portuguesa de 1976. A assistente não forjou quaisquer factos falsos, não apresentou uma versão deturpadas dos factos que denunciou, inclusivamente os factos que denunciou eram suportados por prova documental e limitou-se ao exercício de um direito que lhe é garantido pela constituição da República Portuguesa de 1976 e CPP na defesa do seu bom nome, da sua honra e da sua reputação, da sua imagem direitos que também lhe são consagrados pelo artigo 262, nº1 da Constituição e pelo artigo 70º do CC; - Ao assistente são imputados factos demasiado graves que este tem plena consciência de não ter praticado, nem foi provada a sua prática. Por conseguinte, a conduta do assistente está de acordo com a constituição e a lei. - Em face do alegado vem requerer-se que seja revogada a decisão instrutória nesta parte e que o denunciante AA não seja condenado em quaisquer custas nos termos do artigo 520 do CPP Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e a decisão instrutória declara nula, com as legais consequências. Caso assim não se entenda, deve ser revogada a decisão instrutória de modo a que não se considere nula a acusação particular, sendo os arguidos pronunciados pelo ilícito de falso testemunho e revogado o sancionamento em custas do aqui assistente Assim, VEXAS com mais saber e experiência farão a costumada justiça. * O MP em Primeira Instância apresentou contra-motivação, sumariando da seguinte forma: Os presentes autos tiveram início com uma queixa apresentada por AA contra CC, DD e BB, imputando aos dois primeiros o crime de falsidade de declaração e/ou testemunho, e a todos o crime de difamação. Na queixa apresentada o queixoso/assistente alega que os arguidos prestaram declarações no âmbito da ação de processo comum 1415/21.5T8VFR não conformes com a realidade, de que conheciam a falsidade – e que agiram, todos, no intuito de denegrir a sua imagem e bom nome. Concluída a investigação e mediante despacho de 12/09/2023, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos relativamente ao denunciado crime de falsidade de declaração e/ou testemunho, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 2 do CPP, e ordenou a notificação do assistente nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do CPP para, querendo, deduzir acusação particular quanto ao crime de difamação, consignando que, no entender do Ministério Público não foram recolhidos nos autos indícios suficientes da sua verificação. Na sequência da notificação, o assistente AA deduziu acusação particular os arguidos contra DD, CC e BB, imputando-lhes a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º do Código Penal. O Ministério Público não acompanhou à acusação particular deduzida pelo assistente AA, desde logo por não ser possível afirmar a consciência da falsidade dos factos imputados pelos arguidos ao assistente. II – Da Instrução Não se conformando com o arquivamento determinado pelo Ministério Público, o assistente AA a abertura de instrução, pugnando pela pronúncia dos arguidos CC e DD pela prática do crime de falsidade de declarações, p. e p. pelo artigo 359.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. Também os arguidos BB, CC e DD requereram a abertura de instrução, pugnando pela rejeição da acusação particular (por entenderem que a mesma padece de nulidades, por falta de identificação dos arguidos e por falta de narração dos factos imputados aos arguidos, no que respeita ao elemento subjetivo do tipo legal de crime em apreço), com a sua consequente não pronúncia relativamente à difamação que lhes foi imputada pelo assistente. III – Despacho recorrido Mediante douto despacho de 02/02/2024, pela Mma. JIC foi proferido o despacho, ora posto em crise, com o seguinte teor: No que respeita à invocada nulidade por falta da narração do elemento subjetivo: No que respeita à invocada nulidade por falta da narração do elemento subjetivo, analisada a acusação particular aqui em causa, no que respeita ao elemento subjetivo do crime de difamação, o assistente limita-se a descrever, no artigo 16º do seu articulado, que “Com o comportamento descrito os arguidos, agindo livre e conscientemente, quiseram ofender a honra e consideração do assistente”. Ou seja, o assistente descreveu, então, que os arguidos agiram de forma livre (isto é, podiam ter agido de modo diverso, em conformidade com o direito ou dever-ser jurídico) e consciente, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto, bem como, de forma pouco concreta, alegaram que os arguidos agiram de forma voluntária, querendo ofender a honra e consideração do assistente. Constata-se, então, que se identificam nas expressões utilizadas a vontade e conhecimento da prática de um facto ilícito (elementos volitivo e intelectual). No entanto, o assistente não alegou que os arguidos agiram conscientes da ilicitude da sua conduta, bem sabendo que a mesma era e é proibida e punida por lei. A acusação particular é omissa quanto à indicação da consciência da ilicitude. Como supra dito, a indicação dos elementos subjectivos do tipo legal de crime é essencial para a validade jurídica da acusação particular, pelo que, não contendo algum deles, a conduta em causa deixa de ser crime (porque não são preenchidos os elementos do tipo legal de crime) e a acusação, sendo manifestamente infundada, tem que ser rejeitada. Em face do supra exposto, conclui-se que a acusação particular aqui em causa padece, pois, da nulidade invocada, por falta de indicação completa dos elementos subjetivos (artigo 283º, nº 3, al. b), do Código de Processo Penal). Assim sendo, declaro nula a acusação particular deduzida pelo assistente AA contra os arguidos CC, DD e BB, imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º do Código Penal. ** Do crime de falsidade de declaração e/ou depoimento O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento nos termos do disposto no artigo 277º, nº 1 do Código de Processo Penal, quanto aos crimes de difamação e de falsidade de declaração e/ou testemunho.Analisada a documentação constante dos autos, nomeadamente o despacho de arquivamento nos presentes autos e a sentença cível proferida no âmbito do processo nº1415/21.5T8VFR, bem como, as transcrições das declarações dos arguidos prestadas na audiência de julgamento constantes do anexo A deste processo, verifica-se que os arguidos CC e DD, casados entre si, prestaram declarações de parte no julgamento ocorrido no referido processo cível, tendo apresentado ao tribunal a sua versão dos factos supostamente ocorridos na data em questão e que envolveram o aqui assistente, já exposta no articulado apresentado pelo seu Ilustre Mandatário. A arguida DD declarou que o assistente a agrediu, descrevendo a forma como o fez e que a ameaçou, tal como já havia descrito na queixa apresentada que deu origem ao processo nº 254/21.9T9VLC, que foi arquivado por desistência de queixas mútua e devidamente homologada, conforme despacho de arquivamento a fls. 29. O arguido CC declarou perante o tribunal aquilo que viu e percecionou, tal como já havia mencionado no inquérito do referido processo crime. Evidentemente, nesses autos, o assistente apresentou e defendeu uma versão dos factos distinta, queixando-se que foi ele o agredido e insultado e que nunca agiu conforme afirmaram os arguidos. E, por isso, face à prova existente nos autos, entende que a sua versão é a verdadeira e que os arguidos faltaram, conscientemente, à verdade, quando prestaram declarações perante o tribunal. Acresce que o facto de existiram versões distintas não significa, à partida, que uma ou outra parte esteja a faltar à verdade, porquanto, a narrativa de um determinado pedaço de vida pode ser influenciada por diversos fatores, inclusive pela nossa memória e convicção de como ocorreram os factos. Só assim não seria se, efetivamente, tivessem resultado como provados factos completamente distintos da versão “contada” pelos arguidos e de tal forma incompatíveis com a mesma que não restassem dúvidas quanto à sua falsidade. Já o despacho de arquivamento proferido no âmbito do inquérito 265/19.4GAVLC, a fls.199, informa que entre arguidos e assistentes houve queixas mútuas, de agressões de parte a parte, com lesões mútuas e novamente versões distintas, com depoimentos insuficientes para suportar uma ou outra versão, apurando-se que, no mínimo, houve uma conduta de agressão mútua. Ou seja, também não se apurou a consistência de uma versão contra a outra que permita afirmar com seriedade e certeza que a outra versão é falsa. Como se extrai da motivação da sentença proferida no processo 1415/21.5T8VFR, não resultou provada integralmente, nem a versão dos factos alegada pelo assistente, nem a versão dos factos alegada pelos arguidos, as quais se mostraram muito diferentes e inverosímeis, acrescendo que ninguém assistiu aos factos descritos. Resultou, isso sim, provado que ocorreu uma discussão entre o assistente e os arguidos, motivada pelo uso de uma água e que o assistente tinha uma enxada na mão; provou-se também que, nesse mesmo dia, um pouco mais tarde, a arguida e o assistente se envolveram novamente numa discussão e ocorreram agressões mútuas, por forma e ordem não concretamente apuradas e que ambos sofreram lesões físicas comprovadas pelos relatórios médicos. Da referida sentença, junta aos autos – anexo A - também nada se extrai quanto a falsas declarações prestadas pelos réus e, evidentemente, a não prova de alguns factos alegados pelos réus, não significa que os mesmos sejam falsos e que os arguidos, tendo consciência da sua falsidade, os declararam perante o tribunal para “enganar” a justiça. Aliás, nem sequer foi ordenada a extração de certidão das declarações prestadas pelos arguidos em julgamento, a fim de prosseguir uma investigação criminal. Note-se que, quanto ao arguido CC, diz-se na motivação de facto que as declarações deste, na qualidade de parte, quando refere que voltou para trás porque ouviu a sua mulher gritar, e a viu de joelhos no chão e debruçada com a cabeça para baixo enquanto o Autor a segurava pelos cabelos, é compatível com as lesões descritas pelo GML a 04.09.2019. Por outro lado, ao contrário do que o assistente quer fazer crer, do relatório médico-legal relativo a DD, que o próprio assistente junta com o RAI, a fls. 369, nada diz sobre a incompatibilidade das lesões apresentadas pela examinanda com a história descrita; bem pelo contrário, já que a médica perita, entendeu que havia compatibilidade entre as lesões apuradas e os métodos utlizados por quem agrediu. Note-se, também, que a arguida, no processo cível, sempre se referiu aos golpes da enxada, como o cabo desta e não com a pá, o que diminui bastante a perigosidade do objeto. O que também se extrai das declarações do arguido marido e do seu auto de interrogatório a fls.251 a 254 destes autos, bem como, do auto de interrogatório da arguida DD, a fls. 261a 264 destes autos. O assistente, no seu requerimento de abertura de instrução, entende que a arguida se referia a golpes de enxada com a pá da mesma, o que, evidentemente, poderia resultar em ferimentos muito graves e não compatíveis com as queixas apresentadas pela arguida, mas, conforme se retira dos autos, nunca a arguida a isso se referiu, estando o assistente a laborar num pressuposto errado. Por fim, sempre se diga que já no processo crime nº 254/21.9T9VLC, em que foi apreciada esta questão das declarações prestadas no referido processo cível, no âmbito de queixa por denúncia caluniosa e falsidade de depoimento, foi proferido despacho de arquivamento, a fls. 29, por falta de indícios da prática destes crimes pelos arguidos CC e DD, com fundamento na inexistência de qualquer prova que indique que os arguidos, no âmbito do processo cível, apresentaram e defenderam uma versão dos factos falsa. Concluindo, entende o tribunal que, da prova produzida no inquérito e na fase de instrução, resulta que não existem indícios suficientes da prática pelos arguidos CC e DD, do crime de falsidade de declarações, p. e p. pelo artigo 359º do Código de Processo Penal, porquanto, resulta dos autos que os mesmos, no âmbito do referido processo 1415/21.6T8VFR, apresentaram a sua defesa, contando ao tribunal a sua versão dos factos, que é coincidente entre si e sustentada, quanto às lesões, pelo relatório médico-legal da arguida DD, nada nos suscitando dúvidas quanto à sua veracidade; não resultam dos autos quaisquer indícios da falsidade das declarações, nem da consciência dessa falsidade, como não existem indícios de que os arguidos agiram por forma a evitar a cabal realização da justiça, induzindo o tribunal em erro e falseando um meio de prova. Em face de tudo o exposto, entende o tribunal que não existem indícios suficientes da prática pelos arguidos CC e DD de um crime de falsidade de declarações, p. e p. pelo artigo 359º do Código de Processo Penal, que pudessem, na fase de julgamento, conduzir a uma futura condenação. IV – Do recurso Inconformado com a referida decisão, veio o assistente recorrer, invocando várias nulidades e falta de fundamentação da decisão instrutória. V – Resposta do Ministério Público 1. A decisão instrutória faz um conjunto de considerações genéricas e não fundamentada sobre as questões jurídicas e referentes à matéria de facto; ignorou elementos da matéria de facto elencadas pelo assistente, a existência de contradições entre elementos da matéria de facto e depoimentos prestados em sede de inquérito e de debate instrutório pela DD e pelo CC; não atendeu a elementos dos prova apresentados pelo assistente AA, o que a torna nula: Defende o assistente que as diligências requeridas, para além da localização do arguido, seriam precisamente para comprovar de forma inquestionável a autoria do arguido na prática dos factos descritos no RAI. Ao indeferir-se a realização das diligências requeridas no RAI, tal decisão configura insuficiência de instrução, o que constitui nulidade, nos termos dos artigos 118º e 119º do Código de Processo Penal. Pois bem. Estipula o artigo 291.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que “os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis”. O n.º 2 da mesma norma legal dispõe que “do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir”. “Em coerência com o princípio da investigação autónoma, teleologicamente direcionada à descoberta da verdade material, no âmbito da vinculação temática estabelecida pelo requerimento de abertura de instrução do assistente ou pela acusação, conforme os casos (artigo 288º, nº 4), o juiz realiza os atos instrutórios pela ordem que entender conveniente ao apuramento da verdade. Como corolário dos mesmos princípios, o juiz deve indeferir os atos que considerar impertinentes ou dilatórios, e ordenar ou praticar oficiosamente os que considerar úteis. O juiz não pode, porém, indeferir o interrogatório do arguido, quando por ele requerido (artigo 292º., n.º 2). O despacho que indeferir a realização de diligências é irrecorrível, nos termos do nº 2, desde a revisão introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25.8. Esta solução foi diversas vezes submetida a fiscalização do Tribunal Constitucional, que sempre se pronunciou pela sua conformidade constitucional. É recorrível, porém, o despacho que indeferir o interrogatório do arguido, quando por este requerido. Aquele despacho de indeferimento pode, no entanto, ser objeto de reclamação para o próprio juiz que proferiu o despacho (revisão da Lei nº 48/2007 de 29-8). Do despacho que decidir a reclamação não cabe, porém, recurso” – cfr. Maia Costa, in Código de Processo Penal Comentado, 2014, págs. 1009-1010. No mesmo sentido afirma Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed. actualizada, pág. 787, que a Lei nº 59/98, de 25.8, determinou a irrecorribilidade do despacho judicial de indeferimento da realização de diligências instrutórias. O TC já se pronunciou repetidamente no sentido da não inconstitucionalidade da irrecorribilidade do despacho judicial de indeferimento da realização de diligências instrutórias. O indeferimento da realização de diligências instrutórias é passível de reclamação, mas o despacho sobre a reclamação não admite recurso. O propósito do legislador foi precisamente o de limitar ao juiz de instrução a decisão sobre as diligências instrutórias. Destarte, a lei permite que o juiz indefira a realização de todas as diligências probatórias e a junção de toda a prova do requerente de instrução, limitando-se a instrução ao debate instrutório. Não haverá, então, a nulidade insanável da falta da instrução, porque ela teve lugar, nem a nulidade sanável da insuficiência da instrução, na medida em que os actos processuais referidos não são obrigatórios. Por outro lado, a irrecorribilidade abrange também os despachos de indeferimento da produção de prova suplementar apresentados no debate, uma vez que se trata de um requerimento de diligências instrutórias. A irrecorribilidade abrange mesmo o indeferimento de diligências de prova, anteriormente admitidas pelo juiz de instrução, se elas se afiguram desnecessárias diante da prova entretanto produzida na instrução. O despacho que indefere o interrogatório do arguido a seu pedido é recorrível, mas é irrecorrível o despacho que indefere o interrogatório do arguido se tiver sido pedido pelos outros sujeitos processuais”. Também Germano Marques da Silva, in Direito Processual Penal Português – Do Procedimento (Marcha do Processo), pág. 153, afirma que “o juiz deve ter em conta os actos de instrução requeridos pelo assistente e pelo arguido, mas não está vinculado ao requerido. Por isso do despacho de indeferimento dos actos de instrução requeridos não cabe recurso (artigo 291º, nº 2). Uma ressalva apenas. Nos termos do artigo 292º, nº 2, o juiz de instrução deve interrogar o arguido sempre que este o solicite. A omissão do interrogatório do arguido por ele requerido constitui nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea d), e deve ser arguida até ao encerramento do debate instrutório (artigo 120º, nº 3, alínea c)). A nível jurisprudencial e a título de exemplo, veja-se o Ac. da RP de 13.12.2006, in www.dgsi.pt, segundo o qual “sendo irrecorrível, nos termos do artigo 291º, nº 1, do CPP98, o despacho que indefere diligências não obrigatórias de instrução não pode ser atacado pela via da arguição de nulidade”. Também a RE já se pronunciou no mesmo sentido no Ac. de 6.3.2009, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que “do despacho que indeferir diligência requerida em sede de instrução cabe apenas reclamação para o juiz de instrução, sendo irrecorrível o despacho que a decidir, como proclama o n.º 2 do art. 291.º do Código de Processo Penal”. Revertendo ao caso concreto, volta a afirmar-se que o assistente não recorreu nem reclamou do despacho que indeferiu as diligências por si requeridas. Desse despacho apenas cabia reclamação para o tribunal que o proferiu, não havendo recurso do despacho que decidisse a reclamação. Vem agora o assistente invocar a nulidade insanável por falta de instrução, mas sem razão. Como se disse, a única forma de atacar o dito despacho era reclamar do mesmo. Não sendo admissível recurso, também não é admissível a arguição de nulidade. De facto, como se afirma no citado Ac. da RP de 13.12.2006, “invocar apenas uma aparente nulidade da insuficiência da instrução com o fim de poder recorrer de um despacho judicial anterior que é irrecorrível, por ter sido proferido ao abrigo do art. 291 nº1 do CPP, é inadmissível, na medida em que visa obter um fim expressamente proibido por lei. 2. No ponto IV da decisão instrutória, menciona-se o crime de falsidade de declaração e/ou de depoimento previsto no artigo 359.º do Código de Processo Penal. Porém, a norma invocada não contempla a prática de qualquer ilícito. Ora, as decisões judiciais devem especificar as normas em que se fundamentam, o que não ocorreu, pelo que decisão prevista na alínea b) do ponto IV padece de nulidade: Como resulta à evidência, a referência na decisão instrutória ao Código de Processo Penal, em vez do Código Penal, configura um mero lapso de escrita, um lapso manifesto, que obviamente não configura qualquer nulidade e pode ser retificado ao abrigo do artigo 249.º do Código Civil. A propósito, veja-se o exarado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21/05/2020, in www.dgsi: I – “O artigo 249.º do Código Civil diz apenas respeito aos lapsos de escrita manifestos, ou seja, aqueles que se identifiquem como erro mecânico de escrita pelo e no contexto da declaração. II - Os erros de escrita não se confundem com o erro na declaração ou erro obstáculo que ocorre quando, por inadvertência, engano ou equívoco, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor. III - Se as circunstâncias em que a declaração é efetuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a retificação do mesmo”. 3. A decisão instrutória não se encontra paginada nem rubricada de forma explicita nas suas folhas, o que não certifica a autoria de todo o documento, nem permitiu aferir a sequência decisória seguida pelo julgador, o que impede o recorrente de, em sede de recurso, poder identificar e impugnar com precisão o que consta em cada página da decisão, assim ficando limitado no seu direito ao recurso e de impugnação. Face ao exposto a decisão instrutória padece de nulidade: Como é sabido, a falta de numeração de folhas configura mera irregularidade processual, a qual se sana com a oportuna e correta paginação dessas folhas, não configurando qualquer nulidade1. 4. O assistente não foi notificado, nem do requerimento de abertura de instrução, apresentado pelos arguidos; nem da arguição de nulidade suscitada pelos arguidos; nem para se pronunciar sobre a sanção prevista no artigo 520.º do CPP; nem da data da realização do debate instrutório, nem tão pouco do 1 Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/06/2007, in www.dgsi: despacho de abertura de instrução. O assistente apenas foi notificado da decisão instrutória, que assim padece de nulidade: Da simples leitura do processo resulta que o assistente/recorrente foi efetivamente notificado, em 12/12/2023, dos aludidos despachos – cfr. referência eletrónica 130561063!!! 5. Da nulidade da acusação particular: Na verdade, na decisão instrutória foi declarada a nulidade da acusação particular proferida pelo assistente AA contra os arguidos, por falta da narração do elemento subjetivo do crime de difamação. Ora, conforme se refere no douto despacho ora recorrido, a acusação particular deduzida pelo assistente não contém os elementos típicos subjetivos do ilícito penal que o assistente pretende imputar aos arguidos. Com efeito, resulta da leitura da acusação particular que o assistente não alegou que os arguidos agiram conscientes da ilicitude da sua conduta, bem sabendo que a mesma era e é proibida e punida por lei, sendo assim a acusação particular omissa quanto à indicação da consciência da ilicitude. Pelo exposto, é também nosso entendimento que se impunha a rejeição liminar da acusação particular. 6. Da não pronúncia dos arguidos CC e DD quanto ao crime de falsidade de declaração e/ou testemunho: Conforme se referenciou, os presentes autos tiveram início com uma queixa apresentada por AA contra CC, DD e BB, imputando aos dois primeiros o crime de falsidade de declaração e/ou testemunho, e a todos o crime de difamação. Na queixa apresentada o queixoso/assistente alega que os arguidos CC, DD prestaram declarações no âmbito da ação de processo comum 1415/21.5T8VFR não conformes com a realidade, de que conheciam a falsidade – e que agiram, todos, no intuito de denegrir a sua imagem e bom nome. Também como se referenciou, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos relativamente ao denunciado crime de falsidade de declaração e/ou testemunho, tendo esta decisão sido confirmada pela Mma. JIC. Salvo melhor opinião, é também nosso entendimento que dos elementos documentais juntos relativos aos outros processos (processo cível n.º 1415/21.5T8VFR e inquérito n.º 265/19.4GAVLC,), inexistem indícios suficientes que nos permitam afirmar que os arguidos tenham faltado à verdade ou, pelo menos, que o tenham feito conscientes da falsidade da imputação – tanto mais que sempre referiram ter ocorrido tais agressões e ameaças (a que acresce o facto de ter sido submetida a exame médico-legal, existindo lesões compatíveis com o por si alegado). VI – CONCLUSÕES Atento o exposto e salvo o devido respeito por opinião contrária, deve o recurso improceder, assim fazendo, os Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA * Os arguidos vieram responder ao recurso, suscitando várias questões.* Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso.* Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, nada foi acrescentado de relevante. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. * II. Objeto do recurso e sua apreciação. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. É assim composto por. - aferição dos parâmetros da nulidade da acusação particular, que o assistente coloca em causa; - arguição de nulidades da decisão instrutória. - ponderação dos indícios subsistentes, pretendendo-se a pronúncia dos arguidos pelo crime de falso depoimento. - discussão sobre os pressupostos da condenação pelo disposto no art.520º do CPP. * Do enquadramento dos factos. Do despacho recorrido consta: “ No âmbito dos presentes autos, findo o inquérito instaurado contra os denunciados CC, DD e BB, o Ministério Público proferiu despacho final de arquivamento, nos termos do disposto no artigo 277º, nº 2 do Código de Processo Penal, quanto de falsidade de declaração e/ou testemunho e ordenou a notificação do assistente para, querendo, deduzir acusação particular quanto ao crime de difamação, consignando que, no entender do Ministério Público, não existem indícios suficientes da prática do denunciado crime de difamação (fls. 268 e ss.). * O assistente AA deduziu acusação particular, a fls. 275, contra DD, CC e BB, imputando-lhes a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º do Código Penal. * O Ministério Público não acompanhou à acusação particular deduzida pelo assistente AA, como decorre de fls. 281: “Com efeito, das diligências probatórias encetadas e dos elementos juntos aos autos, resulta que os arguidos declararam, no âmbito do supra identificado processo, que o aqui assistente agrediu e ameaçou a arguida – facto que já haviam relatado no âmbito do inquérito instaurado com base em tais queixas. Na verdade, atenta a prova indicada supra, é manifestamente inviável a prossecução dos autos pela prática deste crime, desde logo, por não ser possível afirmar a consciência da falsidade da imputação. Ora, consoante resulta do despacho de arquivamento proferido no âmbito do inquérito 265/19.4GAVLC, há queixas mútuas (arguida e assistente), com lesões mútuas, versões díspares, depoimentos insuficientes para suportar uma ou outra versão, e uma conduta apurada no mínimo mútua, o que nos afasta necessariamente da prossecução pela prática deste crime por não se apurar uma versão consistente que logre qualificar a outra como falseada. De resto, como consta da douta sentença proferida no processo n.º 1415/21.6T8VFR, as desistências de queixa mútuas obtidas no âmbito do Inq. n.º 265/19.4GAVLC não serão inócuas. Efectivamente, atento tudo quanto resulta dos autos, designadamente, dos elementos documentais juntos relativos a outros processos que aqui correram os seus termos (processo cível e inquérito), inexistem indícios suficientes que nos permitam afirmar que os arguidos tenham faltado à verdade ou, pelo menos, que o tenham feito conscientes da falsidade da imputação – tanto mais que sempre referiram ter ocorrido tais agressões e ameaças (a que acresce o facto de ter sido submetida a exame médico-legal, existindo lesões compatíveis com o por si alegado).”. * Os arguidos BB, CC e DD requereram a abertura de instrução, nos termos do disposto no artigo 286º e ss. do Código de Processo Penal, como resulta de fls. 332 e ss., no qual, em síntese, invocam: - a nulidade da acusação particular por falta de identificação dos arguidos (artigo 283º, nº 3, al. a) do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 285º, nº 3 do mesmo diploma legal); - a nulidade da acusação particular por falta de narração dos factos imputados aos arguidos, no que respeita ao elemento subjectivo do tipo legal de crime em apreço (artigo 283º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 285º, nº 3 do mesmo diploma legal); - no que respeita ao arguido BB, alegam que o mesmo é advogado e patrocinou os arguidos CC e DD no processo 1415/21.5T8VFR, que correu termos no Juiz do Juízo Central de Santa Maria da Feira, sendo que, apenas agiu no exercício do mandato forense, na defesa dos legítimos direitos dos seus constituintes e nunca excedeu os limites impostos pelas regras deontológicas que se lhe impõem; no mais, as palavras e expressões que são imputadas ao arguido BB, na acusação particular, não reproduzem a verdade histórica e não contêm qualquer teor difamatório. Pugnam, assim, pela rejeição da acusação particular, com a consequente não pronúncia dos arguidos, bem como, requerem a condenação do denunciante em custas, ao abrigo do disposto no artigo 520º do Código de Processo Penal. O arguido BB requereu o seu interrogatório. * O assistente AA também requereu a abertura de instrução, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal, como resulta de fls. 354 e ss., no qual, em síntese, invoca que o despacho de arquivamento está deficientemente fundamentado, de facto e de direito, é subjectivo e genérico e parte de premissas incorrectas. Mais alega que, nos autos, existem indícios suficientes da prática pelos arguidos dos crimes que lhes imputa. Pugna pela pronúncia dos arguidos CC e DD pela prática do crime de falsidade de declarações, p. e p. pelo artigo 359º, nºs 1 e 2 do Código Penal. * Foi declarada aberta a fase da instrução, a fls. 385. Notificado o Ministério Público e o assistente para, querendo, se pronunciarem quanto às nulidades invocadas e à condenação prevista no artigo 520º do Código de Processo Penal, nada disseram. Procedeu-se a interrogatório do arguido BB e realizou-se o debate instrutório, com observância do legal formalismo. * II. QUESTÃO PRÉVIA: Da nulidade da acusação particular No requerimento de abertura de instrução, os arguidos invocam, entre o mais, a nulidade da acusação deduzida pela assistente, por falta de identificação dos arguidos e por falta de narração do elemento subjectivo do tipo legal de crime cuja prática é imputada aos arguidos. Cumprido o contraditório, o Ministério Público e o assistente não se pronunciaram. Cumpre apreciar e decidir. O processo penal português assenta numa estrutura acusatória (artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa) que é garantia de defesa e que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, pelo que, se impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados, por forma a que a defesa possa, cabal e conscientemente, exercer o seu direito de defesa. Face a esta estrutura acusatória do nosso processo penal, os poderes de cognição do tribunal ficam limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação. Por isso, os factos que constituem o “objecto do processo” têm que estar alegados e devidamente concretizados para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea (artigo 283º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal). “A acusação, sendo formalmente a manifestação da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e por ele condenado, constitui o pressuposto indispensável da fase de julgamento, por ela se definindo e fixando o seu objecto (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2.ª Edição, Revista e actualizada, pág. 113). Decorre do disposto no artigo 283º, nº 1 do Código de Processo Penal que, se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado a prática de um crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deduz acusação contra ele. Acrescente o nº 3 que “a acusação contém, sob pena de nulidade: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco; e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respetiva identificação; f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer; g) A data e assinatura”. O disposto neste artigo 283.º, nº 3 é aplicável à acusação particular por força do nº 3 do artigo 285º do Código de Processo Penal. Segundo o n.º 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, “a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime. …”. Ao prever-se, de modo claro e taxativo, as situações que podem levar à conclusão de se estar perante uma acusação manifestamente infundada, pressuposto da sua rejeição, limitaram-se os poderes do juiz sobre a acusação, antes do julgamento, confinando-os, no ponto de vista material, à valoração jurídica dos factos tidos como suficientemente indiciados pelo acusador. Mas, ainda assim, com uma margem de actuação bastante restrita, uma vez que apenas a pode rejeitar quando for manifestamente infundada, ou seja, quando for inequívoco e incontroverso que os factos nela descritos não constituem crime, pelo que, em face dos seus próprios termos, não tem condições de viabilidade, de nada servindo recebê-la e fazer prosseguir o processo, sujeitando o arguido inutilmente a julgamento, quando ela está votada ao insucesso. Ocorrendo no âmbito da instrução, no seio da decisão instrutória, aquando do saneamento do processo, a declaração de nulidade da acusação (artigos 283º, n.º 3 e 308º, n.º 3, do Código de Processo Penal), obsta ao conhecimento do mérito da causa, determinará a não pronúncia e o consequente arquivamento dos autos. A) No que respeita à primeira nulidade invocada – insuficiente identificação dos arguidos na acusação particular. A identificação do sujeito passivo da acusação é o segundo elemento imprescindível à sua validade jurídica e compreende, em regra, todo os elementos relativos à identificação civil do arguido. Com efeito, qualquer acusação, seja pública ou particular, deve conter a identificação do arguido, ou seja, deve conter todos os elementos que possibilitem a sua identificação e localização. Não o tendo, deve a acusação ser rejeitada. Por outro lado, deve ser recebida a acusação particular em que se indica o nome do arguido, mesmo que não completo, com remissão dos demais elementos identificativos para os autos ou para determinada peça processual. A jurisprudência defende que apenas deverá ser rejeitada a acusação que seja totalmente omissa quanto à identificação do arguido, devendo ser colmatadas eventuais deficiências com outros elementos constantes do autos ou da própria acusação; só assim não será se essa deficiente identificação do arguido não permitir, de facto, identificar o sujeito em causa (João Conde Correira, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Volume III, página 1196). No caso dos autos, o assistente, na acusação particular que deduziu contra os arguidos, identificou-os da seguinte forma: “DD, CC e BB, arguidos melhor identificados nos autos supra referidos”. É evidente que a identificação não está completa e que o assistente tinha o dever de melhor identificar os arguidos e não apenas indicar o primeiro nome dos arguidos DD e BB, até porque é do seu conhecimento a cabal identificação dos mesmos. Porém, e não obstante essa falha, uma vez que o assistente remete a melhor identificação doa arguidos para os autos aí identificados, conseguindo daí retirar-se a cabal identificação civil dos arguidos, entende o tribunal que não ocorre violação da al. a) do nº 3 do artigo 285º, ex vi, artigo 285º, nº 3, ambos do Código de Processo Penal, não se considerando, nesta parte, a acusação manifestamente infundada. Assim sendo, julgo improcedente a invocada nulidade da acusação particular por falta de identificação dos arguidos. * B) No que respeita à invocada nulidade por falta da narração do elemento subjectivo: Importa agora verificar se, no caso dos autos, a acusação particular é nula como invoca a defesa. Ora, voltando ao texto do artigo 283º, nº. 3, al. b) do Código de Processo Penal, a acusação tem de conter, sob pena de nulidade, “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”. Como melhor se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03.06.2014, in www.dgsi.pt “Não se pode interpretar a expressão utilizada pelo legislador “se possível” como uma dispensa total de investigar as circunstâncias em que as ações que constituem crime ocorreram. E menos ainda como a permissão para deduzir uma acusação inespecificada, com recurso a ações quase inespecificadas, ocorridas em número inespecificado, e num lapso de tempo superior a três anos. Esta expressão tem que ser compaginada com as garantias de defesa em processo penal - artigo 32º, número 1, da Constituição da República Portuguesa - que inclui a garantia do contraditório em fase de julgamento - número 5 do mesmo preceito legal. Daqui decorre que ninguém possa ser submetido a julgamento sem que essa possibilidade de contraditar o que lhe é imputado se verifique efetivamente. Assim, a factualidade imputada em sede de acusação tem que permitir ao arguido defender-se da mesma - daí a exigência de concretização. A matéria factual “para que se considere “objeto do processo”, tem que ser concretizada, tem que permitir possibilidade de ser contraditada e não pode ser considerado apenas como “objeto” de “transferência” para a “opinião” de uma qualquer testemunha que “homologue” uma “generalidade” (expressão utilizada no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17 de Junho de 2013, proc. número 97/11.8PFSTB.E1, in www.dgsi.pt.)”. A narração dos factos é o ponto fulcral ou o coração da acusação: ela “deve ser suficientemente clara e perceptível, não apenas, por um lado, para que o arguido possa saber, com precisão, daquilo do que vem acusado, mas igualmente, por outro lado, para que o objeto do processo fique claramente definido e fixado”. A narração deve ser lógica e cronológica e conter os factos que sustentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança ao arguido, ou seja, conter os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal em questão – estes são o núcleo essencial da acusação e imprescindíveis à sua validade. Se faltar algum deles, a conduta descrita não constitui um crime e a acusação não pode ser recebida. Segundo Germano Marques da Silva, “não basta a componente objectiva do comportamento do arguido, importa também que esse comportamento seja culpável e para tanto que o arguido tenha agido com vontade de praticar o acto ilícito e conscientemente desobedecido ao comando legal que lhe proibia a prática dos actos valorados pela norma como objectivamente ilícitos (página 92). É, pois, imprescindível que se indique o dolo e a consciência da ilicitude. Além do mais, como é sabido, na fase do julgamento, não pode o juiz integrar tais elementos por recurso ao mecanismo do artigo 358º do Código de Processo Penal (cfr. AUJ nº 1/2015: “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.”.). Os elementos subjectivos do crime, são habitualmente expressos na acusação através da utilização de uma fórmula pela qual se imputa ao agente ter agido de forma livre (isto é, podendo agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição com o sinónimo de consciência da ilicitude). Vertendo ao caso dos autos. Dispõe o artigo 180º do Código Penal que “[q]uem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.”. No que diz respeito aos elementos subjectivos do tipo de ilícito, o crime de difamação trata-se de um crime doloso, a que basta, para uma plena imputação subjectiva, o dolo na sua modalidade de dolo eventual. O dolo é constituído pelo conhecimento dos elementos objetivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los (artigos 13º e 14º do Código Penal). A estrutura do dolo comporta um elemento intelectual (representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito – o tipo objetivo de ilícito) e um elemento volitivo (especial direção da vontade do agente na realização do facto ilícito), do que resultará a imputação de um dolo direto – se há intenção de realizar o facto, dolo necessário – se há previsão do facto como consequência necessária da conduta, dolo eventual – se há conformação da realização do facto como consequência possível da conduta. Impõe-se, quanto ao elemento subjetivo, num crime doloso como o dos autos, que se afirme que o arguido atuou de forma livre (sendo capaz de determinar a sua ação, podendo agir de forma diversa, assim se afastando a existência de causas de exclusão da culpa), deliberada (que quis realizar o facto criminoso) e consciente (representando todas as circunstâncias do facto, sendo imputável), sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (com consciência da ilicitude) (neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 06.10.2015 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.6.2011, disponíveis em www.dgsi.pt.). O tipo subjetivo de ilícito inclui, por isso, o dolo do tipo e o dolo da culpa. Analisada a acusação particular aqui em causa, no que respeita ao elemento subjectivo do crime de difamação, o assistente limita-se a descrever, no artigo 16º do seu articulado, que “Com o comportamento descrito os arguidos, agindo livre e conscientemente, quiseram ofender a honra e consideração do assistente.”. Ou seja, o assistente descreveu, então, que os arguidos agiram de forma livre (isto é, podiam ter agido de modo diverso, em conformidade com o direito ou dever-ser jurídico) e consciente, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto, bem como, de forma pouco concreta, alegaram que os arguidos agiram de forma voluntária, querendo ofender a honra e consideração do assistente. Constata-se, então, que se identificam nas expressões utilizadas a vontade e conhecimento da prática de um facto ilícito (elementos volitivo e intelectual). No entanto, o assistente não alegou que os arguidos agiram conscientes da ilicitude da sua conduta, bem sabendo que a mesma era e é proibida e punida por lei. A acusação particular é omissa quanto à indicação da consciência da ilicitude. Como supra dito, a indicação dos elementos subjectivos do tipo legal de crime é essencial para a validade jurídica da acusação particular, pelo que, não contendo algum deles, a conduta em causa deixa de ser crime (porque não são preenchidos os elementos do tipo legal de crime) e a acusação, sendo manifestamente infundada, tem que ser rejeitada. Em face do supra exposto, conclui-se que a acusação particular aqui em causa padece, pois, da nulidade invocada, por falta de indicação completa dos elementos subjectivos (artigo 283º, nº 3, al. b), do Código de Processo Penal). Assim sendo, declaro nula a acusação particular deduzida pelo assistente AA contra os arguidos CC, DD e BB, imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º do Código Penal. * Não existe nenhuma outra nulidade, excepção ou questão prévia de que cumpre conhecer e que obste à decisão – artigo 308º do Código de Processo Penal. * III. FUNDAMENTAÇÃO Considerações gerais: Das finalidades da instrução A instrução é uma fase processual com carácter facultativo e que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – artigo 286.º do Código de Processo Penal, cabendo ao juiz de instrução praticar todos os actos necessários à realização desta finalidade, para o que dispõe de poderes autónomos de investigação – artigo 288º, nº. 4 e 289º, nº. 1, todos do Código de Processo Penal. Realizadas as diligências tidas por úteis e necessárias à descoberta da verdade material, conforme consta do artigo 308º, n.º 1, do Código de Processo Penal “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos;” ou caso contrário, profere um despacho de não pronúncia, certeza de que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança (artigo 283.º, n.º 2 e 308.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal). O juízo a formular caracteriza-se então por ser, simultaneamente, de ordem retrospectiva (um juízo a fazer da prova realizada em torno de factos passados), bem como de ordem prospectiva (suposição acerca da produção de prova a realizar em julgamento). O critério da suficiência de indícios é o mesmo que subjaz ao da acusação – artigo 283º, nº. 2 do Código de Processo Penal, por força do artigo 308º, nº 2 do mesmo diploma, que considera como suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança. Por indícios suficientes deve entender-se, assim, o “conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputáveis (...); vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é o arguido responsável por ele; porém, para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma a que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31.03.93, CJ, Tomo II, p. 65). No que respeita ao significado da “possibilidade razoável”, não existe na doutrina e jurisprudência unanimidade, sintetizando-se, assim, três orientações consoante o grau de exigência a formular: – há quem entenda que o arguido deve ser levado a julgamento quando há a possibilidade de o mesmo ser condenado, bastando-se assim com a constatação de que é possível a simples ou a mera possibilidade de o arguido ser condenado. – uma outra medida de indícios suficientes é aquela que se estriba na fórmula da possibilidade preponderante ou dominante da condenação, quase que assente num modelo estatístico, de que é mais provável a condenação do que a absolvição. – por último, subsiste a tese, mais exigente, de que só deverá ser proferido despacho de pronúncia contra o arguido, quando haja uma forte e séria possibilidade de a condenação do mesmo vir a ocorrer em fase de julgamento. A posição acolhida pela maioria é precisamente esta última, falando-se, a propósito, em “possibilidade particularmente qualificada” ou de “probabilidade elevada” de condenação, ou ainda em “probabilidade mais forte” de futura condenação do que de absolvição do acusado ou pronunciado. Nesta linha de orientação, posiciona-se FIGUEIREDO DIAS, que definiu a suficiência indiciária ou probatória quando, já em face dos indícios recolhidos em sede de inquérito, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição. (in Direito Processual Penal, I, 1984, pág. 133). E também CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA se pronunciou no mesmo sentido quando defende que apenas “o critério da possibilidade particularmente qualificada ou de possibilidade elevada de condenação, a integrar o segmento legal da “possibilidade razoável”, responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória, da legalidade processual e do Estado de Direito Democrático, e que é o que melhor se compatibiliza com a tutela da confiança do arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o in dubio pro reo.” (in Indícios suficientes: parâmetro de racionalidade e instância de legitimação concreta do poder-dever de acusar, Revista do CEJ, n.º 1, págs. 151 a 190). Na verdade, crê-se que o juízo ou a convicção a estabelecer na fase da prolação da acusação ou do despacho de pronúncia, há-de ser (quase) equivalente ao de julgamento, quer ao nível da apreciação da fenomenologia, quer na objectividade da indagação fáctica e na apreciação do material probatório, quer ainda na conformação desse material probatório às normas atinentes com as proibições de valoração de prova e na racionalidade lógica em que assenta a apreciação dos elementos probatórios coligidos. A grande diferença de convicção, no momento do inquérito/instrução ou no momento do julgamento, reside, precisamente, no contexto ou na ambiência em que essas provas se produzem, dado que, em audiência de discussão e julgamento, esta fase é marcada pelos princípios da concentração e, sobretudo, pelo princípio do contraditório enquanto acto de defesa, cuja verificação em inquérito/instrução apenas se descortina em determinadas situações – esta opção surge reforçada pelo indelével carácter criminógeno que representa a indevida sujeição do arguido à fase de julgamento, o que, por imperativos de justiça, deve ser evitado. (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20.01.2010, proc. n.º 25/08.8TARSD.P1, in www.dgsi.pt). Por isso, só indícios necessariamente fortes ou de elevada intensidade são suficientes para, findo o inquérito ou a instrução, ser deduzida acusação ou proferido despacho de pronúncia – os indícios podem ser reputados de suficientes, quando, das diligências efectuadas durante o inquérito/instrução, resultarem vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e que o arguido é responsável por ele. Ou seja, os indícios serão suficientes quando os elementos de facto trazidos ao processo pelos meios probatórios, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão probabilidades sérias de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado, na medida em que, logicamente relacionados e conjugados, formam um todo persuasivo da culpabilidade do arguido. Se, no âmbito do julgamento, o julgador tem de fazer um juízo de certeza, já na fase da instrução, esse juízo é um juízo de probabilidade séria, no sentido de que, com toda a probabilidade, o arguido será condenado, ou seja, a possibilidade razoável de condenação tem de ser uma possibilidade mais positiva do que negativa, tem de haver uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição, caso contrário deverá elaborar-se despacho de não pronúncia. Contudo, “Não se basta a lei, (...), com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação” (in Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 183.). Não se visa a demonstração da realidade dos factos, as provas recolhidas nestas fases preliminares do processo não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas antes de mera decisão processual quanto à persecução do processo até à fase de julgamento. Cumpre, pois, aferir, após a realização do Debate Instrutório, da suficiência ou insuficiência dos indícios da prática pelos arguidos dos factos denunciados e dos crimes imputados. * Dos Factos Suficientemente Indiciados: Tendo em consideração a decisão proferida como questão prévia, apenas serão apreciados os factos vertidos no requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente AA e não já aos factos vertidos na acusação particular deduzida pelo mesmo, aqui declarada nula, como supra decidido. Assim sendo, face à prova documental constante dos autos, consideraram-se suficientemente indiciados os seguintes factos: 1. A arguida DD, no dia 03.09.2019, apresentou uma queixa-crime junto da GNR ..., que deu origem ao processo nº 265/19.4GAVLC, com o teor que consta do auto de notícia a fls. 367, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. No dia 17.10.2019, a arguida DD apresentou aditamento à queixa apresentada. 3. No dia 04.09.2019, a arguida DD realizou exame médico no INML. 4. No relatório do IML relativo à arguida DD consta, entre outras coisas, que: “Queixosa referiu que não recebeu assistência médica. Crânio, face e pescoço sem alterações; Abdómen e períneo sem alterações; Membros superiores, direito e esquerdo, sem alterações.”. 5. Nesse mesmo processo, o assistente apresentou uma queixa-crime contra os arguidos DD e CC. 6. No processo nº 265/19.4GAVLC, o aqui assistente e os arguidos DD e CC desistiram, mutuamente, das queixas apresentadas e o processo foi arquivado. 7. A arguida DD, residente na Rua ..., no Lugar ..., freguesia ... e concelho ..., no dia 25 de Março de 2022, prestou declarações de parte no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 1, no âmbito do processo nº 1415/21.6T8VFR e prestou juramento, perante a juíza titular do processo. 8. E, nesse âmbito, imputou ao arguido os seguintes factos: “15 metros e ele confronta-me com a foicinha e com uma enxada na mão e disse-me: O puta, ò badalhoca não venhas mais à água, ficas cá sua ladra, que me andas a roubar a água. Eu fiquei a olhar para ele e ele levantou-me a enxada onde me bateu com ela neste peito, mas depois como não me bateu como queria tornou-se a levantar a enxada para me atirar. Eu para me ver livre dele peguei numa pedra e atirei-lhe. Ele veio direito a mim pôs-me as mãos ao cabelo deitou-me ao chão eu cai de barriga para o chão e ele arrastou-me 5 a 6 metros foi onde os meus joelhos ficaram todos aleijados, segurou-me pelos cabelos e começou a dar-me com o rabo da enxada; Deitou-me ao chão eu fiquei de barriga para o chão e ele arrastou-me. E eu para me ver livre dele atirei-lhe com as pedras; Levantou a enxada acima da cabeça e baixou-a; Levantou a enxada e eu desviei-me e foi quando a enxada me bateu no peito; Estava de frente Atirou-me ao chão com a pá da enxada Apanhou-me com a pá da enxada pelas costas e puxou-me para a frente, cai para frente Fiquei completamente estendida no chão; E depois arrastou-me; Fui seis metros arrastada estendida Mais abaixo segurou-me pelos cabelos e ali é que me bateu; Bateu-me 5 a 6 vezes com o rabo da enxada nas pernas e costas com muita força; Ficou pisada na lombar; Tirou fotografias; Foi uma sobrinha minha que as tirou; Achei que ele ia matar-me; Se meu marido não chegava naquele momento não sei o que poderia ter acontecido.”. 9. No mesmo processo nº 1415/21.6T8VFR, o arguido CC, residente na Rua ..., no Lugar ..., freguesia ... e concelho ..., no dia 25 de Março de 2022, no ..., prestou declarações de parte no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 1, no âmbito do processo nº 1415/21.6T8VFR e prestou juramento perante a juíza titular do processo. 10. O arguido CC prestou as seguintes declarações: “Quando cheguei lá ele já a tinha arrastado 6 metros; A ideia dele era levá-la de zorros até ao recinto da casa dele; Quando lá cheguei ela estava de bruços; Ela estava num buraco ao pé do posto do telefone, mas fora do caminho; Num buraco que fica mais fundo cerca de 40 cm; Estava de joelhos e ele estava a dar-lhe com o rabo da enxada nas costas; Com uma mão segurava os cabelos e dava com a enxada com a outra mão.”. 11. A sentença proferida no processo 1415/21.6T8VFR, refere na sua na motivação que: “(…)como é inverosímil que a ré tenha sido arrastada pelos cabelos vários metros e que tenha sido atingida por vários golpes com o cabo da enxada perpetrados com força e violência dado as lesões que tinha.”. 12. E que: “E toda a atitude na ré durante a discussão e agressão não indicie que se trate de pessoa indefesa ou com remorso/sensibilidade para vir a sofrer ou temer como descreve. Pelo contrário a forma como arremessou pedras ao autor e o insultou revelam uma personalidade forte e o seu depoimento não criou a convicção de que se vê como uma vítima do sucedido, que tenha receio do autor ou tenha ficado traumatizada com o sucedido”. 13. Nessa sentença, constam como não provados, entre outros, os seguintes factos: “sss) Ato contínuo o autor desferiu um golpe com a enxada, que empunhava, na ré DD, que a acertou no peito com uso de força e com violência ttt) O autor ergueu novamente a enxada que empunhava para desferir novos golpes no corpo da ré DD sendo que esta em desespero e buscando impedir novas agressões, agarrou numa pedra que estava junto de si e atirou-a em direção ao agressor. uuu) Porém o autor não se deteve na senda de violência empurrando a ré DD de modo a que esta caísse prostrada no chão, com a barriga voltada para o solo. vvv) O autor agarrou a ré DD pelos cabelos, arrastando-a ao longo de aproximadamente 6 metros. www) Fazendo com que esta raspasse os joelhos durante o percurso. xxx) Após tal, ainda com a ré prostrada, o autor desferiu pelo menos mais 5 golpes com o cabo da enxada nas costas daquela e nos membros inferiores.”. * Dos Factos Não Suficientemente Indiciados: Tendo em consideração a decisão proferida como questão prévia, apenas serão apreciados os factos vertidos no requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente AA e não já aos factos vertidos na acusação particular deduzida pelo mesmo, aqui declarada nula. Posto isto, atenta a prova produzida no inquérito, a prova junta pelo assistente e pelos arguidos, considera o tribunal como não suficientemente indiciados, os seguintes factos: 1. Nas declarações de parte que prestaram perante a juíza titular do processo, depois de serem advertidos das consequências penais da falsidade de declarações, os arguidos CC e DD agiram de forma livre e com a intenção de atentar contra a justiça e de prejudicar o ora assistente. 2. Os arguidos declararam factos que presenciaram e proferiram uma declaração de parte de que tinham plena consciência de ser inverídica e de não corresponder aos factos que tinham visto e percecionado. 3. As declarações de parte prestadas pelos arguidos e o seu conteúdo influenciaram o esclarecimento da verdade. 4. Os arguidos investidos na qualidade de parte em processo judicial, de forma consciente, proferiram declarações falsas, havendo desconformidade entre as declarações emitidas pelos arguidos e a realidade por eles apreendida. 5. As declarações são contraditórias e desconformes com os relatórios do IML, bem como, inverosímeis face ao objeto com que o crime foi praticado, uma enxada. 6. No Relatório do IML realizado à arguida DD resulta: “O tipo de lesões que apresenta são simples e não compatíveis com as agressões que imputava ao arguido ora assistente. A assistente ou qualquer pessoa em idênticas circunstâncias poderia causar em si própria as lesões que imputa ao arguido no intuito de o incriminar.”. 7. A arguida DD, não apresentava danos na cabeça, no abdómen, no couro cabeludo, no abdómen, nas mãos e nos braços, nos cotovelos, queixo ou face, ou seja, lesões não compatíveis com uma queda desamparada sobre paralelos de pedra. 8. Não apresentava danos compatíveis com o arrastamento de 6 metros sobre paralelos, puxada pelo cabelo e de frente para o solo, nem danos compatíveis com golpe de enxada no peito e nas costas. 9. Os arguidos sabiam que as declarações proferidas eram falsas e adequadas a prejudicar o ora assistente no processo. 10. Os arguidos tinham consciência de que estavam a praticar um facto ilícito e penalmente punido, mesmo assim persistiram na sua conduta de prestar declarações que não correspondiam aos factos que tinham visto e percepcionado. * Não foram tidos em consideração os factos conclusivos ou irrelevantes para a boa decisão da causa, bem como, aqueles que encerram matéria de direito. * IV. MOTIVAÇÃO E CRIME IMPUTADO: Do crime de falsidade de declaração e/ou depoimento O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento nos termos do disposto no artigo 277º, nº 1 do Código de Processo Penal, quanto aos crimes de difamação e de falsidade de declaração e/ou testemunho, p. e p. pelo artigo 359º do Código Penal. Dispõe a referida norma que “1 - Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a sua identidade. 3 - Incorre na pena de prisão até três anos ou em pena de multa o representante da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida em processo penal que não responda ou responda falsamente quanto à sua identidade ou à identidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada.”. O crime de falsidade de declaração e/ou testemunho tutela o bem jurídico de realização da justiça, enquanto função do Estado. Tutela a cabal realiza da justiça que fica ameaçada com a falsidade dessas declarações e/ou testemunhos. É um crime de mera actividade, pois o comportamento ilícito esgota-se precisamente na efectivação da conduta proibida, a prestação de falsas declarações, não exigindo a lei qualquer resultado decorrente dessa conduta e dela autonomizável. O crime de falsidade de declarações e/ou testemunho tem como elementos constitutivos do tipo objectivo: - que o agente, investido na qualidade processual de parte, testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, preste declarações ou depoimento, apresente relatório, dê informações, ou faça traduções falsos; - que o faça perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova essas declarações, depoimento, relatório, informação ou tradução. É elemento do tipo subjectivo o dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto com consciência da sua censurabilidade, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal. O dolo deve abranger a falsidade da declaração, o conhecimento da competência do Tribunal ou funcionário a quem ela e prestada e, ainda, o seu carácter de meio de prova. Requer-se, em primeiro lugar, a consciência da falsidade da declaração ou de parte dela ou de se estar a silenciar alguma coisa que deveria ser manifestada. O dolo deve abranger, também, a competência do Tribunal ou de outro funcionário para receber conto meio de prova a declaração. Com efeito, tal competência não constitui uma mera condição objectiva de punibilidade, antes fundamento do ilícito típico e, por conseguinte elemento do tipo. * Ora, efectuadas estas considerações, importa revertê-las para a situação em apreciação nos presentes autos. Analisada a documentação constante dos autos, nomeadamente o despacho de arquivamento nos presentes autos, a fls. 268 e a sentença cível proferida no âmbito do processo nº 1415/21.5T8VFR, bem como, as transcrições das declarações dos arguidos prestadas na audiência de julgamento constantes do anexo A deste processo, verifica-se que os arguidos CC e DD, casados entre si, prestaram declarações de parte no julgamento ocorrido no referido processo cível, tendo apresentado ao tribunal a sua versão dos factos supostamente ocorridos na data em questão e que envolveram o aqui assistente, já exposta no articulado apresentado pelo seu Ilustre Mandatário. A arguida DD declarou que o assistente a agrediu, descrevendo a forma como o fez e que a ameaçou, tal como já havia descrito na queixa apresentada que deu origem ao processo nº 254/21.9T9VLC, que foi arquivado por desistência de queixas mútua e devidamente homologada, conforme despacho de arquivamento a fls. 29. O arguido CC declarou perante o tribunal aquilo que viu e percepcionou, tal como já havia mencionado no inquérito do referido processo crime. Evidentemente, nesses autos, o assistente apresentou e defendeu uma versão dos factos distinta, queixando-se que foi ele o agredido e insultado e que nunca agiu conforme afirmaram os arguidos. E, por isso, face à prova existente nos autos, entende que a sua versão é a verdadeira e que os arguidos faltaram, conscientemente, à verdade, quando prestaram declarações perante o tribunal. Acresce que o facto de existiram versões distintas não significa, à partida, que uma ou outra parte esteja a faltar à verdade, porquanto, a narrativa de um determinado pedaço de vida pode ser influenciada por diversos factores, inclusive pela nossa memória e convicção de como ocorreram os factos. Só assim não seria se, efectivamente, tivessem resultado como provados factos completamente distintos da versão “contada” pelos arguidos e de tal forma incompatíveis com a mesma que não restassem dúvidas quanto à sua falsidade. Já o despacho de arquivamento proferido no âmbito do inquérito 265/19.4GAVLC, a fls. 199, informa que entre arguidos e assistentes houve queixas mútuas, de agressões de parte a parte, com lesões mútuas e novamente versões distintas, com depoimentos insuficientes para suportar uma ou outra versão, apurando-se que, no mínimo, houve uma conduta de agressão mútua. Ou seja, também não se apurou a consistência de uma versão contra a outra que permita afirmar com seriedade e certeza que a outra versão é falsa. Como se extrai da motivação da sentença proferida no processo 1415/21.5T8VFR, não resultou provada integralmente, nem a versão dos factos alegada pelo assistente, nem a versão dos factos alegada pelos arguidos, as quais se mostraram muito diferentes e inverosímeis, acrescendo que ninguém assistiu aos factos descritos. Resultou, isso sim, provado que ocorreu uma discussão entre o assistente e os arguidos, motivada pelo uso de uma água e que o assistente tinha uma enxada na mão; provou-se também que, nesse mesmo dia, um pouco mais tarde, a arguida e o assistente se envolveram novamente numa discussão e ocorreram agressões mútuas, por forma e ordem não concretamente apuradas e que ambos sofreram lesões físicas comprovadas pelos relatórios médicos. Da referida sentença, junta aos autos – anexo A - também nada se extrai quanto a falsas declarações prestadas pelos réus e, evidentemente, a não prova de alguns factos alegados pelos réus, não significa que os mesmos sejam falsos e que os arguidos, tendo consciência da sua falsidade, os declararam perante o tribunal para “enganar” a justiça. Aliás, nem sequer foi ordenada a extracção de certidão das declarações prestadas pelos arguidos em julgamento, a fim de prosseguir uma investigação criminal. Note-se que, quanto ao arguido CC, diz-se na motivação de facto que as declarações deste, na qualidade de parte, quando refere que voltou para trás porque ouviu a sua mulher gritar, e a viu de joelhos no chão e debruçada com a cabeça para baixo enquanto o Autor a segurava pelos cabelos, é compatível com as lesões descritas pelo GML a 04.09.2019. Por outro lado, ao contrário do que o assistente quer fazer crer, do relatório médico-legal relativo a DD, que o próprio assistente junta com o RAI, a fls. 369, nada diz sobre a incompatibilidade das lesões apresentadas pela examinanda com a história descrita; bem pelo contrário, já que a médica perita, entendeu que havia compatibilidade entre as lesões apuradas e os métodos utlizados por quem agrediu. Note-se, também, que a arguida, no processo cível, sempre se referiu aos golpes da enxada, como o cabo desta e não com a pá, o que diminui bastante a perigosidade do objeto. O que também se extrai das declarações do arguido marido e do seu auto de interrogatório a fls. 251 a 254 destes autos, bem como, do auto de interrogatório da arguida DD, a fls. 261 a 264 destes autos. O assistente, no seu requerimento de abertura de instrução, entende que a arguida se referia a golpes de enxada com a pá da mesma, o que, evidentemente, poderia resultar em ferimentos muito graves e não compatíveis com as queixas apresentadas pela arguida, mas, conforme se retira dos autos, nunca a arguida a isso se referiu, estando o assistente a laborar num pressuposto errado. Por fim, sempre se diga que já no processo crime nº 254/21.9T9VLC, em que foi apreciada esta questão das declarações prestadas no referido processo cível, no âmbito de queixa por denúncia caluniosa e falsidade de depoimento, foi proferido despacho de arquivamento, a fls. 29, por falta de indícios da prática destes crimes pelos arguidos CC e DD, com fundamento na inexistência de qualquer prova que indique que os arguidos, no âmbito do processo cível, apresentaram e defenderam uma versão dos factos falsa Concluindo, entende o tribunal que, da prova produzida no inquérito e na fase de instrução, resulta que não existem indícios suficientes da prática pelos arguidos CC e DD, do crime de falsidade de declarações, p. e p. pelo artigo 359º do Código de Processo Penal, porquanto, resulta dos autos que os mesmos, no âmbito do referido processo 1415/21.6T8VFR, apresentaram a sua defesa, contando ao tribunal a sua versão dos factos, que é coincidente entre si e sustentada, quanto às lesões, pelo relatório médico-legal da arguida DD, nada nos suscitando dúvidas quanto à sua veracidade; não resultam dos autos quaisquer indícios da falsidade das declarações, nem da consciência dessa falsidade, como não existem indícios de que os arguidos agiram por forma a evitar a cabal realização da justiça, induzindo o tribunal em erro e falseando um meio de prova. Em face de tudo o exposto, entende o tribunal que não existem indícios suficientes da prática pelos arguidos CC e DD de um crime de falsidade de declarações, p. e p. pelo artigo 359º do Código de Processo Penal, que pudessem, na fase de julgamento, conduzir a uma futura condenação. * Da condenação do denunciante em custas – artigo 520º do Código de Processo Penal Vieram os arguidos requerer a condenação do denunciante em custas, nos termos do artigo 520º do Código de Processo Penal. Notificados para se pronunciar, o Ministério Público e o assistente nada disseram. Vejamos então. O direito de queixa, quanto a factos suscetíveis de integrarem a prática de um crime, é um direito fundamental reconhecido a todos. Porém, o seu exercício abusivo, com o exclusivo fim de obstar ao correto funcionamento da máquina da justiça, não pode ocorrer e a isso se destina o mecanismo previsto no artigo 520º do Código de Processo Penal. O artigo 520º do Código de Processo Penal insere-se no livro XI do código que respeita à responsabilidade por custas do arguido, do assistente, do Ministério Público e, ainda, às custas relativas ao pedido cível. Trata da “responsabilidade do denunciante” e dispõe que “paga também custas o denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave”. A responsabilidade por custas do denunciante nada tem a ver, pois, com a eventual condenação desse denunciante em custas derivada da sua condenação pela prática de um qualquer crime, radicando, apenas, na atividade processual que a sua queixa infundada ou gratuita, determinou, nada tendo a ver com o destino do processo que contra si corre, donde a sua eventual condenação em custas ao abrigo do artigo 520º nunca ofenderá o princípio da presunção de inocência. Esta norma visa sancionar o desnecessário acionamento da máquina da justiça, cuja marcha apenas deve ser despoletada quando ocorra uma suspeita séria da prática de um crime. Quando se verifique que esta máquina foi posta a funcionar de forma leviana, ou seja, quando se indicie que a denúncia que deu causa ao processo narrou factos que o denunciante sabia não corresponderem à realidade das coisas ou que não tinha fundamento sério para os reputar como correspondentes à realidade, então há que decidir sobre a condenação, ou não, do denunciante nos termos do citado art. 520º do Código de Processo Penal (vide o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.09.2012, processo nº 221/11.0GBOBR-A.C1, in www.dgsi.pt). É, pois, necessário que se comprove que o denunciante tenha apresentado uma queixa infundada, ou porque nela narra factos que sabe não corresponderem à realidade das coisas, ou que não tem fundamento sério para reputar como correspondentes a essa realidade . Num caso, afasta-se deliberadamente da verdade por ele sabida, noutro caso, de forma leviana e descuidada, omite um dever de prévio esclarecimento sobre a própria ocorrência dos factos que faz constar da queixa. Vertendo ao caso dos autos. Entre assistente e arguidos correram já vários processos crime e um processo civil como já supra se expôs. Todos estes processos orbitam à volta dos mesmos factos ou factos idênticos ocorridos na mesma época temporal. Num primeiro momento, e atenta a agressão mútua ocorrida entre a arguida DD e o assistente (cfr. resultou provado no processo 1415/21.6T8VFR), aquela apresentou uma primeira queixa crime contra este, tendo o mesmo mais tarde retorquido com uma queixa contra a arguida (no processo nº 265/19.4GAVCL). Considerando os factos em causa, as partes desistiram mutuamente das queixas e os autos foram arquivados. Acontece que, a partir daí, o assistente apresentou nova queixa crime contra os aqui arguidos, baseada nos mesmos factos, mas imputando-lhes a prática de outros crimes, processo este que culminou num despacho de arquivamento (cfr. despacho de arquivamento proferido no processo nº 254/21.T9VCL). O assistente propôs também uma acção cível contra os arguidos CC e DD, peticionando uma indemnização por danos patrimoniais e morais, em virtude de factos ilícitos praticados pelos arguidos, a qual foi julgada improcedente – cfr. sentença proferida no processo nº 1415/21.6T8VFR – anexo A dos presentes autos. Por fim, o assistente apresentou nova queixa crime contra os arguidos, incluindo o seu Mandatário, sempre em torno dos mesmos factos e que deu origem ao presente processo. Mais uma vez foi proferido despacho de arquivamento, por falta de indícios da prática, pelos arguidos, dos crimes que lhe são imputados. O assistente é advogado de profissão e, obviamente, tem conhecimentos jurídicos que lhe permitem saber se determinado facto constitui ou não a prática de um crime; tem, pois, uma responsabilidade acrescida quando apresenta uma queixa contra outrem, não podendo alegar desconhecer a falta de fundamento da mesma. Além disso, um dos arguidos destes autos, BB, é também advogado, o que o denunciante bem sabe. Como também não pode ignorar que o mesmo, no que aos factos que lhe são imputados respeita, agiu sempre no exercício do mandato, na qualidade de advogado dos arguidos CC e DD e que aquilo que disse em alegações, no âmbito do processo nº 1415/21.6T8VFR, conforme consta da transcrição das mesmas (anexo A), não tem carácter ofensivo, nem extravasa o dever deontológico de urbanidade e correcção. O denunciante, ao agir como agiu, bem sabendo da falta de fundamento dos factos imputados ao arguido BB, sujeitando-o ao presente processo, na qualidade de arguido, agiu com negligência grave. Assim sendo, entendendo-se que o denunciado, aqui assistente, agiu com negligência grave, ao abrigo do disposto no artigo 520º do Código de Processo Penal e do artigo 8º, nº 6 do Regulamento das Custas Processuais, vai o mesmo condenado em custas, que fixo em 2UC. * IV. DECISÃO (…).”.* Cumpre apreciar. Relativamente ao conjunto das nulidades invocadas pelo recorrente: quanto à que argui sobre a referência da decisão instrutória no crime previsto no art.359º reportado ao CPP, menção essa que não ultrapassa a natureza de lapso, pois, manifestamente, o Tribunal “A Quo” pretendia reportar-se ao Código Penal e não aquele outro diploma. Portanto, um mero lapso material na alusão ao diploma em causa, por si, nunca poderia fundar uma nulidade; tal como são manifestamente infundadas as nulidades pretendidas quanto à falta de paginação da decisão instrutória, que a existir, seriam tão só irregularidades, já sanadas pela extemporaneidade da arguição; assim como as pretensas faltas de notificações do RAI dos arguidos ao assistente, e da questão do art.520º do CPP, quando, na realidade, por despacho proferido a 7/12/2023 foi admitido o RAI em questão, ordenando-se a notificação do assistente para querendo se pronunciar sobre a questão tributária prevista no art.520º do CPP; esse despacho veio a ser notificado a 12/12/2023, e vindo a carta devolvida, foi enviado um e-mail à distinta Patrona do assistente a 5/01/2024, conforme referências do Citius. Seja como for, a eventual falta de notificação do RAI configura uma mera irregularidade não arguida em tempo, sendo que, para além do RAI haver sido admitido no aludido despacho, o qual lhe fora notificado, encontrando-se essa peça processual disponível no Citius, deverão improceder estas conclusões de recurso. Sobre as diligências de prova alegadamente requeridas pelo assistente no seu RAI, cuja omissão de apreciação o recorrente imputa ao Tribunal “A Quo”, primeiramente cabe referir que diligências de prova podem ser indeferidas por decisão irrecorrível cfr.art.291º nº2 do CPP. Apreciando a questão suscitada, a verdade é que não foi requerida qualquer diligência de prova, exceto a junção de alguma prova documental e a enumeração de outra, já existente nos autos, e contrariamente ao referido pelo assistente não corresponde à verdade, que o Tribunal não haja analisado os meios de prova enumerados pelo assistente. Sendo que, essa alegada falta, total ou parcial de apreciação dos documentos, nunca integraria uma nulidade, dado que o regime legal desta fase de instrução, não qualifica, ou tipifica, eventuais défices de fundamentação como nulidade, considerando que o regime de invalidades nas nulidades, é sempre taxativo. Pelos motivos invocados improcedem todas as nulidades invocadas. * Quanto à nulidade da acusação particular julgada procedente pelo Tribunal “A Quo”, respeitante à falta de descrição da consciência da ilicitude.Na acusação particular tem o assistente forçosamente de indicar os factos concretos (integradores dos elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime que imputa ao arguido) que entende indiciados, e são os ditos factos indicados pelo assistente na acusação, que o JIC vai apurar se se indiciam ou não, só assim se fazendo jus aos princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa do arguido e da estrutura acusatória, não bastando a mera remissão para o auto de notícia. No cerne desta exigência legal situa-se a estrutura acusatória do processo penal, a qual implica uma separação de funções entre a entidade que acusa e a entidade que julga, quer o processo comum tenha duas fases obrigatórias (inquérito, arts. 262.º e ss, e julgamento, arts. 311° e ss) ou comporte também a fase facultativa intermédia (instrução – arts. 286° e ss). Esta separação entre as entidades que conduzem as diferentes fases do processo é uma característica processo penal de estrutura acusatória. A separação de funções exigida pela estrutura acusatória do processo (investigação e acusação, por um lado, julgamento, por outro) implica que uma entidade autónoma, que não aquela que vai apreciar os factos, faça a investigação e acuse. A instrução não é um novo inquérito, uma nova fase policial ou de averiguações, mas uma fase materialmente judicial ou, nas palavras do Prof. Germano M. Silva (Curso de Processo Penal, II, 1994, p. 128) “ a actividade processual desenvolvida na instrução é materialmente judicial e não meramente policial ou de averiguações”, o que equivale, além do mais, à relativização da actividade investigação acusatória pura do juiz de instrução, em prol de uma actividade jurisdicional vinculativa, no sentido de comprovar ou infirmar algo sobre o qual já foi proferida decisão (neste sentido, José M. Lopes, in Garantia Judiciária do Processo Penal, Coimbra editora, p. 70 e 71) ou, como salienta Souto de Moura - Notas sobre o Objecto do Processo, Revista do M°P°, ano 12, n.º 48, p. 41 e segs. –“ O objecto do processo é sempre e só o objecto de um concreto processo penal; é ele muito simplesmente o caso, o assunto, a matéria, o facto a tratar num certo processo. Com a acusação particular (como na pública), fixa-se o objecto do processo. Se o assistente proceder à acusação sem a mínima delimitação do campo factual, esse condicionalismo ofende diretamente o princípio da vinculação temática, constituindo uma nulidade . Como reconheceu o Ac. do STJ de 03.07.2002 – in CJ, X, t. 2, p. 242 – “Tendo o processo criminal estrutura acusatória, o princípio da acusação é nele fundamental. É a acusação que fixa o thema probandi e o thema decidendi”, incumbindo ao juiz de instrução aferir a validade formal da acusação, a par do seu suporte indiciário. A descrição dos factos é, por conseguinte, determinante para a definição do objecto do processo, uma vez que a decisão instrutória só pode recair sobre factos que foram objecto da instrução, ficando o objecto do processo delimitado pela indicação feita naquele requerimento (de instrução formulado pelo assistente) – Ac. Rel. Évora, de 14.04.95, in CJ, XX, 2, 280. Na fase de instrução, que aqui nos interessa, os poderes do juiz são funcionais em relação à finalidade da instrução - art. 286.º n.º 1 do CPP – pelo que os limites materiais da investigação por si operada são os decorrentes do objecto do processo fixado na acusação ou no requerimento para abertura da instrução – art. 303.º n.º 3 e 309.º n.º 1, do CPP. Logo, se na acusação particular o assistente não descreve os factos integrantes de realização típica demandada – rectius, do crime – é óbvio que a acusação encontra-se ferida de nulidades nos termos do arts.285º nº3 “ex vi” art.283 nº3 alínea b) do CPP. Em resumo, JIC está tematicamente vinculado à factualidade descrita na acusação do MP, do assistente e no requerimento de abertura de instrução (cfr. arts. 303.° e 309.°, n.° l do CPP). No caso “sub judice”, entendemos que a acusação particular do recorrente, contém, com suficiência, os elementos subjetivos do tipo de crime imputado, concretamente o dolo, como se constata dos pontos 12, 13 e 16, nos quais se descortinam os elementos cognitivos e volitivos do dolo desse delito. Já quanto à consciência de ilicitude, não consta da acusação particular a concretização da menção “sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei”, embora aqui exista jurisprudência avisada que, somente exija a concretização expressa e verbal dessa consciência de ilicitude, quando a axiologia da conduta seja discutível “in casu” nas representações do arguido, ver Acórdão da Rel.P. de 26/04/2017 sustentou-se “I - A Jurisprudência fixada constante do AFJ nº 1/2015, não abrange a consciência da ilicitude, como causa excluidora da culpa. II- A demonstração positiva da consciência da ilicitude só será relevante como objecto autónomo de prova em julgamento quando se tratar de um caso em que a proibição seja axiologicamente neutra ou pouco evidente e o seu conhecimento será essencial para que se possa dizer que o agente sabia que pratica um crime. III - Se o assistente no RAI imputa ao arguido uma actuação que ele sabia ser violadora da lei, equivale a dizer que o agente actuou com consciência da ilicitude dos seus acto.” Porém, o âmago da questão vem mesmo a suscitar-se a propósito do acórdão de fixação de jurisprudência nº1/2015, que na sua expressa formulação, incorporou nos parâmetros da vinculação temática um dos elementos do dolo da culpa e que tem que ver com a “livre e consciente determinação do agente”, constando do referido AFJ “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.». (relevo nosso) Porém, embora a expressão “sacramental” (no sentido da forma das peças judiciárias) e até tabeliónica, que resulta, invariavelmente, descrita nas acusações criminais, “bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei”, seja conclusiva e até discutível sobre se integra um verdadeiro facto (embora o seja), saber se a sua inserção formal, é absolutamente imprescindível para o preenchimento dos pressupostos dogmáticos da punição, sobretudo em contextos históricos de atuação do agente, onde não se suscitam quaisquer questões a consciência ético-normativa do agente, é a questão que nos ocupa. No centro desta questão, particularmente no plano dessa exigibilidade formal das acusações, sob pena de não ter concerto a jusante, considerando o regime da alteração substancial de factos, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº1/2015 apenas integrou no elenco do que é imprescindível, para além do dolo, a “livre determinação do agente”, sob pena de constituir uma alteração substancial de factos. Já quanto à consciência da ilicitude, em, particular na expressão igualmente tabeliónica “sabia que a sua conduta era punida e proibida por lei”, é escrito nesse AFJ que “O conhecimento da proibição legal, que não é exactamente equivalente a “consciência da ilicitude” será de exigir em certos casos em que a relevância axiológica de certos comportamentos é muito pouco significativa ou não está enraizada nas práticas sociais e em que, portanto, o conhecimento dos elementos do tipo e a sua realização voluntária e consciente não é suficiente para orientar o agente de acordo com o desvalor comportado pelo tipo de ilícito. «Por isso, o desconhecimento desta proibição impede o conhecimento total do substrato de valoração e determina uma insuficiente orientação da consciência ética do agente para o problema da ilicitude. Por isso, em suma, neste campo o conhecimento da proibição é requerido para a afirmação do dolo do tipo […] » FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., pp. 363/364). A necessidade de tal exigência faz-se sentir sobretudo a nível do direito contra-ordenacional, do direito penal secundário, relativamente a certas incriminações de menor relevância axiológica, mas também a nível de algumas incriminações do direito penal de justiça, principalmente no que toca à protecção de bens jurídicos cuja consciência se não encontra ainda suficientemente solidificada na comunidade social. Então, faz sentido exigir o conhecimento da proibição como forma de realização do dolo do tipo. Na generalidade dos casos, porém, o sentido ou significação da ilicitude do facto promana da realização pelo agente da factualidade típica, agindo com o dolo requerido pelo tipo. Na verdade, em crimes como o de homicídio, ofensa à integridade física, furto, injúrias, pôr a questão de saber se o agente, que actuou conscientemente, representando todas as circunstâncias do facto, e querendo, mesmo assim, a sua realização, actuou ou não com conhecimento da proibição legal, isto é, se sabia que matar, agredir fisicamente uma pessoa, subtrair coisa alheia para dela se apropriar, ofender a honra de alguém, era proibido legalmente, seria o mesmo que questionar se ele efectivamente vivia neste mundo (…). A essa pressuposta exigência responde o acórdão do STJ de 07/10/92, referido supra, 9.2.1., que à questão colocada de inexistir qualquer referência, na matéria de facto, ao conhecimento que o arguido, autor de um crime de homicídio, teria ou não teria da proibição legal, considerou que, «tendo [o arguido] agido livre e conscientemente com o intuito de tirar a vida ao filho, não podia deixar de conhecer o desvalor da sua conduta” (relevos nossos). Quando muito, a exigência do STJ na descrição da acusação, como se refere no acórdão em causa, estriba-se na “acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido acima referido, englobando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação, de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), actuando, assim, conscientemente contra o direito. O problema da relevância ou pouco significativa relevância axiológica da conduta, aflorado no acórdão recorrido, tem relevo, como vimos atrás, em sede de conhecimento da proibição, ou seja, dos elementos do tipo legal, quando seja razoavelmente de exigir o seu conhecimento para uma correcta orientação da consciência ética do agente no sentido do desvalor do facto.” Neste sentido, ver o Ac.TRE proc.nº251/15.3GESTB.E1 de 12/03/2019 (relator António Latas) “A jurisprudência fixada na AFJ nº 1/2015 do STJ não se reporta à exigência de articulação da “consciência da ilicitude” na acusação, pois o objeto daquela fixação de jurisprudência, ditado pela questão relativamente à qual se verificou oposição de julgados, centrou-se na inaplicabilidade do mecanismo previsto no art. 358º do CPP para a alteração não substancial de factos aos casos de falta de descrição, na acusação, [dos factos integradores] dos elementos subjetivos do crime - máxime o dolo –, não se afirmando explicitamente na fixação de jurisprudência que “a consciência da ilicitude” teria que ser autonomamente descrita na acusação e julgada provada na sentença, para que o arguido pudesse ser condenado pelo crime doloso respetivo. Assim, não tendo que constar da acusação e da sentença a locução “o arguido agiu com consciência da ilicitude” ou semelhante, não há sequer lugar ao cumprimento do disposto no art. 358º do CPP, pelo que se impõe proceder ao enquadramento jurídico-penal dos factos e à determinação concreta da pena a aplica” Em consequência, não existe a apontada nulidade porquanto, nas expressões dos pontos 12, 13 e 16 da acusação particular consta que “Os arguidos conheciam a sua falsidade e agiram no propósito de atingir o bom nome e a reputação do assistente e de o prejudicar na sua vida pessoal e profissional, sabendo que este desempenha funções de advogado e de professor e agiram no intuito concretizado de o prejudicar no exercício da sua actividade, tendo sido alvo de processos disciplinares em virtude das denúncias contra si deduzidas. 13. Fazem insinuações de rótulo de assassino, vigarista, agressor, injúrias e linguagem que o assistente nunca usou e falsidades para encobrir uma agressão à pedrada contra o assistente e injúrias que contra ele foram proferidas” e no ponto 16 “Com o comportamento descrito os arguidos, agindo livre e conscientemente, quiseram ofender a honra e consideração do assistente”. E este figurino fático, é o quanto baste para a descrição da relação entre os arguidos e a ilicitude dos respetivos factos, no que respeita à liberdade de determinação de acordo com esse conhecimento, englobando a consciência ética ou a consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja+: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso. No fundo, a não inclusão da expressão “bem sabiam que a sua conduta era punida e proibida por lei”, não cria um problema insolúvel em matéria de alteração substancial, porque não só, o delito não respeita a carga axiologicamente neutra, como não resulta da acusação qualquer questão respeitante a inimputabilidade ou de erro que não lhe seja censurável. Embora deva constar da acusação e do elenco dos factos provados a consciência da ilicitude (em caso de condenação), comunicada a respetiva alteração. Em rigor, não integrando o objeto de processo qualquer questão sobre a consciência da ilicitude, na discussão em juízo não se produzirá prova a esse respeito. Por outra, apenas se produzirá prova sobre o dolo (inclusivamente na indagação do erro sobre os elementos de facto e de direito de um tipo de crime que possa influenciar a consciência da ilicitude, e cuja verificação exclui o dolo, cfr.art.16º nº1 do CP) e a livre determinação do agente, o que em delitos da natureza em questão, será quanto baste. No elemento em questão (consciência da ilicitude), é consabido, que a prova têm incidência negativa (e não na positividade da consciência), ou seja, incide na falta de consciência, seja por inimputabilidade, seja pela prova de um erro não censurável. O problema nuclear reside em saber se na sentença, em caso de condenação, poderá o Tribunal incluir, com as devidas comunicações, a expressão “bem sabiam que a sua conduta era punida e proibida por lei”, sem que signifique uma alteração substancial de factos (cfr.art.359º do CP). A verdade é que este elemento é essencialmente normativo e valorativo, e a sua dimensão de facto, é reconduzida à consciência normativa do sujeito, que neste tipo de ilícito (difamação) como em muitos outros (contra a vida, e integridade física), obedece a um padrão social pré-aceite por todos. A sua formal inclusão “à posteriori” em nada constitui uma alteração substancial de factos, na medida em que não colide com a imagem social como tipo de ilícito ou do tipo de culpa (quando é esse o caso). Será apenas uma alteração não substancial a realizar, circunstância que torna improcedente a arguida nulidade. Pelo que, não enfermando a acusação particular da nulidade em causa, deverá ser revogada a parte da decisão instrutória que declarou “nula a acusação particular deduzida pelo assistente AA contra os arguidos CC, DD e BB, imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º do Código Penal.”, devendo o tribunal “A Quo” apreciar o fundamento jurídico do delito imputado (suscetibilidade de integração típica) e o mérito dos indícios dessa acusação particular, dado que o objeto da instrução inclui a referida acusação particular e não só o despacho de arquivamento. * Sobre o crime de falsidade de depoimento que o assistente pretende ver os arguidos pronunciados, sustenta que a arguida DD nas declarações que prestou no processo 1415/21.6T8VF, e bem assim na queixa que já havia formulado no inquérito nº265/19.4GAVLC, descreveu e imputou ao mesmo uma conduta agressora plurima, referindo ter sido arrastada no chão, puxada pelo cabelos, e ter-se defendido de um golpe de enxada vibrado sobre si que depois resvalou para o peito, sofrendo golpes com o cabo da enxada nas suas costas, sustentando o assistente que a mesma não apresentava lesões compatíveis com essas agressões designadamente nos membros superiores, e no couro cabeludo; mais imputa o mesmo delito ao arguido CC, aqui enfatizando depoimentos contraditórios. Primeiramente cabe referir que a circunstância de na sentença proferida no processo nº1415/21.5T8VFR não se haverem provados as agressões descritas, não significa a prova do contrário, ou seja a prova da não existência de agressões. No acontecer histórico em causa no dia 2/09/2019, cuja queixa foi feita no processo nº265/19.4GAVLC, a par das agressões contínuas e sucessivas, descritas pela arguida DD, esses acontecimentos inscrevem-se num contexto de depoimentos contraditórios entre os ora arguidos DD e CC e o assistente. Depois, para além do Tribunal Cível ter apurado que existiu um conflito com envolvimento físico entre a arguida DD e o ora assistente, conforme descreveu o Tribunal “A Quo” “Resultou, isso sim, provado que ocorreu uma discussão entre o assistente e os arguidos, motivada pelo uso de uma água e que o assistente tinha uma enxada na mão; provou-se também que, nesse mesmo dia, um pouco mais tarde, a arguida e o assistente se envolveram novamente numa discussão e ocorreram agressões mútuas, por forma e ordem não concretamente apuradas e que ambos sofreram lesões físicas comprovadas pelos relatórios médicos”, para além de não se haverem concretamente apurado as vicissitudes concretas dessas agressões, acresce terem sobrevindo desistências de queixas no inquérito nº 265/19.4GAVLC o qual veio a ser arquivado, a fls. 199, onde se “informa que entre arguidos e assistentes houve queixas mútuas, de agressões de parte a parte, com lesões mútuas e novamente versões distintas, com depoimentos insuficientes para suportar uma ou outra versão, apurando-se que, no mínimo, houve uma conduta de agressão mútua. Ou seja, também não se apurou a consistência de uma versão contra a outra que permita afirmar com seriedade e certeza que a outra versão é falsa. Acresce que, como se acrescenta na decisão impugnada no inquérito nº254/21.9T9VLC, “em que foi apreciada esta questão das declarações prestadas no referido processo cível, no âmbito de queixa por denúncia caluniosa e falsidade de depoimento, foi proferido despacho de arquivamento, a fls. 29, por falta de indícios da prática destes crimes pelos arguidos CC e DD, com fundamento na inexistência de qualquer prova que indique que os arguidos, no âmbito do processo cível, apresentaram e defenderam uma versão dos factos falsa.” O que resulta do depoimento de DD é, no essencial, a descrição de um golpe de enxada desviado pela mesma, embora esta, na sequência, se haja magoado no peito; assim como o manuseamento do cabo da enxada pelo assistente agredindo a aí ofendida nas costas; também com puxões de cabelo com arrastamento do corpo pelo chão. Mesmo que essa descrição da contenda física, padecesse de eventuais exageros, não eram indiciariamente integradores do dolo do delito de falsidade de testemunho. Caberá aqui especialmente aferir que, embora não se haja indiciado a autoria do arguido (segundo juízo do MP) nessas concretas lesões, o certo é que no exame médico realizado à ofendida DD, e que consta do respetivo relatório pericial de avaliação de dano corporal realizado a 4 de setembro de 2019 (nos autos de inquérito 265/19.4GAVLC), contrariamente ao sustentado pelo assistente, a ofendida encontrava-se pluri-traumatizada, com lesões muito sugestivas ao rol de agressões descritas: - com equimose azulada na ráquis (coluna vertebral), com edema associado de 8cm por 4cm, na metade direita da região lombar, portanto com extensão relativamente considerável; - no tórax tinha uma equimose arroxeada com bordos amarelos com 9cm por 5m, nos quadrantes superiores da mama direita, portanto uma lesão igualmente extensa; - no membro inferior direito múltiplas escoriações com 8cm por 7cm de maiores dimensões na face anterior do joelho; - no membro inferior esquerdo múltiplas escoriações com 8cm por 7cm na face anterior do joelho; três equimoses arroxeadas com a área de 4cm por 5cm de maiores dimensões na face posterior do terço proximal da perna. E todas estas lesões, nas regiões onde se localizam conferem com as agressões que DD descreveu, concluindo-se nesse relatório que as lesões apresentadas são compatíveis com traumatismos causados por um instrumento contundente. Sobre a circunstância da mesma não apresentar lesões nos membros superiores, esse facto não tem as implicações que o assistente pretende, porquanto, o ato de desviar um golpe de enxada pode bem acontecer sem que ocorra embate lesivo nas mãos ou braços; quanto ao puxão de cabelos, se o mesmo aconteceu com um feixe substancial de cabelo, relativamente perto da raiz, e por momentos, essa agressão não é suscetível de causar lesões no couro cabeludo. Quanto ao arguido CC é invocada contradição parcial ou total de depoimentos, que, no entanto, não ocorre porquanto o depoimento prestado a 17/10/2019 no processo de inquérito não é divergente das declarações que o mesmo presta na ação cível referida (nem essa eventual contradição seria suficiente para por si só integrar um delito por falso testemunho). Assim conclusões do recurso a este respeito improcedem, devendo prevalecer o despacho de não pronúncia assente em pressupostos corretos na aferição indiciária, bem concluindo pela falta de indícios do crime imputado pelo assistente aos arguidos. * Quanto à cominação da taxa pelo art.520º do CPP, como frisa o Tribunal “A Quo”, estes autos, são já o quarto processo, onde o assistente pretende ver discutida a mesma questão, sendo os três anteriores, os supra referidos. E este quarto processo, sustenta-se numa participação sua, sem novos elementos de relevo, pretendendo o assistente-denunciante ver, de novo, discutida a mesma factualidade, com os mesmos meios, sem que nos anteriores três processos se haja apurado coisa diferente. Assim, se a denúncia do delito de falso depoimento em causa, por si, é manifestamente infundada, integradora do disposto no art.520º do CPP, no entanto, como o objeto destes autos, integra igualmente a imputação pelos delitos de difamação, a apreciação desta questão tributária, encontra-se por ora prejudicada, dependendo do que vier a ser apreciado quanto à acusação particular.DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento parcial ao recurso, revogando a parte da decisão instrutória que declarou “nula a acusação particular deduzida pelo assistente AA contra os arguidos CC, DD e BB, imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º do Código Penal.”, por não se verificar a referida nulidade, devendo o tribunal “A Quo” proferir decisão instrutória que aprecie o fundamento jurídico do delito imputado (suscetibilidade de integração típica) e o mérito dos indícios dessa acusação particular, dado que o objeto da instrução inclui a referida acusação particular e não só o despacho de arquivamento. Mais improcede a restante parte do recurso, mantendo-se a parte restante da douta decisão instrutória, exceto quanto à condenação em taxa de justiça pelo art.520º do CPP, cuja apreciação será diferida para momento posterior, nos termos supra expostos. Condena-se o assistente em 4 UCs de taxa de justiça pelo seu decaimento (cfr.art.515º nº1 alínea b) do CPP e 4§ da tabela III do RCP) Notifique. Porto, 9 de outubro 2024. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Juiz Desembargador Relator Dr Nuno Pires Salpico. Juíza Desembargadora 1ª Adjunta [Declaração de Voto: Voto a decisão, ainda que não se perfilhe o entendimento acolhido quanto à desnecessidade de indicação da consciência da ilicitude, por entender como no ac. desta Relação de 19/10/2022, proc. 192/20.2T9MCN.P1 que a omissão de narração de factos somente integra causa de nulidade da acusação nos casos previstos no artº 283º, nº3 al.b) do CPP, “ quando se trata de omissão, ou seja quando a acusação omite qualquer narração dos factos imputados. Situação diversa é aquela em que a descrição factual contém deficiências que comprometem o enquadramento jurídico dos factos de acordo com a incriminação constante da peça acusatória, neste caso está em causa não a validade mas a procedência da acusação.”Drª Lígia Figueiredo Ora, estando em causa a procedência da acusação, e tendo em conta que sobre a questão da alegação da ilicitude, existe definida divergência jurisprudencial, como dão conta o despacho recorrido e o acórdão, tendo na base diferentes concepções sobre a estrutura do dolo, entendo que encontrando-se o processo na fase de instrução, não deve a acusação ser declara nula, nem rejeitada com fundamento em que “a conduta em causa deixa de ser crime (porque não são preenchidos os elementos do tipo legal de crime) e a acusação, sendo manifestamente infundada,…” com base num dos entendimentos jurídicos.]. Juiz Desembargador 2ª Adjunto [Declaração de voto: Voto a decisão, subscrevendo a declaração de voto da 1ª adjunta, Lígia Figueiredo.Dr Luís Coimbra Quase a título de parênteses, acrescento ainda que se nos afigura que a Sra. Juíza a quo apreciou a questão da “nulidade da acusação particular”, numa fase prévia, de saneamento, como se de uma qualquer nulidade processual se tratasse e sem, sequer, extrair as consequências que, em seu entender, poderiam advir dessa mesma declaração da nulidade da acusação. Independentemente de saber se era ou não nula a acusação particular nos termos em que deixou consignados na decisão recorrida, certamente que seria mais avisado ter analisado o mérito dessa mesma acusação particular e, a final, dado que previamente tinha declarado aberta a instrução requerida pelos arguidos, proferir decisão instrutória no sentido da pronúncia ou não dos arguidos quanto ao crime que lhes era imputado nessa mesma acusação.] |