Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0346057
Nº Convencional: JTRP00036095
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: FURTO DE OBJECTO DEIXADO NO VEÍCULO
Nº do Documento: RP200404140346057
Data do Acordão: 04/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: A subtracção da coisa que se encontra dentro de um automóvel não se inclui na previsão da alínea e) do n.1 do artigo 204 do Código Penal de 1995.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: No Tribunal Judicial da Maia foram submetidos a julgamento, em processo comum singular, A.......... e B.........., devidamente identificados nos autos, tendo sido condenados, pela prática, em co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artºs. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f) do CP, nas penas, respectivamente, de 2 anos e 1 ano e 3 meses de prisão.
A pena imposta ao arguido B.......... foi declara suspensa na sua execução, pelo período de 2 anos.
Da sentença veio interpor recurso o arguido A.........., tendo terminado a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:
1ª O presente recurso vai interposto da sentença ora recorrida na parte em que se decide do enquadramento jurídico-penal dos factos e da fixação judicial da pena aplicada ao ora arguido - recorrente.
2ª O texto da decisão a quo dá por apurado que o recorrente, A.........., após ter logrado abrir com um fio uma das portas do veículo automóvel dos autos, dele subtraiu um auto rádio e um telemóvel.
3ª O tribunal recorrido enquadrou juridicamente tal facto, no que secundou o libelo acusatório, na previsão do disposto na alínea f), do nº 1, do artigo 204º do Código Penal.
4ª O conceito legal actual de espaço fechado, constante do disposto na alínea f), do nº 1, do artigo 204º, deve ser entendido com o sentido restrito de "lugar fechado dependente de casa" e não comporta a inclusão de veículos automóveis.
5ª Prescindindo de qualquer consideração de natureza processual, a implicar a comunicação de uma eventual alteração, não se verificaria também a circunstância qualificativa constante da alínea e), do nº 1, do artigo 204º do Código Penal.
6ª A sua previsão é dirigida a objectos similares a cofres e caixas, não constituindo um veículo automóvel um receptáculo para efeitos de dar por verificado a agravação aí prevista.
7ª Nem configuraria a circunstância agravativa prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 204º do Código Penal porquanto as coisas móveis deixadas no veículo não se encontravam numa relação de transporte com o mesmo.
8ª A conduta do recorrente apurada na decisão a quo integra apenas a prática de um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal.
9ª O recorrente requereu no decorrer da audiência a junção aos autos do Relatório Social para Julgamento.
10ª O tribunal recorrido ignorou, porém, o seu teor.
11ª O conteúdo do relatório social sobre a personalidade dos arguidos respeita a matéria de facto mostrando-se, por isso, necessário fazer constar da decisão quais os factos relativos à personalidade do arguido que devem considerar-se provados e não provados.
12ª O tribunal a quo não cumpriu as exigências de fundamentação imposta pelo princípio da motivação consagrado no artigo 374º do Código de Processo Penal no tocante ao conteúdo dos Relatórios Sociais para Julgamento, dando origem a verificação de causa de nulidade do acórdão nos termos do artigo 379º do Código de Processo Penal.
13ª O tribunal recorrido não ponderou entre outros factores o conteúdo do Relatório Social para Julgamento incorrendo no vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (artigo 410º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal).
14ª Aquando da determinação judicial da medida da pena o texto da decisão impugnada refere como circunstâncias o dolo directo, as exigências de prevenção geral e especial, o Certificado de Registo Criminal do recorrente e como circunstâncias atenuativas, no plano das consequências do crime refere a recuperação dos objectos furtados e a confissão integral e sem reversas dos factos, que qualifica de relevante para a descoberta da verdade material, pelo recorrente.
15ª A decisão recorrida faz, outrossim, tábua rasa, na prática, do conteúdo do Relatório Social para Julgamento, ignorando as condições pessoais do recorrente e a sua situação económica suficientemente relatadas no Relatório Social para Julgamento.
16ª A adequada qualificação jurídica dos factos dados por apurados, no quadro do artigo 203º do Código Penal, conjugada com a ponderação dos elementos dos autos, nomeadamente a relevância da confissão integral e sem reservas, a ausência de danos no veículo automóvel e o conteúdo do Relatório Social para Julgamento, remetem-nos para uma pena de dez (10) meses de prisão efectiva.

Sem prescindir,

17ª O enquadramento jurídico - penal dos factos da sentença impugnada, ponderados os elementos dos autos, não permite, em qualquer caso, fixar a pena do recorrente em medida superior a doze ( 12) meses de prisão e efectiva.
18ª Num juízo breve dir-se-á, pois, que o Colectivo não ponderou, ou não ponderou adequadamente todos os factores a que a lei manda atender em sede de atenuação geral da pena violando, nesta conformidade, o disposto no artº 71º do Código Penal.
***

Respondeu o Mº. Pº defendendo o não provimento do recurso.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso quanto à qualificação jurídica dos factos e que a pena não deveria ultrapassar os 12 meses de prisão.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
***

Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
No acórdão recorrido foi proferida a seguinte decisão de facto:
«3.1. - FACTOS PROVADOS:
Discutida a causa, ficou provado com relevância para a decisão de mérito que :
1 - No dia 20 de Julho de 2001, os arguidos decidiram, em conjunto, apoderarem-se de bens que conseguissem retirar do interior de viaturas automóveis de terceiros, a fim de fazerem seus para posteriormente os venderem, como bens próprios e gastarem o produto, assim obtido, também em proveito próprio;
2 - Assim, na concretização desse plano, pelas 11h e 20m do dia acima indicado, os arguidos dirigiram-se à Rua.........., na Maia, na viatura conduzida pelo arguido B.........., de matrícula ..-..-AB, marca "Lancia", modelo "Y10", tendo o arguido A.......... saído aqui, dirigindo-se ao parque de estacionamento do "X.....", sito na rua perpendicular à Rua....., Maia, onde se encontrava estacionado o veículo automóvel de matrícula ..-..-RJ, marca VW, modelo Polo, propriedade da empresa "Y..........", legalmente representada por C..........;
3 - Enquanto o arguido B.......... esperava no "Lancia" acima referido, o arguido A.......... dirigiu-se à viatura VW, com o objectivo de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e, abrindo com um fio, uma das portas da mesma - que se encontrava fechada à chave -, introduziu-se, então, no seu interior, fazendo seus os seguintes objectos: um auto rádio de marca "Blaukpunt", modelo "Heidelberg CD 50", no valor de 85.000$00 (423,98 Euros), e um telemóvel de marca "Nokia", modelo "8210", de valor não apurado;
4 - O arguido A.......... veio a ser detido por elementos da P.S.P. da Maia quando se encontrava no interior de uma outra viatura, de marca "Seat", após ter entregue os sobreditos objectos ao B.......... que estava no interior do Lancia Y10;
5 - Ambos os objectos foram recuperados e a viatura VW não sofreu quaisquer estragos;
6 - Ao agirem da forma descrita, os arguidos procederam em comunhão de esforços e de comum acordo, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concreto de fazerem coisas suas os objectos que encontrassem no interior da viatura em questão;
7 - Tinham perfeito conhecimento de que a viatura e os objectos existentes no seu interior não lhes pertenciam, mas aos legítimos donos e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento destes;
8 - Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei;
9 - O arguido A.......... é divorciado, encontra-se detido no E.P. do Porto e presta ali serviços de electricista, auferindo cerca de 40 Euros mensais;
10 - Tem uma filha de 20 anos, que vive com a mãe;
11 - O arguido B.......... não tem antecedentes criminais conhecidos;
12 - O arguido A.......... já sofreu 10 condenações anteriores, incluindo de prisão efectiva, pela prática de crimes de furto.

3.2. - FACTO NÃO PROVADO:
Não se apurou, com relevo para a decisão de mérito que:
Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos nºs 2 e 3 do ponto 3.l., o arguido A.......... retirou os objectos ali mencionados do interior da viatura de matrícula ..-..-LL marca "Seat”, modelo "Ibiza”.

3.3. - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:

O Tribunal estribou a sua convicção no conjunto da prova produzida e, designadamente :
No teor do auto de detenção de fls. 2, confirmado em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas - agentes policiais - D.......... e E.........., bem como na confissão integral e sem reservas que foi produzida pelo arguido A.......... quanto aos factos dados por provados.
Os sobreditos agentes policiais também concretizaram as circunstâncias em que se deu a detenção dos arguidos.
A testemunha C.........., legal representante da firma "Y..........", confirmou o valor do auto rádio em causa e desconhecia o valor do telemóvel também subtraído do interior do veículo RJ.
No que tange à condição sócio-económica do arguido A.........., o tribunal teve em conta as respectivas declarações do mesmo.
Finalmente, no que concerne à ausência de antecedentes criminais do arguido B......... e aos antecedentes criminais do arguido A.........., nos c.r.c's juntos aos autos a fls. 37 e 39 a 49, respectivamente.».
***

Por se encontrar documentada a prova oralmente produzida em audiência, esta Relação conhece de facto e de direito, nos termos do artº 428º do CPP.
Em face das conclusões da motivação, que delimitam o âmbito do recurso, as questões a decidir são: nulidade da sentença; insuficiência da matéria de facto; qualificação jurídica dos factos provados; medida da pena.

Nulidade da sentença

Entende o recorrente que a sentença é nula pelo facto de aí não se ter indicado e examinado criticamente o relatório social junto aos autos, relativo ao recorrente. Com tal omissão ter-se-ia violado o nº 2 do artº 374º do CPP, o que acarretava a nulidade referida no artº 379º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal.
Nos termos daquele artº 374º, nº 2, a sentença deve indicar e fazer o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Conforme acima se transcreveu, a sentença deu cumprimento a tal preceito e se não foi indicado o relatório social, nem se procedeu ao seu exame crítico como meio de prova, foi pelo facto desse relatório não ter sido considerado relevante para habilitar o tribunal a determinar qual a sanção a aplicar - finalidade a que o mesmo se destinava (artº 370º, nº 1 do CPP).
Também entendemos que tal relatório não tem valor para aquela finalidade já que o mesmo não faz qualquer prognóstico, limita-se a uma simples expectativa - O sucesso do seu processo de reinserção social dependerá significativamente da adopção de uma postura consentânea com as normas socialmente vigentes. Nada no relatório indicia que o comportamento do recorrente, em liberdade, será consentâneo com as normas socialmente vigentes. No Estabelecimento Prisional melhorou de comportamento, mas no exterior tem o apoio, ainda que um tanto quanto ténue, de uma irmã e, na comunidade, não goza de uma boa imagem, pelo conhecimento que os vizinhos têm da prática de comportamentos marginais, mesmo na área de residência, de forma continuada, desde há longa data.
O relatório social apenas poderia ter o destino que teve - ser ignorado. Não “beneficiou” nem “prejudicou” o recorrente.
Assim sendo não houve violação do disposto no artº 374º, nº 2 do CPP, pelo que a sentença não sofre de qualquer nulidade.

Insuficiência da matéria de facto.

Entende o recorrente que se verifica tal vício pelo facto do tribunal não ter ponderado o teor daquele relatório social.
Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, como o impõe o nº 2 do artº 410º do CPP, não se vislumbra o alegado vício.
Sendo o relatório inconclusivo quanto a factos que possam habilitar o tribunal na determinação da medida da pena, não há que ponderar tal relatório.

Qualificação jurídica dos factos.

No acórdão recorrido considerou-se que os factos integravam um crime de furto qualificado, p. e p. nos artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f) do CP. A circunstância qualificativa teria sido a entrada no veículo automóvel que se encontrava fechado à chave.
Em primeiro lugar se dirá que, a considerar-se qualificado o crime pela entrada em “espaço fechado”, teria que ser integrado na al. e) do nº 2 do artº 204º do CP e não na al. f) do nº 1, já que, em face da al. f) III, do nº 1 do artº 202º, do mesmo diploma legal, a penetração no veículo automóvel foi efectuada através do uso de chave falsa.
Em face do Assento nº 7/2000, DR, I-A, de 7/3/00, foi fixada jurisprudência no sentido de que «não é enquadrável na previsão da alínea e) do nº 2 do artigo 204º do Código Penal a conduta do agente que, em ordem à subtracção de coisa alheia, se introduz em veículo automóvel, através do rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada no interior daquele veículo».
Na fundamentação de tal Aresto escreveu-se, em síntese conclusiva, “A expressão «espaço fechado» que consta da al. e) do nº 2 do artigo 204.º do Código Penal e também referida na alínea f) do nº 1 do mesmo preceito tem, forçosamente, de ser entendida com o restrito sentido de lugar fechado dependente de uma casa, entendimento este reforçado pelo facto de o conceito definido na alínea d) do artigo 202º do Código haver sido alvo, relativamente ao que se estipulava no nº 1 do artº 298º do Código Penal de 1982, de uma redução no seu âmbito, por virtude da supressão do segmento «ou de outros móveis destinados a guardar quaisquer objectos».
“Não se avalizando, pois, como aceitável a inclusão de um veículo automóvel afecto à sua função própria de meio de transporte no actual conceito de espaço fechado (compreendido no sentido limitado de lugar fechado dependente de uma casa), há que assentar que o arrombamento de veículo daquele tipo deixou de estar contemplado (e de poder ser contemplado) na alínea e) do nº 2 do artigo 204º do Código Penal vigente”.
De igual modo, no Ac. do STJ de 4/6/03, in CJ, A XI, t II, pág. 210, se escreveu:
«Vem sendo entendimento da nossa jurisprudência que a noção de “espaço fechado” tem um sentido próprio que não pode ser dissociado do contexto encontrado para o respectivo tipo.
«Com efeito, reza o preceito em causa que o crime de furto sofre um agravamento censório sempre que, entre outras circunstâncias nele elencadas, o ilícito seja levado a cabo penetrando o agente “em habitação”, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalonamento ou chaves falsas”.
«Fez, pois, questão o legislador de pôr em pé de igualdade as subtracções cometidas em “habitação”, “estabelecimento comercial ou industrial” ou “outro espaço fechado”, o que tem que ter, obviamente, um alcance preciso.
«Ora se é assim, isto é, se o “outro espaço fechado” não pode ser diferente de coisa que não seja “espaço fechado semelhante à habitação” ou a “estabelecimento comercial ou industrial” ou outro lugar deles dependente, fica claro que desses espaços estão desde logo excluídos os veículos automóveis».
Assim sendo os factos dados como provados não integram as qualificativas do tipo do crime de furto referidas na als. f) do nº 1 ou e) do nº 2 do artº 204º do CP.
De igual modo não é possível considerar o veículo automóvel como “outro receptáculo equipado com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança”, que integraria a qualificativa prevista na al. e) do nº 1 daquele artº 204º.
O veículo automóvel não tem por finalidade principal o guardar coisas, nem está especialmente destinado a tal. O veículo automóvel tem como finalidade essencial o transporte. “Por isso, que se saiba, um automóvel, está longe de ter como fim primeiro o de servir de caixa, cofre ou gaveta para guardar o que quer que seja” (cfr. Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, v. II, pág. 66).
A subtracção de coisa que se encontre dentro do veículo automóvel não deve incluir-se na previsão da al. e) do nº 1 do artº 204º do CP e, por não se verificar qualquer das qualificativas enunciadas nos nºs 1 e 2 desse artº 204º, a conduta dos dois arguidos integra, somente, a prática de um crime de furto simples, p. e p. no artº 203º do mesmo diploma legal (cfr., entre muitos, Ac. do STJ de 4/6/03, acima citado).

Medida da Pena.

Embora só o arguido A.......... tenha interposto recurso este aproveita ao co-arguido B.........., nos termos do artº 402º, nº 2, al. a) do CPP..
Nos termos do artº 70º do CP, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A escolha da pena depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial (Ac. R. C., CJ XXI, t 1, pág. 38).
As necessidades de prevenção especial, quanto ao recorrente, são elevadíssimas considerando que, pelo mesmo tipo de crimes já foi condenado 10 vezes, com penas de prisão já cumpridas e beneficiando de liberdade condicional que foi revogada, o que mostra grande “apetência” para continuar na actividade criminosa. Já quanto ao arguido B.......... estas necessidades são menores, considerando que não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
As necessidades de prevenção geral são muito elevadas, tendo em consideração o elevado número deste tipo de crimes.
Só a pena de prisão será medida adequada e suficiente para prevenir a prática deste tipo de crimes e dissuadir os arguidos da prática de novos crimes.
Dentro dos limites da pena abstracta aplicável a determinação da sua medida far-se-à em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artº 71º do C.P.).
A pena de prisão abstracta aplicável ao crime cometido pelos arguidos é de prisão de 1 mês a 3 anos (artºs 41º, nº 1 e 203, nº 1 do CP).
O arguidos actuaram na forma mais grave de culpa (dolo directo), só o A.......... confessou os factos e os objectos foram recuperados.
Em face do exposto entendemos como adequada e suficiente a pena de 10 meses de prisão para o arguido B......... que, pelos fundamentos referidos na decisão recorrida, deve ser suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
Quanto ao arguido recorrente a pena adequada é de 15 meses de prisão, que terá que ser efectiva, atentas as necessidades de prevenção especial acima referidas.

DECISÃO

Em conformidade, dando parcial provimento ao recurso, os juízes desta Relação decidem:
1º - Condenar os arguidos A.......... e B.........., como co-autores materiais de um crime de furto simples, p. e p. no artº 203º, nº 1 do CP, respectivamente, nas penas de quinze (15) e dez (10) meses de prisão.
2º - No mais manter a decisão recorrida, nomeadamente a suspensão da execução da pena imposta ao B...........

Taxa de justiça: duas Ucs, a cargo do recorrente.
Honorários: os legais.

Porto, 14 de Abril de 2004.
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
Arlindo Manuel Teixeira Pinto