Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025172 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES AUDIÊNCIA DO REQUERIDO NULIDADE DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITO DE PROPRIEDADE CONFLITO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199902049930093 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 584-B/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/01/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 N3 ART201 N1 ART383 N1 ART385 N1. CCIV66 ART70 N1 ART335 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/10/15 IN BMJ N310 PAG244. AC STJ DE 1996/01/09 IN BMJ N453 PAG417. | ||
| Sumário: | I - Em sede de providência cautelar, sempre que a audiência do requerido não seja susceptível de pôr em risco sério o fim ou a eficácia da providência, tem de entender-se que essa mesma audiência é acto imposto por lei, e que a sua omissão implica a nulidade do n.1 do artigo 201 do Código de Processo Civil. II - O direito à integridade física, à saúde, ao repouso e ao sono, gozando da plenitude do regime dos direitos, liberdades e garantias, são de espécie e valor superior ao direito de propriedade espelhado no direito ao exercício de uma actividade comercial. | ||
| Reclamações: | |||