Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930093
Nº Convencional: JTRP00025172
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
NULIDADE
DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
CONFLITO DE DIREITOS
Nº do Documento: RP199902049930093
Data do Acordão: 02/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 584-B/98
Data Dec. Recorrida: 09/01/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR PERS.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 N3 ART201 N1 ART383 N1 ART385 N1.
CCIV66 ART70 N1 ART335 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/10/15 IN BMJ N310 PAG244.
AC STJ DE 1996/01/09 IN BMJ N453 PAG417.
Sumário: I - Em sede de providência cautelar, sempre que a audiência do requerido não seja susceptível de pôr em risco sério o fim ou a eficácia da providência, tem de entender-se que essa mesma audiência é acto imposto por lei, e que a sua omissão implica a nulidade do n.1 do artigo 201 do Código de Processo Civil.
II - O direito à integridade física, à saúde, ao repouso e ao sono, gozando da plenitude do regime dos direitos, liberdades e garantias, são de espécie e valor superior ao direito de propriedade espelhado no direito ao exercício de uma actividade comercial.
Reclamações: