Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224617
Nº Convencional: JTRP00012380
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHADOR
PRESCRIÇÃO
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199002120224617
Data do Acordão: 02/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976/10/28 ART8 N1.
Sumário: I - Se um trabalhador cessou o contrato de trabalho celebrado com a empresa patronal aos 27/12/86 e instaurou a respectiva acção aos 11/12/87, e se a citação não se efectuou passados cinco dias após esta data por causa não imputável ao mesmo trabalhador, a prescrição interrompeu-se decorridos esses cinco dias e não se verificou a extinção por prescrição dos créditos por aquele reclamados;
II - Se a actividade dessa empresa se resume à contratação de pessoal e à posterior colocação deste noutra empresa, esse trabalhador assim contratado celebrou com essa empresa um contrato de trabalho sem prazo;
III - Se o mesmo trabalhador, após a verificação de um acidente de trabalho e após a respectiva alta, se apresentou ao serviço da mesma empresa para receber as respectivas ordens e esta não lhe deu qualquer resposta, de concluir é que esta o estava a despedir.
Reclamações: