Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202104262744/19.4T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Segundo o preceituado no artigo 215º do CIRE o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência quando ocorra uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou regras aplicáveis ao seu conteúdo, nomeadamente quando ocorra uma violação do princípio do tratamento igualitário dos credores (artigo 194º, n.º 1, do CIRE). II - Mostrando-se consagrada no plano de insolvência uma redução do valor do crédito de determinado credor face ao valor que lhe é reconhecido pelo Administrador da Insolvência (sem impugnação) no apenso de verificação de créditos, existe no plano um tratamento diferenciado e desfavorável a esse credor. III - Esse tratamento diferenciado, para ser admissível à luz do princípio da igualdade dos credores, tem que ser consentido pelo próprio credor afectado ou que se mostrar justificado por razões objectivas, que carecem de ser invocadas ou evidenciadas no plano aprovado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2744/19.4T8OAZ.P1- APELAÇÃO Origem: Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – J2 Relator: Jorge Seabra 1º Adjunto: Juiz Desembargador Pedro Damião e Cunha 2º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria de Fátima Andrade ** Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… ** I. RELATÓRIO:1. Nos presentes autos em que foi declarada, por sentença já transitada em julgado, a insolvência de “ B…, Lda. “, veio o Sr. Administrador de Insolvência apresentar nos autos, através dos requerimentos com a refª 36203573 e 36252817, plano de insolvência, na modalidade de recuperação da empresa. * 2. Cumpridas as prévias formalidades legais, a proposta de plano de insolvência /recuperação veio a ser aprovado em assembleia de credores pela exigível maioria dos credores da insolvente, ainda que com a oposição dos credores “C…, CRL “ e “D…, SA “.* 3. Por sentença proferida a 31.12.2020 foi apreciada a oposição deduzida pelos credores, sendo a mesma julgada improcedente, concluindo-se, a final, pela homologação do plano de insolvência (recuperação), com excepção das cláusulas atinentes ao credor “D…, SA”, que foram declaradas ineficazes perante o mesmo.* 4. Inconformado com a sentença, veio o credor “C…, CRL “ interpor recurso de apelação, alegando e deduzindo, a final, as seguintesCONCLUSÕES ……………………………… ……………………………… ……………………………… * 5. A insolvente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.* 6. Foram observados os vistos legais.Cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Por outro lado, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1] No seguimento desta orientação, a questão a decidir consiste em saber se estão reunidas as condições exigidas por lei, ao nível do conteúdo do plano de insolvência aprovado, para que seja decretada a sua homologação e, em especial, se o plano de recuperação viola as regras que emergem do preceituado no artigo 194º e 216º, n.º 1, alínea b), do CIRE. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:Para efeitos decisórios releva o conteúdo do plano de insolvência/Recuperação aprovado e que é o seguinte: 1. Pagamento da totalidade da dívida da Autoridade Tributária e ao Instituto da Segurança Social em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano. 2. Pagamento dos créditos dos ex-trabalhadores em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano. 3. Pagamento do crédito garantido da C…, CRL, em 114 prestações mensais, iguais e sucessivas, com 6 meses de carência, durante os quais serão pagos juros à taxa contratual. 4. Pagamento do crédito da “D…, SA” em 54 prestações mensais, iguais e sucessivas, com 6 meses de carência. 5. Pagamento dos créditos das demais entidades bancárias em 96 prestações mensais, iguais e sucessivas, com 24 meses de carência, durante os quais serão pagos juros à taxa contratual. 6. Pagamento dos demais créditos comuns em 96 prestações mensais, iguais e sucessivas, com 24 meses de carência. 7. Manutenção das garantias pessoais e reais prestadas por terceiros. 8. O cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:Conforme resulta do objecto do recurso acima delineado, a Recorrente dissente da homologação judicial do plano de recuperação da empresa aprovado pelos credores nos termos do 212º, do CIRE, sustentando que, ao invés do decretado na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, a sua homologação devia ter sido recusada. Impõe-se, assim, aferir se, de facto, o plano de recuperação reunia condições para ser homologado pelo tribunal ou, ao invés, se essa homologação devia ter sido recusada, em função das questões suscitadas pela Recorrente. Como decorre do preceituado no artigo 214º, do CIRE, uma vez aprovado o plano de insolvência, na modalidade de recuperação da empresa, como é o caso, deve o juiz proferir sentença de homologação decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respectiva aprovação ou, tendo o plano sido objecto de alterações na própria assembleia em que o mesmo foi aprovado, sobre a data da sua publicação. Como é consabido, nos termos do artigo 192º, n.º 1, o plano de insolvência pode regular, em derrogação das normas do CIRE, o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos ou pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor, depois de findo o processo de insolvência. Destarte, os credores têm, em termos gerais, em relação ao conteúdo do plano uma ampla liberdade de estipulação, podendo, em inteira liberdade, optar, em termos de racionalidade económica, pela solução que julguem ser a melhor para a salvaguarda dos seus interesses, seja adoptando alguma das soluções previstas no CIRE, ou outras, seja, ainda, combinando várias medidas ou soluções, sem prejuízo de o plano dever observância às exigências previstas no artigo 195º, enquanto elementos essências à sua aprovação pelos credores e à homologação pelo juiz – cfr. artigo 195º, n.º 2, do CIRE. Nesta perspectiva, se existe, como é pacífico, uma atipicidade quanto às concretas medidas de recuperação que podem constar do plano, em todo o caso, a lei prevê aquelas medidas que são mais usuais, designadamente, determinadas providências com incidência sobre o passivo (por exemplo, o perdão e a redução dos créditos, a modificação dos prazos de vencimento, a constituição de garantias, a cessão de bens aos credores) – artigo 196º -, determinadas providências específicas das sociedades comerciais, como é o caso da redução do capital social para cobertura de prejuízos, o aumento do capital social, para acomodar a operação de conversão de créditos em capital social, a alteração do título constitutivo da sociedade, a transformação do tipo social, a alteração dos órgãos sociais, a exclusão de todos ou alguns dos sócios – artigo 198º - e o saneamento por transmissão, ou seja, a constituição de uma mais sociedades destinadas à exploração do (s) estabelecimento (s) adquirido (s) à massa insolvente – artigo 199º. Neste sentido, como refere CATARINA SERRA, “O plano de insolvência é susceptível de impor aos credores uma compressão generalizada das suas faculdades típicas. Pode afectar a esfera jurídica dos interessados e interferir com direitos de terceiros independentemente do seu consentimento (desde que a lei o autorize expressamente) (cfr. art. 192º, n.º 2), pode sujeitar um credor a um tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores sem necessidade do seu consentimento expresso (sendo suficiente o seu consentimento tácito) (cfr. artigo 194º, n.º 2) e pode ainda afectar os créditos do Estado, das instituições de Segurança Social e de outras entidades públicas, sujeitos a regimes especiais (cfr. art. 196º, n.º 2). E é compreensível que assim seja. Ele [o plano] é uma convenção ou um negócio jurídico mas uma convenção ou um negócio jurídico próprio do Direito da Insolvência, ao qual o legislador atribui uma força jurídica especial.” [2] Partindo-se, assim, destas premissas, compreende-se também que o controlo do plano pelo juiz do processo esteja limitado a questões de estrita legalidade, não sendo, pois, lícito ao juiz fazer em sede de apreciação do plano uma avaliação sobre a sua oportunidade ou mérito, pois que esse juízo/avaliação se mostra atribuído apenas aos credores e em função do que julguem ser o mais conveniente à satisfação dos seus interesses. [3] Ao nível deste controlo de legalidade do plano e em vista da sua homologação, o CIRE distingue dois tipos de intervenção do juiz, uma a título oficioso (artigo 215º) – que não depende de impulso dos interessados – e, outra, a título de reclamação por parte dos próprios interessados por ela afectados (artigo 216º). Relativamente à não homologação oficiosa, estabelece o artigo 215º que o juiz deve recursar oficiosamente a homologação, em caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e, ainda, quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano, ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação (artigo 201º). O juiz rege-se aqui por estritas considerações de legalidade, mas ainda assim apenas pode recusar a homologação do plano em caso de “violação grave, não negligenciável” das regras procedimentais ou do conteúdo do plano. Por isso, violações menores (negligenciáveis), que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados não constituirão causa para o que o juiz possa recusar a homologação do plano. [4] Ainda neste âmbito, o legislador não define o que sejam normas procedimentais ou normas sobre o conteúdo do plano. Segundo L. CARVALHO FERNANDES, J. LABAREDA, cuja posição aqui seguimos, normas procedimentais serão aquelas que regem a actuação e o desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes – incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento – e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado; Por seu turno, normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar. [5] No entanto, como antes se referiu, não é a violação de qualquer norma de procedimento ou de conteúdo que pode conduzir à recusa da homologação do plano aprovado pelos credores mas apenas aquelas violações que não se mostrem negligenciáveis. Também este conceito não se mostra definido pelo legislador, nem, ainda, constam do CIRE quaisquer normas que permitam esclarecer o conceito. Segundo os mesmos Autores, op. cit., pág. 781 “(…) são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido.” No entanto, como salientam ainda aqueles Autores é ainda possível ir mais longe na definição do critério e apontar uma orientação mais vasta. Assim, tendo por referência o regime das nulidades processuais, enquanto adopção de procedimentos ou omissão de formalidades que a lei exclui ou determina, “ (…) parece razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no artigo 195º do CP Civ. O que importará é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta o que é, apesar de tudo renunciável.” [6] Por seu turno, quanto à não homologação do plano a requerimento dos interessados rege o artigo 216º, do CIRE. Nesta sede, em primeiro lugar, o legislador exige expressamente, em termos de legitimidade dos interessados, que a recusa do plano seja deduzida pelo devedor (que não tenha sido o proponente do plano), por credor, membro, sócio ou associado do devedor que tenham manifestado a sua oposição anteriormente à sua aprovação. Em segundo lugar, é exigência da lei que o requerente legitimado demonstre em termos plausíveis, alternativamente, que existe um prejuízo próprio (n.º 1, alínea a)) ou um favorecimento indevido de um credor (n.º 1, alínea b)). O prejuízo próprio do requerente ocorrerá quando a sua situação é previsivelmente menos favorável com a aprovação do plano do que na hipótese de o mesmo não existir, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas (artigo 216º, n.º 1, alínea a), do CIRE). Trata-se de uma hipótese que impõe um juízo de prognose, muitas vezes complexo, segundo o qual se deve comparar o que o plano prevê para o reclamante em termos de satisfação do seu crédito com o que para ele resultaria em termos de satisfação do seu crédito se nenhum plano fosse aprovado, ou seja, se ocorresse a liquidação universal do património do devedor, de acordo com a tramitação supletiva do processo de insolvência. [7] Neste âmbito, como referem L. CARVALHO FERNANDES, J. LABAREDA, op. cit., pág. 787, “Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele. Quanto ao devedor, sócios, associados e membros, trata-se de avaliar eventuais remanescentes conforme se opte, ou não, pela alternativa à liquidação do património.” Por seu turno, o favorecimento indevido de um credor ocorrerá quando, de acordo com alínea b) do n.º 1 do artigo 216º, o plano confere a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. Feitas estas considerações e tendo presente o quadro normativo aplicável, cumpre conhecer das questões concretas suscitadas pela Recorrente e que, na sua perspectiva, deveriam ter conduzido à recusa do plano aprovado, em sentido contrário ao decidido. Em primeiro lugar, invoca a Recorrente que os valores constantes do anexo ao plano aprovado (fls. 14 – anexo 1) quanto aos credores ali referidos sob os n.ºs 8, 11, 21, 31, 38, 40, 42, 43, 45, 47, 58 e 79 são superiores aos valores que constam da relação de créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador no apenso B (verificação de créditos). Em segundo lugar, invoca ainda a Recorrente que a mesma surge naquele anexo ao plano com um crédito no valor de € 149.069,37, mas o plano apenas prevê o pagamento do valor de € 136.977,18, quando, ainda, como consta da relação de créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador no aludido apenso B, lhe foi reconhecido um crédito garantido no valor de € 146.810,49 (a que acrescem juros). Por último, invoca que, apesar de o plano aprovado garantir o pagamento da totalidade dos débitos da insolvente, os créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de insolvência no aludido apenso B ascendem ao valor total de € 1.977,684,61 e o plano apenas prevê o pagamento de um valor total de € 1.723.706,21, existindo, pois, uma evidente discrepância entre o valor dos créditos reconhecidos e os valores que, segundo o plano, serão pagos pela insolvente, ou seja, não se mostra previsto no plano o pagamento da totalidade dos débitos da insolvente. Vejamos. Como já antes se referiu, no domínio da aprovação do plano e do seu conteúdo os credores gozam de ampla liberdade, podendo, em particular, no domínio do passivo do insolvente, aprovar, sob a égide da maioria exigida pelo artigo 212º, do CIRE, um conjunto de medidas ou providências sobre o montante dos créditos que serão pagos, com perdão ou redução dos mesmos, com a modificação dos termos desses pagamentos, nomeadamente, como é usual e ora sucede, estabelecendo um plano de pagamento faseado dos créditos, de forma que essa moratória no cumprimento integral do passivo permita a continuação da sua actividade empresarial, fim último do plano de insolvência, na modalidade de recuperação da empresa. Nesta perspectiva, por princípio, dir-se-á que nada obsta a que a maioria legal dos credores aprove a redução do montante de alguns dos créditos (mesmo contra a vontade dos credores por ela afectados), sujeitando, pois, nesse contexto, estes credores a um tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores; e, do mesmo modo, por princípio, nada obsta a que a mesma maioria legal reconheça a certos credores um crédito de valor superior ao que constava da lista de créditos reconhecidos ou, ainda, que reconheça créditos que não foram reclamados ou reconhecidos pelo Administrador no apenso de verificação de créditos, inserindo-se, ainda, em nosso ver, essas opções no âmbito dos amplos poderes de conformação do plano que a lei expressamente consigna em seu favor. Sucede, no entanto, como resulta do antes exposto, que, apesar daquela reconhecida e indiscutida liberdade de conformação do conteúdo do plano atribuída aos credores, este conteúdo fica posteriormente sujeito a um controle de legalidade por parte do juiz do processo, devendo este, a título oficioso, recusar a homologação do plano quando ocorra uma violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao seu conteúdo e, em particular, quando o mesmo confronte, pelo seu conteúdo, o princípio da igualdade entre credores previsto no artigo 194º, n.º 1 (artigo 215º, do CIRE). Na verdade, como resulta deste último normativo, pode o plano, em estrito cumprimento do princípio da igualdade – que exige o tratamento por igual do que é igual, mas consente também o tratamento desigual do que seja, de facto, desigual –, prever diferenciações entre os credores, mas essas diferenciações, para ser admissíveis, têm que se mostrar “ justificadas por razões objectivas. “ Ora, neste contexto, se é admissível, por princípio, a redução de um crédito reconhecido pelo Sr. Administrador ou, ao invés, o incremento do seu valor, estas opções, na medida em que afectam a tutela dos interesses dos credores afectados, como é o caso da ora Recorrente, têm que se mostrar cabal e objectivamente justificadas ou explicitadas à luz do plano aprovado pelos credores, sob pena de constituírem, de facto, uma violação não negligenciável das regras atinentes ao seu conteúdo, em particular quanto ao princípio da igualdade entre os credores, redundando, em nosso ver, numa actuação arbitrária, pois destituída de um critério que tem de ser explicitado ou que emergir de forma clara do plano apresentado para aprovação pelos credores e subsequente homologação judicial. Nesta perspectiva, de facto, as ditas discrepâncias, seja quanto à redução do crédito da ora Recorrente (que na lista de créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador surge com o montante de € 146.810,49, quando no plano está previsto apenas o pagamento de um valor de € 136.977,18, sem qualquer explicitação da razão de ser quanto a tal divergência), seja quanto ao incremento do valor dos créditos dos credores n.ºs 8, 11, 21, 31, 38, 40, 42, 43, 45, 47, 58 e 79 (em que os valores a pagar segundo o plano são superiores aos valores antes reconhecidos pelo Sr. Administrador, sem que também se explicite a razão de ser de tal divergência), seja, ainda, quanto ao valor total dos créditos reconhecidos (€ 1.977,61) e o total dos créditos a pagar pela insolvente segundo o plano (€ 1.723.706,21) – sem também merecer qualquer explicação no plano -, só poderiam colher, em nosso ver, aprovação à luz de alguma razão ou critério objectivo explicitado ou resultante do plano que as tornasse justificáveis sob o ponto de vista do tratamento igualitário de todos os credores e em função da natureza de cada um dos créditos em apreço. Ora, de facto, no plano apresentado e aprovado nada consta quanto à explicitação da razão de ser ou justificação objectiva para as assinaladas discrepâncias, o que, em nosso ver, sempre teria que suceder, sob pena de tornar o mesmo plano e as providências nele decretadas quanto aos aludidos créditos como injustificadas ou, mesmo, arbitrárias, em manifesto confronto com o princípio do tratamento igualitário dos credores. E não se diga, como se defende no Tribunal de 1ª instância, que as aludidas discrepâncias ou incongruências entre valores referidos no plano e o valor dos créditos reconhecidos serão sanadas/corrigidas em função dos valores dos créditos que se venham a dar como verificados na sentença de verificação de créditos a proferir no apenso B. Com o devido respeito, em primeiro lugar, é a sentença de homologação do plano que produz as consequentes alterações nos créditos sobre a insolvência (artigo 217º, n.º 1, do CIRE) e, portanto, é o plano e a respectiva sentença homologatória (e não a sentença de verificação de créditos posteriormente proferida) que, por princípio, define os exactos montantes que deverão ser pagos pelo insolvente e em que termos esse pagamento deve ser efectuado, sob pena de incumprimento do plano. Por outro lado, e sem segundo lugar, o prosseguimento do apenso de verificação de créditos e a prolação da respectiva sentença só se justifica se existirem nesse apenso créditos impugnados e quanto a estes, sendo certo que, como resulta do preceituado no artigo 209º, n.º 3, do CIRE, o plano aprovado antes do trânsito em julgado da sentença de verificação tem apenas e só que acautelar os créditos impugnados, de forma a assegurar que a estes será dado o tratamento devido em função do que vier a ser decidido definitivamente nesse apenso de verificação e quanto aos mesmos créditos (impugnados), como, aliás, consta do plano aprovado nos presentes autos. Como assim, não existindo nota nos autos de que os créditos acima referidos e, em particular, o crédito detido pela Recorrente tenha sido impugnado naquele apenso de verificação de créditos, carece, em nosso ver e com o devido respeito, de fundamento legal a posição assumida pelo Tribunal, na medida em que o plano consagra, deste ponto de vista, uma redução do crédito reconhecido da ora Recorrente, redução essa que se apresenta como destituída de qualquer razão objectiva que a justifique. Com efeito, se o crédito da recorrente foi reconhecido no apenso B como tendo o valor de € 146.810,49 e não tendo ele sido ali impugnado, o plano de recuperação aprovado, ao prever apenas o pagamento à Recorrente do montante de € 136.977,18 sujeita a mesma credora a um tratamento distinto e desfavorável, tratamento este que teria que ser justificado à luz de razões objectivas que permitissem estabelecer uma distinção razoável entre esse mesmo crédito e os demais e devidamente expostas ou emergentes do próprio plano. Por isso, não se vislumbrando essas razões no plano aprovado, esse tratamento distinto e desfavorável não tem a sustentá-lo qualquer fundamento razoável que o justifique e, sendo assim, traduz-se numa violação do princípio da igualdade de credores, ou seja, na violação de norma não negligenciável atinente ao seu conteúdo, o que, à luz do preceituado artigo 215º, deveria ter conduzido à sua rejeição oficiosa. O que fica dito não obsta, naturalmente, a que seja aprovado um outro plano de insolvência/recuperação, desde que ultrapassadas/sanadas as discrepâncias acima referidas ou desde que as mesmas se mostrem objectivamente justificadas nesse outro plano. Procede, assim, a peticionada recusa oficiosa do plano de recuperação aprovado e, em consequência, a apelação interposta pela Recorrente. ** V. DECISÃO:** Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação, revogando a sentença homologatória proferida e, em sua substituição, decretam, ao abrigo do preceituado no artigo 215º, do CIRE, a recusa do plano de insolvência aprovado. ** Custas pela massa insolvente – artigo 304º, do CIRE.** Porto, 26.04.2021Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade (O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico) ________________ [1] F. AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, pág. 147 e A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 92-93. [2] CATARINA SERRA, “Lições de Direito da Insolvência”, 2019, pág. 317-318. [3] Vide, neste sentido, por todos, A. SOVERAL MARTINS, “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2015, pág. 445 e L. MENEZES LEITÃO, “Recuperação Económica dos Devedores”, 2ª edição, pág. 108. [4] Vide, neste sentido, por todos, L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 108. [5] L. CARVALHO FERNANDES, JOÃO LABAREDA, “CIRE Anotado”, Quid Iuris, 3ª edição, pág. 781. [6] Vide, perfilhando o mesmo critério, A. SOVERAL MARTINS, op. cit., pág. 444 e MARIA do ROSÁRIO EPIFÂNIO, “Manual de Direito da Insolvência”, 6ª edição, pág. 308-309. [7] Vide, neste sentido, por todos, MARIA do ROSÁRIO EPIFÂNIO, op. cit., pág. 311, L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 109 e L. CARVALHO FERNANDES, J. LABAREDA, op. cit., pág. 786-787. |