Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
59/11.5TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: CONVENÇÃO DE CHEQUE
FALTA DE PROVISÃO
REVOGAÇÃO DO CHEQUE
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO
Nº do Documento: RP2015042359/11.5TBMTS.P1
Data do Acordão: 04/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O cheque consubstancia um titulo de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual existe um fundo depositado pelo emitente do titulo, supondo, pois, em rigor, o depósito, de cera quantia, feito por este, em poder daquele a quem dá a ordem de pagamento, representando, essencialmente, o meio de levantamento parcial ou total desse depósito, nas condições previamente ajustadas entre depositante e depositário ou devedor.
II - O Banco é parte na convenção ou contrato de cheque que se estabelece unicamente entre ele e o sacador, revestindo a natureza de um mandato especifico, sem representação, para a realização de actos jurídicos precisos, quais sejam, todos os inerentes ao pagamento do cheque, sendo que o tomador do cheque não é parte na convenção do cheque.
III - O direito que o portador legítimo do cheque tem de exigir que o Banco lhe pague a quantia nele inscrita corresponde à obrigação do Banco de a pagar.
IV - A falta de provisão da conta, de que o emitente é titular, não tem de ser, nem pode ser interpretada, por um qualquer declaratário normal, como uma manifestação da vontade do sacador em não pagar o cheque que emitiu, ou seja, como declaração tácita de revogação do cheque.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 59/11.5TBMTS.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Acção Sumária – 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos

Rel. Deolinda Varão (867)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Madeira Pinto

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B… instaurou acção declarativa, com forma de processo sumário, contra C…, SA.
Pediu a condenação do réu a:
A) Creditar, com data-valor de 21.09.10, a sua conta de depósitos à ordem pelos montantes de € 6.000,00 + € 31,50 + € 1,26, correspondentes aos movimentos a débito indevidamente efectuados, no total de € 6.032,76;
B) Indemnizar o autor por danos morais no montante de € 1500,00;
C) Regularizar a situação do autor perante a Central de Responsabilidades de Crédito.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, em Maio de 2010, emitiu um cheque pelo montante de € 6.000,00 que entregou à imobiliária D… como garantia de pagamento de uma comissão na intermediação de um negócio de compra e venda de um imóvel; o mesmo não veio a concretizar-se e, apesar de o autor não ter provisionado a sua conta de depósitos à ordem com um montante que permitisse o pagamento da quantia titulada pelo dito cheque, o mesmo foi apresentado a pagamento depois do prazo de 8 dias e o mesmo veio a ser concedido pela ré, levando a um saldo negativo na conta do demandante e à comunicação do sucedido à central de responsabilidades de crédito.
A ré contestou, impugnando os factos alegados pelo autor.
Deduziu também reconvenção, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 4.813,92, acrescida de juros de mora à taxa comercial, em vigor a cada momento, contados da citação até efectivo e integral pagamento.
Como fundamento do pedido reconvencional, alegou, em síntese, que o descoberto em conta gerado pelo cheque e pelos movimentos a crédito que a conta do autor foi recebendo ascende àquela quantia.
Requereu ainda a intervenção acessória E…, LDA.
Como fundamento do pedido de intervenção, invocou eventual direito de regresso sobre a chamada, caso se conclua que o montante pago na sequência da apresentação do cheque não lhe era devido.
O autor respondeu, pugnando pela improcedência da reconvenção.
Foi admitido o incidente de intervenção acessória provocada.
A interveniente contestou, alegando, em síntese, que apresentou o cheque a pagamento porque o autor estava obrigado a pagar-lhe a comissão de € 5.000,00 e, de qualquer forma, nunca seria responsável perante a ré.
Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que:
A) Julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos contra si formulados;
B) Julgou a reconvenção procedente e condenou o autor a pagar à ré a quantia de € 4.813,92, acrescida de juros de mora à taxa em vigor para as operações comerciais, contados desde a citação e devidos até efectivo e integral pagamento.

O autor recorreu, formulando as seguintes

CONCLUSÕES
1ª – Está provado nos autos que o cheque em causa foi apresentado a pagamento decorrido prazo muito superior a oito dias sobre a data da emissão.
2ª – A sentença recorrida, ao estribar-se no artº 32º da LUC para considerar que o cheque não formalmente revogado pode ser pago a descoberto pelo banco mesmo depois de ultrapassado o prazo de apresentação a pagamento, ignorando que a regularidade do cheque impõe a existência de provisão de fundos, viola, sobretudo, o disposto no artº 3º da mesma Lei e no artº 9º-1 do CC.
3ª – A decisão em causa, ao considerar como título de crédito o cheque após ultrapassado o prazo de apresentação a pagamento, desrespeita a previsão, nomeadamente, dos artºs 29º, nº 1 e 40º da LUC.
4ª – A mesma decisão, ao presumir que o autor, apesar de ter, propositadamente, colocado a sua conta sem saldo, assumiu “um comportamento revelador da vontade de que o banco lhe adiante e disponibilize os meios para cobrir o valor do cheque”, ofende, flagrante e intoleravelmente, em especial, o disposto no artº 239º do CC.
5ª – A sentença de que se recorre, ao atribuir ao lançamento do cheque a descoberto na conta do autor a vontade de a ré lhe conferir crédito, quando todos os factos indiciam que apenas terá querido proteger supostos interesses do seu portador, desrespeita, também assim, o estipulado nos artºs 239º e 762º-2, ambos do CC.
6ª – A decisão posta em crise, ao não considerar a clara e manifesta expressão da vontade do autor, através do facto intencional e inusitado de colocar a sua conta à ordem desprovida de fundos que permitissem o pagamento do cheque, com a sua evidente revogação, violou, designadamente, o disposto no artº 32º da LUC e o artº 217º do CC.

A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
O autor é titular de conta de depósitos à ordem, com o nº ……………, do C…. (A)
Em 21.09.10, a ré procedeu ao desconto, na referida conta, de um cheque, no valor de € 6.000,00. (B)
Nessa data, a referida conta apresentava um saldo negativo de € 79,12. (C)
Tendo sido ainda debitadas as quantias de € 31,50, a título de comissão de pagamento de cheque sem provisão, e € 1,26, a título de imposto de selo. (D)
A ré comunicou o facto descrito em B) e C) à Central de Responsabilidades de Crédito. (E)
O autor não tinha propositadamente a sua conta de depósitos à ordem identificada em A) com saldo suficiente para que fosse pago o cheque descrito em B). (F)
O autor não efectuou qualquer contacto com o banco réu, relativamente ao pagamento do cheque referido em B), antes de 21.09.10, nem o banco efectuou qualquer contacto com o autor, a propósito do referido cheque, quando o mesmo foi apresentado para pagamento. (I)
Em 14.06.09, o autor celebrou com a chamada um contrato denominado de “mediação imobiliária”, conforme documento de fls. 68 e 69. (G)
O autor entregou o cheque referido em B) à aqui interveniente. (H)
O cheque referido em B) destinou-se ao pagamento de uma comissão no âmbito do contrato descrito em G). (5º)
A conta descrita em A) apresenta um descoberto no valor de € 4.813.92. (J)
*
III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação do apelante – é a seguinte:
- Responsabilidade da ré pelo pagamento do cheque emitido pelo autor.

O cheque consubstancia um título de crédito que enuncia, como a letra, uma ordem de pagamento, mas que se dirige a um banqueiro, no estabelecimento do qual existe um fundo depositado pelo emitente do título[1].
Assim, uma convenção de cheque vigente entre uma pessoa e uma instituição bancária pressupõe a existência de uma relação de provisão (depósito, abertura de crédito, conta corrente, desconto, etc.) titulada pelo primeiro (emitente) e em poder do segundo.
Essa relação deverá permitir à instituição bancária o cumprimento da ordem de pagamento dada, ou seja, a conta deverá estar provisionada na medida necessária ao pagamento do montante inscrito no cheque.
Por outro lado, o sacador deverá ter em atenção o montante que mantém depositado quando emite tal ordem de pagamento, o qual não deverá ultrapassar.
Só quando estejam reunidas estas condições é que o cheque estará habilitado a realizar a sua função de título de crédito e de meio de pagamento, sendo merecedor de confiança pelos operadores económicos e pelas pessoas em geral.
Nestes termos, na medida em que o sacador do cheque emite uma ordem de pagamento dirigida ao Banco onde dispõe da provisão a mobilizar, fica aquele obrigado, como garante, ao pagamento da quantia titulada pelo cheque.
A obrigação correspondente ao direito a uma prestação pecuniária incorporado no título, cabe apenas ao sacador, por a ordem de pagamento que emite e de que é garante dever ser satisfeita com fundos que lhe pertencem, depositados no sacado. Daí que, necessariamente, a falta de pagamento implique a sua responsabilização.
O regime jurídico especial a que estão sujeitos os cheques reflecte-se na consagração de alguns princípios subjacentes, como sejam o da incorporação da obrigação no título; da literalidade da obrigação; da abstracção da obrigação (o cheque é independente da “causa debendi”); da independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título; e da autonomia do direito do portador.
Com efeito, o cheque traduz-se ainda num título de crédito literal, autónomo e completo, representativo do numerário e de que se lança mão para se fazer um pagamento. A emissão dum cheque pressupõe a existência de uma provisão disponível, isto é, de fundos previamente depositados no estabelecimento bancário. No entanto, a falta de provisão não o invalida, mas o sacador pode incorrer em acção de perdas e danos, nos termos do artigo 3º da LUC.
O cheque supõe, em rigor, o depósito feito pelo emitente, de certa quantia, em poder daquele a quem é dada a ordem de pagamento – o banqueiro – mas representa, essencialmente, o meio ou processo de levantamento parcial ou total desse depósito, nas condições previamente ajustadas entre depositante e depositário ou devedor; e, como tal, é um título pelo qual o depositante dispõe dos fundos depositados, quer em seu próprio benefício (cheque a favor do depositante), quer a favor de terceiro[2].
Como estabelece o artigo 29º, nº 1, da LUC, o cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias, sendo certo que a apresentação do cheque a uma câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento, atento o disposto no artigo 31º do Diploma citado.
Por outro lado, nos termos do artigo 28º da LUC, o cheque é pagável à vista, considerando-se como não escrita qualquer menção em contrário, sendo mesmo pagável no dia da apresentação, ainda que apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão.
O Banco é parte na convenção ou contrato de cheque, que se estabelece unicamente entre ele e o sacador nos termos sobreditos, revestindo – segundo a doutrina mais recente - a natureza de um mandato específico, sem representação, para a realização de actos jurídicos precisos: os inerentes ao pagamento do cheque[3].
O tomador do cheque (ou o seu portador legítimo) não é parte na convenção de cheque. Como escreve Menezes Cordeiro[4], não há – salvo dolo ou abuso de direito – qualquer relação [derivada da convenção de cheque] entre o portador ou beneficiário dum cheque e o banqueiro, a menos que a convenção de cheque tenha sido estipulada como contrato a favor de terceiro. À partida, o banqueiro que, mesmo dentro do prazo legal, não pague um cheque, não é responsável perante o tomador do cheque; mas já o poderá ser por via aquiliana, por violação de deveres próprios da sua actividade[5].
Ou seja, ao direito que o portador legítimo do cheque tem de exigir que o Banco lhe pague a quantia nele inscrita e que deriva do disposto nos artºs 1º e 3º da LUC, corresponde a obrigação do Banco de pagar aquela quantia, obrigação essa que deriva do exercício da actividade bancária em geral. Inexistindo relação contratual entre o Banco e o portador do cheque, é evidente que, neste âmbito, o Banco só poderá responder nos termos da responsabilidade civil por facto ilícito prevista nos artºs 483º e seguintes do CC.

Como se escreveu na sentença recorrida:
“A revogação do cheque é a faculdade que assiste ao sacador de, mediante emissão de uma contra-ordem ao sacado para este não pagar, privar o cheque dos seus efeitos próprios já depois de posto a circular (Engrácia Antunes, Os Títulos de Crédito, Uma introdução, Coimbra Editora, 2009, p. 124).”.
Envolvendo o contrato de cheque um mandato sem representação, como acima se disse, esse mandato, desde que há cheques emitidos, só deve ser revogado se houver justa causa (nº 2 do artº 1170º do CC); quer haja ou não justa causa, o sacado tem de obedecer às instruções do sacador[6].
Porém, segundo o artº 32º, nº 1 da LUC, a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação.
E nos termos do nº 2 do mesmo preceito, se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo.
Ou seja, a lei permite que o sacado satisfaça a importância respectiva, esgotado o prazo de apresentação a pagamento previsto no artº 29º da LUC e desde que não surja a revogação[7].

Reproduzimos novamente um excerto da sentença recorrida, com o qual concordamos inteiramente:
“Por outro lado, o descoberto em conta é a operação bancária através da qual o banco consente que um seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular, até um certo limite e por um determinado prazo, o que não depende de acordo prévio entre o banco e o cliente (Acórdão da Relação do Porto de 14.10.2002, in www.dgsi.pt, apud Fernando Baptista de Oliveira, Contratos Privados, das noções à prática judicial, Coimbra Editora, Vol. II, p. 362).
Trata-se de uma situação acidental, independente de qualquer contrato escrito ou formalizado e o banco pode exigir do cliente o reembolso do saldo em toda e qualquer ocasião, a menos que se tenha acordado, em documento escrito, um prazo determinado para esse efeito (AC da Relação do Porto de 19.03.1998, in www.dgsi.pt).
Configura um empréstimo mercantil previsto nos artigos 362 e ss do Código Comercial, cujo fundamento radica num comportamento típico de confiança que assenta em actos materiais reveladores da vontade de negociar.”.

No caso, o autor emitiu um cheque, à ordem da interveniente, e destinado ao pagamento de uma comissão no âmbito de um contrato de mediação imobiliária que havia celebrado com aquela.
No entanto, não diligenciou pelo cumprimento da obrigação que sobre ele recaía, como pressuposto da convenção de cheque que havia celebrado com a ré, de provisionar a conta à ordem de que era titular com fundos suficientes para que o cheque pudesse ser pago.
Pelo contrário, o próprio autor alegou que não provisionou propositadamente a referida conta.
No entanto, não revogou o cheque, nem antes nem depois do prazo de oito dias a que se reporta o artº 29º da LUC.
Sendo assim, no âmbito do contrato de depósito bancário que havia celebrado com o autor, a ré realizou uma operação de descoberto bancário, nos termos que acima se expuseram, e cumprindo os deveres a que estava adstricta por força da actividade que exerce, pagou o valor do cheque à interveniente, apesar de a conta do autor não dispor de fundos suficientes para o efeito.
Como bem se escreveu na sentença recorrida:
(…), a actuação da ré de aceitar o desconto do cheque que lhe foi apresentado a pagamento apesar de a conta do autor não ter fundos suficientes para o efeito tem plena cobertura legal, em face da ausência de manifestação de uma contra vontade do demandante no sentido de a quantia inscrita no cheque não ser paga, ou seja de revogação da ordem de pagamento contida no título.

Nem se argumente com o decurso do prazo de 8 dias para apresentação do cheque a pagamento pois, conforme já vimos, o cheque é um título pagável à vista, estipulando o artigo 32.º da LUC que se o mesmo não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo de 8 dias para a sua apresentação a pagamento, nos termos do artigo 29 do mesmo diploma.
Por fim, sempre se dirá que se o A. sabia que não dispunha dos fundos necessários ao pagamento da quantia inscrita no cheque que emitiu e, apesar disso, dá ao banco sacado uma ordem de pagamento, assume um comportamento revelador da vontade de que o banco lhe adiante e disponibilize os meios para cobrir o valor do cheque, o que este fez: é o chamado descoberto em conta.
Nada de ilegal, nada de desconforme às práticas comerciais sedimentadas no sector da banca ocorreu na actuação da ré C….
Não há, em face disso, danos morais a ressarcir nem qualquer regularização a promover perante a Central de responsabilidades de crédito.

Tendo em conta os argumentos expendidos pelo autor nas conclusões de recurso, acrescentamos apenas que:
- Não tem também qualquer apoio factual (nem sequer no alegado na petição inicial) a asserção do autor de que a ré agiu com a finalidade de proteger os interesses da interveniente;
- A falta de provisão da conta de que o autor é titular não tinha de ser (nem podia ser) interpretada pela ré como uma manifestação da vontade do autor de não pagar o cheque, ou seja, como uma declaração tácita de revogação do cheque: segundo as regras da experiência comum, qualquer declaratário normal colocado na posição do réu entenderia que a falta de fundos na conta do autor significava apenas que o autor não tinha provisionado a conta, ou por descuido, ou por falta de meios para o fazer; nem sequer concluiria que a falta de provisão era propositada (cfr. os artºs 217º, nº 1 e 236º e seguintes do CC).

Improcedem, assim, as conclusões do autor, restando confirmar a sentença recorrida.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência:
- Confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
***
Porto, 23 de Abril de 2015
Deolinda Varão
Freitas Vieira
Madeira Pinto
_____________
[1] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, pág. 22.
[2] Pinto Coelho, Lições…, II, 1ª parte, pág. 29.
[3] Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, pág. 493.
[4] Obra citada, pág. 484.
[5] Ac. desta Relação de 24.0490, CJ-90-II-238.
[6] Abel Pereira Delgado, LUC Anotada, 4ª ed., pág. 186.
[7] Parecer da PGR de 17.10.1957, BMJ 71º-358, apud Abel Pereira Delgado, obra citada, pág. 187.