Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0510971
Nº Convencional: JTRP00037983
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200504270510971
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: O requerimento do assistente para abertura de instrução que não qualifica juridicamente os factos imputados ao arguido enferma de nulidade de conhecimento oficioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação:

Nos Autos de Instrução n.º ../02, -º Juízo do TIC do Porto, foi proferida decisão instrutória nestes termos, com interesse para a decisão do recurso:

Também contra o arguido B..... não podem prosseguir os autos. É que o assistente C....., alegando factos no seu requerimento de abertura de instrução, não imputa àquele arguido qualquer ilícito penal, nem por indicação das disposições legais aplicáveis. O que torna o RAI nulo, nos termos da alínea c), n.º 3, art.º 283.º do CPP, por força do disposto no n.º 2 do art.º 287.º do mesmo diploma legal.
Consequentemente, nos termos das disposições legais citadas não se pronuncia o arguido B..... por nulidade do requerimento de abertura de instrução nessa parte.

Insurgiu-se contra este despacho o Assistente, reconhecendo a existência da nulidade, mas considerando que a mesma ficou sanada com o encerramento do debate instrutório, por não ter sido invocada nem pelo M.º P.º, nem pelo arguido B.....; não sendo a mesma de conhecimento oficioso, violou o tribunal recorrido o art.º 120.º, n.º 1 e n.º 3, al. c) do CPP ; deverá aquele despacho ser substituído por outro que conheça do mérito da causa.

Respondeu o M.º P.º junto do tribunal recorrido, considerando não ter razão o assistente; o vício apontado é o mesmo a que se reporta o n.º 3 do art.º 311.º, n.º 3, no âmbito da rejeição da acusação prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo; conclui que sendo a enumeração do art.º 119.º taxativa (por força do art.º 120.º, n.º1 ) será forçoso concluir que o vício apontado no art.º 283.º, n.º 3 do CPP não é uma nulidade, antes uma inexistência da acusação.

Respondeu também o arguido B....., no sentido da manutenção da decisão recorrida e acrescentando que o tribunal está limitado pelo tema da acusação, sendo esse o objecto do processo; o JIC está impedido de alterar a acusação deduzida ou mesmo de convidar o recorrente a aperfeiçoá-la.
Neste Tribunal da Relação, emitiu a sua opinião também a favor da decisão recorrida o Exmo PGA, pois não constando de um requerimento de abertura de instrução as disposições legais aplicáveis, não é possível pronunciar o arguido.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

A solução do problema levantado pelo presente recurso é muito simples.
Como se escreveu no Ac. do STJ, de 22.10.2003, proc. n.º 2608/03-3.ª, SASTJ, n.º 74,149 , a falta de indicação das disposições legais aplicáveis não pode ser suprida pelo juiz de instrução, por decorrência do princípio do acusatório, como resulta do disposto no art.º 311.º, ns. 2, al. a) e 3,al. c) do CPP, ao preceituar que a acusação deve ser rejeitada por manifestamente infundada se não indicar as disposições legais aplicáveis.
Os requisitos do requerimento para abertura de instrução são legalmente indicados por remissão para aqueloutros da acusação pública- art.º 287.º, n.º 2 do CPP.
A nulidade que o art.º 283.º, n.º 3 comina para a falta destes requisitos só pode entender-se como sendo de conhecimento oficioso, pois a não indicação de disposições legais é motivo de considerar a acusação manifestamente infundada e devendo ser rejeitada de imediato- art.º 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. c), do CPP.
Este preceito constitui um caso legal de nulidade insanável, previsto no art.º 119.º do CPP – embora a lei expressamente não a designe como tal. Mas o que releva é que o juiz pode conhecer tal omissão independentemente de arguição dos outros sujeitos processuais.
Seria incongruente a lei fulminar como um regime gravoso tal omissão da acusação pública e possibilitar a sua sanação num requerimento que pacificamente se entende equivaler a uma acusação.
Por outro lado, a possibilidade dada ao juiz de ultrapassar a omissão e preenchê-la seria completamente ao arrepio e incompreensível ao lado da disciplina muito própria dos arts. 358.º e 359.º do CPP, que estabelecem limites muito estreitos quanto à alteração do objecto do processo fixada pela acusação.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em rejeitar o recurso apresentado pelo assistente C....., por o mesmo ser manifestamente improcedente- art.º 420.º, n.º1 do CPP.
O assistente pagará 4 UCs de taxa de justiça, a que acresce a sanção prevista no n.º 4 do art.º 420.º do CPP – a qual se fixa em 4 UCs.
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Porto, 27 de Abril de 2005
José Carlos Borges Martins
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho
Maria Onélia Madaleno