Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0335985
Nº Convencional: JTRP00036669
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: BANCOS
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP200312110335985
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1290-C/95
Data Dec. Recorrida: 05/02/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.32/89 de 25 de Janeiro, a determinação da taxa de juros nas operações activas de crédito das instituições bancárias em que se tenha apenas fixado um tecto, passou a ter como pressuposto essencial a referência à taxa básica.
II - Não tendo sido invocada esta, há que considerar as taxas de juros das Portarias n.171/95, de 25 de Setembro, 263/99 de 12 de Abril e 291/03 de 8 de Abril.
III - Em caso de mora, há que atender ao aumento de 2% na taxa de juro, em virtude da Portaria n.807-U/83, de 30 de Julho.
IV - Afastada fica, quanto aos juros de tais operações, a Portaria n.262/99, de 12 de Abril.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Por apenso à Execução Ordinária n° 1.290/1995 em que é exequente:
"A... & SANTOS, LDA.", com sede na Rua..., n° ... - Porto e são executados:
LAURENTINO... e mulher MARIA..., residentes na Rua..., n° ... - ... - Vila Nova de Gaia, na qual foram penhoradas, em 15.10.96, as:
- Fracção "A" e Fracção “B" do prédio urbano situado na Rua..., nºs .../..., freguesia de..., concelho do Porto, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n° 27.750 a fls.... do Livro B-..., constantes do termo de penhora de fls. 58 daqueles autos;

Vieram reclamar os seus créditos:

O "BANCO C.... S.A.", com sede na Praça..., n° ... - Porto;
O "BANCO E..., S.A.", com sede em Lisboa e filial na Av...., .../... - Porto;
A CAIXA..., S.A.". com sede na Avenida..., ... - Lisboa;
Apresentando-se ainda o mesmo:
BANCO C..., a reclamar créditos abrangendo o crédito exequendo na Execução Ordinária n° .../95 pendente no I° Juízo, agora 1ª Vara Cível, 1ª Secção do Porto;
BANCO E..., S.A." a reclamar créditos abrangendo o crédito exequendo na Execução Ordinária n° .../97 pendente no 7° Juízo, agora 7ª Vara Cível, 2ª Secção também do Porto e ainda
"M... & M..., Lda.", com sede na Rua das..., n° ..., 1°- Porto a reclamar créditos abrangendo o crédito exequendo na Execução Ordinária n° .../95 pendente no 1° Juízo, agora 1ª Vara Cível, 1ª Secção sempre do Porto.



II -
O Sr. Juiz graduou os créditos do seguinte modo:

Quanto à Fracção "A":
1°- Crédito reclamado (capital e juros relativos a três anos) pela "Banco E..., S.A." até ao montante máximo apontado;
2°- Crédito exequendo.
3°- Crédito reclamado pelo "Banco E..., S.A." proveniente da Execução Ordinária n° .../97 pendente no 7° Juízo, agora 7ª Vara Cível;
4°- Crédito reclamado por "M... & M..., Lda, proveniente da Execução Ordinária n° .../95 pendente no 1° Juízo, agora 1ª Vara Cível.

Quanto à Fracção "B":
1°- Crédito reclamado (capital e juros relativos a três anos) pelo "Banco C..., S.A." até ao montante máximo apontado;
2°- Crédito exequendo.
3°- Crédito reclamado pelo "Banco C..., S.A” proveniente da Execução Ordinária n° .../95 pendente no 1º Juízo, agora 1ª Vara Cível.
4°- Crédito reclamado por “M... & M...”, Lda... proveniente da Execução Ordinária n° .../95 pendente no 1º Juízo, agora 1ª Vara Cível.


III -
Apela a exequente A... & SANTOS, LDA, concluindo as alegações do seguinte modo:
I - A aliás douta decisão recorrida não pode manter-se pois viola os princípios jurídicos aplicáveis.
II - O crédito do Recorrido mostra-se verificado e reconhecido até ao montante máximo - 87.750.000$00 - assegurado pela hipoteca que garante o respectivo pagamento.
III - A circunstância do montante máximo assegurado pela hipoteca no momento da sua constituição corresponder a 87.750.000$00, não significa que, no momento em que o credor se faz valer do direito real de garantia que decorre da hipoteca, os juros moratórios cujo direito está efectivamente assegurado - três anos - atinjam aquele montante inicialmente considerado.
IV - Nos termos do artº 693°, n.º.2 do Cód. Civil, a hipoteca abrange apenas três anos de juros, pelo que impõe-se verificar qual o concreto montante de juros - tendo por limite os três anos contados da data da constituição em mora -, calculados sobre o capital efectivamente em dívida.
V - Assim, quanto livrança de 10.210.000$00, os juros de mora só estão assegurados no período que decorre entre 31/01/97- data do vencimento da livrança - e 31/01/00.
VI - O mesmo sucede às letras que titulam o crédito do Recorrido: os respectivos juros moratórios só se mostram assegurados pela garantia real até 31/01/00, quanto às duas primeiras letras e 15/02/00, 15/03/00 e 31/03/00, respectivamente, quanto às demais.
VII - Deste modo, o crédito do Recorrido, na parte em que excede os referidos três anos de juros moratórios - independentemente de se mostrar, ou não, ultrapassado o montante máximo do crédito assegurado pela hipoteca - não pode ter-se por verificado e reconhecido para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado.
VIII - Por outro lado, considera o Recorrente não assistir ao Recorrido, no que respeita à livrança e letras cujo montante reclama, o direito a obter juros moratórios à taxa de 20,5% acrescida da sobretaxa de 2%.
IX - A taxa de juros aplicável nas obrigações cartulares é a taxa de juro supletiva e não qualquer outra, ainda que contratualmente acordada, ou seja, a taxa 10% prevista na portaria 1171/95, de 25/09, até 17/04/99 e, a partir desta data, a taxa de juros de 7%, prevista na portaria 263/99 de 12/04.
X - Sem prescindir, sempre se dirá que os juros contratualmente acordados não foram de 20,5%, acrescidos de 2%, mas sim, conforme decorre da escritura junta sob o n.º10 com a reclamação de créditos deduzido pela Recorrido, tais juros correspondem "aos que forem devidos pelas respectivas operações, às taxas legais, até ao limite de 20,5% ao ano".
XI - Não consta dos autos qualquer elemento que permita concluir ter o Recorrido aplicado a taxa de juros contratualmente prevista, ou seja, aquela que estaria subjacente à relação contratual que determinou a entrega dos montantes em dívida, sendo certo que sempre seria essa, e não outra, a taxa contratual a aplicar.
XII - Por outro lado, no que respeita ao crédito constante da conta de depósitos à ordem do montante de 341.515$00 e, bem assim, ao crédito proveniente do contrato de "Crédito em Conta Corrente com Caução Curto Prazo", do montante de 35.000.000$00, não invoca sequer o Recorrido factos que permitam determinar o momento da constituição em mora, pelo que não lhe assiste o direito a ver reconhecida qualquer quantia a título de juros de mora.
XIII - A alias douta decisão recorrida viola as normas e os princípios jurídicos aplicáveis constantes dos artºs 693°, n.º 2, 805° do Cód. Civil, e nas portaria 1171/95, de 25/09, e 263/99 de 12/04, porquanto as mesmas não foram interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações anteriores.
Termos em que a alias douta decisão recorrida deve ser revogada e, consequentemente, declarado não reconhecido e graduado para ser pago em primeiro lugar sobre o produto da venda da fracção "A" penhorada nos autos, o crédito do Recorrido na parte que respeita aos juros de mora peticionados e liquidados sobre os montantes 341.515$00 e 35.000.000$00 e, bem assim, não ser reconhecido e graduado o crédito reclamado a título de juros de mora calculado sobre os títulos de crédito que importam nas quantias de 10.210.000$00 e 671.198$00, na parte em que excedem o valor correspondente à aplicação da taxa de juros de 10% até 17/04/99 e a taxa de juros de 7% a partir desta data até ao limite de três anos após a data do respectivo vencimento, com todas as consequências legais.

Contra-alegou o Banco E... SA, pugnando pela manutenção do decidido.


IV -
Em todo este quadro, há, antes de mais, que circunscrever o âmbito do recurso.
Assim:
Só recorrem a exequente, insurgindo-se contra a graduação de créditos do Banco E..., pelo que transitou em julgado a graduação relativa à fracção “B”.
Apresentou o mesmo Banco E... duas reclamações autónomas, sendo uma relativa ao montante em débito na execução ordinária n.º .../97 da 7ª Vara Cível.
Este último crédito foi graduado (quanto à fracção “A”, a única que o garantia) em 3º lugar, depois do crédito dos exequentes. Logo, não poderiam eles, por falta de desfavorabilidade, atacar a graduação quanto a ele. E, na realidade, não atacam.

De pé fica apenas a graduação dos créditos correspondentes à primeira destas reclamações (de folhas 57 e seguintes).


V -
Mas não na sua totalidade.
Conforme flui das conclusões das alegações, tal graduação é apenas visada no que tange:
Ao período de tempo a que se reportam os juros;
À taxa relativa a estes;
Ao momento a partir do qual se devem contar quanto aos créditos de 341.515$00 e 35.000.000$00.


VI -
Demarcado, assim, o objecto do recurso, passemos à primeira das questões.
Não é expressa a dita reclamação de folhas 57 e seguintes sobre o período de tempo a que se reportam os juros peticionados. Chegar-se-ia a ele, é certo, partindo do cálculo do montante a eles relativo conjugado com a taxa invocada. Então, poder-se-ia confirmar o que o recorrido afirma agora nas contra-alegações, ou seja, que só peticiona juros relativos a três anos.

Mas tal não se torna necessário.

Há que distinguir, na sentença em apreciação (e na generalidade das sentenças de graduação de créditos):
O reconhecimento destes;
A sua graduação.

O Sr. Juiz “a quo” reconheceu os créditos de que agora tratamos (folhas 170).
Mas, na graduação, teve o cuidado de consignar que, o crédito graduado em primeiro lugar era o “crédito reclamado (capital e juros relativos a três anos)”.

Então, das duas uma:
Ou o crédito reclamado incluía apenas os juros reportados a tal período de tempo;
Ou incluía juros por período superior.

No primeiro caso (bem mais provável), nada haveria de irregular e estaria a pretensão que os recorrentes agora aduzem satisfeita nesta parte.
No segundo caso, haveria uma parte do crédito que escapara à graduação. Só que, se escapara, não figurava à frente do crédito dos recorrentes e, consequentemente, estes não poderiam, por falta de desfavorabilidade, atingir a sentença nesta parte. Haveria, nesta hipótese, uma omissão de pronúncia que não os prejudicava nem era, sequer, de conhecimento oficioso.


VI -
Sigamos agora para a questão da taxa de juros.
O Banco E... invocou-a e o Sr. Juiz acolheu-a, quer no reconhecimento, quer na graduação.
Existe, aqui sim, um desfasamento entre o que se decidiu e o que os recorrentes sustentam. Daí que tenhamos de tomar posição.


VII -
Tal posição assenta, no plano factual, no seguinte:

O Banco E... refere que “concedeu à sociedade... vários créditos, tendo os executados Laurentino... e mulher Maria..., constituído em 11.11.92 hipoteca voluntária sobre a aludida fracção “A”;

Estes créditos, segundo ainda alega, são:
Os titulados:
Por uma livrança, no montante de 10.210.000$00, com vencimento em 31.1.97, avalizada pelos executados;
Por cinco letras no valor global de 1.089.181$00, mas que, por efeito de pagamento parcial, se encontra reduzido a 671.198$00;
Os correspondentes:
A empréstimos no montante de 341.515$00 e 35.000.000$00;
A juros relativos a todos os referidos montantes à taxa de 20,5% ao ano acrescida de 2% em virtude da mora;

Na escritura pública relativa à mencionada hipoteca, outorgada em 11.11.92, consta a garantia de pagamento também de juros “que forem devidos pelas respectivas operações, às taxas legais, até ao limite de vinte vírgula cinco por cento ao ano ou outra ou outras que eventualmente venham a ser fixadas por alteração legal, sendo em caso de mora a taxa da operação activa então em vigor elevável de dois por cento ao ano...”
Tal hipoteca foi registada, com referência ao montante máximo garantido de 50.000.000$00 e com referência a “juro anual de 20,5%, acrescido de 2% na mora".


VIII -
Conforme referem os recorrentes, não aduz o banco qualquer acordo no sentido da fixação das taxas de juro. Aduz apenas um tecto, um limite máximo que, à partida, não substitui aquele. É verdade que o teor do registo aponta para a ideia de que se tratou duma fixação de juros e não de um tecto. Mas não pode ser essa a interpretação, porquanto chegar-se-ia ao que a lei não permite, ou seja, a que o acto de registo vá além do conteúdo do acto que se regista.

É certo que esse tecto, em princípio, pode ir além da sua própria natureza e abrir caminho à relevância de taxas de juro. Reportamo-nos ao n.º 1 do DL n.º 32/89, de 25.1 que determina que:
“As taxas de juro em operações de crédito activas com referência ou indexação à taxa máxima de tais operações, passam a determinar-se, salvo se as partes acordarem diversamente, com referência ou indexação às taxas básicas afixadas e divulgadas para o prazo da operação em causa, pelas instituições financiadoras.”
O n.º 2 do Aviso 3/93 liberalizou as taxas de juro quer das operações activas, quer das passivas e o n.º 4 impôs às instituições de crédito a obrigação de afixarem em todos os seus balcões ou locais de atendimento público, em lugar bem visível, as taxas básicas de todas as operações activas e passivas que estejam a praticar.

Daqui resulta que, a partir da entrada em vigor daquele DL, a determinação da taxa, nos casos de fixação dum tecto, tinha como pressuposto essencial, a referência à taxa básica.
Com este raciocínio, vimos caminhando paredes meias com o do Ac. do STJ de 6.6.2000 (CJ STJ VIII, II, 98) e com o expendido no, também ali citado, Direito Bancário de José Maria Pires, 2º vol., 193 .



IX -
Não havendo - como não há - a invocação desta - exigida pelas regras gerais, nuclearmente, pelo artº 342º, n.º 1 do CC - caímos na questão, delicada, de saber que taxa de juro deve ser tida em conta.

Numa primeira construção, poder-se-ia chegar à taxa de 12%, prevista na Portaria n.º 262/99, de 12.4
Noutra - sustentada pelos recorrentes - teríamos como boa a taxa anual resultante das Portarias n.º 171/95, de 25.9 e n.º 263/99, também de 12.4 ou seja, de 10% até 17.5.99 e de 7% até perfazer os três anos referidos. [Foi ainda publicada a Portaria n.º291/03, de 8.4, mas aqui não nos interessa, por não haver que ter em conta juros correspondentes ao período de tempo que se iniciou coma sua vigência]


X -
A Portaria 262/99 reporta-se à taxa de “juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais".
Este texto, em reprodução do que consta do início da mesma Portaria, está em consonância com o artº 102º § 3º do Código Comercial, que dispõe que poderá ser fixado por portaria a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.
E no texto de tal Portaria, consta ainda que:
“A taxa actualmente vigente foi fixada em 1995, encontrando-se o seu valor desajustado face à realidade do mercado e tendo em conta a evolução verificada nas taxas de inflação e nas operações activas.
Não há razão para que o nível desta taxa ultrapasse o nível da taxa de juros de mora por dívidas ao Estado e outras entidades públicas recentemente fixado pelo Governo.”

Dos textos que acabámos de referir cremos resultar, antes do mais, uma realidade:
O que as normas em causa tutelam são aquelas situações em que as empresas comerciais são parte activa. Sabemos não ser este entendimento uniforme, mas aceitamo-lo como o melhor, por, na verdade, mal se compreenderem as alusões a “créditos” de que sejam “titulares” as empresas comerciais e a comparação com as “dívidas ao Estado e outras entidades públicas".

Deste modo, regressando ao caso dos autos, temos como irrelevante que a devedora seja uma empresa. Toda a relevância se situa na parte activa.


XI -
Na parte activa temos um banco.
São pertinentes, face ao artº 362º do Código Comercial, as dúvidas sobre se os bancos não poderão ser considerados “empresas comerciais" para estes efeitos.
Mas, situando-nos nas operações activas de concessão de crédito, opinamos pela negativa.
De há muitos anos para cá se estabelece a diferenciação entre o regime geral aplicável no campo comercial e o regime aplicável no domínio das operações activas das instituições de crédito - Vejam-se, a título de exemplo, Correia das Neves, Manual dos Juros, 3ª ed. 120 e o Ac. do STJ de 7.2.2002, com texto integral em www.dgsi.pt.


XII -
Mas o que mais intensamente fundamenta a nossa posição de afastar aquela Portaria n.º 262/99, situa-se na natureza dos juros.
Todos sabemos a diferença entre juros remuneratórios e juros moratórios. Aqueles não pressupõem qualquer incumprimento, ainda que temporário. Traduzem a remuneração do capital por a parte passiva dispor dele. São típicos das operações de crédito, até ao momento em que o devedor não cumprir, se acaso não cumprir.
Ora, quer o falado § 3º do artº 102º do C. Com, quer a mencionada Portaria só aludem a juros moratórios. Os remuneratórios, que seriam os primeiros a regular se se pretendesse abranger as operações de crédito levadas a cabo pelas instituições para tal vocacionadas, não estão ali.
Sendo embora certo que, muitas vezes, no evoluir de tais operações surgem situações de mora, com reflexo nos juros, temos como decisivo que a não contemplação dos juros remuneratórios afasta os mencionados § 3º e Portaria 262/99 das operações activas das instituições de crédito.
Compreende-se, aliás, este afastamento, face ao que ficou dito na parte final do n.º XI.
É certo que, conforme já referimos, tem lugar, muitas vezes, uma situação de mora em tais operações activas. Mas aqui temos os 2% da velha Portaria 807-U/83, de 30.7, a acrescentar às taxas de juros remuneratórios.
E contra isto não se argumente com a não invocação, na reclamação que vimos apreciando, de juros remuneratórios.
É que, situámos a argumentação no plano teórico e o raciocínio que seguimos, em tal plano, é aqui válido independentemente do exercício concreto do direito por parte do banco.



XIII -
Não se podendo retirar da aplicação das normas que regem este tipo de operações qualquer taxa de juros que contemple o presente caso (cfr-se o referido em VIII) e tido como bom o afastamento referido no número anterior, resta-nos o caminho do artº 559º do C Civil.
Se não aberto pelo § 2º do artº 102º do CCom, percorrido atentas as regras gerais.
Na verdade, aquele artigo 559º reporta-se aos juros legais e aos estipulados sem determinação de taxa, não especificando a sua natureza.
Do mesmo modo, as Portarias referidas em IX (parte final) também não especificam a natureza dos juros. Basta que sejam legais ou tenham sido estipulados sem determinação de taxa.
Estamos, pois, num campo de abrangência bem maior, a valer se não houver - como vimos supra que não há - norma especial que o afaste.

Este caminho conduz também a uma solução mais justa e equilibrada, de tal sorte que a opção pela taxa de 12% da Portaria nº 262/99 levantaria, com acuidade, a questão do abuso do direito.
É que, é de conhecimento geral e como tal pode aqui ser trazido (artº 514º, n.º1 do CPC) que os bancos praticam, de há anos para cá, taxas de juro básicas, mesmo nas operações activas, bem inferiores àquele valor.
Deste modo, se a solução para os casos, como este, de omissão de alegação destas taxas de juros básicas apontasse para esses 12%, passaria a ser vantajoso ao banco não trazer ao processo os valores de tais taxas básicas. Obteria, por esta via, uma remuneração para o seu capital muito superior ao que publicitava e tinha acordado com o cliente.


XIV -
Pretendem os recorrentes que, no que concerne às quantias tituladas por títulos de crédito, os juros deverão ser os a estes relativos.
Aqui, há que distinguir consoante:
É invocada a relação jurídica cartular;
É invocada a relação jurídica subjacente, servindo o título de crédito de quirógrafo.

No caso presente, retira-se do artº 1º da reclamação do banco, que é invocada a concessão de créditos, ou seja, a relação jurídica subjacente. Não se intitula sequer portador legítimo dos títulos e não invoca a subscrição por parte dos reclamados
Assim sendo, os juros devem reportar-se à relação jurídica de concessão de crédito e não deve ser para aqui chamado o regime relativo aos títulos de crédito. Isto independentemente de ser ou não diferente [Note-se que a diferença, atenta a fixação jurisprudencial emergente do Assento de 13.7.1992, cifra-se só no acrescento de 2% fundado na já referida Portaria n.º 807-U1/83].


XV -
A terceira questão, das enumeradas em V, diz respeito ao momento a partir do qual se devem contar os juros relativos aos créditos de 341.515$00 e 35.000.000$00.

Na reclamação, o Banco E... não refere expressamente as datas do início da mora relativamente a tais créditos.
É certo que remete para os documentos de folhas 64 e 65, que considera ali reproduzidos. Conforme Jurisprudência já muito antiga e que se mantém firme (por todos, o Ac. da RE de 25.6.86, no BMJ 368º, 632) os documentos juntos com a petição consideram-se partes integrantes desta.
Mas do teor dos mesmos não resulta qualquer dado donde se possa inferir o início da mora.
O doc. de folhas 64 não tem data. O de folhas 63 contém algumas datas, mas do seu conteúdo não se infere a que elas correspondam a qualquer concessão de crédito.
O de folhas 65 constitui apenas uma carta do banco em que este refere ter aceite a concessão dum empréstimo, sob a forma de facilidade de crédito. Nela se diz que “o acordo dessa Empresa a todo o clausulado referido nesta carta decorre da devolução do duplicado anexo, datado e assinado por quem obriga essa empresa...antecedidas da expressão “Damos o nosso acordo". Independentemente da natureza do empréstimo em causa e da projecção desta no começo do vencimento de juros (quer remuneratórios - embora estes aqui não estejam em causa - quer, depois, moratórios), temos que o acordo só ficou completo com a assinatura, nos termos pretendidos, por quem “obrigava a empresa". Ora as assinaturas feitas em nome de Laurentino..., Lda não têm qualquer data, como se pode ver de folhas 66.

Para além disso, não são referidos quaisquer factos donde se possa concluir terem as obrigação de pagamento destes montantes prazo certo, de sorte que escapassem à necessidade de interpelação para se obter o vencimento.

É certo que esta última necessidade de interpelação podia considerar-se suprida com a citação impugnação da presente reclamação, mas ficaria sempre de pé a falha apontada quanto à data das concessões dos empréstimos e, de modo essencial, fica o tribunal sem saber se a data da citação se situa (como é muito provável que se situe) para além dos 3 anos de juros (contados naturalmente da data do início da mora) que a hipoteca garante e de que falámos em VI .
.....................................


XVI -
Nestes termos, face a todo o exposto:
Revoga-se a sentença recorrida, na parte em que reconheceu e graduou os juros relativos à concessão dos créditos de 341.515$00, 35.000.000$00, julgando-se, nessa parte, improcedente a reclamação;
Altera-se a taxa de juro dos demais créditos graduados em primeiro lugar, quanto à fracção “A", para as referidas no último parágrafo do n.º IX, com acrescento de 2% desde a entrada em mora.
Mantém-se, no mais impugnado, a sentença recorrida.

Custas relativas à reclamação em causa por reclamante e executados na proporção de 1/20 por aquele e o restante por estes.
Custas do recurso por recorrente e recorrido na proporção de 1/3 por aquela e 2/3 por este.

Porto, 11 de Dezembro de 2003
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano