Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050738
Nº Convencional: JTRP00003741
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
ACUMULAÇÃO DE RETRIBUIÇÕES
Nº do Documento: RP199102189050738
Data do Acordão: 02/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 373/79 DE 1979/09/08 ART1 ART6.
DL 496/80 DE 1980/10/20 ART3 ART12.
DL 204-A/79 DE 1979/07/03 ART15.
Sumário: I - Apesar de um médico receber da E. D. P. subsídios de férias e de Natal de montante inferior aos que recebia da Administração Regional de Saúde, a esta incumbe a obrigação de conceder também estes subsídios.
II - Esta acumulação de subsídios verifica-se por os vencimentos desse médico não serem os da função pública ( por que não optou ) e não é prejudicada pela restrição estabelecida pelos artigos 3 e 12 do Decreto-Lei 496/80, de 20 de Outubro, por não ter sido provado que o valor do subsídio de férias e de Natal que a Administração Regional de Saúde deveria pagar, adicionado ao satisfeito pela E. D. P., ultrapassa o vencimento da respectiva letra.
Reclamações: