Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003741 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL ACUMULAÇÃO DE RETRIBUIÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199102189050738 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 373/79 DE 1979/09/08 ART1 ART6. DL 496/80 DE 1980/10/20 ART3 ART12. DL 204-A/79 DE 1979/07/03 ART15. | ||
| Sumário: | I - Apesar de um médico receber da E. D. P. subsídios de férias e de Natal de montante inferior aos que recebia da Administração Regional de Saúde, a esta incumbe a obrigação de conceder também estes subsídios. II - Esta acumulação de subsídios verifica-se por os vencimentos desse médico não serem os da função pública ( por que não optou ) e não é prejudicada pela restrição estabelecida pelos artigos 3 e 12 do Decreto-Lei 496/80, de 20 de Outubro, por não ter sido provado que o valor do subsídio de férias e de Natal que a Administração Regional de Saúde deveria pagar, adicionado ao satisfeito pela E. D. P., ultrapassa o vencimento da respectiva letra. | ||
| Reclamações: | |||