Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037606 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | SEGURO AUTOMÓVEL ALCOOLÉMIA | ||
| Nº do Documento: | RP200501200436988 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se num contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil por danos próprios relativos a um veículo automóvel e por danos pessoais e materiais é estabelecida uma cláusula em que se estipula que ficam excluídos os sinistros resultantes de ... ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool não são indemnizáveis as consequências directa ou indirectamente derivadas dos eventos envolventes quando o condutor se encontre sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B....., LDª, instaurou a presente acção ordinária contra a COMPANHIA DE SEGUROS....., S.A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 49.975,69 €, acrescida de juros moratórios, desde a citação até integral pagamento, e da importância diária de 59,35 €, desde a citação até ao término do presente litígio, esta última referente ao pagamento da privação do uso de uma viatura. Alegou para tanto e , em síntese, que: - na sequência de um acidente de um acidente de viação que envolveu uma viatura ..-..-SI, de que é proprietária, sofreu diversos prejuízos, traduzidos em danos causados nesse veículo e no facto de se encontrar privada, desde a data do sinistro, do uso do mesmo, devendo a ré ressarcir tais prejuízos por força de um contrato de seguro, oportunamente celebrado entre as partes, que cobre danos próprios. Em contestação a ré impugnou parte da matéria alegada pela autora e sustentou que, por força das condições gerais da apólice, encontra-se excluída a cobertura dos danos que a autora vem invocar em virtude do condutor tripular a viatura em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool, sendo certo que os danos decorrentes da privação do uso, de acordo com essas mesmas condições, não se encontram abrangidos pela cobertura do seguro facultativo. Houve réplica, onde a autora manteve o peticionado e pediu a improcedência da matéria de excepção alegada pela ré. Após julgamento acção veio a ser julgada improcedente por não provada, sendo a ré absolvida do pedido. Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1- Não está provado que o acidente dos autos teve como causa adequada o álcool do condutor da viatura. 2- Era à seguradora que competia fazer tal prova do nexo de causalidade entre a condução com TAS superior à legal e o acidente, já que tal culpa do condutor não se presume. 3- Quer no seguro obrigatório quer no seguro facultativo, as circunstâncias são em tudo idênticas no que toca à assunção da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos por parte da seguradora em casos como o presente, pese embora naquele o beneficiário ser terceiro e neste o próprio segurado. 4- A Ré seguradora deveria como lhe competia disponibilizar à A., por um período de quinze dias, uma viatura de substituição da categoria da sinistrada ou então pagar-lhe a quantia correspondente ao aluguer de uma viatura da respectiva classe. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis e os que V.Exªs se dignem suprir, deve a douta decisão recorrida ser revogada e em consequência, proferido acórdão julgando a acção procedente e condenando a Ré nos termos formulados no pedido constante das alíneas a) e b) e parcialmente no pedido formulado em na alínea c) ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. Houve contra-alegações onde se sustenta o decidido em sentença. Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto provada. 1- pela apólice n° 0002050305, a autora transferiu a sua responsabilidade referente à circulação da viatura Renault Laguna ..-..-SI para a ré - (alínea A) da matéria de facto assente); 2- na apólice referida em A) estão englobados os danos próprios do automóvel - (alínea B) da matéria de facto assente); 3- no dia 23 de Fevereiro, pelas 7 horas, no sentido .... - ....., no IP4, ao Km .., ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente a viatura referida em A), conduzida por C.....- (alínea C) da matéria de facto assente); 4- a viatura referida em A) era nova, matriculada em Setembro de 2001- (alínea E) da matéria de facto assente); 5- e tinha apenas 22.000Kms - (alínea F) da matéria de facto assente); 6- no art. 36°, n°2, alínea d), das condições gerais do acordo referido em A), estipula-se que salvo convenção expressa em contrário devidamente especificada nas condições particulares, não fica garantida a indemnização por privação de uso - (alínea G) da matéria de facto assente); 7- no local do acidente o piso é regular e liso - (art. 2° da base instrutória); 8- a viatura SI rodopiou com a sua frente para a direita - (art. 9° da base instrutória); 9- escorregando e indo bater com a frente do lado esquerdo nos "rails" de protecção lateral direita da estrada, atento o seu sentido de marcha- (art. 10° da base instrutória); 10- de imediato, a viatura capotou para o seu lado esquerdo- (art. 11° da base instrutória); 11- imobilizando-se de seguida na sua faixa de rodagem -(art. 12° da base instrutória); 12- onde ficou de rodas para o ar - (art. 13° da base instrutória); 13- o condutor saiu pelo seu próprio pé e ileso - (art. 14° da base instrutória); 14- apareceu no local a Brigada de Trânsito, que tomou conta da ocorrência (art. 15° da base instrutória); 15- a reparação dos danos na viatura SI causados pelo acidente ascendem a 32.287,32 € -(art. 16° da base instrutória); 16- a viatura está guardada no parque interno da D....., em....., a aguardar reparação (art. 17° da base instrutória), 17- estando a autora impossibilitada de a utilizar - (art. 18° da base instrutória); 18- os “rails” de protecção da estrada ficaram danificados com o acidente (art. 20° da base instrutória); 19- o acidente referido em C) teve lugar no ano de 2002 (art. 21° da base instrutória); 20- o condutor do SI seguia com uma taxa de álcool no sangue de 0,89g/l (art. 24° da base instrutória); 21- ao aproximar-se do Km.. do IP4, o condutor perdeu o controlo da viatura que tripulava e foi embater de frente nos “rails” de protecção do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha (art. 25° da base instrutória); 22- originando o capotamento da viatura que conduzia para o seu lado esquerdo - (art. 26° da base instrutória); 23- imobilizando-se a viatura de rodas para o ar - art. 27° da base instrutória); 24- resultando a perda total do veículo da autora - (art. 28° da base instrutória); 25- a autora e a E....., S.A. acordaram no documento que denominaram: “contrato de aluguer de veículo sem condutor” referente ao veículo Renault de matrícula ..-..-SI - (art. 30° da base instrutória); 26- na data referida em C), a viatura aí referida estava a ser conduzida com consentimento do sócio gerente da autora -(art. 31° da base instrutória); 27 - o C..... conduzia habitualmente o SI - (art. 32° da base instrutória); 28 - a participação do acidente não foi feita por nenhum dos sócios da autora, mas por F....., mediador de seguros da ré - (arts. 33° e 34° da base instrutória); 29 - a acta de avaliação de prejuízos encontra-se assinada pelo C....., que não tinha poderes para negociar em nome da autora - (arts. 35° e 36° da base instrutória). 30- Para além destes factos, encontra-se ainda assente todo o clausulado (condições gerais, cláusulas particulares e condições especiais) da apólice supra-referenciada, nos termos que resultam dos documentos de fls. 11 a 15 e 41 a 57 dos presentes autos e que se consideram aqui integralmente reproduzidos. b)-O recurso de apelação. É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts. 684º,nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado. Vejamos, pois, do seu mérito. 1 - Está em causa a interpretação de uma clausula do contrato de seguro por danos próprios que a autora celebrou com a ré. Por despiste e capotamento a viatura da autora ficou com danos avultados e a autora manteve-se privada desde então do respectivo uso. Defende a autora que quer no seguro obrigatório quer no seguro facultativo, as circunstâncias são em tudo idênticas no que toca à assunção da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos por parte da seguradora em casos como o presente, pese embora naquele o beneficiário ser terceiro e neste o próprio segurado. E por essa razão entende a recorrente que não estando provado que o acidente dos autos teve como causa adequada o álcool do condutor da viatura (e sendo à seguradora que competia fazer tal prova do nexo de causalidade entre a condução com TAS superior à legal e o acidente, já que tal culpa do condutor não se presume), devia ser atribuída a indemnização que peticionou. 2 - Refere Dário Martins de Almeida-Manual de Acidentes de Viação,3ª edição, pág.442 e ss que “Foram considerações de justiça social, num Estado de Direito Social, que levaram à instituição do seguro obrigatório no ramo automóvel. Fala-se, a propósito, numa «socialização do dano» e numa «socialização ou colectivização do risco e do dever de indemnizar». Na área do seguro facultativo, só em sentido impróprio se poderá falar em socialização, levando esta palavra a dar a ideia de que o risco e a culpa, nas suas várias situações concretas, se reduzem a um fenómeno de carácter colectivo ou de responsabilidade colectiva, uma vez transferido por todos os respectivos responsáveis virtuais, através do prémio, para a esfera das sociedades seguradoras, onde a gestão e aplicação desses prémios funciona a favor de todos os segurados”. É, pois, “na área do seguro obrigatório que estão claramente subjacentes os princípios de interesse geral e de justiça social correspondentes a uma consciência mais forte dos direitos e dos valores da pessoa humana”. Estas considerações do citado autor ressaltam da instituição do seguro obrigatório no DL nº 408/79 de 25 de Setembro, alterado pelo DL nº 522/85 de 31 de Dezembro e respectivos preâmbulos. O seguro facultativo com as clausulas que as partes nele queiram inserir corresponde mais à concretização do principio da liberdade contratual consagrada no artº 405º do CC, tendo uma função complementar em relação ao seguro obrigatório. É no seguro facultativo que as partes podem completar a cobertura dos diferentes danos que ficam cobertos pelo seguro obrigatório. Como refere o mesmo autor, na obra citada, a pág.462, ”o seguro obrigatório é, à partida, um seguro de responsabilidade civil, com garantia dos danos correspondentes, enquanto que o seguro facultativo será um simples seguro de danos”. 3 - Enunciados estes princípios basilares, importa agora analisar se a argumentação da recorrente tem fundamento quando invoca para o seu caso a jurisprudência uniformizadora que passou a exigir que (Ac. nº 6/2002-STJ-DR-I-A de 18.07.2002) “a alínea c) do artº 19º do DL nº 522/85 de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”. Em primeiro lugar aqui não se está a apreciar a culpa de um acidente no qual a seguradora tenha invocado perante um terceiro lesado a exclusão da sua responsabilidade pelo facto de o condutor do veículo segurado conduzir sob o efeito do álcool e também aqui não está em causa a invocação do direito de regresso sobre o tomador do seguro derivada da condução em tais circunstâncias. Aqui a acção foi intentada pela tomadora do seguro que exige da seguradora o pagamento dos danos próprios sofridos no seu veículo, porquanto celebrou um contrato de seguro com a recorrida para os cobrir. Portanto a responsabilidade deste seguro facultativo nada tem a ver com a do seguro obrigatório que tem um cariz social por forma a evitar que os lesados por acidente de viação fiquem impedidos de receber as indemnizações a que têm direito mesmo que o lesante conduzisse sob a influência de álcool. 4 - Quanto aos danos sofridos pela apelante, os mesmos serão ressarcidos se estiverem abrangidos no objecto do seguro e se não houver impedimento a isso nas clausulas contratadas. Ora é precisamente esta a questão. A apelante através de contrato de seguro titulado pela apólice n° 0002050305, efectivamente transferiu a sua responsabilidade referente à circulação da viatura Renault Laguna ..-..-SI para a ré e nessa apólice estão englobados os danos próprios do automóvel (entre os quais o capotamento - artº 34º-1-a) do Seguro facultativo). Porém no art. 36°, n°1, alínea d), das condições gerais do contrato (fls. 45vº) estipularam as partes que ficam sempre excluídos: “sinistros resultantes de … ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool…” Sendo o contrato de seguro, um contrato consensual que se realiza por via do simples acordo das partes ( artº 405º do CC) e formal porque a sua validade depende da respectiva redução a escrito consubstanciado na apólice a que se reporta o artigo 426º do Código Comercial e sendo essencialmente regulado pelas disposições constantes da respectiva apólice e, na parte omissa, pelo disposto no Código Comercial (artigo 427º do Código Comercial), nada se pode objectar à validade desta clausula, o que aliás não é feito pela própria recorrente (cfr. Ac STJ de 15-05-2003- Processo: 02B2839-Nº Convencional: JSTJ000-Nº do Documento: SJ200305150028392;Ac. RC de 18-03-03-CJ-Ano 2003-tomo II,pág.18) 5-Tendo pois em conta o conteúdo das declarações negociais acima referidas que constam da matéria provada apoiada na apólice junta aos autos, a recorrente e a recorrida (a primeira, como tomadora e a segunda como seguradora), celebraram um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel por danos causados a terceiros de valor ilimitado e de danos próprios relativos ao veículo automóvel e por danos pessoais e materiais. Porém, não está aqui em causa a responsabilidade civil obrigatória por danos causados a terceiro com o veículo automóvel segurado, nem apreciação da exclusão por via de direito de regresso por parte da seguradora contra s sua segurada. Tão só se discute se é legitimo à seguradora invocar a exclusão da sua responsabilidade perante a sua segurada face à uma situação prevista numa das clausulas do seguro facultativamente 36º nº 1-d). Na clausula em questão expressa-se a exclusão especifica da condução sob a influência do álcool e nessa medida o sinistro em causa está excluído da garantia de indemnização dada pelo contrato de seguro celebrado entre apelante e apelada. Aqui não se coloca, pois, a questão do nexo de causalidade entre o efeito do álcool ingerido pelo condutor da viatura sinistrada e a ocorrência do acidente, uma vez que entre as partes foi definido o limite da exclusão da cobertura contratual por referência ao volume da alcoolemia legalmente consentido pela lei e que era à data do acidente de 0,5 gr/l a quem conduzisse veículos automóveis. Seguindo o condutor do veículo segurado com uma taxa de alcoolemia (0,89 g/l), não pode deixar de concluir-se que o mesmo agiu em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool já que ultrapassava o mínimo legal que era de 0,5 gramas de álcool por litro de sangue (artigo 1º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril. Assim à luz da mencionada cláusula contratual, não são indemnizáveis as consequências directa ou indirectamente derivadas dos eventos envolventes quando o condutor se encontre sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. E daí que também a indemnização prevista pela privação do uso da viatura esteja votada ao mesmo insucesso tal como consta dos fundamentos expressos em sentença . Nestes termos não assiste razão à apelante, não merecendo a sentença qualquer censura e por isso se confirma, quer quanto à decisão. III- Decisão. Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. * Porto, 20 de Janeiro de 2005Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz |