Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | FRAUDE À LEI CONTRATO DE SEGURO ACERVO HEREDITÁRIO DIREITO Á SAÚDE BEM ESTAR | ||
| Nº do Documento: | RP201911213345/16.4T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Embora o legislador não tenha tratado genericamente a figura de fraude à lei apenas consagrada para as normas de conflitos (direito internacional privado) a mesma pode e deve estender-se a todo o negócio jurídico, desde que se lance mão de uma norma de cobertura para ultrapassar - ou incumprir - outra norma (a defraudada). II - Assim, por via indirecta, através da prática de um ou vários actos lícitos, logra obter-se um resultado que a lei previu e proibiu. III - A prestação a que a seguradora está obrigada no âmbito do contrato de seguro de vida que celebrou com o tomador do seguro, não integra o acervo hereditário. IV - Não há fraude à lei quando um dos intervenientes no negócio limitou-se a garantir um dos seus direitos enquanto pessoa humana e consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2019:3345/16.4T8AVR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, residente em Rua …, …, …, instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Centro Paroquial e Social C…, com sede em Lugar …, … onde concluiu pedindo seja declarado nulo o contrato de seguro identificado nos artigos 12.º a 16.º da petição inicial e a cláusula do testamento alegado no artigo 5.º do mesmo articulado, que nomeia o réu como beneficiário do seguro e que seja condenado o réu a reconhecer essa nulidade e a entregar à herança aberta por óbito de D…, a quantia de €95.908,86, por si recebida no resgate do seguro, para ser partilhado pelos herdeiros.1. Relatório Alega, em síntese, que o pai do autor faleceu no estado de divorciado, deixando como únicos herdeiros o autor e o seu irmão, tendo deixado um testamento, no qual declarou que deixava ao réu os valores que se encontrassem depositados em seu nome em qualquer conta aberta no E…, S.A., assim como os valores referentes a uma apólice de seguro, que identifica. Acrescenta que, na data da celebração do testamento, outorgou uma procuração em favor do legal representante do réu, com poderes para movimentar a conta bancária existente no E…, S.A. ou na F…, S.A. Mais alega, que a relação entre o falecido e os filhos sempre foi distante, tendo sido intenção do falecido, através do testamento mencionado e do seguro que celebrou, impedir os herdeiros de receber qualquer valor ou rendimento a título de herança. Alega, ainda, que após o óbito do seu pai, o réu pediu o resgate do seguro e recebeu a quantia de €95.908,86, sendo que essa quantia, por força do regime do contrato de seguro, não integra o acervo dos bens a partilhar. Assevera que sendo um negócio formalmente válido é nulo, por fraude à lei, por violar o direito à legítima dos herdeiros, prevista pelo artigo 2159º do Código Civil. * Citado, o réu apresentou contestação em que se defendeu por excepção e por impugnação.Por excepção, invocou a excepção de ilegitimidade processual activa, pelo facto de o autor instaurar a acção desacompanhado do seu irmão. Mais referiu, que mediante a presente acção o autor pretende obter a nulidade do contrato de seguro, sendo que o efeito útil da acção só se obterá com a intervenção da G…, SA.. Invocou ainda o abuso de direito. Por fim, mediante impugnação apresentou uma outra versão dos factos. Concluiu pela procedência das excepções invocadas e consequente absolvição da instância ou, se assim não se entender, pela improcedência da acção e absolvição do pedido. * Foi realizada uma audiência prévia, no âmbito da qual pronunciou-se o autor sobre a matéria de excepção de ilegitimidade invocada pelo réu, concluindo pela sua improcedência.* Posteriormente o autor pronunciou-se sobre a excepção de abuso de direito, concluindo pela sua improcedência.* Foi proferido despacho que considerou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade processual do lado activo, relativamente à não intervenção do irmão do autor, tendo-o convidado a deduzir incidente de intervenção principal provocada do seu irmão, herdeiro legitimário.* O autor respondeu e deduziu o incidente de intervenção principal provocada do seu irmão, M…, incidente que foi admitido.* Foi proferido despacho saneador em que foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade processual activa relativamente à não intervenção nos autos da G…, SA., foi fixado o objecto do litígio e foram elencados os temas de prova.* Procedeu-se à realização da audiência final, com observância das formalidades legais.* Foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido formulado.* Não se conformando com o assim decidido, recorreu o autor B…, concluindo as suas alegações da seguinte forma:I. Foram erradamente julgados provados os factos nºs. 42, 44, 46, 47, 51, 52 e 53 da douta sentença, pois, os únicos fundamentos em que a decisão se respalda (depoimento do Legal representante dos Réu e de três testemunhas) cujas passagens da gravação constam das presentes alegações, impõem decisão contrária à que foi tomada. II. Na verdade, das passagens das gravações do depoente Padre H…, ficheiro nº 20190312104436, entre 2,00 e 11,40 minutos; 12,00 e 15,23 minutos e 21,00 e 26,50 minutos; das passagens das gravações das testemunhas I…, ficheiro nº 201903125151242, entre 2,00 e 15,12 minutos e 21,12 e 37,00 minutos; J…, ficheiro nº 20190352155146, entre minutos 0 e 1,00, 1,00 e 4,40 minutos e 6,29 e 8,00 minutos; e K…, ficheiro nº 20190312160150, entre minutos 0 e 2,00, 4,00 e 10,00 e 12,00 e 15,48 minutos, que são o repositório dos depoimentos relativos aos factos em causa, em que o Tribunal fundamenta a decisão proferida sobre os mesmos, resulta, afinal, por si a prova, e nos autos não existem outras provas, exactamente do contrário ao que foi decidido. III. Também os factos constantes dos Artºs. 17, 31, 32 e 33 da petição inicial foram julgados provados sob o fundamento de que nenhuma prova foi produzida. IV. Porém a prova do facto artº nº 17 consta do que que foi o mesmo julgado provado na anterior acção, que envolveu as mesmas partes que a presente, citada na douta contestação, a que está anexo o documento nº 4, que inclui o douto Acórdão do STJ, dele contando como provado o facto nº 4, que é o mesmo, com igual redacção ao que aqui está em apreço; a do facto do artº 31 da p.i., resulta o relatório médico hospitalar constante dos autos, a doença grave de que o falecido B… padecia nessa altura, de que sobreveio a sua morte 15 dias depois, e da comparação da assinatura do mesmo, aquando em 29/6/2001 constituiu o seguro em causa (cf. documento anexo ao ofício de 30/4/218, apresentado nestes autos pela G…) com a assinatura constante do testamento anexo à petição inicial outorgado em 29/4/2009, além do que resulta do depoimento de I…s, quando refere que o falecido B… para sair à Rua necessitava de ser por ela acompanhado e seguro pelo braço; e a dos factos nºs. 32 e 33, da p.i., vem do depoimento do legal representante do Réu, Padre H…, que em tal depoimento (cf. passagem da gravação acima citada) ter tomado conhecimento do património do falecido B… na data da outorga da procuração e do testamento, ou seja, em 29/4/2009, e ter perguntado várias vezes ao mesmo B… se ele não queria deixar nada aos filhos, ao que o mesmo respondeu que não, que nem eram filhos dele. V. Por conseguinte, os próprios fundamentos invocados pela douta sentença demonstram só por si que foi errada a decisão quanto aos apontados factos julgados provados, e, também ao contrário do que a douta sentença refere, existem fundamentos para julgar provados os factos referidos, que da mesma constam como não provados. VI. Por tais motivos, deve ser alterada a decisão sobre os factos provados nºs 42, 44, 46, 47, 51, 52 e 53 da douta sentença, e alterada também a tomada sobre os factos alegados nos artºs. nºs. 17, 31, 32 e 33 da petição inicial VII. A douta sentença não fez um acertado e correcto exame crítico da prova produzida, chegando por isso a errada convicção na decisão dos apontados factos, contra as regras da lógica, da ciência e da experiência da vida, não cumprindo assim o disposto no artº 607º, nº 4, do C.P.C. VIII. Atentos os factos provados alusivos ao relacionamento entre o falecido B… e os dois filhos, à situação de abandono a que estes os votou foi propósito antigo, que remota pelos menos a 29/6/2001, em que constitui o seguro, que absorvia praticamente a totalidade do seu património, nomeando beneficiária a Santa Casa da Misericórdia L…, evitar que os filhos recebessem dele a legítima decorrente do artº 2159º do C.Civil. IX. Obviamente, o Réu, sabendo na altura do testamento - como foi confessado pelo seu próprio legal representante Padre H… - qual era o património do falecido B…, o propósito deste, bem antigo, remontante pelos menos a 29/6/2001, em que constitui o seguro, que absorvia praticamente a totalidade do seu património, nomeando beneficiária a Santa Casa da Misericórdia L…, com o propósito claro de evitar que os filhos recebessem dele a legítima decorrente do artº 2159º do C.Civil, ao aceitar o benefício do mesmo testamento concorreu com o mesmo B… para esse fim de evitar fraudulentamente que os filhos beneficiassem da herança a que tinha direito X. Com os dois sobreditos actos - contrato de seguro e testamento - aparentemente lícitos - contornou-se a aplicação da norma constante do artº 2159º do C. Civil, ou seja, os dois actos concorrentes defraudaram a aplicação correcta da lei, sendo, constituindo por isso, negócios em fraude à lei, nulos de conformidade com o artº 280º, nº1 do C. Civil. E é essa nulidade que o recorrente pretende ver declarada com as legais consequências. * Foram apresentadas contra - alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:2. Fundamentação de facto 1. No dia 17 de Maio de 2009, faleceu D…, no estado de divorciado. 2. Deixou como únicos descendentes, dois filhos, o ora Autor e seu irmão, M…, únicos e legítimos herdeiros. 3. Ao contrário do que consta da escritura de habilitação de herdeiros constante de fls. 14 e 16 e referida no artigo anterior, o “de cujos”, deixou testamento, outorgado em 29 de Abril de 2009, no livro de testamentos 5T, a fls. 96, do Cartório Notarial de Aveiro. 4. Do testamento mencionado no artigo anterior consta: “(…) D…, divorciado (…) E por ele foi dito: Que pelo presente testamento e por força da sua quota disponível, faz o seguinte legado: Deixa ao Centro Paroquial e Social C… (…) os valores que se encontrem depositados em seu nome em qualquer conta aberta no Banco E… S.A., bem assim o referente à Apólice número …….. da Companhia de Seguros G…. Que o legado é feito em contrapartida do pagamento das mensalidades, assistência médica e medicamentosa que o Centro lhe presta. (…)”. 5. Na mesma data da celebração do testamento, o referido D… outorgou uma procuração em favor do Padre H…, enquanto Presidente da Direcção do Centro Réu, em que deu poderes para movimentar qualquer conta bancária dele mandante, a débito ou a crédito, aberta no Banco E…, SA. ou na F…, SA., podendo, além dos mais, ordenar a transferência total ou parcial dos respectivos saldos. 6. O falecido D… dava-se mal com os filhos. 7. Havendo, entre eles, um efectivo distanciamento de afecto e sentimentos. 8. Tal devia-se ao longo tempo em que o falecido esteve emigrado, à falta de comunicação e desinteresse pelos filhos. 9. E também à dissolução do seu casamento por divórcio e consequente separação da ex-cônjuge, mãe do Autor e de seu referido irmão, com a qual estes foram criados. 10. O falecido D… celebrou com a G…, SA. um contrato de seguro denominado de “G1… (2ª série)”, do tipo G3…, titulado pela apólice nº ………., representado por unidades de participação com cotação em função dos rendimentos que fossem sendo produzidos pelo activos associados ao respectivo fundo e da evolução das condições do mercado de capitais, sujeito às condições gerais constantes de fls. 22 a 29, que aqui se dão por reproduzidas, com início em 29 de Junho de 2001 e com a duração de 09 anos e 09 meses. 11. Do contrato mencionado no artigo anterior consta, para além do mais, o seguinte: “(…) Artigo 2º 1. Em caso de vida da Pessoa Segura na data prevista, nas Condições Particulares, para o vencimento do contrato, a G… pagará o valor da correspondente Unidade de Conta, calculado de acordo com o estabelecido no Artigo 11º.Objecto do Contrato 2. Em caso de morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato este manter-se-á em vigor na titularidade dos beneficiários em caso de morte, ficando o acesso á liquidez antecipada ao resgate total nos termos do artigo 12º. Artigo 3º Este contrato tem o seu início no dia 29 de Junho de 2001 e terá a duração de 09 anos e 09 meses. (…)Início e Duração do Contrato Artigo 8º 1. Os beneficiários são a pessoa ou pessoas indicadas pelo Cliente ou pela Pessoa Segura nas Condições Particulares.Beneficiários 2. Na falta de indicação expressa de beneficiários, consideram-se como tal, em caso de vida, o cliente e, em caso de morte, os seus Herdeiros Legais. 3. O Cliente pode em qualquer momento substituir o Beneficiário (…)”. 12. O seguro garantia o reembolso da quantia ou quantias entregues a título de prémio acrescidas, no caso de rendimento positivo, da valorização respectiva, nos sobreditos termos. 13. Permitia também o resgate antecipado das quantias entregues a título de prémio, mas com penalização, bem como o seu reembolso total findo o prazo contratado, sendo o segurado vivo (que seria D…), ou, no caso de morte do segurado ou tomador, o seu resgate, com entrega do capital e rendimento ao beneficiário designado, sem qualquer penalização. 14. Para a constituição de tal seguro, o falecido pai do Autor entregou à Seguradora a título de investimento a quantia de €94.771,60 (fls. 203), em 27-06-2001. 15. Nessa altura o falecido era possuidor de prédio rústico, na freguesia de …, com o valor patrimonial de €1,07, determinado no ano de 1989. 16. À data do óbito de D…, o saldo da sua conta aberta na F… era de €10.433,58. 17. Falecido o testador e em execução do testamento, o ora Réu pediu o resgate do seguro e foi-lhe entregue, em 8/10/2009, pela G…, a quantia de 95.908,86€ (noventa e cinco mil, novecentos e oito euros e oitenta e seis cêntimos). 18. O testador estava, na data da outorga dos citados testamento e procuração, doente, padecendo das patologias mencionadas no relatório médico constante de fls. 122 e que aqui se dão por reproduzidas, tendo vindo a falecer da data mencionada em 1º. 19. No momento da outorga dos referidos actos notariais, D… estava internado como doente, no Hospital N…. 20. Correu seus termos por este Juízo Central Civil, J2, um processo com o n.º 930/11.4T2AVR, em que eram autores, o ora autor e interveniente e réu, o Centro Paroquial e Social C…. 21. Nessa acção foi formulado o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito, devem ser declarados anulados os actos notariais consubstanciados no testamento e na procuração acima referidos e, assim declarados com o pertencentes à herança deixada pelo referido D… todos os bens, incluindo os valores depositados no Banco E…, na F… e na Companhia de Seguros G… e o Réu condenado a restituir à mesma herança de que os Autores são os únicos titulares todos os valores de que se tenha apropriado, por meio dos referidos instrumentos notariais; quando assim não for decidido, deve o legado feito ao Réu ser reduzido para a quantia de 31.333,33€ e o Réu condenado a restituir o que, além da quota disponível do testador se tenha apropriado também por meio dos citados instrumentos notariais.” 22. A sentença na primeira instância deu como provado que: “1. No dia 29 de Abril de 2009, no Hospital N…, perante o Lic. O…, Notário em Aveiro, com Cartório sito na Avenida …, n.°.., loja .., Edifício …, Aveiro, D… outorgou: a) instrumento notarial denominado de “Testamento”, mediante o qual declarou: “Que, pelo presente testamento e por força da sua quota disponível faz o seguinte legado: Deixa ao Centro Paroquial e Social C…, pessoa colectiva número …….., com sede no lugar de …, freguesia de …, concelho de Estarreja, os valores que se encontrem depositados em seu nome em qualquer conta aberta no Banco E…, S.A. bem assim o referente à Apólice número ……… da Companhia de Seguros G…; Que o legado é feito em contrapartida do pagamento das mensalidades, assistência médica e medicamentosa que o Centro lhe presta”; b) instrumento notarial denominado de “Procuração”, mediante o qual declarou: “Que constitui seu bastante procurador, o Sr. Padre H…, solteiro, maior, natural da freguesia e concelho de Sever do Vouga, residente na Casa Paroquial, freguesia de …, concelho de Estarreja, enquanto Presidente da Direcção do Centro Paroquial C…, pessoa colectiva número ………, com sede no indicado lugar de …, freguesia de …, concelho de Estarreja, a quem concede poderes para movimentar qualquer conta bancária dele mandante, a débito ou a crédito, aberta no Banco E…, S.A. e na F…, S.A. podendo ordenar a transferência, total ou parcial dos respectivos saldos, consultar saldos, obter relativamente a essas contas todas as informações que ele procurador entenda necessárias ao cabal desempenho do mandato, requisitar e assinar cheques e de um modo geral, requerer, praticar e assinar tudo o que necessário se torne”. 2. No momento da outorga dos actos notariais referidos em A), o D… estava internado, no Hospital N…, em Aveiro, padecendo de doença incurável. 3. No dia 17 de Maio de 2009, faleceu D…, no estado de divorciado, tendo deixado como únicos descendentes, seus filhos, os ora Autores. 4. O D… deixou um prédio rústico, cujo valor não excede 500,00€. 5. - No momento da outorga dos actos notariais referidos em A), o D… tinha dificuldade em assinar, porque a letra lhe tremia e estava acamado; 6. À data da sua morte, o D… tinha quantia superior a 95.000,00€ numa apólice da G…; 7. O réu fez sua a quantia resultante do resgate de tal apólice, que à data - 08.10.2009 -, era de 95.908,86€; 8. O D… tinha 84 anos à data do óbito. 9. A apólice referida em 6, com o n.º ……….., denominada “G1… (2 Série)”, é um seguro do tipo G2…, representado por Unidades de Participação com cotação em função dos rendimentos que forem sendo produzidos pelos activos associados ao respectivo Fundo e da evolução das condições do mercado de capitais, tudo como melhor consta dos documentos de fls. 62 e 148, regendo-se pelas condições gerais plasmadas a fls. 149 a 157 dos autos, documentos cujo teor se dá aqui por reproduzido.”. 23. E, na primeira instância, veio a decidir-se o seguinte: “IV. - Dispositivo Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente: a) - Absolver o réu do pedido formulado, a título principal, de anulação dos actos notariais de testamento e procuração juntos por cópia aos autos; b) - Declarar reduzido o legado efectuado pelo dito testamento, por inoficiosidade do mesmo, à quantia de 32.136,28€, devendo o réu restituir aos autores a quantia de 64.272,57€ (sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois mil euros e cinquenta e sete cêntimos).” 24. O réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, da parte da sentença que lhe foi desfavorável (redução do legado), tendo o recurso sido julgado procedente e, revogada, nessa parte, a sentença recorrida e o réu absolvido do pedido subsidiário. O Acórdão tem o seguinte sumário: “1.- Não obsta à qualificação de seguro de vida o facto de o seguro estar associado a um fundo de investimento, do tipo G3…, em que o capital seguro varia de acordo com o valor das unidades de participação de um ou vários fundos de investimento, sendo, por isso, um seguro de vida de capital variável. 2.- Celebrado um seguro de vida em caso de morte do seu tomador, o capital seguro, pago pela seguradora após a morte do tomador a um terceiro beneficiário, designado em testamento por aquele tomador do seguro, não integra o acervo hereditário deste e como tal não está sujeito a redução por inoficiosidade. 3.- O que é redutível por ofensa da legítima são as quantias prestadas pelo tomador do seguro ao segurador no âmbito desse seguro, por força do regime jurídico aprovado pelo DL nº 72/2008 de 16.4. 4.- Para se verificar a ofensa da legítima e a medida de redução de liberalidades inoficiosas é necessário que se tenham em conta todos os bens e valores que o artigo 2162º do Código Civil manda atender para o cálculo da legítima e que se tenham em conta os valores dessas liberalidades.”. 25. Os autores interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que manteve o Acórdão da Relação. O acórdão do STJ tem o seguinte sumário: “I - No contrato de seguro de vida em caso de morte previsto nos arts. 183.º e segs. do DL n.º 72/2008, de 16-04, o valor da prestação a que a promitente/seguradora está vinculada ingressa, directa e automaticamente, na esfera jurídico-patrimonial do terceiro/beneficiário designado, não podendo ficcionar-se o respectivo “trânsito” pela esfera jurídico-patrimonial do promissário/tomador do seguro. II - Tal valor não se encontra abarcado pelas disposições relativas à colação, à imputação, redução de liberalidades e impugnação pauliana, cuja aplicabilidade, no caso, se mostra limitada às quantias prestadas pelo tomador do seguro ao segurador.” 26. O Sr. D… vivia só, num quarto arrendado, há mais de dez anos, tendo por referência a data do seu óbito. 27. Os filhos não o visitavam. 28. Não lhe prestavam qualquer assistência. 29. Não queriam saber dele. 30. O autor apesar de ter sido informado pelo réu da morte e do enterro do pai, não foi funeral e fez questão de afirmar, a quem os foi avisar do falecimento, que não queria saber dele. 31. Com a idade, com as maleitas naturais, inerentes à idade, o Sr. D…, vendo-se só, começou a pensar numa solução que lhe garantisse que teria assistência e cuidados médicos até ao final da sua vida. 32. Falou com a dona da casa onde vivia num quarto arrendado, pedindo-lhe que ela aceitasse “tomar conta” dele até ao fim dos dias e que em pagamento lhe legaria uma determinada quantia em dinheiro que tinha no banco. 33. O Sr. D… sempre foi uma pessoa muito arguta e cautelosa, pelo que sempre dizia que remuneraria quem tomasse conta dele, mas que a paga era só à morte dele. 34. Queria assim garantir que esse alguém, caso recebesse antecipadamente o pagamento, o não desprezasse, não cumprindo então com o acordado. 35. A dona da casa onde vivia não aceitou a proposta feita pelo Sr. B… aconselhando-o a fazer antes tal “negócio” com a Santa Casa da Misericórdia L…, que tinha um lar para a terceira idade com boas condições e que lhe proporcionaria a assistência que ele queria garantir. 36. Com a preocupação de garantir o cumprimento da obrigação de lhe prestar assistência por parte do beneficiário da paga, o Sr. D… celebrou o contrato de seguro mencionado em 10º e indicou como beneficiário desse seguro, em 2004, a Santa Casa da Misericórdia L…. 37. Não obstante ter constituído tal seguro, o Sr. D… ainda foi estando pelo quarto arrendado pois considerava aquela casa como a sua casa e a dona como a sua familiar. 38. Em Setembro de 2008 o Sr. D… sofreu um AVC e teve também de fazer uma colostomia. 39. Ficando com dependência em relação à sua higiene, pois tinha de usar um saco para as fezes e a sua alimentação também tinha de ser cuidada não podendo comer todas as comidas como até aí fazia. 40. Constatou o Sr. D… que não tinha condições para continuar no quarto e que era tempo de se ir acolher no lar para lhe ser dispensada assistência que diariamente necessitava. 41. Não detendo condições para continuar no quarto e porque em … existia à data um lar para a terceira idade propriedade e administrado pelo réu Centro Paroquial C…, o Sr. D… entendeu que seria melhor ir para o Lar C… em vez de ir para L…. 42. Deslocou-se então ao Lar do réu pediu para ser aí acolhido e passar a aí residir, propondo que nomearia beneficiário do aludido seguro/poupança o réu em troca da sua estadia no Lar e dos cuidados e assistência que viesse a necessitar. 43. Havia muitos pedidos para serem acolhidos no lar outros utentes, havendo lista de espera. 44. Face à situação do Sr. D…, à ausência de família que lhe prestasse assistência, ao seu estado de saúde, o réu acedendo ao pedido do Sr. D… aceitou a sua proposta. 45. Pelo que passou a residir no Lar do réu, onde lhe eram dispensados os cuidados que necessitava, nomeadamente médicos, de enfermagem, alimentação e higiene. 46. O Sr. D… não pagava tais cuidados em razão do acordo supra referido. 47. Em cumprimento do acordado, D… outorgou o testamento em que designou como beneficiário do seguro o réu. 48. Em 13 de Abril de 2009 o estado de saúde agravou-se e o réu conduziu-o ao Hospital N… onde ficou internado, falecendo em 17 de Maio de 2009. 49. Durante esse período de tempo era o director do réu Padre H…, ou pessoal ao serviço do réu que o visitavam, que lhe levavam o que ele necessitava, sendo que os filhos o não visitaram. 50. Estava consciente e falava assertivamente, dizendo que queria regressar ao Centro e lá continuar com os tratamentos que estava a fazer no Hospital. 51. O réu não sabia que dinheiro existia na F… e/ou em outros bancos e bem assim que outros bens, nomeadamente imoveis, era dono o Sr. D…. 52. Desconhecia o valor da possível herança aquando da morte do Sr. D…. 53. Quando em 2008 o Sr. D… foi aceite no Lar do réu e nas condições supra expostas, este desconhecia que bens aquele possuía. 54. Os herdeiros do Sr. D… receberam mais 10.433,58€ que estavam na F…, S.A. * Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso são as seguintes:3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir: - Da impugnação da matéria de facto; - Da nulidade do contrato de seguro de vida celebrado pelo pai do recorrente e interveniente e da cláusula do testamento, mediante a qual foi instituído como beneficiário o recorrido, por fraude à lei, no que concerne à violação do direito de reserva da legítima dos filhos e consequente condenação do réu em devolver o prémio do seguro que recebeu, à herança. * O apelante em sede recursiva manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto, mencionando que os factos nºs. 42, 44, 46, 47, 51, 52 e 53 dados como provados devem ser considerados não provados.4. Conhecendo do mérito do recurso: 4.1. Da impugnação da Matéria de facto Requer, ainda, que seja alterada a decisão sobre os factos alegados nos artigos 17, 31, 32 e 33 da petição inicial os quais, segundo o seu entendimento, devem ser considerados provados. Vejamos, então. Mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma. Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelo recorrente e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto. Reportando-nos ao caso vertente constata-se que a Senhora Juiz a quo, após a audiência e em sede de sentença, motivou a sua decisão sobre os factos nos seguintes meios de prova: “O tribunal fundou a sua convicção tendo por base a análise crítica da prova documental, que conjugou com os depoimentos prestados em audiência. Factos provados: Os factos constantes dos artigos: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º; 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 36º (na parte relativa à indicação do beneficiário e data da sua identificação), 48º, foram assim considerados com base na prova documental mencionada nesses artigos. Os factos constantes dos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 49º e que caracterizam o relacionamento que existia entre o autor e interveniente e o seu pai, o Sr. D…, foram assim considerados com base nos seguintes depoimentos: - Depoimento de parte do autor que relatou ao tribunal a ausência de afectividade que existia com o seu pai, motivada pela ausência deste para o Brasil desde tenra idade dos filhos, que foram criados pela mãe, ausência que se prolongou por dezenas de anos. Esse afastamento não mudou com o regresso do seu pai do Brasil. Admitiu o depoente que nada sabia sobre o seu pai nos últimos anos da sua vida, ouvindo falar que este vivia numa pensão e depois num Lar. Referiu que não foi ao funeral, apesar de o terem avisado; - Declarações de Parte do Director do Centro Paroquial, apesar de o seu conhecimento se restringir ao período temporal em que o Sr. D… deu entrada no Lar, em finais de 2008, mencionando que era uma pessoa sem contacto com a família sendo esse um dos motivos que o levaram a ser acolhido no lar. Confirmou a ausência de contactos por parte dos filhos em relação ao Sr. D…; - Depoimentos das testemunhas P…, genro do autor e de Q…, filha do autor, corroborando a ausência de contactos entre o autor e o seu pai. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha S…, esposa do autor; - Depoimento da testemunha I…, que foi dona da pensão onde o Sr. D… viveu durante muitos anos, antes de dar entrada no Lar do Réu, pessoa que demonstrou conhecer bem o Sr. D…, referindo-se à ausência de contactos entre pai e filhos durante os muitos anos em que o Sr. D… viveu num quarto da pensão e depois, quando ingressou no Lar. Foi a depoente, com outras pessoas, que comunicaram ao autor o óbito do seu pai. Relativamente ao facto 53º, foi assim considerado com base no depoimento de parte do autor. No que concerne aos restantes factos e que dizem respeito aos motivos pelos quais o Sr. D… decidiu fazer o seguro de saúde; a quem queria constituir como beneficiário e quem constituiu; aos motivos pelos quais instituiu, numa fase final, o réu como beneficiário; ao desconhecimento pelo réu, na pessoa do seu director, do património global do Sr. D…, assim como em relação ao estado de saúde do Sr. D… no final da sua vida, foram considerados os depoimentos já mencionados, do Director do Lar, da testemunha I…, depoimentos que demonstraram conhecimento directo sobre os factos e foram credíveis. A credibilidade destes depoimentos e no concerne às motivações do Sr. D… para a celebração do contrato de seguro, resultam da conjugação com a prova documental, nomeadamente o próprio contrato de seguro e da identificação da Santa Casa L…, em 2004, como a beneficiária, afastando-se a ideia, defendida pelo autor de que existiria um conluio entre o Sr. D… e o réu. Foram valorados ainda os depoimentos das testemunhas J…, assistente social e que trabalha para o réu, tendo elaborado o relatório social que instruiu o processo de ingresso do Sr. D… no Lar. Descreveu-o como uma pessoa lúcida, fisicamente debilitada, mas muito cioso dos seus pertences; e K…, que era gestor no Lar quando o Sr. D… foi aí acolhido. Quer o Director do Lar, quer a testemunha I…, quer a testemunha J…, quer a testemunha K…, mencionaram a intenção e vontade do Sr. D… em instituir como beneficiário do seguro quem dele tratasse, sendo uma forma de garantir que seria cuidado e sendo que esse seguro seria a forma de compensação pelos cuidados recebidos. O estado de saúde debilitado do Sr. D…, resulta do documento de fls. 122 e dos depoimentos da funcionária do Lar, do seu director, de I…, mas destes mesmos depoimentos, conjugados com o testamento, elaborado por um Notário, que tem como função atestar a capacidade de entendimento, no acto, do testador, resultou a ausência de qualquer prova no sentido de que o Sr. D… estaria nas condições invocadas pelo autor no artigo 31º da Petição. Sem prejuízo, esses factos foram alegados na acção anterior que correu termos entre as partes, estando estas vinculadas pelo caso julgado que quanto a esta matéria se formou, por força do disposto no artigo 621º do CPC. Factos não provados: Foram assim considerados por ausência de prova sobre os mesmos.”. Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, ouvida que foi a gravação dos depoimentos prestados em audiência, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pelo apelante. Após audição da prova afigura-se-nos que a apreciação da Sr.ª. Juiz a quo - efectivada no contexto da imediação da prova -, surge-nos como sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração. Isto porque salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Contudo a livre apreciação da prova, não se confunde, de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova. Importa, isso sim, aquilatar se as conclusões que foram retiradas a partir da prova que foi produzida e credibilizada pelo tribunal, não contende com as regras da experiência comum e da lógica. A livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma real motivação da decisão: com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim: a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros em termos de racionalidade e perceptibilidade. Defende o recorrente que devem ser julgados não provados os seguintes factos considerados provados: “42.º Deslocou-se então ao Lar do réu pediu para ser aí acolhido e passar a aí residir, propondo que nomearia beneficiário do aludido seguro/poupança o réu em troca da sua estadia no Lar e dos cuidados e assistência que viesse a necessitar. 44.º Face à situação do Sr. D…, à ausência de família que lhe prestasse assistência, ao seu estado de saúde, o réu acedendo ao pedido do Sr. D… e aceitou a sua proposta. 46.º O Sr. D… não pagava tais cuidados em razão do acordo supra referido. 47.º Em cumprimento do acordado, D… outorgou o testamento em que designou como beneficiário do seguro o réu. 51.º O réu não sabia que dinheiro existia na F… e/ou em outros bancos e bem assim que outros bens, nomeadamente imoveis, era dono o Sr. D….”. Relativamente aos referidos pontos colocados em crise pelo recorrente, não esqueçamos que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto da prova produzida, sendo certo que a fazer-se uma apreciação isolada dos factos corre-se o risco de distorcer o depoimento das testemunhas. Ora, no caso em apreço, resultou provado que o Sr. D…, pai do recorrente, vivia só há mais de dez anos, num quarto da casa da Sr.ª I… e que os filhos o não visitavam, não lhe prestavam qualquer assistência e nem sequer ao seu funeral foram, apesar de informados de tal (cf. pontos 26 a 30 da matéria de facto provada). Resultou, ainda, provado que o Sr. D… era por natureza muito cauteloso/desconfiado e sempre dissera que o seu dinheiro seria para quem tomasse conta dele (cf. pontos 32 a 34 da matéria de facto provada). De resto, resulta, também, assente que a preocupação do Sr. D… em garantir o seu tratamento através da recompensa com dinheiro vinha já desde, pelo menos, 2004, data em que fez um contrato de seguro, nomeando como beneficiária a Santa Casa da Misericórdia L… (cf. ponto 36 da matéria de facto provada). Assim chegada a hora de o Sr. D…, pai do recorrente, se acolher junto de alguém que lhe proporcionasse os cuidados diários e muito especialmente de saúde, uma vez que o seu estado de saúde se agravou em razão dum AVC e teve de fazer uma colostomia (cf. pontos 38 a 41 da matéria de facto provada), o mesmo tendo contactado a Santa Casa da Misericórdia L…, que tinha dois lares para idosos, ficou escandalizado quando aí o informaram que para ser acolhido no melhor dos lares teria de pagar de imediato trinta mil euros e depois uma mensalidade de 800,00€ conforme resulta do depoimento prestado pela testemunha o Padre H…. O pai do recorrente não concordou com tais condições e por tal mudou o beneficiário do seguro. Como resulta, aliás, da documentação junta aos autos e comprovou-se pela mudança de beneficiário, o mesmo teve um cuidado extremo ao fazer o seguro. Assim, o Sr. D… nomeava o beneficiário, mas tinha o direito de o alterar sempre que o desejasse, deste modo mantendo o absoluto controlo sobre o seu dinheiro aplicado no seguro, o que se encontra em sintonia com o que resultou provado sob os pontos 33 e 34, que aqui se transcrevem: “33.º O Sr. D… sempre foi uma pessoa muito arguta e cautelosa, pelo que sempre dizia que remuneraria quem tomasse conta dele, mas que a paga era só à morte dele. 34.º Queria assim garantir que esse alguém, caso recebesse antecipadamente o pagamento, o não desprezasse, não cumprindo então com o acordado.”. E foi face às condições colocadas pela Santa Casa de Misericórdia L…, que iam ao arrepio do que ele desejava (manter o controlo do dinheiro e não entregá-lo quando fosse acolhido no lar) e também a conselho da Sr.ª I…, pessoa que ele confiava, que decidiu alterar o seguro. Resulta, ainda, dos autos que o Sr. D… actuando sempre com muita cautela, primeiro alojou-se no lar do réu e só mais tarde é que efectivamente alterou o nome do beneficiário do seguro. Quis ter a segurança que seria bem tratado e que não lhe ficariam era com o dinheiro como sempre temeu. De resto, é o depoente Padre H… que no seu testemunho esclarece que é princípio e preocupação do Lar que as pessoas não entreguem, nesses casos, o dinheiro imediatamente, pois podem-se vir a arrepender e pretender mudar de lar, asseverando que “As pessoas devem estar livres de ir para aqui ou para ali.”. Ou seja, resulta da prova que houve sempre a preocupação por parte do réu que o Sr. D… tomasse as decisões dum modo consciente e perfeitamente livre. E foi só quando o acordo foi efectivado que o mesmo deixou de pagar as mensalidades ao Lar. Afigura-se-nos, por isso, que, igualmente, nada há de contraditório ao considerar-se provado a factualidade que consta do ponto 46.º. Com efeito, parece-nos que o recorrente distorce o depoimento do Padre H… pois afirma que ele disse: “Penso que pagou alguns a mensalidade do Centro, depois deixou de pagar: a quantia mensal era 500,00€; no princípio pagou alguns meses, depois de termos feito o acordo.” Quando aquilo que ele disse foi que: “Penso que pagou algumas mensalidades até termos feito o acordo, depois deixou de pagar (ouça-se a gravação minuto 13.11 a 13.45).” De resto, afigura-se-nos, ainda, que nada há de antinómico ao considerar-se provado a factualidade que consta do ponto 51.º. Na realidade, o que sempre foi dito pelas testemunhas é que sabiam que o Sr. D… tinha um seguro. No entanto, após a sua morte veio a verificar-se que ele detinha ainda um depósito na F…, S.A., bem como era titular de bens imóveis. De resto, resultou provado nos pontos 52.º e 53.º, que: “52.º Desconhecia o valor da possível herança aquando da morte do Sr. D…; 53.º Quando em 2008 o Sr. D… foi aceite no Lar do réu e nas condições supra expostas, este desconhecia que bens aquele possuía.”. Tendo em conta o exposto, já se vê que os elementos probatórios invocados não são de forma alguma susceptíveis de determinar a alteração da decisão que incidiu sobre estes factos nos termos pretendidos pelo Recorrente. Sustenta, ainda, o recorrente que se deveria considerar provado os seguintes factos: “17. Nessa altura, além de tal quantia, tinha apenas um prédio rústico, na freguesia de …, cujo valor venal não era nem é, ainda hoje, superior a 500,00€; 31. Já mal via ou conhecia, e a maior parte do dia mantinha-se adormecido, sempre sem qualquer interesse pela vida, 32. Os legais representantes do Centro Réu sabiam de toda a situação acima descrita acerca do dito Testador, designadamente, de que com a execução do testamento e o resgate do seguro os herdeiros legitimários daquele sairiam prejudicados, sem a sua legítima, dado que a importância do resgate, composta pela quantia aplicada no pagamento do prémio, por efeito da lei, não seria considerada na herança e por isso não seria sujeita à regra da inoficiosidade, 33. Como assim, estavam cientes de que da conjugação do contrato do seguro e a execução do testamento resultava directa e necessariamente defraudada da lei, de forma evitar o regime do artº 2159º, nº 1, do C.P.C.” Relativamente ao ponto 17.º assevera o recorrente com base na acção que correu termos sob o n.º 930/11.4T2AVR.C1, no Juízo de Grande Instância Cível - J2, instaurada pelos herdeiros do Sr. D… contra o aqui réu, que o mesmo devia ser considerado provado uma vez que o fora já na referida acção. Afigura-se-nos, porém, estarmos perante uma acção distinta, sendo certo que o que foi alegado foi que “17.Nessa altura, além de tal quantia, tinha apenas um prédio rústico, na freguesia de …, cujo valor venal não era nem é, ainda hoje, superior a 500,00€”. De resto, o que foi dado como provado na referida acção foi um facto reportado a 2012 (data da prolação da sentença de 1.ª instância), sendo certo que decorridos sete anos nada foi provado quanto ao seu valor actual. Como é sabido, à luz das regras da experiência comum, em sete anos podem ter ocorrido múltiplas alterações pelo que a referida argumentação não constitui obstáculo à resposta dada ao referido ponto da matéria de facto. O recorrente pugna, ainda, que deveria ser considerado provado o ponto 31, onde se consigna “31. Já mal via ou conhecia, e a maior parte do dia mantinha-se adormecido, sempre sem qualquer interesse pela vida.”, sendo certo que não indica prova que aponte nesse sentido, o que não é de surpreender dado que o recorrente nunca visitou o pai e como tal não tinha conhecimento do seu estado de saúde, o que é extensivo às testemunhas por si oferecidas. Quanto aos demais pretensos factos, que incorporam matéria conclusiva e de direito, o recorrente também não assenta tal conclusão em prova. Ora, na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados. Com efeito, da mesma maneira que ao tribunal de 1ª instância é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova que o conduziu a declarar quais os factos que julga provados e não provados (art. 607º, n.º 4), devendo especificar, por razões de sindicabilidade e de transparência, os fundamentos que concretamente se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção, facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretenda impugnar a decisão de facto o respetivo ónus de impugnação, devendo expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo, o que nesta parte não se encontra devidamente exposto. Tendo em conta o referido, já se vê que os elementos probatórios invocados não são de forma alguma susceptíveis de determinar a alteração da decisão que incidiu sobre estes factos nos termos pretendidos pelo Recorrente. Analisados, assim, os documentos juntos aos autos e as declarações e os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, afigura-se-nos não existirem motivos que justifiquem a alteração devendo manter-se as respostas dadas aos referidos pontos da matéria de facto. Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto. * A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim a fixada em 1ª instância atrás mencionada. * 4.2. Da nulidade do contrato de seguro de vida celebrado pelo pai do recorrente e interveniente e da cláusula do testamento, mediante a qual foi instituído como beneficiário o recorrido, por fraude à lei.Defende o recorrente que no caso vertente perfilou-se a criação de um artifício para defraudar a lei evitando que os herdeiros recebessem a legítima. No nosso ordenamento jurídico, o legislador não delineou genericamente a figura da fraude à lei, que apenas tratou em sede de direito internacional privado e no âmbito da aplicação das normas de conflitos (cf. o artigo 21.º do Código Civil ao dispor que “na aplicação das normas de conflito são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente.”) - cf., Prof. Rui de Alarcão - “Breve motivação do anteprojecto sobre o negócio jurídico na parte relativa ao erro, dolo, coacção, representação, condição e objecto negocial.”, in BMJ - 138 - 120. Trata-se de impedir a utilização da norma de conflitos com o fim de iludir a lei imperativa aplicável (cf., Fernandez Rozas e Sixto Lorenzo, in “Derecho Internacional Privado”, 3.ª edição, 135, Madrid 2004). Certo, porém, que esta figura pode - e deve - estender-se para além do direito internacional privado. Assim, existirá fraude à lei quando se lança mão de uma norma de cobertura para lograr ultrapassar - ou incumprir - a norma defraudada, ou seja a que seria a aplicável à relação jurídica. Trata-se de, por via indirecta, por através da prática de um ou vários actos lícitos (já com propósito de defraudar, numa concepção subjectivista; ou mesmo sem tal propósito, se aderindo a uma concepção objectiva) obter um resultado que a lei proíbe. Sem tratamento autónomo no nosso Código Civil, a doutrina tem reconduzido o tratamento da fraude à lei a um problema de interpretação do negócio e da lei, não simplesmente literal, mas de acordo com o seu fim e o seu sentido. Ensinava o Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1992, II, pág. 337, serem fraudulentos os actos que tenham por escopo “contornar ou circunvir uma disposição legal, tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei designadamente previu e proibiu - aqueles que, por essa forma, pretendem burlar a lei.”. Nesta perspectiva, a fraude mais não é do que uma insidiosa violação da lei, a aferir, casuisticamente, aquando da interpretação do negócio jurídico, tal como acontece com a má fé ou com o abuso de direito. O Prof. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I - Parte Geral, Tomo I - “Introdução. Doutrina Geral. Negócio Jurídico”, 1999, págs. 423 ss., reconhecendo a não autonomia jurídica da fraude à lei, reconduz a figura ao princípio geral de a proibição do resultado dever implicar a proibição dos meios indirectos para o alcançar, já que a mera proibição de um meio arrisca deixar aberta a porta a outros meios não proibidos para alcançar o fim. Também a propósito deste instituto, ensina Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 2015, pág. 519 que “a fraude à lei torna-se possível sempre que o Legislador, ao redigir o texto legal, intenta impedir um resultado que considera indesejável, ou promover um resultado que considera desejável, através da proibição ou da imposição das condutas tidas como causais desses resultados desejáveis ou indesejáveis. Trata-se de casos em que a prossecução de uma determinada finalidade legal é feita, não diretamente, mas indiretamente através de uma atuação legal sobre as causas ou os comportamentos que se pensa serem causais daqueles objetivos legais.”. Já o Prof. Castro Mendes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 1979, págs. 334 e ss., explica que para haver fraude à lei é necessário um nexo entre o acto ou actos em si lícitos e o resultado proibido. E o nexo pode ser subjectivo (intenção dos agentes) ou objectivo (criação de uma situação jurídica tal que, pelo seu desenvolvimento normal, leve ao resultado proibido). Por sua vez, os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 1967, pág. 217 põem a tónica na prescindibilidade do elemento subjectivo - “animus fraudandi” - por valer um conceito ético e objectivo de boa fé, como o que, quanto ao abuso de direito, enuncia o artigo 334.º do Código Civil, concepção acolhida para este instituto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Maio de 2007 - 07 A1180 -, onde, além do mais se disse que “não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e clara assim se acolhendo concepção objectiva do abuso de direito.”. Esta concepção objectivista da fraude à lei foi também perfilhada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2005 - 04 A3915 - onde, além do mais se disse que (“…decisivo para afirmar a ilicitude e consequente nulidade do negócio em fraude à lei é o resultado com ela obtido e não a intenção das partes.”). Reportando-nos ao caso em apreço, resulta dos factos provados que o “de cujus” celebrou com a G…, S.A. um contrato de seguro do ramo vida que se rege pelas normas constantes dos artigos 183º a 217º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. Nos termos do disposto no artigo 183º do citado diploma, no seguro de vida o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura. O seguro que foi celebrado pelo “de cujus” é um seguro de vida, ainda que associado a um fundo e à evolução do mercado de capitais, previsto pelos artigos 206º e 207º do RJCS. Citando o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 05.03.2013, constante dos autos de fls. 87 e seguintes: “(…) é um seguro de vida, ainda que associado a um fundo e á evolução do mercado de capitais (…). Os seguros ligados a fundos de investimento, usualmente designados por “G3…” são enquadráveis no ramo Vida.” Na nota n.º 3 esclarece-se que: “Os seguros ligados a fundos de investimento (G3…) são seguros de vida em que o capital seguro varia de acordo com o valor das unidades de participação de um ou vários fundos de investimento. São seguros de capital variável em que o valor a receber pelo beneficiário depende, no todo ou em parte, de um valor de referência constituído por uma ou mais unidades de participação. Conexionam-se com a G3… (G3…), que é basicamente uma combinação de seguros, bem como do investimento (…).”. É um contrato a favor de terceiro, tal como o definido pelos artigos 443º a 451º do Código Civil, terceiro que, no caso em apreço, corresponde à figura do “beneficiário”. Constitui entendimento uniforme (e foi objecto de discussão nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra e do Supremo Tribunal de Justiça juntos a estes autos, com citação de doutrina e jurisprudência vastas), que a prestação a que a seguradora está obrigada no âmbito do contrato de seguro de vida que celebrou com o tomador do seguro, não integra o acervo hereditário. O beneficiário é um terceiro em relação ao tomador do seguro, é o terceiro que foi por este designado como a pessoa em favor de quem o seguro foi constituído. O beneficiário não vai receber o capital do “de cujus”, mas da seguradora em cumprimento do contrato de seguro de vida que celebrou com o tomador do seguro. O capital seguro não é transmissível por via sucessória e, por conseguinte, não entra para o cálculo do valor total da herança e, por isso, não está sujeita às regras que protegem o direito dos herdeiros à legítima. O que pode entrar nas regras do cálculo da legítima, ou seja, que pode ser considerado como integrando o acervo hereditário e sujeito às regras da colação, são os prémios que o tomador paga. Nesse sentido, decorre do disposto no artigo 200º do RJCS, que:“As relações do tomador do seguro com pessoas estranhas ao benefício não afectam a designação beneficiária, sendo aplicáveis as disposições relativas à colação, à imputação e à redução de liberalidades, assim como à impugnação pauliana, só no que corresponde às quantias prestadas pelo tomador do seguro ao segurador.”. Assim e de uma forma simplificada, as quantias pagas pelo tomador do seguro - os prémios do seguro - podem ser consideradas como doações indirectas e como tal, podem ser consideradas para o efeito de inoficiosidade, colação e sujeitas à impugnação pauliana. Os prémios do seguro, reforça-se e não o capital seguro. No caso vertente, o recorrente assenta a invocada nulidade na alegada pretensão do recorrido e do Sr. D…, pai do recorrente, em defraudar a lei evitando que os herdeiros recebessem a legitima. Não obstante não ter resultado que a legítima dos herdeiros tivesse ficado ofendida, sempre se dirá que, face ao disposto no artigo 281.º do Código Civil o negócio apenas poderia ser nulo se o fim for comum a ambas as partes. Porém, no contrato de seguro em causa nos autos o recorrido não participou, tendo sido apenas um negócio celebrado entre a G…, S.A. e o Sr. D…, pai do recorrente. Como tal o fim tido em mente com a contratação do seguro mesmo que fosse ilícito nunca seria partilhado pelo recorrido que nele não participou. Além do mais, o contrato de seguro foi outorgado em 2004 e o Sr. D… apenas foi para o Centro Paroquial C… em 2008 e apenas em 2009 o recorrido foi nomeado beneficiário do seguro. De resto, no testamento também o recorrido não participou. É certo que foi beneficiário, mas mesmo considerando que desse modo poderia ter havido uma participação do mesmo faltaria provar que este ao ter aceitado tal benefício estava determinado a, conjuntamente com o Sr. D…, pai do recorrente, privar os herdeiros da legítima. No entanto, a aceitação a benefício de testamento apenas ocorre após a abertura da herança, ou seja após a morte, pelo que era impossível considerar provado que o pai do recorrente e o recorrido se conluiaram no testamento. Afigura-se-nos, por isso, que o fim de tais negócios, nada tem de contrário à lei ou ofensivo dos bons costumes como exige o invocado artigo 281.º do Código Civil. Como bem refere o recorrido, o Sr. D… limitou-se a garantir um dos seus direitos enquanto pessoa humana e consagrado no artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o qual reza que: “Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.”. Acrescenta o artigo 29º da referida Declaração que: “1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.”. Ora, o Sr. D…, pai do recorrente, como qualquer cidadão, tinha direito à saúde e bem estar (artigo 64.º da CRP) tendo, no seu circunstancialismo histórico pessoal, procurado assegurar o fim dos seus dias em condições de mínima dignidade. Dito isto, e ante a matéria de facto provada, é patente não se descortinar a existência de intuito fraudulento dos agentes em presença que pudesse conduzir à nulidade do negócio. Desta forma, inverificados os pressupostos fundamentais da figura da fraude à lei, improcede também nesta parte a alegação do recorrente. Impõe-se, por isso, a improcedência da apelação. * ...........................................................................Sumariando em jeito de síntese conclusiva: ........................................................................... ........................................................................... * Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.5. Decisão * Custas a cargo do apelante.* Notifique.* Porto, 21 de Novembro de 2019.Os Juízes Desembargadores Paulo Dias da Silva (Relator; Rto 285)João Venade Paulo Duarte Teixeira (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas) |